Detalhe do processo

1017362-98.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017362-98.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.J.G. - Vistos. Cota retro: a curadora provisória deverá juntar o atestado de antecedentes criminais e médico, em seu nome, comprovando possuir capacidade física e mental para exercer o encargo. Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias úteis. A situação constatada pelo laudo pericial (páginas 154-171) esclarece o atual estado dacuratelanda: "atitude: pueril; contato: difícil; atenção:hipervigil,hipotenaz; orientação: desorientada; pensamento: com curso, forma e conteúdo empobrecido;crítiva: prejudicada; inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido prejudicada; raciocínio lógico com capacidade formal de abstração prejudicado", sendo portadora de deficiência intelectual moderada (CID 10 - F71). Verifica-se da constatação do Sr. Oficial de Justiça na página 191: "...acuratelandanão demonstrou que estava entendendo o que eu estava explicando". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco produtiva e desnecessária a designação de audiência de entrevista com acuratelanda, medida que apenas prolongaria indevidamente os autos e atrasaria a prestação jurisdicional. Declara-se encerrada a instrução processual. Após o cumprimento da providência pela curadora provisória, intimem-se as partes, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais. As manifestações deverão ser apresentadas, primeiro, pela curadora provisória e, em seguida, pela curadora especial, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com as manifestações ou, no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final. Após, torne concluso para sentença. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: JUDITE PEREIRA DA SILVA (OAB 338427/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.J.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUDITE PEREIRA DA SILVA

OAB: 338427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017362-98.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.J.G. - Vistos. Cota retro: a curadora provisória deverá juntar o atestado de antecedentes criminais e médico, em seu nome, comprovando possuir capacidade física e mental para exercer o encargo. Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias úteis. A situação constatada pelo laudo pericial (páginas 154-171) esclarece o atual estado dacuratelanda: "atitude: pueril; contato: difícil; atenção:hipervigil,hipotenaz; orientação: desorientada; pensamento: com curso, forma e conteúdo empobrecido;crítiva: prejudicada; inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido prejudicada; raciocínio lógico com capacidade formal de abstração prejudicado", sendo portadora de deficiência intelectual moderada (CID 10 - F71). Verifica-se da constatação do Sr. Oficial de Justiça na página 191: "...acuratelandanão demonstrou que estava entendendo o que eu estava explicando". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco produtiva e desnecessária a designação de audiência de entrevista com acuratelanda, medida que apenas prolongaria indevidamente os autos e atrasaria a prestação jurisdicional. Declara-se encerrada a instrução processual. Após o cumprimento da providência pela curadora provisória, intimem-se as partes, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais. As manifestações deverão ser apresentadas, primeiro, pela curadora provisória e, em seguida, pela curadora especial, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com as manifestações ou, no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final. Após, torne concluso para sentença. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: JUDITE PEREIRA DA SILVA (OAB 338427/SP)