1017347-43.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017347-43.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.F. - E.F. e outro - R. F., qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de N. S. F., aduzindo, em síntese, ser filho da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida ter problemas de saúde mental que a impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curador. Com a petição inicial, emendada às fls. 29/38, foram juntados os documentos de fls. 09/20. O requerente foi nomeado curador provisório (fls. 43) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial à requerida. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 90/94). Laudo pericial às fls. 231/247. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 261/263). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que o interditando não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia levada a efeito bem definiu o estado físico e psíquico da interditanda, deixando evidenciado que a periciada apresenta comprometimento cognitivo grave, com memória prejudicada, pensamento prejudicado, juízo crítico abolido e ausência de raciocínio lógico. Assim, o perito concluiu que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir seus desejos ou necessidades, circunstância que a impossibilita de estabelecer diretrizes de vida. Há restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como realizar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 231/247). O autor, sendo filho da requerida, é a pessoa mais indicada para exercer tal encargo. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora o requerente, seu filho, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ele filho da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), WALTER DE PAULA GONÇALVES (OAB 465634/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.F.
Autor R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB: 168735/SP
WALTER DE PAULA GONÇALVES
OAB: 465634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017347-43.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.F. - E.F. e outro - R. F., qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de N. S. F., aduzindo, em síntese, ser filho da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida ter problemas de saúde mental que a impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curador. Com a petição inicial, emendada às fls. 29/38, foram juntados os documentos de fls. 09/20. O requerente foi nomeado curador provisório (fls. 43) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial à requerida. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 90/94). Laudo pericial às fls. 231/247. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 261/263). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que o interditando não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia levada a efeito bem definiu o estado físico e psíquico da interditanda, deixando evidenciado que a periciada apresenta comprometimento cognitivo grave, com memória prejudicada, pensamento prejudicado, juízo crítico abolido e ausência de raciocínio lógico. Assim, o perito concluiu que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir seus desejos ou necessidades, circunstância que a impossibilita de estabelecer diretrizes de vida. Há restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como realizar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 231/247). O autor, sendo filho da requerida, é a pessoa mais indicada para exercer tal encargo. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora o requerente, seu filho, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ele filho da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), WALTER DE PAULA GONÇALVES (OAB 465634/SP)