Detalhe do processo

1017329-25.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1017329-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ESTEVES RAUSCH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA COSTA (OAB MG208933) ADVOGADO(A) : JOSE MARIA ESTEVES RAUSCH OLIVEIRA (OAB MG204180) RÉU : JOSE EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : MARIA DA PURIFICACAO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA ESTEVES RAUSCH DE OLIVEIRA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face dos réus JOSÉ EUSTAQUIO DA SILVA e MARIA DA PURIFICAÇÃO ROCHA DA SILVA , igualmente qualificados, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que o imóvel objeto da demanda integra o espólio de Berenice Rausch da Silva, imóvel composto por três edificações situadas na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, denominadas "Casa da Frente", "Casa do Meio" e "Barracão do Fundo", os quais permanecem submetidos ao processo de inventário n.º 5155713-07.2019.8.13.0024, ainda em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sustentou que o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para a defesa judicial do bem, ao fundamento de que o bem integra o monte-mor da herança, competindo ao espólio, representado pelo inventariante, a defesa judicial dos bens hereditários até a conclusão da partilha, invocando, para tanto, os arts. 655 e 669 do Código de Processo Civil , bem como o princípio da saisine. Narrou que tramita inquérito policial destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas por alguns herdeiros e por terceiros relativamente aos bens integrantes do espólio, tendo juntado aos autos cópia integral do referido procedimento investigatório, bem como do processo de inventário, sustentando que tais documentos subsidiam a presente demanda possessória. Aduziu que a parte ré passou inicialmente a residir, de forma consentida e sem pagamento de aluguel, no denominado "Barracão do Fundo", em razão de liberalidade dos herdeiros, porém, posteriormente, abandonou referido imóvel e passou a ocupar clandestinamente a denominada "Casa da Frente", a qual permanecia fechada, sem autorização dos demais herdeiros ou do espólio. Alegou, ainda, que a filha da parte ré, Ana Cristina Rocha Barbosa, passou a alugar o "Barracão do Fundo", com autorização da própria parte ré, apropriando-se unilateralmente dos frutos civis decorrentes da locação de bem pertencente ao espólio, sem qualquer autorização judicial ou dos demais herdeiros, circunstância que evidenciaria a má-fé da parte ré e violaria os interesses da massa hereditária. Afirmou que a parte ré é proprietária de três residências situadas na Rua Maria Alves Nunes, n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, circunstância comprovada por guia de IPTU anexada, sustentando que eventual reintegração de posse não lhe ocasionaria prejuízo social. Acrescentou que a parte ré foi regularmente notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias ou, alternativamente, realizar o pagamento mensal de aluguel ao espólio no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), permanecendo, contudo, inerte e mantendo a ocupação do imóvel sem qualquer contraprestação. Diante disso, defendeu que restou caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual busca a retomada da posse do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento judicial dos aluguéis enquanto permanecer na posse do bem. Em relação aos fundamentos jurídicos, sustentou que a posse exercida pela parte ré tornou-se injusta e precária após a notificação extrajudicial, invocando os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil , bem como os arts. 560 , 561 e seguintes do Código de Processo Civil . Alegou preencher todos os requisitos da ação de reintegração de posse, afirmando estar demonstrada a posse exercida anteriormente pela autora da herança, posteriormente transmitida aos herdeiros pelo princípio da saisine, o esbulho possessório, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Defendeu que a transmissão da posse ocorre de pleno direito aos herdeiros, independentemente do exercício fático da posse, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça , especialmente os Recursos Especiais n.º 1.547.788/RS e n.º 537.363/RS , bem como asseverando que a posse indireta e a propriedade do imóvel estariam comprovadas mediante escritura pública de compra e venda, guias de IPTU, certidões negativas de débitos municipais, documentos do inventário e do inquérito policial. Aduziu, ainda, que o esbulho teve início quando o inventariante tomou conhecimento da ocupação irregular em 04/04/2025, ocasião em que foi lavrado depoimento no inquérito policial, sendo posteriormente expedida notificação extrajudicial em 30/04/2025, cujo prazo expirou em 01/06/2025, permanecendo a ocupação irregular. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustentou estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , afirmando existir probabilidade do direito demonstrada pelos documentos acostados aos autos, dentre eles a notificação extrajudicial, escritura pública de compra e venda, guias e certidões de IPTU, documentos do inventário e do inquérito policial, bem como perigo de dano decorrente da permanência indevida da parte ré no imóvel e da exploração econômica do bem por terceiros. Argumentou, ainda, que, nas ações possessórias de força nova, o deferimento da liminar decorre do preenchimento dos requisitos específicos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil , independentemente da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em sua concepção cautelar, defendendo que a inicial encontra-se suficientemente instruída para autorizar a expedição imediata de mandado liminar de reintegração de posse. Para corroborar suas alegações, invocou doutrina de Humberto Theodoro Júnior e precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade do deferimento da liminar quando demonstrados os requisitos legais da ação possessória. Ao final, requereu: a) o deferimento liminar, inaudita altera pars, da reintegração de posse; b) alternativamente, caso não concedida a liminar, a realização de audiência prévia de justificação, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil , para posterior apreciação do pedido liminar de reintegração de posse, podendo ser utilizados os depoimentos constantes do inquérito policial; c) alternativamente, caso a parte ré permaneça no imóvel pertencente ao espólio, a concessão de tutela liminar para determinar o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mediante depósito judicial até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês de permanência, sem prejuízo de despejo com utilização de força policial, se necessário; d) a procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxas, despesas processuais, reparação integral dos danos e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) alternativamente, a procedência dos pedidos para tornar definitiva eventual liminar de pagamento judicial dos alugueis mensais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse, acrescida da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, taxas, despesas processuais, reparação integral dos danos e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Despacho de nomeação do inventariante no Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024); Doc. 04 , Declaração de Hipossuficiência, Doc. 05 , Comprovante de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD no Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024); Doc. 06 , Documento de Identidade da parte autora; Doc. 07 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 08 , Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Samuel Vicente Rausch Oliveira, contendo registros de vínculos empregatícios; Doc. 09 , Documento Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); Doc. 10 , Demonstrativos de pagamento de pró-labore de Samuel Vicente Rausch Oliveira, referentes aos meses de janeiro a abril de 2025, Doc. 11 , Comprovante de Endereço 11/2024; Doc. 12 e 13 , Certidão de escritura pública de compra e venda do lote n.º 16 da quadra n.º 47 do Bairro Parque Arizona, posteriormente denominado Bairro São Pedro, outorgada pelo Espólio de Severino Natividade Lara e demais cedentes em favor de Berenice Rausch da Silva; Doc. 13 , Certidão atualizada de escritura pública de compra e venda do lote n.º 16 da quadra n.º 47 do Bairro Parque Arizona, posteriormente denominado Bairro São Pedro, outorgada pelo Espólio de Severino Nati; Doc. 14 , Guias de lançamento e arrecadação do IPTU relativas ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes aos exercícios de 2014 a 2020; Doc. 15 , Certidões municipais de quitação de IPTU e taxas imobiliárias relativas ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes a distintos exercícios fiscais; Doc. 16 e 17 , Certidão de óbito de Berenice Rausch da Silva, ocorrido em 04/09/2019; Doc. 18 , Notificação extrajudicial dirigida à parte ré José Eustáquio da Silva, para desocupação do imóvel ou pagamento de aluguel pela ocupação do bem pertencente ao espólio, acompanhada do comprovante de registro e da certidão de entrega; Doc. 19 , Cédula de identidade de Ana Cristina Rocha da Silva, juntada aos autos do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024; Doc. 20 , Manifestação ministerial, apresentada nos autos do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, requerendo a realização de diligências complementares, inclusive a oitiva de Ana Cristina Rocha da Silva, e posterior apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial; Doc. 21 , Notificação extrajudicial, expedida por meio de telegrama à Ana Cristina Rocha Barbosa, para ciência da ausência de autorização para locação de imóvel pertencente ao Espólio de Berenice Rausch da Silva, solicitação de pagamento dos aluguéis mediante depósitos judiciais e encaminhamento dos contratos de locação e recibos, acompanhada do comprovante de entrega; Doc. 22 , Instrumento particular de aditamento ao contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa dos fundos, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, para substituição dos locadores; Doc. 23 , Termo de depoimento de Marcos Luciano Esteves Rausch, prestado perante a autoridade policial, acerca da administração do imóvel pertencente ao Espólio de Berenice Rausch da Silva, da destinação dos aluguéis, das reformas realizadas e das divergências existentes entre os herdeiros; Doc. 24 , Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária, elaborado por corretor de imóveis, para avaliação do valor locatício do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa da frente, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, atribuindo-lhe valor de