Detalhe do processo

1017364-21.2024.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017364-21.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.A.M.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por B. A. M. da S. em face de N. A. P. B., genitora do menor. A requerida foi regularmente citada, porém deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia, ressalvadas as peculiaridades das ações de estado e das demandas envolvendo direito indisponível de menor. Foi determinada a realização de exame pericial de DNA, para apuração da alegada paternidade. Contudo, embora regularmente intimada para comparecer acompanhada do menor, a requerida não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, frustrando a produção da prova técnica. Em manifestação posterior, o autor reiterou seu interesse no reconhecimento da paternidade, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunha. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da instrução mediante colheita da prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento. Assim, declaro o feito saneado e apto para a fase instrutória. A controvérsia cinge-se à apuração da alegada paternidade biológica do menor em relação ao autor, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao reconhecimento da filiação, convivência familiar e obrigação alimentar. A requerida permaneceu revel, não apresentando contestação Embora a revelia não produza automaticamente todos os seus efeitos em demandas que envolvam estado da pessoa e interesses de menor, o seu comportamento processual constitui elemento probatório a ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas. Verifica-se, ainda, que a prova pericial genética restou inviabilizada por exclusiva conduta da requerida, a qual, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer ao exame de DNA acompanhada do menor, sem apresentar qualquer justificativa. Tal circunstância não autoriza, por si só, o imediato julgamento de procedência do pedido, mas constitui relevante indício probatório, cuja valoração deverá ocorrer em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impossibilidade de produção da prova pericial e considerando a pertinência da prova oral requerida pelo autor, bem como a concordância do Ministério Público, reputo necessária a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relacionamento entre as partes à época da concepção do menor; b) A alegada paternidade biológica do autor; c) As circunstâncias relativas às tentativas de exercício da paternidade pelo autor; d) A conduta das partes quanto à realização do exame de DNA; Para a prova de tais pontos, defiro a prova testemunhal, devendo as partes arrolar as testemunhas, no prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, cientes que serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro, também, depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão dos termos da ação. Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes observar o art. 455, do CPC, quanto a forma de intimação das testemunhas e que seu descumprimento implicará em presunção de desistência da testemunha, precluindo-se a oitiva. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS

OAB: 317153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1017364-21.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.A.M.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por B. A. M. da S. em face de N. A. P. B., genitora do menor. A requerida foi regularmente citada, porém deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia, ressalvadas as peculiaridades das ações de estado e das demandas envolvendo direito indisponível de menor. Foi determinada a realização de exame pericial de DNA, para apuração da alegada paternidade. Contudo, embora regularmente intimada para comparecer acompanhada do menor, a requerida não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, frustrando a produção da prova técnica. Em manifestação posterior, o autor reiterou seu interesse no reconhecimento da paternidade, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunha. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da instrução mediante colheita da prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento. Assim, declaro o feito saneado e apto para a fase instrutória. A controvérsia cinge-se à apuração da alegada paternidade biológica do menor em relação ao autor, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao reconhecimento da filiação, convivência familiar e obrigação alimentar. A requerida permaneceu revel, não apresentando contestação Embora a revelia não produza automaticamente todos os seus efeitos em demandas que envolvam estado da pessoa e interesses de menor, o seu comportamento processual constitui elemento probatório a ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas. Verifica-se, ainda, que a prova pericial genética restou inviabilizada por exclusiva conduta da requerida, a qual, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer ao exame de DNA acompanhada do menor, sem apresentar qualquer justificativa. Tal circunstância não autoriza, por si só, o imediato julgamento de procedência do pedido, mas constitui relevante indício probatório, cuja valoração deverá ocorrer em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impossibilidade de produção da prova pericial e considerando a pertinência da prova oral requerida pelo autor, bem como a concordância do Ministério Público, reputo necessária a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relacionamento entre as partes à época da concepção do menor; b) A alegada paternidade biológica do autor; c) As circunstâncias relativas às tentativas de exercício da paternidade pelo autor; d) A conduta das partes quanto à realização do exame de DNA; Para a prova de tais pontos, defiro a prova testemunhal, devendo as partes arrolar as testemunhas, no prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, cientes que serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro, também, depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão dos termos da ação. Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes observar o art. 455, do CPC, quanto a forma de intimação das testemunhas e que seu descumprimento implicará em presunção de desistência da testemunha, precluindo-se a oitiva. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)