1017473-88.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017473-88.2024.8.26.0309/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB SP298424) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ERICA BELLIARD SEDANO (OAB SP130689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. F. P. A. em face de H. C. S. V. P., fundada em alegado erro médico no atendimento prestado a J. L. A., falecido em 6 de abril de 2020 nas dependências do hospital réu. Pela decisão de saneamento e organização do processo (Evento 25, DEC107) foram fixados os pontos controvertidos e deferida, como única prova pertinente à causa, a perícia médica, a ser realizada pelo IMESC em razão de serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. As partes formularam quesitos, tendo a parte ré indicado assistente técnico (Evento 29, PET110; Evento 30, PET111 e DOCUMENTACAO112). Expedida a solicitação de perícia médica ao instituto (Evento 34, OFIC121), nela se assinalou a modalidade de perícia direta e se indicou a autora como periciando. O IMESC designou o exame para o dia 5 de maio de 2026, às 14h15 (Evento 37, OFÍCIO C124), e determinou-se a intimação pessoal da autora, por mandado, em regime de plantão (Evento 39, DEC125). O mandado retornou sem cumprimento, certificando o oficial de justiça que compareceu ao endereço declinado nos autos em 1º de maio de 2026 e não logrou proceder à intimação, tendo sido informado, por moradores de três dos cinco blocos do condomínio, que a autora ali não residia (Evento 45, CERT131). A decisão foi disponibilizada na imprensa oficial em 4 de maio de 2026 (Evento 43, CERT128). A parte ré noticiou o não comparecimento da autora ao ato pericial e requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a extinção do processo (Evento 44, PET129). Instada a se manifestar (Evento 47, DEC132), a autora sustentou que a perícia tem natureza indireta e exclusivamente documental, porque o paciente faleceu e a análise recai sobre prontuário, exames e laudos, requerendo que o trabalho pericial se realize sem necessidade de seu comparecimento pessoal (Evento 54, PET1). É o relatório. Decido. A prova deferida no saneamento destina-se a esclarecer se houve erro médico no atendimento prestado ao falecido, se as condutas adotadas — intubação orotraqueal, sedação profunda e administração de cloroquina sob protocolo para COVID-19 — eram adequadas e necessárias diante do quadro clínico e das comorbidades registradas, e se existe nexo de causalidade entre tais condutas e o óbito. O objeto da perícia é, portanto, a assistência dispensada a pessoa já falecida, e não a integridade física ou psíquica da autora, que deduz pretensão indenizatória por dano reflexo, decorrente da perda do cônjuge. Os quesitos formulados por ambas as partes confirmam esse recorte. Os da autora reclamam a reconstrução, em linha do tempo, da evolução clínica a partir do prontuário, com análise de sinais vitais, gasometria arterial, exames de imagem, parâmetros ventilatórios, agentes sedativos, prescrição de cloroquina e registros de monitorização (Evento 29, PET110). Os do assistente técnico da parte ré versam sobre os registros de admissão, o padrão radiológico da tomografia de tórax, a saturação de oxigênio aferida, a indicação da intubação e a conformidade do protocolo aos parâmetros vigentes em março e abril de 2020 (Evento 30, DOCUMENTACAO112). Nenhum deles depende de exame físico da autora ou de qualquer avaliação de sua pessoa. Cuida-se, pois, de perícia médica indireta, de natureza exclusivamente documental, cuja realização prescinde do comparecimento da autora ao instituto. Houve equívoco na solicitação encaminhada ao IMESC (Evento 34, OFIC121), na qual se assinalou a modalidade direta e se indicou a autora como periciando, equívoco que tem origem na parte final da decisão de saneamento (Evento 25, DEC107), que determinou a intimação da autora para comparecimento ao instituto — providência própria das perícias realizadas na pessoa da parte, inadequada à hipótese destes autos. A questão diz respeito ao modo de produção da prova e comporta correção a qualquer tempo, o que ora se faz. Corrigida a premissa, não subsiste o pedido de reconhecimento de preclusão. A ausência da autora ao ato designado não produz consequência processual, porque seu comparecimento não era necessário à produção da prova técnica deferida. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de extinção do processo. O não comparecimento a exame pericial não figura entre as hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não há abandono da causa, pois a autora tem impulsionado regularmente o feito e se manifestou no prazo assinalado quando instada, nem falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência do não comparecimento injustificado a exame pericial, quando este seja indispensável, esgota-se no plano probatório, e nem mesmo essa consequência se verifica in casu . Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da preclusão da prova pericial e de extinção do processo formulados pela parte ré (Evento 44, PET129) e RETIFICO a solicitação de perícia médica dirigida ao IMESC (Evento 34, OFIC121), para que dela conste a realização de perícia médica INDIRETA, sem comparecimento do requerente, tendo por objeto a análise da documentação médica relativa ao atendimento prestado a J. L. A., falecido em 6 de abril de 2020. Fica sem efeito a determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento ao instituto, constante da decisão proferida no Evento 39 (DEC125). Oficie-se novamente ao IMESC, com a retificação ora determinada, requisitando a realização da perícia médica indireta e a apresentação do laudo, consignando-se que a integralidade do prontuário e da documentação médica do paciente já se encontra juntada aos autos digitais, aos quais se assegura acesso ao instituto, e que os quesitos das partes e a indicação de assistente técnico constam dos Eventos 29 e 30. Anote-se que C. A. R. atua no feito na condição de assistente técnico indicado pela parte ré (Evento 30, PET111), devendo a z. Serventia retificar o cadastro do processo, se o caso. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
Autor MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCELO DE MEDEIROS
OAB: 298424/SP
ERICA BELLIARD SEDANO
OAB: 130689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1017473-88.2024.8.26.0309/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB SP298424) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ERICA BELLIARD SEDANO (OAB SP130689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. F. P. A. em face de H. C. S. V. P., fundada em alegado erro médico no atendimento prestado a J. L. A., falecido em 6 de abril de 2020 nas dependências do hospital réu. Pela decisão de saneamento e organização do processo (Evento 25, DEC107) foram fixados os pontos controvertidos e deferida, como única prova pertinente à causa, a perícia médica, a ser realizada pelo IMESC em razão de serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. As partes formularam quesitos, tendo a parte ré indicado assistente técnico (Evento 29, PET110; Evento 30, PET111 e DOCUMENTACAO112). Expedida a solicitação de perícia médica ao instituto (Evento 34, OFIC121), nela se assinalou a modalidade de perícia direta e se indicou a autora como periciando. O IMESC designou o exame para o dia 5 de maio de 2026, às 14h15 (Evento 37, OFÍCIO C124), e determinou-se a intimação pessoal da autora, por mandado, em regime de plantão (Evento 39, DEC125). O mandado retornou sem cumprimento, certificando o oficial de justiça que compareceu ao endereço declinado nos autos em 1º de maio de 2026 e não logrou proceder à intimação, tendo sido informado, por moradores de três dos cinco blocos do condomínio, que a autora ali não residia (Evento 45, CERT131). A decisão foi disponibilizada na imprensa oficial em 4 de maio de 2026 (Evento 43, CERT128). A parte ré noticiou o não comparecimento da autora ao ato pericial e requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a extinção do processo (Evento 44, PET129). Instada a se manifestar (Evento 47, DEC132), a autora sustentou que a perícia tem natureza indireta e exclusivamente documental, porque o paciente faleceu e a análise recai sobre prontuário, exames e laudos, requerendo que o trabalho pericial se realize sem necessidade de seu comparecimento pessoal (Evento 54, PET1). É o relatório. Decido. A prova deferida no saneamento destina-se a esclarecer se houve erro médico no atendimento prestado ao falecido, se as condutas adotadas — intubação orotraqueal, sedação profunda e administração de cloroquina sob protocolo para COVID-19 — eram adequadas e necessárias diante do quadro clínico e das comorbidades registradas, e se existe nexo de causalidade entre tais condutas e o óbito. O objeto da perícia é, portanto, a assistência dispensada a pessoa já falecida, e não a integridade física ou psíquica da autora, que deduz pretensão indenizatória por dano reflexo, decorrente da perda do cônjuge. Os quesitos formulados por ambas as partes confirmam esse recorte. Os da autora reclamam a reconstrução, em linha do tempo, da evolução clínica a partir do prontuário, com análise de sinais vitais, gasometria arterial, exames de imagem, parâmetros ventilatórios, agentes sedativos, prescrição de cloroquina e registros de monitorização (Evento 29, PET110). Os do assistente técnico da parte ré versam sobre os registros de admissão, o padrão radiológico da tomografia de tórax, a saturação de oxigênio aferida, a indicação da intubação e a conformidade do protocolo aos parâmetros vigentes em março e abril de 2020 (Evento 30, DOCUMENTACAO112). Nenhum deles depende de exame físico da autora ou de qualquer avaliação de sua pessoa. Cuida-se, pois, de perícia médica indireta, de natureza exclusivamente documental, cuja realização prescinde do comparecimento da autora ao instituto. Houve equívoco na solicitação encaminhada ao IMESC (Evento 34, OFIC121), na qual se assinalou a modalidade direta e se indicou a autora como periciando, equívoco que tem origem na parte final da decisão de saneamento (Evento 25, DEC107), que determinou a intimação da autora para comparecimento ao instituto — providência própria das perícias realizadas na pessoa da parte, inadequada à hipótese destes autos. A questão diz respeito ao modo de produção da prova e comporta correção a qualquer tempo, o que ora se faz. Corrigida a premissa, não subsiste o pedido de reconhecimento de preclusão. A ausência da autora ao ato designado não produz consequência processual, porque seu comparecimento não era necessário à produção da prova técnica deferida. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de extinção do processo. O não comparecimento a exame pericial não figura entre as hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não há abandono da causa, pois a autora tem impulsionado regularmente o feito e se manifestou no prazo assinalado quando instada, nem falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência do não comparecimento injustificado a exame pericial, quando este seja indispensável, esgota-se no plano probatório, e nem mesmo essa consequência se verifica in casu . Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da preclusão da prova pericial e de extinção do processo formulados pela parte ré (Evento 44, PET129) e RETIFICO a solicitação de perícia médica dirigida ao IMESC (Evento 34, OFIC121), para que dela conste a realização de perícia médica INDIRETA, sem comparecimento do requerente, tendo por objeto a análise da documentação médica relativa ao atendimento prestado a J. L. A., falecido em 6 de abril de 2020. Fica sem efeito a determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento ao instituto, constante da decisão proferida no Evento 39 (DEC125). Oficie-se novamente ao IMESC, com a retificação ora determinada, requisitando a realização da perícia médica indireta e a apresentação do laudo, consignando-se que a integralidade do prontuário e da documentação médica do paciente já se encontra juntada aos autos digitais, aos quais se assegura acesso ao instituto, e que os quesitos das partes e a indicação de assistente técnico constam dos Eventos 29 e 30. Anote-se que C. A. R. atua no feito na condição de assistente técnico indicado pela parte ré (Evento 30, PET111), devendo a z. Serventia retificar o cadastro do processo, se o caso. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.