locação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais; Doc. 25 , Extratos de repasses de aluguéis emitidos pela Deltalar Imóveis, referentes ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa dos fundos, acompanhados do contrato de intermediação e administração de locação firmado entre Marcos Luciano Esteves Rausch e Deltalar Aluguel de Imóveis Ltda; Doc. 26 , Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes (antiga Rua da Glória), n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 27 , Informações cadastrais do imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes (antiga Rua da Glória), n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva, emitidas pelo Município de Ribeirão das Neves; Doc. 28 , Manifestação ministerial apresentada nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, requerendo o arquivamento da notícia de fato em razão da prévia requisição de instauração de inquérito policial; Doc. 29, Ofício requisitório n.º 1580/2024/PJ/CRI, expedido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos noticiados na Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, acompanhado de peças processuais do referido feito; Doc. 30 , Sentença proferida nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do cumprimento de sua finalidade mediante a instauração do inquérito policial; Doc. 31 , Inteiro teor do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, instaurado para apuração de possíveis delitos de estelionato e falsidade ideológica relacionados à administração e à locação de imóveis pertencentes ao Espólio de Berenice Rausch da Silva; Doc. 32 , Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome de Berenice Rausch da Silva; Doc. 33 , Certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CENSEC), em nome de Berenice Rausch da Silva; Doc. 34 , Certidão de casamento de José Maria Esteves da Silva e Berenice Rausch da Silva, sob o regime da comunhão de bens, contendo averbação do óbito da cônjuge; Doc. 35, Certidão de óbito de José Maria Esteves da Silva, acompanhada de guia de recolhimento de custas judiciais e respectivo comprovante de pagamento; Doc. 36 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024), compreendendo despachos judiciais, petições, comprovantes de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, intimações e documentos relativos à substituição da inventariante; Doc. 37 , Procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidões de nascimento, recibos de pró-labore e faturas de energia elétrica de Samuel Vicente Rausch Oliveira, Wildlane Von Rausch Oliveira e José Maria Esteves Rausch Oliveira; Doc. 38 , Certidão de nascimento de José Maria Esteves Rausch Oliveira, certidão de óbito de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, petição requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pecúlio e seguro coletivo perante o IPSEMG, mensagens eletrônicas trocadas com o Departamento de Seguros do IPSEMG, despacho de nomeação de Samuel Vicente Rausch Oliveira como inventariante no inventário de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira e petição de regularização da representação processual; Doc. 39, Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024), compreendendo despachos judiciais, petições, decisões de arquivamento e desarquivamento, respostas de instituições financeiras (Banco Santander e Itaú Unibanco), termo de juntada, intimações e extrato bancário da conta da de cujus junto ao Banco do Brasil; Doc. 40 , Extratos bancários de Berenice Rausch da Silva, emitidos pelo Banco do Brasil, petição de comunicação do falecimento do herdeiro Francisco Eduardo Esteves Rausch, acompanhada da respectiva certidão de óbito e da qualificação de suas sucessoras, bem como petição de juntada e escritura pública de compra e venda do imóvel pertencente ao espólio; Doc. 41 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo petição inicial, documentos pessoais e financeiros dos herdeiros, procurações, declarações de hipossuficiência, documentos bancários, informações relativas ao pecúlio e ao seguro coletivo perante o IPSEMG, atos de citação, alvará judicial, certidões fiscais e de inexistência de testamento, comprovante de protocolo do ITCD e documentos relacionados à regularização e à prestação de contas do espólio; Doc. 42 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo documentos pessoais, bancários e previdenciários da parte inventariada, correspondências relativas ao pecúlio e ao seguro coletivo perante o IPSEMG, certidão de triagem, despacho de nomeação do inventariante, atos de citação, ofício e comprovantes de pagamento do pecúlio e do seguro coletivo, alvará judicial, petições de prosseguimento do feito, certidões fiscais e certidão de inexistência de testamento; Doc. 43 , Peças processuais subsequentes do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo petição de adoção do rito de arrolamento, comprovante de protocolo da declaração de ITCD, intimação para apresentação da certidão de pagamento do imposto, pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e documentos relativos ao Inventário de Berenice Rausch da Silva e à Notificação Judicial n.º 5087627-42.2023.8.13.0024, instaurada para oposição à percepção exclusiva de aluguéis de imóvel integrante do acervo hereditário e para requerimento de divisão dos frutos e prestação de contas; Doc. 44 , Memorial descritivo, levantamento planimétrico, relatório fotográfico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, elaborados para instruir ação de usucapião, acompanhados de peças processuais da Notificação Judicial n.