1017443-60.2015.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017443-60.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - KAZUTOSHI SUYAMA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O saldo remanescente apurado pela expert é de R$ 91.009,84 para janeiro/2026 (fl. 430). Intimados, o Banco do Brasil apresentou impugnação alegando que o perito designado deixou de solicitar o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada a este feito em que fosse possível verificar o levantamento de valores pela parte exequente. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor apresentado. Não tem razão o banco eis que os cálculos periciais consideraram o valor devido para a data do levantamento em junho/2019 que corresponde a R$ 70.112,19. Desse valor, deduziu o valor efetivamente resgatado R$ 50.0478,45 (conforme comprovante de fls. 193), restando o saldo residual de R$ 20.063,74 para junho/2019. Sobre essa base de cálculo (R$ 20.063,74) fez incidir novos encargos sobre a quantia faltante nos exatos termos da decisão que definiu os parâmetros a serem observados, chegando ao valor de R$ 91.009,84 para janeiro/2026. Assim, não se faz necessário o extrato completo mês a mês, bastando o documento já constante dos autos para a elaboração do laudo pericial. Ressalto que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção, razão pela qual desconsidero os cálculos de fls. 431. Diante do exposto, homologo os cálculos periciais de fl. 430 que apurou o saldo remanescente no valor de R$ 91.009,84 para janeiro/2026. Considerando o valor ora homologado, que em agosto/2022 foi depositado R$ 2.617,85 e que não houve o levantamento deste montante, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, dizendo se o valor depositado é suficiente para satisfazer a obrigação, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento em caso negativo. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Int. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor KAZUTOSHI SUYAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
GLAUBER ALBIERI VIEIRA
OAB: 303903/SP
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB: 294677/SP
ELTON ALAVER BARROSO
OAB: 297540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017443-60.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - KAZUTOSHI SUYAMA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O saldo remanescente apurado pela expert é de R$ 91.009,84 para janeiro/2026 (fl. 430). Intimados, o Banco do Brasil apresentou impugnação alegando que o perito designado deixou de solicitar o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada a este feito em que fosse possível verificar o levantamento de valores pela parte exequente. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor apresentado. Não tem razão o banco eis que os cálculos periciais consideraram o valor devido para a data do levantamento em junho/2019 que corresponde a R$ 70.112,19. Desse valor, deduziu o valor efetivamente resgatado R$ 50.0478,45 (conforme comprovante de fls. 193), restando o saldo residual de R$ 20.063,74 para junho/2019. Sobre essa base de cálculo (R$ 20.063,74) fez incidir novos encargos sobre a quantia faltante nos exatos termos da decisão que definiu os parâmetros a serem observados, chegando ao valor de R$ 91.009,84 para janeiro/2026. Assim, não se faz necessário o extrato completo mês a mês, bastando o documento já constante dos autos para a elaboração do laudo pericial. Ressalto que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção, razão pela qual desconsidero os cálculos de fls. 431. Diante do exposto, homologo os cálculos periciais de fl. 430 que apurou o saldo remanescente no valor de R$ 91.009,84 para janeiro/2026. Considerando o valor ora homologado, que em agosto/2022 foi depositado R$ 2.617,85 e que não houve o levantamento deste montante, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, dizendo se o valor depositado é suficiente para satisfazer a obrigação, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento em caso negativo. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Int. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)