1017382-39.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017382-39.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.D. - A.R.S. - 1. Verifica-se que não há nos autos requerimento de concessão de gratuidade de justiça feito pela parte ré a justificar a manutenção da concessão feita na sentença anulada. Assim, ausente requerimento, não há que se falar em deferimento da gratuidade da justiça à parte ré. Proceda a Serventia a correção do cadastro processual. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) se os empréstimos abaixo relacionados, contraídos após a separação de fato (março/2023), foram revertidos em benefício dos filhos em comum para lhes garantir o sustento no período anterior à fixação judicial da obrigação alimentar do genitor; e, (ii) data do início do pagamento da obrigação alimentar pelo genitor aos filhos em comum. 2.1 Os empréstimos objeto de análise são os apontados pela parte ré na manifestação de fls. 140 e são os seguintes: 1) Contrato nº 21.4027.110.0020029-06 celebrado em 28/07/2023 (fls. 141/144); 2) Contrato nº 21.4027.110.0020033-84 celebrado em 01/09/2023 (fls. 145/148); 3) Contrato nº 21.4027.110.0020035-46 celebrado em 02/10/2023 (fls. 149/152); 4) Contrato nº 21.4027.110.0020036-27 celebrado em 26/10/2023 (fls. 153/156); 5) Contrato nº 21.4027.110.0020037-08 celebrado em 06/12/2023 (fls. 157/160); 6) Contrato nº 21.4027.110.0020044-37 celebrado em 24/01/2024 (fls. 161/163); 7) Contrato nº 21.4027.110.0020016-83 celebrado em 27/02/2024 (fls. 165/169); 8) Contrato nº 21.0679.110.0020466-22 celebrado em 16/04/2024 (fls. 170/172); 9) Contrato nº 21.4027.110.0020049-41 celebrado em 05/06/2024 (fls. 173/175); 10) Contrato nº 21.4027.110.0020051-66 celebrado em 11/07/2024 (fls. 176/178); 11) Contrato nº 21.4027.110.0020053-28 celebrado em 09/08/2024 (fls. 179/181); 12) Contrato nº 21.4027.110.0020018-45 celebrado em 05/11/2024 (fls. 182/185); 13) Contrato nº 21.4027.110.0020020-60 celebrado em 05/11/2024 (fls. 186/189). 3. Deixo de alterar a distribuição legal do ônus da prova, pois não vislumbro, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impossibilidade ou excessiva dificuldade da prova dos fatos alegados por qualquer das partes nem mesmo maior facilidade na produção da prova do fato contrário. Nestes termos, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a juntada dos atos processuais da demanda de alimentos nº 1015082-07.2024.8.26.0554 que demonstrem os gastos dos filhos em comum suportados exclusivamente pela genitora até o início do pagamento da obrigação alimentar pelo genitor. No mesmo prazo, caberá a parte ré trazer planilha consolidada dos gastos dos filhos em comum e seus extratos bancários, ambos do período de março de 2023 a 05/11/2024, período correspondente a separação de fato e a última celebração de empréstimo, a fim de viabilizar a perícia contábil requerida, sob pena de preclusão. Por outro lado, caberá a parte ré demonstrar a data do início do pagamento da obrigação alimentar e o seu valor, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento da obrigação alimentar do período de março de 2023 a 05/11/2024 (período correspondente a separação de fato e a última celebração de empréstimo), no prazo de 15 dias. 4. Diante da determinação do Tribunal para se realizar perícia contábil, que servirá para identificar e organizar as movimentações financeiras, correlacionando-as com os pagamentos para comprovar a destinação (fl. 366), nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 5. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se conclusos. Int. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), DANNIEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 485946/SP), MARIA DA PENHA AUGUSTO (OAB 141994/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.R.S.
Autor E.F.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DA PENHA AUGUSTO
OAB: 141994/SP
MURILO REBOUÇAS ARANHA
OAB: 388367/SP
DANNIEL WILCHES DOS SANTOS
OAB: 485946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017382-39.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.D. - A.R.S. - 1. Verifica-se que não há nos autos requerimento de concessão de gratuidade de justiça feito pela parte ré a justificar a manutenção da concessão feita na sentença anulada. Assim, ausente requerimento, não há que se falar em deferimento da gratuidade da justiça à parte ré. Proceda a Serventia a correção do cadastro processual. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) se os empréstimos abaixo relacionados, contraídos após a separação de fato (março/2023), foram revertidos em benefício dos filhos em comum para lhes garantir o sustento no período anterior à fixação judicial da obrigação alimentar do genitor; e, (ii) data do início do pagamento da obrigação alimentar pelo genitor aos filhos em comum. 2.1 Os empréstimos objeto de análise são os apontados pela parte ré na manifestação de fls. 140 e são os seguintes: 1) Contrato nº 21.4027.110.0020029-06 celebrado em 28/07/2023 (fls. 141/144); 2) Contrato nº 21.4027.110.0020033-84 celebrado em 01/09/2023 (fls. 145/148); 3) Contrato nº 21.4027.110.0020035-46 celebrado em 02/10/2023 (fls. 149/152); 4) Contrato nº 21.4027.110.0020036-27 celebrado em 26/10/2023 (fls. 153/156); 5) Contrato nº 21.4027.110.0020037-08 celebrado em 06/12/2023 (fls. 157/160); 6) Contrato nº 21.4027.110.0020044-37 celebrado em 24/01/2024 (fls. 161/163); 7) Contrato nº 21.4027.110.0020016-83 celebrado em 27/02/2024 (fls. 165/169); 8) Contrato nº 21.0679.110.0020466-22 celebrado em 16/04/2024 (fls. 170/172); 9) Contrato nº 21.4027.110.0020049-41 celebrado em 05/06/2024 (fls. 173/175); 10) Contrato nº 21.4027.110.0020051-66 celebrado em 11/07/2024 (fls. 176/178); 11) Contrato nº 21.4027.110.0020053-28 celebrado em 09/08/2024 (fls. 179/181); 12) Contrato nº 21.4027.110.0020018-45 celebrado em 05/11/2024 (fls. 182/185); 13) Contrato nº 21.4027.110.0020020-60 celebrado em 05/11/2024 (fls. 186/189). 3. Deixo de alterar a distribuição legal do ônus da prova, pois não vislumbro, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impossibilidade ou excessiva dificuldade da prova dos fatos alegados por qualquer das partes nem mesmo maior facilidade na produção da prova do fato contrário. Nestes termos, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a juntada dos atos processuais da demanda de alimentos nº 1015082-07.2024.8.26.0554 que demonstrem os gastos dos filhos em comum suportados exclusivamente pela genitora até o início do pagamento da obrigação alimentar pelo genitor. No mesmo prazo, caberá a parte ré trazer planilha consolidada dos gastos dos filhos em comum e seus extratos bancários, ambos do período de março de 2023 a 05/11/2024, período correspondente a separação de fato e a última celebração de empréstimo, a fim de viabilizar a perícia contábil requerida, sob pena de preclusão. Por outro lado, caberá a parte ré demonstrar a data do início do pagamento da obrigação alimentar e o seu valor, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento da obrigação alimentar do período de março de 2023 a 05/11/2024 (período correspondente a separação de fato e a última celebração de empréstimo), no prazo de 15 dias. 4. Diante da determinação do Tribunal para se realizar perícia contábil, que servirá para identificar e organizar as movimentações financeiras, correlacionando-as com os pagamentos para comprovar a destinação (fl. 366), nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 5. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se conclusos. Int. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), DANNIEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 485946/SP), MARIA DA PENHA AUGUSTO (OAB 141994/SP)