Detalhe do processo

1017385-56.2015.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017385-56.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Augusto Ambrique de Campos - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A, sucessor da CEESP Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A (Nossa Caixa Nosso Banco S/A), na qual se reconheceu o direito dos titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão, no índice de 42,72% (IPC), com os consectários próprios da condenação genérica proferida sob a égide do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. O exequente busca, nestes autos, a satisfação do crédito individual relativo às contas de poupança nºs 15.004.036-5 e 15.004.546-4, mantidas junto à instituição sucedida. Citado, o executado apresentou impugnação, comprovando o depósito judicial do valor então pretendido pelo exequente, no importe de R$ 7.511,93. Seguiu-se manifestação do exequente. Por decisão, superadas as prefaciais de ilegitimidade ativa e de prescrição, determinou-se a produção de perícia contábil, nomeando-se a perita Márcia da Costa Arôxa, com honorários a cargo do banco impugnante. Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 2046471-16.2018.8.26.0000), ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento, fixando os parâmetros técnicos definitivos da liquidação: juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação na ação civil pública (21/06/1993); correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes desde fevereiro de 1989 até a data do encerramento da conta-poupança ou, não comprovado o encerramento pelo banco, até a citação na ação civil pública. Recurso especial interposto pelo executado não teve seguimento, com trânsito em julgado certificado do acórdão. Em cumprimento ao julgado, a perita retificou os cálculos, excluindo, por equívoco, a integralidade dos juros remuneratórios, o que ensejou impugnação do exequente e nova retificação, desta feita computando os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até a data do depósito judicial (14/08/2015), e apurando saldo de R$ 7.878,80 em favor do exequente, posição de agosto de 2015, já incluídos os honorários de 10% fixados na decisão. Por sentença, homologaram-se os cálculos periciais, determinando-se o levantamento dos valores depositados e a intimação do executado para pagamento complementar de R$ 1.592,04, posição de dezembro de 2022. Naquela oportunidade, indeferiu-se o pedido de aplicação imediata da nova redação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, por ainda não haver levantamento nem quitação, consignando-se, todavia, que, uma vez levantados os valores, poderia o exequente proceder aos cálculos considerando a alteração daquela tese. Realizados o pagamento complementar (R$ 1.741,81, fls. 421/422) e os levantamentos judiciais R$ 11.480,62 em 14/06/2023 e R$ 1.758,67 em 30/06/2023 , o exequente apresentou nova petição, invocando a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP pela Corte Especial (j. 19/10/2022), segundo a qual o depósito judicial em garantia não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo estes ser calculados até a efetiva entrega do numerário ao credor, deduzindo-se, então, o saldo da conta judicial. Com base nessa premissa, o exequente recalculou o débito a partir do valor originário atribuído à causa (R$ 6.829,03), chegando à cifra de R$ 79.903,57, posição de 30/06/2023. O executado impugnou a pretensão, sustentando a inaplicabilidade da nova tese ao caso concreto. A decisão rejeitou essa tese, reconhecendo incidir o Tema 677 em sua redação atual, porquanto o exequente, até então, não dispusera do valor depositado a título de garantia; na mesma oportunidade, este Juízo consignou que, persistindo divergência quanto aos cálculos das partes, seria novamente nomeada perita para conferência, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado, alternativa que se somava à intimação do executado para comprovar o pagamento do valor então noticiado pelo exequente. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados, e o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão restou desprovido), confirmando-se, em caráter definitivo, a aplicabilidade da nova redação do Tema 677/STJ à espécie. Após atualização do débito pelo exequente, que alcançou R$ 49.607,43 em outubro de 2025 e R$ 51.724,86 em fevereiro de 2026, já computadas multa e honorários de 10%, sobreveio despacho determinando a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora. O executado comprovou o pagamento do valor indicado, expressamente sob protesto, impugnando os critérios adotados pelo exequente sob os seguintes fundamentos: reabertura indevida da base de cálculo já homologada por sentença transitada em julgado; ausência de dedução dos valores efetivamente levantados; alteração do indexador de correção monetária sem respaldo no título executivo; aplicação de juros moratórios lineares de 1% ao mês, em descompasso com a sistemática fixada na perícia homologada (0,5% ao mês até dezembro de 2002 e 1% ao mês a partir de então); e incidência de multa e honorários advocatícios sem lastro em inadimplemento comprovado sobre base líquida certa. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé do exequente, apresentando cálculo próprio que, partindo do valor homologado de R$ 7.878,80 e deduzidos os levantamentos já efetuados, aponta saldo devedor de R$ 14.144,31, posição de 30/06/2023. Instado a se manifestar, o exequente rebateu as alegações do executado e requereu, com base na decisão de fls. 536, a intimação da perita judicial Márcia da Costa Arôxa para apresentação de proposta de honorários periciais complementares, a cargo do banco executado, e elaboração de nova planilha de cálculo para apuração do crédito remanescente (fls. 618/619). É o relatório. Decido. Da vinculação da presente fase à coisa julgada formada pela sentença homologatória de fls. 415/416 A controvérsia atualmente instaurada não diz respeito aos critérios técnicos da liquidação, já definitivamente pacificados pela decisão de fls. 192/197 e pelo acórdão de fls. 344/370, ambos cobertos pela preclusão e pela coisa julgada, mas à correta base de cálculo do saldo remanescente, após a incidência da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre os depósitos judiciais já levantados pelo exequente. Assiste razão ao executado quanto a um ponto essencial: a sentença de fls. 415/416, transitada em julgado, constitui marco decisório definitivo e vinculante, na medida em que homologou o saldo de R$ 7.878,80 posição de agosto de 2015, já incluídos os honorários de 10% como o quantum devido pelo executado até aquele momento, determinando o levantamento dos depósitos então existentes e a complementação de R$ 1.592,04, posição de dezembro de 2022. Qualquer recomposição do débito remanescente há de partir, necessariamente, dessa base homologada, e não do valor originariamente atribuído à causa (R$ 6.829,03), sob pena de vulneração da coisa julgada material que já recobre a fase de liquidação encerrada por aquela sentença. Não subsiste, portanto, a pretensão do exequente de reiniciar o cômputo do débito a partir de premissa distinta da que restou definitivamente acolhida pelo Juízo, ainda que a superveniência da nova redação do Tema 677/STJ justifique a revisão dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo homologado a partir de então. De outra parte, também não prevalece a pretensão do executado de ver definitivamente encerrada a controvérsia com base no cálculo unilateral por ele apresentado às fls. 602/613. A decisão de fls. 536, já confirmada em grau de recurso pelas decisões de fls. 557 e 561, expressamente ressalvou que, persistindo divergência quanto aos cálculos das partes, seria novamente nomeada perita para conferência, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado. Tal divergência persiste de forma inequívoca: o executado aponta saldo residual de R$ 14.144,31 na posição de 30/06/2023, ao passo que o exequente, mediante critérios de indexação e de taxa de juros distintos, apurou débito de R$ 51.724,86 na posição de fevereiro de 2026 importe que o próprio executado, aliás, já adiantou aos autos, expressamente sob protesto. A extensão dessa divergência que envolve a correta incidência dos consectários da mora sobre o saldo homologado após o depósito judicial, à luz do Tema 677/STJ em sua redação atual; o critério de dedução dos valores já levantados pelo exequente, nas respectivas datas; o indexador de correção monetária aplicável; e a segmentação da taxa de juros moratórios fixada no título executivo não comporta solução mediante simples operação aritmética a cargo deste Juízo, exigindo, tal como já anunciado na decisão de fls. 536, nova aferição pericial. Diante disso, defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 618/619 e determino a reabertura dos trabalhos periciais, com a renomeação da perita Márcia da Costa Arôxa, já habilitada nos autos e integralmente familiarizada com o histórico da liquidação, para elaboração de novo laudo, observados os seguintes parâmetros, todos já cobertos pela coisa julgada formada nestes autos: a base de cálculo é o valor de R$ 7.878,80, homologado pela sentença transitada em julgado de fls. 415/416, com posição em agosto de 2015; sobre esse valor devem incidir a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os consectários da mora previstos no título executivo juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de então , nos termos da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, até a data da efetiva disponibilização de cada valor ao exequente; deverão ser deduzidos os valores efetivamente levantados pelo exequente, nas datas em que o foram R$ 11.480,62, em 14/06/2023, e R$ 1.758,67, em 30/06/2023, sem prejuízo de retificação documental, se o caso ; e, por fim, do saldo assim apurado deverá ser abatido o valor de R$ 51.724,86, pago sob protesto pelo executado em fevereiro de 2026 (fls. 582), apurando-se o saldo remanescente em favor de uma ou de outra parte, conforme o resultado técnico. Os honorários periciais permanecem a cargo do banco executado, tal como decidido às fls. 192/197 e reiterado às fls. 536, matéria já preclusa e insuscetível de nova impugnação. Da litigância de má-fé Não se reconhece, nesta fase, a litigância de má-fé do exequente, tal como postulado pelo executado. A divergência instaurada decorre da aplicação de tese jurisprudencial de incidência recente e de contornos ainda não uniformemente assimilados pelos operadores do direito a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , de modo que a adoção de critério de cálculo que este Juízo reputa incorreto não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegítimo ou conduta temerária, pressupostos indispensáveis à incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente formulado às fls. 618/619 e determino a renomeação da perita judicial Márcia da Costa Arôxa para elaboração de novo laudo pericial, observados os parâmetros fixados nesta decisão, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo executado. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, dando-se ciência às partes para manifestação em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor dos honorários periciais e fixação de prazo para entrega do laudo. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE AUGUSTO AMBRIQUE DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

EDNILSON BOMBONATO

OAB: 126856/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017385-56.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Augusto Ambrique de Campos - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A, sucessor da CEESP Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A (Nossa Caixa Nosso Banco S/A), na qual se reconheceu o direito dos titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão, no índice de 42,72% (IPC), com os consectários próprios da condenação genérica proferida sob a égide do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. O exequente busca, nestes autos, a satisfação do crédito individual relativo às contas de poupança nºs 15.004.036-5 e 15.004.546-4, mantidas junto à instituição sucedida. Citado, o executado apresentou impugnação, comprovando o depósito judicial do valor então pretendido pelo exequente, no importe de R$ 7.511,93. Seguiu-se manifestação do exequente. Por decisão, superadas as prefaciais de ilegitimidade ativa e de prescrição, determinou-se a produção de perícia contábil, nomeando-se a perita Márcia da Costa Arôxa, com honorários a cargo do banco impugnante. Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 2046471-16.2018.8.26.0000), ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento, fixando os parâmetros técnicos definitivos da liquidação: juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação na ação civil pública (21/06/1993); correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes desde fevereiro de 1989 até a data do encerramento da conta-poupança ou, não comprovado o encerramento pelo banco, até a citação na ação civil pública. Recurso especial interposto pelo executado não teve seguimento, com trânsito em julgado certificado do acórdão. Em cumprimento ao julgado, a perita retificou os cálculos, excluindo, por equívoco, a integralidade dos juros remuneratórios, o que ensejou impugnação do exequente e nova retificação, desta feita computando os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até a data do depósito judicial (14/08/2015), e apurando saldo de R$ 7.878,80 em favor do exequente, posição de agosto de 2015, já incluídos os honorários de 10% fixados na decisão. Por sentença, homologaram-se os cálculos periciais, determinando-se o levantamento dos valores depositados e a intimação do executado para pagamento complementar de R$ 1.592,04, posição de dezembro de 2022. Naquela oportunidade, indeferiu-se o pedido de aplicação imediata da nova redação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, por ainda não haver levantamento nem quitação, consignando-se, todavia, que, uma vez levantados os valores, poderia o exequente proceder aos cálculos considerando a alteração daquela tese. Realizados o pagamento complementar (R$ 1.741,81, fls. 421/422) e os levantamentos judiciais R$ 11.480,62 em 14/06/2023 e R$ 1.758,67 em 30/06/2023 , o exequente apresentou nova petição, invocando a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP pela Corte Especial (j. 19/10/2022), segundo a qual o depósito judicial em garantia não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo estes ser calculados até a efetiva entrega do numerário ao credor, deduzindo-se, então, o saldo da conta judicial. Com base nessa premissa, o exequente recalculou o débito a partir do valor originário atribuído à causa (R$ 6.829,03), chegando à cifra de R$ 79.903,57, posição de 30/06/2023. O executado impugnou a pretensão, sustentando a inaplicabilidade da nova tese ao caso concreto. A decisão rejeitou essa tese, reconhecendo incidir o Tema 677 em sua redação atual, porquanto o exequente, até então, não dispusera do valor depositado a título de garantia; na mesma oportunidade, este Juízo consignou que, persistindo divergência quanto aos cálculos das partes, seria novamente nomeada perita para conferência, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado, alternativa que se somava à intimação do executado para comprovar o pagamento do valor então noticiado pelo exequente. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados, e o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão restou desprovido), confirmando-se, em caráter definitivo, a aplicabilidade da nova redação do Tema 677/STJ à espécie. Após atualização do débito pelo exequente, que alcançou R$ 49.607,43 em outubro de 2025 e R$ 51.724,86 em fevereiro de 2026, já computadas multa e honorários de 10%, sobreveio despacho determinando a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora. O executado comprovou o pagamento do valor indicado, expressamente sob protesto, impugnando os critérios adotados pelo exequente sob os seguintes fundamentos: reabertura indevida da base de cálculo já homologada por sentença transitada em julgado; ausência de dedução dos valores efetivamente levantados; alteração do indexador de correção monetária sem respaldo no título executivo; aplicação de juros moratórios lineares de 1% ao mês, em descompasso com a sistemática fixada na perícia homologada (0,5% ao mês até dezembro de 2002 e 1% ao mês a partir de então); e incidência de multa e honorários advocatícios sem lastro em inadimplemento comprovado sobre base líquida certa. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé do exequente, apresentando cálculo próprio que, partindo do valor homologado de R$ 7.878,80 e deduzidos os levantamentos já efetuados, aponta saldo devedor de R$ 14.144,31, posição de 30/06/2023. Instado a se manifestar, o exequente rebateu as alegações do executado e requereu, com base na decisão de fls. 536, a intimação da perita judicial Márcia da Costa Arôxa para apresentação de proposta de honorários periciais complementares, a cargo do banco executado, e elaboração de nova planilha de cálculo para apuração do crédito remanescente (fls. 618/619). É o relatório. Decido. Da vinculação da presente fase à coisa julgada formada pela sentença homologatória de fls. 415/416 A controvérsia atualmente instaurada não diz respeito aos critérios técnicos da liquidação, já definitivamente pacificados pela decisão de fls. 192/197 e pelo acórdão de fls. 344/370, ambos cobertos pela preclusão e pela coisa julgada, mas à correta base de cálculo do saldo remanescente, após a incidência da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre os depósitos judiciais já levantados pelo exequente. Assiste razão ao executado quanto a um ponto essencial: a sentença de fls. 415/416, transitada em julgado, constitui marco decisório definitivo e vinculante, na medida em que homologou o saldo de R$ 7.878,80 posição de agosto de 2015, já incluídos os honorários de 10% como o quantum devido pelo executado até aquele momento, determinando o levantamento dos depósitos então existentes e a complementação de R$ 1.592,04, posição de dezembro de 2022. Qualquer recomposição do débito remanescente há de partir, necessariamente, dessa base homologada, e não do valor originariamente atribuído à causa (R$ 6.829,03), sob pena de vulneração da coisa julgada material que já recobre a fase de liquidação encerrada por aquela sentença. Não subsiste, portanto, a pretensão do exequente de reiniciar o cômputo do débito a partir de premissa distinta da que restou definitivamente acolhida pelo Juízo, ainda que a superveniência da nova redação do Tema 677/STJ justifique a revisão dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo homologado a partir de então. De outra parte, também não prevalece a pretensão do executado de ver definitivamente encerrada a controvérsia com base no cálculo unilateral por ele apresentado às fls. 602/613. A decisão de fls. 536, já confirmada em grau de recurso pelas decisões de fls. 557 e 561, expressamente ressalvou que, persistindo divergência quanto aos cálculos das partes, seria novamente nomeada perita para conferência, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado. Tal divergência persiste de forma inequívoca: o executado aponta saldo residual de R$ 14.144,31 na posição de 30/06/2023, ao passo que o exequente, mediante critérios de indexação e de taxa de juros distintos, apurou débito de R$ 51.724,86 na posição de fevereiro de 2026 importe que o próprio executado, aliás, já adiantou aos autos, expressamente sob protesto. A extensão dessa divergência que envolve a correta incidência dos consectários da mora sobre o saldo homologado após o depósito judicial, à luz do Tema 677/STJ em sua redação atual; o critério de dedução dos valores já levantados pelo exequente, nas respectivas datas; o indexador de correção monetária aplicável; e a segmentação da taxa de juros moratórios fixada no título executivo não comporta solução mediante simples operação aritmética a cargo deste Juízo, exigindo, tal como já anunciado na decisão de fls. 536, nova aferição pericial. Diante disso, defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 618/619 e determino a reabertura dos trabalhos periciais, com a renomeação da perita Márcia da Costa Arôxa, já habilitada nos autos e integralmente familiarizada com o histórico da liquidação, para elaboração de novo laudo, observados os seguintes parâmetros, todos já cobertos pela coisa julgada formada nestes autos: a base de cálculo é o valor de R$ 7.878,80, homologado pela sentença transitada em julgado de fls. 415/416, com posição em agosto de 2015; sobre esse valor devem incidir a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os consectários da mora previstos no título executivo juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de então , nos termos da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, até a data da efetiva disponibilização de cada valor ao exequente; deverão ser deduzidos os valores efetivamente levantados pelo exequente, nas datas em que o foram R$ 11.480,62, em 14/06/2023, e R$ 1.758,67, em 30/06/2023, sem prejuízo de retificação documental, se o caso ; e, por fim, do saldo assim apurado deverá ser abatido o valor de R$ 51.724,86, pago sob protesto pelo executado em fevereiro de 2026 (fls. 582), apurando-se o saldo remanescente em favor de uma ou de outra parte, conforme o resultado técnico. Os honorários periciais permanecem a cargo do banco executado, tal como decidido às fls. 192/197 e reiterado às fls. 536, matéria já preclusa e insuscetível de nova impugnação. Da litigância de má-fé Não se reconhece, nesta fase, a litigância de má-fé do exequente, tal como postulado pelo executado. A divergência instaurada decorre da aplicação de tese jurisprudencial de incidência recente e de contornos ainda não uniformemente assimilados pelos operadores do direito a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , de modo que a adoção de critério de cálculo que este Juízo reputa incorreto não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegítimo ou conduta temerária, pressupostos indispensáveis à incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente formulado às fls. 618/619 e determino a renomeação da perita judicial Márcia da Costa Arôxa para elaboração de novo laudo pericial, observados os parâmetros fixados nesta decisão, correndo os honorários periciais a cargo do banco executado. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo executado. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, dando-se ciência às partes para manifestação em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor dos honorários periciais e fixação de prazo para entrega do laudo. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)