Detalhe do processo

1017394-50.2025.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017394-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034f342 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00570/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001039-37.2022.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017394-50.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id b06b2ec, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que, conforme Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência elaborado pelo IMESC em 13/07/2026, foi oficialmente reconhecido como pessoa com deficiência física, de origem adquirida, decorrente de quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, apresentando monoparesia do membro inferior esquerdo por lesão osteoarticular, enquadrada nos CIDs M19.9 e S92.2. Afirma que o laudo pericial concluiu pela existência de limitação funcional persistente e permanente, com repercussão sobre a mobilidade, classificando a deficiência e o prejuízo funcional em grau moderado, razão pela qual requer a inclusão do precatório na ordem de pagamento superpreferencial (ID b06b2ec). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. A pretensão foi instruída com Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC (ID 9157d67). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial, observados os requisitos legais. O conceito de pessoa com deficiência encontra-se previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o preenchimento desses requisitos. O Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, após avaliação biopsicossocial realizada em 13/07/2026, concluiu expressamente que o requerente é pessoa com deficiência, de origem adquirida, do tipo motora, decorrente de quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo (ID 9157d67). O parecer médico registra os diagnósticos CID M19.9 (artrose não especificada) e CID S92.2 (fratura de outros ossos do tarso), consignando que o requerente apresenta monoparesia do membro inferior esquerdo por lesão osteoarticular, com limitação funcional de caráter predominantemente mecânico-doloroso, repercutindo diretamente na mobilidade e na execução de movimentos que exigem flexão, rotação e sustentação axial prolongada. O laudo conclui que há quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, com repercussão funcional persistente (ID 9157d67). A avaliação funcional realizada pelo IMESC evidencia, ainda, limitações relevantes no domínio da mobilidade, registrando restrições para mudança e manutenção da posição corporal, autotransferências, deslocamentos dentro e fora da residência, utilização de transporte coletivo e individual, bem como para atividades relacionadas à locomoção, preservando-se, entretanto, os demais domínios da funcionalidade, circunstância compatível com deficiência física localizada, porém permanente (ID 9157d67). Consta, igualmente, que o requerente utiliza adaptações decorrentes de procedimento cirúrgico ortopédico, possui habilitação para condução de veículo especialmente adaptado à deficiência, sendo as restrições impostas pela Carteira Nacional de Habilitação consideradas compatíveis com a condição clínica constatada pela perícia (ID 9157d67). Ao final, o IMESC concluiu expressamente que o requerente se trata de pessoa com deficiência, classificando tanto o prejuízo funcional quanto o grau da deficiência como moderados (ID 9157d67). Dessa forma, os elementos constantes do laudo pericial demonstram a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, com repercussões permanentes sobre a mobilidade e a funcionalidade do requerente, enquadrando-se na definição prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora realizado possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, que possuem critérios e procedimentos próprios para eventual reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.D.B.P.E.S.R.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.D.B.P.E.S.R.

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA

OAB: 177209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017394-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034f342 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00570/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001039-37.2022.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017394-50.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id b06b2ec, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO CHRISTIAN DE BARROS PINTO E SILVA RIBEIRO requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que, conforme Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência elaborado pelo IMESC em 13/07/2026, foi oficialmente reconhecido como pessoa com deficiência física, de origem adquirida, decorrente de quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, apresentando monoparesia do membro inferior esquerdo por lesão osteoarticular, enquadrada nos CIDs M19.9 e S92.2. Afirma que o laudo pericial concluiu pela existência de limitação funcional persistente e permanente, com repercussão sobre a mobilidade, classificando a deficiência e o prejuízo funcional em grau moderado, razão pela qual requer a inclusão do precatório na ordem de pagamento superpreferencial (ID b06b2ec). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. A pretensão foi instruída com Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC (ID 9157d67). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial, observados os requisitos legais. O conceito de pessoa com deficiência encontra-se previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o preenchimento desses requisitos. O Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, após avaliação biopsicossocial realizada em 13/07/2026, concluiu expressamente que o requerente é pessoa com deficiência, de origem adquirida, do tipo motora, decorrente de quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo (ID 9157d67). O parecer médico registra os diagnósticos CID M19.9 (artrose não especificada) e CID S92.2 (fratura de outros ossos do tarso), consignando que o requerente apresenta monoparesia do membro inferior esquerdo por lesão osteoarticular, com limitação funcional de caráter predominantemente mecânico-doloroso, repercutindo diretamente na mobilidade e na execução de movimentos que exigem flexão, rotação e sustentação axial prolongada. O laudo conclui que há quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, com repercussão funcional persistente (ID 9157d67). A avaliação funcional realizada pelo IMESC evidencia, ainda, limitações relevantes no domínio da mobilidade, registrando restrições para mudança e manutenção da posição corporal, autotransferências, deslocamentos dentro e fora da residência, utilização de transporte coletivo e individual, bem como para atividades relacionadas à locomoção, preservando-se, entretanto, os demais domínios da funcionalidade, circunstância compatível com deficiência física localizada, porém permanente (ID 9157d67). Consta, igualmente, que o requerente utiliza adaptações decorrentes de procedimento cirúrgico ortopédico, possui habilitação para condução de veículo especialmente adaptado à deficiência, sendo as restrições impostas pela Carteira Nacional de Habilitação consideradas compatíveis com a condição clínica constatada pela perícia (ID 9157d67). Ao final, o IMESC concluiu expressamente que o requerente se trata de pessoa com deficiência, classificando tanto o prejuízo funcional quanto o grau da deficiência como moderados (ID 9157d67). Dessa forma, os elementos constantes do laudo pericial demonstram a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, com repercussões permanentes sobre a mobilidade e a funcionalidade do requerente, enquadrando-se na definição prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora realizado possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, que possuem critérios e procedimentos próprios para eventual reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.D.B.P.E.S.R.