Detalhe do processo

1017389-96.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1017389-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nazir Barreto da Silva - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Nazir Barreto da Silva, contra a r. sentença de fls. 1119/1124, que, revogando a liminar, julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva o fornecimento gratuito do medicamento descrito (Esilato de Nintedanibe 150mg). Nas razões recursais de fls. 1127/1139 e na petição de fls. 1180/1182, o autor postula o restabelecimento da tutela de urgência É o relatório. Verte dos autos que o requerente ostenta idade avançada, de modo que o quadro de saúde assinalado pelo laudo pericial denota, a um só tempo, a probabilidade do direito e o periculum in mora: a fibrose pulmonar idiopática que acomete o autor é doença grave, crônica, progressiva e sem cura; e, não havendo alternativa terapêutica apenas paliativa disponível no Sistema Único de Saúde, emerge a imprescindibilidade de medicamento cuja eficácia se faz ver na sobrevida fruída pelo autor no curso do processo. Desse modo, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requisitos estipulados nos precedentes vinculantes do Pretório Excelso, cumpre deferir a tutela provisória, nos mesmos moldes conferidos em Primeira Instância (fls. 369), à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se, comunicando com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: David William Alves Maia (OAB: 424388/SP) - Paola Cristina Moretti (OAB: 466372/SP) - Heloá Bilhega da Silva (OAB: 472374/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu MUNICIPIO DE SãO JOSE DO RIO PRETO

Autor NAZIR BARRETO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS

OAB: 134164/SP

ROGER DE MARQUI RODOLPHO

OAB: 231478/SP

PAOLA CRISTINA MORETTI

OAB: 466372/SP

DAVID WILLIAM ALVES MAIA

OAB: 424388/SP

HELOÁ BILHEGA DA SILVA

OAB: 472374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1017389-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nazir Barreto da Silva - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Nazir Barreto da Silva, contra a r. sentença de fls. 1119/1124, que, revogando a liminar, julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva o fornecimento gratuito do medicamento descrito (Esilato de Nintedanibe 150mg). Nas razões recursais de fls. 1127/1139 e na petição de fls. 1180/1182, o autor postula o restabelecimento da tutela de urgência É o relatório. Verte dos autos que o requerente ostenta idade avançada, de modo que o quadro de saúde assinalado pelo laudo pericial denota, a um só tempo, a probabilidade do direito e o periculum in mora: a fibrose pulmonar idiopática que acomete o autor é doença grave, crônica, progressiva e sem cura; e, não havendo alternativa terapêutica apenas paliativa disponível no Sistema Único de Saúde, emerge a imprescindibilidade de medicamento cuja eficácia se faz ver na sobrevida fruída pelo autor no curso do processo. Desse modo, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requisitos estipulados nos precedentes vinculantes do Pretório Excelso, cumpre deferir a tutela provisória, nos mesmos moldes conferidos em Primeira Instância (fls. 369), à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se, comunicando com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: David William Alves Maia (OAB: 424388/SP) - Paola Cristina Moretti (OAB: 466372/SP) - Heloá Bilhega da Silva (OAB: 472374/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1° andar