1017389-96.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1017389-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nazir Barreto da Silva - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Nazir Barreto da Silva, contra a r. sentença de fls. 1119/1124, que, revogando a liminar, julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva o fornecimento gratuito do medicamento descrito (Esilato de Nintedanibe 150mg). Nas razões recursais de fls. 1127/1139 e na petição de fls. 1180/1182, o autor postula o restabelecimento da tutela de urgência É o relatório. Verte dos autos que o requerente ostenta idade avançada, de modo que o quadro de saúde assinalado pelo laudo pericial denota, a um só tempo, a probabilidade do direito e o periculum in mora: a fibrose pulmonar idiopática que acomete o autor é doença grave, crônica, progressiva e sem cura; e, não havendo alternativa terapêutica apenas paliativa disponível no Sistema Único de Saúde, emerge a imprescindibilidade de medicamento cuja eficácia se faz ver na sobrevida fruída pelo autor no curso do processo. Desse modo, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requisitos estipulados nos precedentes vinculantes do Pretório Excelso, cumpre deferir a tutela provisória, nos mesmos moldes conferidos em Primeira Instância (fls. 369), à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se, comunicando com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: David William Alves Maia (OAB: 424388/SP) - Paola Cristina Moretti (OAB: 466372/SP) - Heloá Bilhega da Silva (OAB: 472374/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SãO JOSE DO RIO PRETO
Autor NAZIR BARRETO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS
OAB: 134164/SP
ROGER DE MARQUI RODOLPHO
OAB: 231478/SP
PAOLA CRISTINA MORETTI
OAB: 466372/SP
DAVID WILLIAM ALVES MAIA
OAB: 424388/SP
HELOÁ BILHEGA DA SILVA
OAB: 472374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1017389-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nazir Barreto da Silva - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Nazir Barreto da Silva, contra a r. sentença de fls. 1119/1124, que, revogando a liminar, julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva o fornecimento gratuito do medicamento descrito (Esilato de Nintedanibe 150mg). Nas razões recursais de fls. 1127/1139 e na petição de fls. 1180/1182, o autor postula o restabelecimento da tutela de urgência É o relatório. Verte dos autos que o requerente ostenta idade avançada, de modo que o quadro de saúde assinalado pelo laudo pericial denota, a um só tempo, a probabilidade do direito e o periculum in mora: a fibrose pulmonar idiopática que acomete o autor é doença grave, crônica, progressiva e sem cura; e, não havendo alternativa terapêutica apenas paliativa disponível no Sistema Único de Saúde, emerge a imprescindibilidade de medicamento cuja eficácia se faz ver na sobrevida fruída pelo autor no curso do processo. Desse modo, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requisitos estipulados nos precedentes vinculantes do Pretório Excelso, cumpre deferir a tutela provisória, nos mesmos moldes conferidos em Primeira Instância (fls. 369), à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se, comunicando com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: David William Alves Maia (OAB: 424388/SP) - Paola Cristina Moretti (OAB: 466372/SP) - Heloá Bilhega da Silva (OAB: 472374/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1° andar