1017376-96.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1017376-96.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : DELUMA SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : LAIS MICAELLE FERREIRA SOUZA (OAB MG232693) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por DELUMA SOARES PIMENTA , Policial Militar (Soldado de 1ª Classe da PMMG, PM nº 177.937-0), em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), objetivando provimento jurisdicional de urgência para que a perícia médica oficial designada pela corporação seja realizada no Núcleo de Atenção Integral à Saúde (NAIS) de Montes Claros/MG ou via telessaúde, abstendo-se a Administração de exigir o comparecimento presencial da servidora na comarca de Contagem/MG. A autora relata ser integrante do efetivo do 39º Batalhão de Polícia Militar e encontrar-se domiciliada na cidade de Montes Claros/MG, onde enfrenta grave quadro de adoecimento psíquico caracterizado por episódio depressivo grave pós-parto (CID-10 F32.2), sob tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Afirma ter instruído requerimento administrativo com laudo médico psiquiátrico subscrito por médica especialista em 22/07/2026,, que atestou prostração grave, humor deprimido, pensamentos catastróficos, incapacidade de permanecer sozinha e expressa contraindicação médica de deslocamento da Comarca de Montes Claros/MG por representar risco iminente à vida, prescrevendo afastamento das atividades laborais por noventa dias para adaptação medicamentosa. Noticia que o NAIS do 18º BPM homologou apenas cinco dias de licença indireta e designou perícia médica presencial para o dia 28/07/2026, às 14h30min, na cidade de Contagem/MG. Destaca que o deslocamento imposto abrange percurso rodoviário de aproximadamente 600 quilômetros, situação desproporcional e perigosa para seu estado de saúde, mormente quando a corporação dispõe de estrutura médica própria na Comarca de Montes Claros/MG (NAIS local), apta a realizar o exame pericial oficial. Acrescenta que o Comandante direto da requerente (Comandante da 26ª Cia Esp do 39º BPM, Capitão PM Samuel Dorvilo Gonçalves) manifestou-se formalmente de modo favorável à realização da perícia em Montes Claros/MG, consignando que a medida atende à razoabilidade, à proteção da saúde e ao interesse público. Requer, ao final, o deferimento da tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, determinando que o Estado de Minas Gerais promova a perícia médica oficial no NAIS de Montes Claros/MG, por junta médica local ou por telessaúde, abstendo-se de exigir o deslocamento a Contagem/MG, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a concessão de licença para tratamento de saúde por noventa dias. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de urgência. É o relatório sucinto. Decido. A pretensão formulada pela requerente fundamenta-se no artigo 305 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A apreciação dos requisitos autorizadores da medida de urgência prescinde de cognição exauriente, bastando que os elementos probatórios constantes dos autos revelem um juízo de verossimilhança das alegações da parte requerente. In casu, do exame detido dos documentos acostados à inicial, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. O quadro clínico de saúde da autora encontra-se robustamente fundamentado pelo Laudo Médico Psiquiátrico emitido em 22/07/2026 por profissional médica, que atesta o diagnóstico de Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2), destacando prostração grave, humor deprimido, pensamentos intrusivos e catastróficos, angústia acentuada, incapacidade de ficar sozinha e impossibilidade médica de deslocamento da cidade de Montes Claros/MG, sob risco concreto e iminente à sua integridade e vida. Referida avaliação é corroborada pelo Parecer Psicológico datado de 14/07/2026, que registra alteração emocional severa, desesperança e ausência de condições absolutas para o trabalho no momento, bem como pelo receituário de controle especial comprovando o uso contínuo de medicação psicotrópica (Sertralina/Assert 50 mg). Embora se reconheça a prerrogativa institucional e a discricionariedade da Administração Militar em submeter seus servidores à avaliação pericial oficial para fins de homologação de licenças médicas (Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 5.329/2023), o ato administrativo está estritamente subordinado aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 13). A imposição administrativa que obriga a servidora pública militar, acometida de grave quadro depressivo e impossibilitada de viajar por atestado médico categórico, a percorrer cerca de 450 km de distância entre Montes Claros/MG e Contagem/MG para se submeter a um ato pericial presencial configura medida desproporcional e irrazoável. O princípio da proporcionalidade exige que o meio utilizado pela Administração seja adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. Havendo na Comarca de Montes Claros/MG estrutura orgânica de saúde da própria corporação (Núcleo de Atenção Integral à Saúde - NAIS local), a exigência de deslocamento intermunicipal de longa distância revela-se desnecessária e excessivamente onerosa ao direito fundamental à vida e à saúde da periciada. Soma-se a isso o fato de o próprio Comandante direto da militar (Comandante da 26ª Cia Esp do 39º BPM) ter encaminhado expediente administrativo acolhendo fundamentadamente a pretensão da servidora, manifestando-se de forma favorável à realização da perícia no NAIS de Montes Claros/MG por entender que a medida atende à razoabilidade e à proteção da saúde. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pela iminência da data designada para a perícia presencial na comarca de Contagem/MG (28/07/2026, às 14h30min). O transcurso do tempo sem o provimento jurisdicional cautelar imporia à requerente um grave dilema: submeter-se a deslocamento contraindicado por profissional médico com risco iminente de agravamento do quadro e atentado contra a própria vida ou ausentar-se do ato pericial, sujeitando-se ao não reconhecimento do afastamento, corte de proventos e eventuais sanções disciplinares por falta ao serviço. A reversibilidade da medida é plena (CPC, art. 300, § 3º), porquanto a decisão não desonera a servidora do dever de submeter-se à perícia médica oficial, mas tão somente adequa o local e a modalidade de sua realização, preservando a higidez do ato administrativo e a integridade da periciada. Demonstrados os pressupostos legais e demonstrada a incapacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela cautelar de urgência pleiteada são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 305 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA AUTORA NO NÚCLEO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE (NAIS) DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG , ou, alternativamente, por meio de Junta Médica Oficial instaurada na Comarca de Montes Claros/MG via Telessaúde/Telemedicina (TeleJCS), abstendo-se de exigir o deslocamento presencial da servidora à cidade de Contagem/MG; b) Fixo multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c ) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente DELUMA SOARES PIMENTA (CPC, art. 98); d) Intime-se O Estado DE Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE/MG), com a máxima urgência e pelos meios eletrônicos disponíveis, para o imediato e rigoroso cumprimento desta decisão; e) Intimem-se, incontinenti e em caráter de urgência, os responsáveis administrativos pelo NAIS do 18º BPM (e-mail: nais18bpm@gmail.com ; WhatsApp: 31 2191-6133) e pelo NAIS de Montes Claros/MG, para ciência e adoção das providências operacionais cabíveis; f) Intime-se A Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da presente tutela cautelar, formular o pedido principal nos mesmos autos, indicando o aditamento da inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil; g) Efetivado o aditamento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DELUMA SOARES PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS MICAELLE FERREIRA SOUZA
OAB: 232693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1017376-96.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : DELUMA SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : LAIS MICAELLE FERREIRA SOUZA (OAB MG232693) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por DELUMA SOARES PIMENTA , Policial Militar (Soldado de 1ª Classe da PMMG, PM nº 177.937-0), em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), objetivando provimento jurisdicional de urgência para que a perícia médica oficial designada pela corporação seja realizada no Núcleo de Atenção Integral à Saúde (NAIS) de Montes Claros/MG ou via telessaúde, abstendo-se a Administração de exigir o comparecimento presencial da servidora na comarca de Contagem/MG. A autora relata ser integrante do efetivo do 39º Batalhão de Polícia Militar e encontrar-se domiciliada na cidade de Montes Claros/MG, onde enfrenta grave quadro de adoecimento psíquico caracterizado por episódio depressivo grave pós-parto (CID-10 F32.2), sob tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Afirma ter instruído requerimento administrativo com laudo médico psiquiátrico subscrito por médica especialista em 22/07/2026,, que atestou prostração grave, humor deprimido, pensamentos catastróficos, incapacidade de permanecer sozinha e expressa contraindicação médica de deslocamento da Comarca de Montes Claros/MG por representar risco iminente à vida, prescrevendo afastamento das atividades laborais por noventa dias para adaptação medicamentosa. Noticia que o NAIS do 18º BPM homologou apenas cinco dias de licença indireta e designou perícia médica presencial para o dia 28/07/2026, às 14h30min, na cidade de Contagem/MG. Destaca que o deslocamento imposto abrange percurso rodoviário de aproximadamente 600 quilômetros, situação desproporcional e perigosa para seu estado de saúde, mormente quando a corporação dispõe de estrutura médica própria na Comarca de Montes Claros/MG (NAIS local), apta a realizar o exame pericial oficial. Acrescenta que o Comandante direto da requerente (Comandante da 26ª Cia Esp do 39º BPM, Capitão PM Samuel Dorvilo Gonçalves) manifestou-se formalmente de modo favorável à realização da perícia em Montes Claros/MG, consignando que a medida atende à razoabilidade, à proteção da saúde e ao interesse público. Requer, ao final, o deferimento da tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, determinando que o Estado de Minas Gerais promova a perícia médica oficial no NAIS de Montes Claros/MG, por junta médica local ou por telessaúde, abstendo-se de exigir o deslocamento a Contagem/MG, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a concessão de licença para tratamento de saúde por noventa dias. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de urgência. É o relatório sucinto. Decido. A pretensão formulada pela requerente fundamenta-se no artigo 305 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A apreciação dos requisitos autorizadores da medida de urgência prescinde de cognição exauriente, bastando que os elementos probatórios constantes dos autos revelem um juízo de verossimilhança das alegações da parte requerente. In casu, do exame detido dos documentos acostados à inicial, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. O quadro clínico de saúde da autora encontra-se robustamente fundamentado pelo Laudo Médico Psiquiátrico emitido em 22/07/2026 por profissional médica, que atesta o diagnóstico de Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2), destacando prostração grave, humor deprimido, pensamentos intrusivos e catastróficos, angústia acentuada, incapacidade de ficar sozinha e impossibilidade médica de deslocamento da cidade de Montes Claros/MG, sob risco concreto e iminente à sua integridade e vida. Referida avaliação é corroborada pelo Parecer Psicológico datado de 14/07/2026, que registra alteração emocional severa, desesperança e ausência de condições absolutas para o trabalho no momento, bem como pelo receituário de controle especial comprovando o uso contínuo de medicação psicotrópica (Sertralina/Assert 50 mg). Embora se reconheça a prerrogativa institucional e a discricionariedade da Administração Militar em submeter seus servidores à avaliação pericial oficial para fins de homologação de licenças médicas (Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 5.329/2023), o ato administrativo está estritamente subordinado aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 13). A imposição administrativa que obriga a servidora pública militar, acometida de grave quadro depressivo e impossibilitada de viajar por atestado médico categórico, a percorrer cerca de 450 km de distância entre Montes Claros/MG e Contagem/MG para se submeter a um ato pericial presencial configura medida desproporcional e irrazoável. O princípio da proporcionalidade exige que o meio utilizado pela Administração seja adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. Havendo na Comarca de Montes Claros/MG estrutura orgânica de saúde da própria corporação (Núcleo de Atenção Integral à Saúde - NAIS local), a exigência de deslocamento intermunicipal de longa distância revela-se desnecessária e excessivamente onerosa ao direito fundamental à vida e à saúde da periciada. Soma-se a isso o fato de o próprio Comandante direto da militar (Comandante da 26ª Cia Esp do 39º BPM) ter encaminhado expediente administrativo acolhendo fundamentadamente a pretensão da servidora, manifestando-se de forma favorável à realização da perícia no NAIS de Montes Claros/MG por entender que a medida atende à razoabilidade e à proteção da saúde. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pela iminência da data designada para a perícia presencial na comarca de Contagem/MG (28/07/2026, às 14h30min). O transcurso do tempo sem o provimento jurisdicional cautelar imporia à requerente um grave dilema: submeter-se a deslocamento contraindicado por profissional médico com risco iminente de agravamento do quadro e atentado contra a própria vida ou ausentar-se do ato pericial, sujeitando-se ao não reconhecimento do afastamento, corte de proventos e eventuais sanções disciplinares por falta ao serviço. A reversibilidade da medida é plena (CPC, art. 300, § 3º), porquanto a decisão não desonera a servidora do dever de submeter-se à perícia médica oficial, mas tão somente adequa o local e a modalidade de sua realização, preservando a higidez do ato administrativo e a integridade da periciada. Demonstrados os pressupostos legais e demonstrada a incapacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela cautelar de urgência pleiteada são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 305 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA AUTORA NO NÚCLEO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE (NAIS) DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG , ou, alternativamente, por meio de Junta Médica Oficial instaurada na Comarca de Montes Claros/MG via Telessaúde/Telemedicina (TeleJCS), abstendo-se de exigir o deslocamento presencial da servidora à cidade de Contagem/MG; b) Fixo multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c ) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente DELUMA SOARES PIMENTA (CPC, art. 98); d) Intime-se O Estado DE Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE/MG), com a máxima urgência e pelos meios eletrônicos disponíveis, para o imediato e rigoroso cumprimento desta decisão; e) Intimem-se, incontinenti e em caráter de urgência, os responsáveis administrativos pelo NAIS do 18º BPM (e-mail: nais18bpm@gmail.com ; WhatsApp: 31 2191-6133) e pelo NAIS de Montes Claros/MG, para ciência e adoção das providências operacionais cabíveis; f) Intime-se A Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da presente tutela cautelar, formular o pedido principal nos mesmos autos, indicando o aditamento da inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil; g) Efetivado o aditamento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito