Detalhe do processo

1017466-77.2016.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017466-77.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - GD do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) ANULAR PARCIALMENTE o AIIM nº 4.063.693-8 e, por consequência, a CDA nº 1213626818, decotando-se da autuação a glosa de créditos de ICMS relativa às notas fiscais de mercadorias de uso produtivo relacionadas no Anexo 3 do laudo pericial econômico-financeiro (fls. 45.446/45.491), reconhecendo-se legítimo, quanto a elas, o creditamento realizado pela autora, não obstante o erro na indicação do CFOP; b) DETERMINAR que os consectários da parcela mantida sejam recalculados por simples cálculo aritmético, segundo os critérios do segundo cálculo pericial (fls. 45.485/45.487): atualização e juros pela variação da taxa SELIC acumulada mensalmente e multa de 100% sobre o valor do tributo atualizado, afastados os índices dos arts. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, na redação da Lei nº 13.918/09, no que excederem a taxa federal. Fica mantida a autuação quanto: (i) à parcela confessada, correspondente às mercadorias da "Lista de mercadorias que não geram crédito" (fls. 7), com ICMS de R$ 5.511,44; (ii) às notas fiscais sem apresentação de cópia (Anexo 4 do laudo), com ICMS de R$ 12.355,70; e (iii) às notas fiscais ilegíveis (Anexo 5 do laudo), com ICMS de R$ 6.476,59 vedada a dupla contagem de notas fiscais eventualmente comuns à parcela confessada e aos demais grupos; Rejeito o pedido subsidiário de desclassificação da infração para a irregularidade de escrituração com multa de 1% (Lei estadual nº 6.374/89), prejudicado o cálculo pericial de fls. 45.488, sem prejuízo das competências administrativas próprias; Sucumbência recíproca na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora. Custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, rateadas nessa proporção, com reembolso, pela ré à autora, de 80% dos honorários periciais adiantados, atualizados desde cada desembolso, observadas as isenções legais. Honorários advocatícios: pela ré, nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico da autora (parcela anulada e consectários), apurado em liquidação por simples cálculo; pela autora, nos mesmos percentuais sobre o valor atualizado da parcela mantida. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC; Súmula 490 do C. STJ). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GD DO BRASIL MAQUINAS DE EMBALAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS

OAB: 155640/SP

CICERO HENRIQUE

OAB: 38249/SP

MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE

OAB: 172932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017466-77.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - GD do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) ANULAR PARCIALMENTE o AIIM nº 4.063.693-8 e, por consequência, a CDA nº 1213626818, decotando-se da autuação a glosa de créditos de ICMS relativa às notas fiscais de mercadorias de uso produtivo relacionadas no Anexo 3 do laudo pericial econômico-financeiro (fls. 45.446/45.491), reconhecendo-se legítimo, quanto a elas, o creditamento realizado pela autora, não obstante o erro na indicação do CFOP; b) DETERMINAR que os consectários da parcela mantida sejam recalculados por simples cálculo aritmético, segundo os critérios do segundo cálculo pericial (fls. 45.485/45.487): atualização e juros pela variação da taxa SELIC acumulada mensalmente e multa de 100% sobre o valor do tributo atualizado, afastados os índices dos arts. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, na redação da Lei nº 13.918/09, no que excederem a taxa federal. Fica mantida a autuação quanto: (i) à parcela confessada, correspondente às mercadorias da "Lista de mercadorias que não geram crédito" (fls. 7), com ICMS de R$ 5.511,44; (ii) às notas fiscais sem apresentação de cópia (Anexo 4 do laudo), com ICMS de R$ 12.355,70; e (iii) às notas fiscais ilegíveis (Anexo 5 do laudo), com ICMS de R$ 6.476,59 vedada a dupla contagem de notas fiscais eventualmente comuns à parcela confessada e aos demais grupos; Rejeito o pedido subsidiário de desclassificação da infração para a irregularidade de escrituração com multa de 1% (Lei estadual nº 6.374/89), prejudicado o cálculo pericial de fls. 45.488, sem prejuízo das competências administrativas próprias; Sucumbência recíproca na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora. Custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, rateadas nessa proporção, com reembolso, pela ré à autora, de 80% dos honorários periciais adiantados, atualizados desde cada desembolso, observadas as isenções legais. Honorários advocatícios: pela ré, nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico da autora (parcela anulada e consectários), apurado em liquidação por simples cálculo; pela autora, nos mesmos percentuais sobre o valor atualizado da parcela mantida. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC; Súmula 490 do C. STJ). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)