º 5087627-42.2023.8.13.0024, compreendendo certidão de triagem, despacho de deferimento da justiça gratuita e determinação de notificação da parte requerida, carta de notificação, certidões de cumprimento, notificação extrajudicial para prestação de contas e decisão de suspensão do Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024) em razão de prejudicialidade externa. Despachos , aos eventos 07 e 11 , por meio dos quais o Juízo determinou a intimação da parte autora para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Manifestação da parte autora , ao evento 15 , na qual requereu a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Petição inicial da ação de inventário dos bens deixados por Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), com requerimentos de nomeação de inventariante, expedição de ofício ao Banco Itaú, concessão da justiça gratuita e expedição de alvará judicial para levantamento de pecúlio e seguro coletivo perante o IPSEMG; Doc. 03 , Consulta processual do TJMG por nome, indicando a existência do Processo n.º 1371476-11.2014.8.13.0024, de Alvará Judicial (Lei n.º 6.858/80), em nome de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira; Doc. 04 , Consulta processual do TJMG referente ao Processo n.º 1371476-11.2014.8.13.0024, de Alvará Judicial (Lei n.º 6.858/80), com informação de arquivamento definitivo; Doc. 05 , Doc. 05 – Consulta processual referente à ação de reintegração e manutenção de posse ajuizada por Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira; Doc. 06 , Consulta processual no sistema PJe, sem localização de processos em nome do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira; Doc. 07 , Certidão negativa de propriedade de veículo automotor em nome de Samuel Vicente Rausch Oliveira; Doc. 08 , Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Samuel Vicente Rausch Oliveira, exercício de 2025, ano-calendário de 2024; Doc. 09 , Recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Samuel Vicente Rausch Oliveira, exercício de 2025, ano-calendário de 2024; Doc. 10 , Comprovante de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD, referente ao Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024; Doc. 11 , Despacho determinando a intimação do inventariante para ciência da diligência realizada por meio do SISBAJUD. Manifestação da parte autora , ao evento 18 , na qual requereu a juntada de documentos. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento das investigações, com requisição de diligências complementares e encaminhamento dos autos à autoridade policial pelo prazo de 90 (noventa) dias; Doc. 03 , Despacho que indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial e determinou a tramitação direta dos autos entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. Manifestação da parte autora , ao evento 20 , na qual esclareceu que a quantia de R$ 2.318,62 (dois mil trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), bloqueada via BACENJUD no processo de inventário, corresponde ao único saldo bancário da de cujus, razão pela qual juntou o comprovante de transferência em substituição aos extratos bancários exigidos, reiterando os pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência de reintegração de posse. Decisão , ao evento 21 , na qual o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou sua intimação para informar se os imóveis objeto da demanda encontram-se atualmente ocupados por locatários, terceiros de boa-fé estranhos aos autos, a fim de viabilizar a análise integral do pedido de tutela de urgência. Manifestação da parte autora , ao evento 22 , na qual informou que o pedido de reintegração de posse limita-se ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa da frente, esclarecendo que o bem não é ocupado por terceiros de boa-fé, os quais residem apenas nas casas do meio e dos fundos, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência. Decisão , ao evento 24 , por meio da qual o Juízo deferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, determinando a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, em caso de novo esbulho ou ameaça. Manifestação da parte autora , ao evento 33 , na qual requereu a renovação da diligência de citação da parte ré. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , E-mail encaminhado à Central de Mandados, com informações destinadas à localização e citação da parte ré; Doc. 03 , Certidão de cumprimento de mandado; Doc. 04 , Mandado de citação expedido nos autos da ação de reintegração de posse n.