1017403-59.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017403-59.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE : TECLA COLETA AYRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB SP180855) ADVOGADO(A) : REGINA GODOI LEMES (OAB SP178084) EXECUTADO : JOSE LUIZ CALVO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB SP188640) ADVOGADO(A) : KATHIA SOLANGE CANGUEIRO (OAB SP189825) ADVOGADO(A) : JANETE ALI KAMAR (OAB SP119770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora de imóveis indivisíveis. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS que o executado possua sobre os imóveis objetos das matrículas nº 126.881 e 127.138, ambos do 8º CRI/SP. Ficam nomeados o(s) atual(is) possuidor(es) dos bens como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Uma vez que não houve a averbação da partilha e, consequentemente o imóvel não está registrado em nome do executado, não é possível a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Visando dar publicidade, cópia da presente decisão valerá como decisão/ofício para a respectiva anotação às margens das matrículas, devendo a parte exequente providenciar o encaminhamento ao CRI, mediante o recolhimento das respectivas custas. Registre-se que o interessado deverá acompanhar o requerimento diretamente perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Juarez Pantaleão . Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do Portal de Auxiliares, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 28/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUIZ CALVO
Autor TECLA COLETA AYRES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE ALI KAMAR
OAB: 119770/SP
GISELI MAZA ROLIM AYRES
OAB: 180855/SP
KATHIA SOLANGE CANGUEIRO
OAB: 189825/SP
REGINA GODOI LEMES
OAB: 178084/SP
THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO
OAB: 188640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017403-59.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE : TECLA COLETA AYRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB SP180855) ADVOGADO(A) : REGINA GODOI LEMES (OAB SP178084) EXECUTADO : JOSE LUIZ CALVO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB SP188640) ADVOGADO(A) : KATHIA SOLANGE CANGUEIRO (OAB SP189825) ADVOGADO(A) : JANETE ALI KAMAR (OAB SP119770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora de imóveis indivisíveis. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS que o executado possua sobre os imóveis objetos das matrículas nº 126.881 e 127.138, ambos do 8º CRI/SP. Ficam nomeados o(s) atual(is) possuidor(es) dos bens como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Uma vez que não houve a averbação da partilha e, consequentemente o imóvel não está registrado em nome do executado, não é possível a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Visando dar publicidade, cópia da presente decisão valerá como decisão/ofício para a respectiva anotação às margens das matrículas, devendo a parte exequente providenciar o encaminhamento ao CRI, mediante o recolhimento das respectivas custas. Registre-se que o interessado deverá acompanhar o requerimento diretamente perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Juarez Pantaleão . Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do Portal de Auxiliares, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 28/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana