Detalhe do processo

1017458-42.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017458-42.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata das Graças Constantino - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Nomeio Renata das Graças Constantino para o exercício da curatela provisória de João Carlos Constantino, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se Renata das Graças Constantino de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de João Carlos Constantino, na forma e sob as penas da lei. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, digam a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica. Após a entrega do laudo pericial o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATA DAS GRAçAS CONSTANTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL APARECIDO MASTRANGELO

OAB: 261586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017458-42.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata das Graças Constantino - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Nomeio Renata das Graças Constantino para o exercício da curatela provisória de João Carlos Constantino, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se Renata das Graças Constantino de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de João Carlos Constantino, na forma e sob as penas da lei. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, digam a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica. Após a entrega do laudo pericial o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)