Detalhe do processo

1017361-78.2015.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017361-78.2015.8.26.0554 - Usucapião - Aquisição - Adailton Valdomiro Costa dos Santos - - Erica Souza Alves dos Santos - Henrique Consoni - - Cecília de Souza Consoni - - Rosilda Maria de Oliveira Martins - - Marta Maria de Oliveira - - Rosa Maria de Oliveira Domingues - - Benedito Antonio Domingues e outros - Olimpio Bosso - - Inacia Faustino Bosso e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ADAILTON VALDOMIRO COSTA DOS SANTOS e ERICA SOUZA ALVES DOS SANTOS, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel situado na Rua Dracena, nº 131, Jardim Alvorada, Santo André/SP, parte do lote nº 51 da quadra nº 29 do Loteamento Jardim Alvorada 2ª Gleba, cujas medidas, características e confrontações são aquelas constantes do Memorial Descritivo e da planta pericial constantes do laudo pericial (fls. 475/515), que passa a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, satisfeitas as obrigações fiscais eventualmente incidentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, instruindo-o com cópias desta sentença, do laudo pericial (fls. 475/514) e da planta de fl. 515. Ausente resistência, pelo princípio do interesse, deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido, às verbas sucumbenciais. Nesse sentido: "USUCAPIÃOSentença que julgou procedente o pedido dos autores Irresignação da ré não contra a decretação dausucapião, mas contra a circunstância de ter sido incluída no polo passivo e condenada nas verbas desucumbênciaParcial acolhimento - Inclusão da apelante como litisconsorte necessária - Ausência, no entanto, de resistência ao pedido inicial Afastamento da verba honorária fixada Precedentes Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003111-63.2020.8.26.0037; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) "USUCAPIÃO- Imóvel urbano - Propriedade pertencente à COHAB - Sociedade de economia mista - Possibilidade de aquisição porusucapião- Regime de direito privado - Bens particulares - Sentença de procedência - Inconformismo do autor exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais que entende serem devidos em respeito ao princípio da causalidade - Rejeição - Ré revel e corréus que apresentaram contestação meio decuradorespecialpor negativa geral - Honorários desucumbência- Ausência de resistência ao pedido -Preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária do domínio que é inerente à própria ação deusucapião- Réus que não deram causa ao ajuizamento da ação - Sentença mantida - Apelo desprovido." (TJSP; ApelaçãoCível 0159348-70.2008.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; ÓrgãoJulgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara deRegistros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro:02/02/2021) Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON VALDOMIRO COSTA DOS SANTOS

Réu BENEDITO ANTONIO DOMINGUES

Réu CECíLIA DE SOUZA CONSONI

Autor ERICA SOUZA ALVES DOS SANTOS

Réu HENRIQUE CONSONI

Réu MARTA MARIA DE OLIVEIRA

Réu ROSA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGUES

Réu ROSILDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO

OAB: 206801/SP

MARCOS YAMACHIRO

OAB: 214852/SP

WILLIAM AFONSO TEIXEIRA

OAB: 353027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017361-78.2015.8.26.0554 - Usucapião - Aquisição - Adailton Valdomiro Costa dos Santos - - Erica Souza Alves dos Santos - Henrique Consoni - - Cecília de Souza Consoni - - Rosilda Maria de Oliveira Martins - - Marta Maria de Oliveira - - Rosa Maria de Oliveira Domingues - - Benedito Antonio Domingues e outros - Olimpio Bosso - - Inacia Faustino Bosso e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ADAILTON VALDOMIRO COSTA DOS SANTOS e ERICA SOUZA ALVES DOS SANTOS, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel situado na Rua Dracena, nº 131, Jardim Alvorada, Santo André/SP, parte do lote nº 51 da quadra nº 29 do Loteamento Jardim Alvorada 2ª Gleba, cujas medidas, características e confrontações são aquelas constantes do Memorial Descritivo e da planta pericial constantes do laudo pericial (fls. 475/515), que passa a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, satisfeitas as obrigações fiscais eventualmente incidentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, instruindo-o com cópias desta sentença, do laudo pericial (fls. 475/514) e da planta de fl. 515. Ausente resistência, pelo princípio do interesse, deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido, às verbas sucumbenciais. Nesse sentido: "USUCAPIÃOSentença que julgou procedente o pedido dos autores Irresignação da ré não contra a decretação dausucapião, mas contra a circunstância de ter sido incluída no polo passivo e condenada nas verbas desucumbênciaParcial acolhimento - Inclusão da apelante como litisconsorte necessária - Ausência, no entanto, de resistência ao pedido inicial Afastamento da verba honorária fixada Precedentes Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003111-63.2020.8.26.0037; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) "USUCAPIÃO- Imóvel urbano - Propriedade pertencente à COHAB - Sociedade de economia mista - Possibilidade de aquisição porusucapião- Regime de direito privado - Bens particulares - Sentença de procedência - Inconformismo do autor exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais que entende serem devidos em respeito ao princípio da causalidade - Rejeição - Ré revel e corréus que apresentaram contestação meio decuradorespecialpor negativa geral - Honorários desucumbência- Ausência de resistência ao pedido -Preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária do domínio que é inerente à própria ação deusucapião- Réus que não deram causa ao ajuizamento da ação - Sentença mantida - Apelo desprovido." (TJSP; ApelaçãoCível 0159348-70.2008.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; ÓrgãoJulgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara deRegistros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro:02/02/2021) Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), WILLIAM AFONSO TEIXEIRA (OAB 353027/SP), MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP)