Detalhe do processo

1017368-64.2021.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017368-64.2021.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Bancários - P.P.V.S. - I.U.S. - Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi proferida sentença de primeira fase da presente ação de exigir contas (fls. 214/218), na qual foi condenada a parte requerida a prestar as contas sobre todas as ações titularizadas pela parte autora junto à instituição financeira, especificando créditos, débitos e investimentos sobre elas incidentes, respeitada a prescrição decenal. O requerido, então, embora tenha arguido a necessidade de sobrestamento do feito às fls. 221/229, juntou a prestação de contas na forma que julgava adequada, afirmando estar cumprido o determinado no art. 551 do CPC, requerendo fossem acolhidas as contas apresentadas. A parte autora se manifestou sobre as contas apresentadas às fls. 313/315, afirmando que os documentos juntados não se prestavam para comprovar a evolução acionária. A decisão de fl. 358 determinou o prosseguimento do feito diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos, determinando ao requerido que se manifestasse sobre a petição e parecer apresentados pela autora. O requerido peticionou às fls. 361/671, aduzindo que a prestação de contas foi realizada na forma devida, com todos os documentos necessários para comprovar a regularidade dos fatos e das ações discutidas, não havendo qualquer incongruência. A parte autora reafirmou, às fls. 388/391, a irregularidade das contas apresentadas. Novas manifestações das partes às fls. 397/410 e 586/590 e 591/592. Às fls. 591/592, requereu a autora a determinação de realização de perícia judicial. A decisão de fl. 593 concedeu prazo previso no art. 550, §5º, do CPC para que o réu complementasse as contas prestadas, caso entendesse necessário. Às fls. 596/616, o requerido ratificou sua prestação de contas, seguido de nova manifestação da autora de fls. 644/650. É o relatório. Decido. Diante da discordância evidente das partes, será necessária a produção da prova pericial para verificar a regularidade ou não das contas apresentadas, de acordo com o artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, como foram apresentados documentos para a prestação de contas, não considero o caso de aplicar o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise, em prova pericial, da documentação apresentada nos autos. Assim, verifico a necessidade de dilação probatória, especificamente com a produção de prova pericial, para que sejam apuradas as contas do requerido, nos termos dos artigos 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 grifado). Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial para que seja esclarecido se as contas foram prestadas adequadamente. Para produção da prova pericial, nomeio como perito FELIPE CASTELLS PAULIN (fcp1607@yahoo.com.br), que deverá ser intimado por e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será de responsabilidade de ambas as partes, que deverão ratear os honorários metade para cada uma. Após o adiantamento integral dos valores, o pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO (OAB 423569/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.U.S.

Autor P.P.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 327331/SP

LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO

OAB: 423569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017368-64.2021.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Bancários - P.P.V.S. - I.U.S. - Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi proferida sentença de primeira fase da presente ação de exigir contas (fls. 214/218), na qual foi condenada a parte requerida a prestar as contas sobre todas as ações titularizadas pela parte autora junto à instituição financeira, especificando créditos, débitos e investimentos sobre elas incidentes, respeitada a prescrição decenal. O requerido, então, embora tenha arguido a necessidade de sobrestamento do feito às fls. 221/229, juntou a prestação de contas na forma que julgava adequada, afirmando estar cumprido o determinado no art. 551 do CPC, requerendo fossem acolhidas as contas apresentadas. A parte autora se manifestou sobre as contas apresentadas às fls. 313/315, afirmando que os documentos juntados não se prestavam para comprovar a evolução acionária. A decisão de fl. 358 determinou o prosseguimento do feito diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos, determinando ao requerido que se manifestasse sobre a petição e parecer apresentados pela autora. O requerido peticionou às fls. 361/671, aduzindo que a prestação de contas foi realizada na forma devida, com todos os documentos necessários para comprovar a regularidade dos fatos e das ações discutidas, não havendo qualquer incongruência. A parte autora reafirmou, às fls. 388/391, a irregularidade das contas apresentadas. Novas manifestações das partes às fls. 397/410 e 586/590 e 591/592. Às fls. 591/592, requereu a autora a determinação de realização de perícia judicial. A decisão de fl. 593 concedeu prazo previso no art. 550, §5º, do CPC para que o réu complementasse as contas prestadas, caso entendesse necessário. Às fls. 596/616, o requerido ratificou sua prestação de contas, seguido de nova manifestação da autora de fls. 644/650. É o relatório. Decido. Diante da discordância evidente das partes, será necessária a produção da prova pericial para verificar a regularidade ou não das contas apresentadas, de acordo com o artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, como foram apresentados documentos para a prestação de contas, não considero o caso de aplicar o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise, em prova pericial, da documentação apresentada nos autos. Assim, verifico a necessidade de dilação probatória, especificamente com a produção de prova pericial, para que sejam apuradas as contas do requerido, nos termos dos artigos 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 grifado). Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial para que seja esclarecido se as contas foram prestadas adequadamente. Para produção da prova pericial, nomeio como perito FELIPE CASTELLS PAULIN (fcp1607@yahoo.com.br), que deverá ser intimado por e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será de responsabilidade de ambas as partes, que deverão ratear os honorários metade para cada uma. Após o adiantamento integral dos valores, o pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO (OAB 423569/SP)