1017471-59.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1017471-59.2024.8.26.0361/SP AUTOR : DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ (OAB SP401073) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a invalidade do reajuste anual de 20,96% aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora em setembro de 2024; (ii) condenar a requerida a recalcular as mensalidades do contrato, adotando o reajuste técnico apurado na perícia judicial (17,19%), observando-se os parâmetros constantes do laudo pericial (evento 54, DOC77); (iii) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação do reajuste de 20,96%, observada a diferença apurada na perícia judicial, acrescida de correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; e (iv) condenar a requerida a emitir os boletos vincendos em conformidade com o reajuste ora reconhecido, enquanto não sobrevier novo reajuste regularmente apurado e comprovado. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ
OAB: 401073/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1017471-59.2024.8.26.0361/SP AUTOR : DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : DORALICE GORETTI BRITO DE QUEIROZ (OAB SP401073) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a invalidade do reajuste anual de 20,96% aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora em setembro de 2024; (ii) condenar a requerida a recalcular as mensalidades do contrato, adotando o reajuste técnico apurado na perícia judicial (17,19%), observando-se os parâmetros constantes do laudo pericial (evento 54, DOC77); (iii) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação do reajuste de 20,96%, observada a diferença apurada na perícia judicial, acrescida de correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; e (iv) condenar a requerida a emitir os boletos vincendos em conformidade com o reajuste ora reconhecido, enquanto não sobrevier novo reajuste regularmente apurado e comprovado. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.