Detalhe do processo

1017330-16.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017330-16.2025.8.26.0002/SP AUTOR : N & G CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB SP236061) AUTOR : AR SETHE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB SP119226) RÉU : AR SETHE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB SP119226) RÉU : N & G CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB SP236061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida/reconvinte suscitou preliminares de nulidade da representação da autora e de irregularidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob o argumento de que o contrato e os documentos que fundamentam a pretensão teriam sido subscritos por pessoa sem legitimidade para representar a autora. Todavia, verifica-se que tais alegações estão diretamente relacionadas à validade da contratação, à eficácia dos atos praticados pelas partes e à existência do direito material invocado na ação principal e na reconvenção. Assim, a análise dessas questões são matérias de mérito, e como tal será apreciado em momento oportuno, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos formulados, mas não à extinção do processo sem julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. O processo está em ordem, razão pela qual declaro o feito saneado. Com relação às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória , o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 369, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O artigo 374 do mesmo código complementa que não dependem de prova os fatos notórios, aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, ou aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No presente caso, são fatos incontroversos a existência da contratação para execução da obra residencial objeto dos autos. Portanto, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes fatos controvertidos : na existência de serviços extraordinários alegadamente executados pela autora; na regularidade da execução contratual; na ocorrência ou não de abandono da obra; na existência de vícios construtivos; na extensão dos serviços efetivamente realizados; e na existência dos prejuízos materiais postulados em reconvenção. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso, não se verifica hipótese que justifique a redistribuição do ônus probatório. A requerida/reconvinte pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o objeto da contratação estaria vinculado à esfera privada de sua sócia. Ocorre que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica, na qualidade de contratante, não sendo suficiente, para caracterizar relação de consumo, a alegação de que o serviço contratado se destinaria a atender finalidade particular de sua sócia. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da teoria finalista mitigada, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante a parte autora. Portanto, ausentes os pressupostos para a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não identificada situação excepcional que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, mantenho a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral . Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve cálculos atuariais complexos para a aferição da legalidade dos reajustes, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , requerida pelas partes (eventos 38.1 e 39.1 ). Diante da imprescindibilidade da prova técnica, para a realização da perícia, NOMEIO O(A) PERITO(A) CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI (chriscpm@hotmail.com). Anote-se. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pelas partes, em iguais proporções, cabendo a cada uma o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, havendo concordância ou decidida eventual impugnação, deverá a ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AR SETHE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Autor N & G CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI

OAB: 119226/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO

OAB: 236061/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017330-16.2025.8.26.0002/SP AUTOR : N & G CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB SP236061) AUTOR : AR SETHE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB SP119226) RÉU : AR SETHE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB SP119226) RÉU : N & G CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB SP236061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida/reconvinte suscitou preliminares de nulidade da representação da autora e de irregularidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob o argumento de que o contrato e os documentos que fundamentam a pretensão teriam sido subscritos por pessoa sem legitimidade para representar a autora. Todavia, verifica-se que tais alegações estão diretamente relacionadas à validade da contratação, à eficácia dos atos praticados pelas partes e à existência do direito material invocado na ação principal e na reconvenção. Assim, a análise dessas questões são matérias de mérito, e como tal será apreciado em momento oportuno, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos formulados, mas não à extinção do processo sem julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. O processo está em ordem, razão pela qual declaro o feito saneado. Com relação às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória , o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 369, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O artigo 374 do mesmo código complementa que não dependem de prova os fatos notórios, aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, ou aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No presente caso, são fatos incontroversos a existência da contratação para execução da obra residencial objeto dos autos. Portanto, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes fatos controvertidos : na existência de serviços extraordinários alegadamente executados pela autora; na regularidade da execução contratual; na ocorrência ou não de abandono da obra; na existência de vícios construtivos; na extensão dos serviços efetivamente realizados; e na existência dos prejuízos materiais postulados em reconvenção. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso, não se verifica hipótese que justifique a redistribuição do ônus probatório. A requerida/reconvinte pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o objeto da contratação estaria vinculado à esfera privada de sua sócia. Ocorre que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica, na qualidade de contratante, não sendo suficiente, para caracterizar relação de consumo, a alegação de que o serviço contratado se destinaria a atender finalidade particular de sua sócia. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da teoria finalista mitigada, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante a parte autora. Portanto, ausentes os pressupostos para a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não identificada situação excepcional que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, mantenho a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral . Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve cálculos atuariais complexos para a aferição da legalidade dos reajustes, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , requerida pelas partes (eventos 38.1 e 39.1 ). Diante da imprescindibilidade da prova técnica, para a realização da perícia, NOMEIO O(A) PERITO(A) CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI (chriscpm@hotmail.com). Anote-se. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pelas partes, em iguais proporções, cabendo a cada uma o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, havendo concordância ou decidida eventual impugnação, deverá a ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.