º 1016638-11.2025.8.13.0024, destinado à parte ré José Eustáquio da Silva, com certidão de recusa de assinatura; Doc. 05 , Certidão de casamento de José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva. Emenda à petição inicial , ao evento 35 , na qual a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329 , inciso I , do Código de Processo Civil , para inclusão de Maria da Purificação Rocha no polo passivo da demanda, ao argumento de que a certidão do Oficial de Justiça evidenciou a composse do imóvel e a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73 , § 2º , do Código de Processo Civil . Alegou que a medida é indispensável para assegurar a validade e a eficácia da tutela possessória anteriormente deferida. Ao final, requereu: a) o recebimento e o deferimento do aditamento à petição inicial, para inclusão de Maria da Purificação Rocha no polo passivo da demanda; b) a citação da nova parte ré para, querendo, apresentar resposta à ação, sob pena de revelia; c) a intimação da parte ré Maria da Purificação Rocha, no mesmo ato da citação, acerca da decisão liminar concedida no evento 24 , para cumprimento da ordem de reintegração de posse, estendendo-se a ela todos os efeitos da referida decisão; d) a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial em face de ambos os réus. Manifestação da parte ré , ao evento 45 , na qual juntou documentos: Doc. 01 , Instrumento de Procuração. Citados , conforme Mandados de Citação ao evento 50 e evento 51 , juntado aos autos em 04/12/2015 , a parte ré, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA e MARIA DA PURIFICAÇÃO ROCHA DA SILVA, em 27/11/2025 , apresentaram Contestação , ao evento 46 , Doc . 01 , Preliminarmente, alegaram a tempestividade da defesa e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 a 101 do Código de Processo Civil e no art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal . Arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora e a carência de ação, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda integra o Espólio de Berenice Rausch da Silva, encontrando-se em condomínio para o indiviso entre os herdeiros, de modo que o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira não detém legitimidade exclusiva para promover ação possessória em face de outro coerdeiro. Sustentaram que o art. 1.314 do Código Civil assegura a composse entre os condôminos e que a legitimidade para a administração da universalidade dos bens caberia ao inventariante do Espólio de Berenice Rausch da Silva, processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024. No mérito, aduziu que a posse exercida pela parte ré decorre de direito hereditário próprio, em razão de José Eustáquio da Silva ser filho e herdeiro necessário de Berenice Rausch da Silva, invocando o princípio da saisine ( arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil ), inexistindo violência, clandestinidade ou precariedade aptas a caracterizar esbulho possessório, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil . Alegaram que o imóvel é composto por três edificações distintas, afirmando que a casa objeto da lide encontrava-se deteriorada e que sua ocupação decorreu de acordo familiar verbal para realização de reformas e conservação do patrimônio comum, financiadas com recursos próprios provenientes da locação de outro imóvel de sua titularidade. Defenderam que sua permanência no imóvel foi autorizada pela maioria dos herdeiros, inexistindo esbulho entre coerdeiros em condomínio indiviso, citando o art. 1.314 do Código Civil e precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da impossibilidade de afastamento da posse exercida por herdeiro quando inexistente oposição e não ultimada a partilha. Impugnaram os documentos juntados com a petição inicial, sustentando que o inquérito policial possui natureza meramente inquisitorial e não constitui prova do alegado esbulho possessório, afirmando tratar-se de utilização indevida da esfera penal para solução de conflito sucessório. Alegaram, ainda, que a data do alegado esbulho teria sido artificialmente fixada pela parte autora para caracterização de posse nova, sustentando que sua ocupação é antiga, pública e de conhecimento de todos os herdeiros, inexistindo clandestinidade ou perda da posse pelo espólio. Aduziram, subsidiariamente, fazer jus ao direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil , consistentes, entre outras, na reconstrução das instalações hidráulicas e de esgoto, reforma do telhado e manutenção da rede elétrica, requerendo a apuração dos respectivos valores em liquidação de sentença. Impugnaram, igualmente, o pedido de indenização por perdas e danos e aluguéis, sustentando que a ocupação decorreu de comodato e conservação do bem comum, afirmando que eventual condenação deveria limitar-se à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereram, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil , sustentando ausência de probabilidade do direito da parte autora e existência de perigo de dano inverso decorrente da desocupação de casal idoso. Ao final, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação, com extinção do feito sem resolução do mérito; c) o exercício do juízo de retratação, com imediata revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse; d) a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, especialmente o pedido de reintegração de posse, mantendo-se a parte ré na posse do imóvel; e) o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, condicionando eventual desocupação ao prévio e integral ressarcimento dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença; f) a total improcedência do pedido de perdas e danos e de aluguéis; g) subsidiariamente, caso haja condenação ao pagamento de aluguéis, que o respectivo valor seja limitado à cota-parte pertencente ao Espólio da parte autora; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial; i) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual máximo. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Comprovante de endereço; Doc. 03 , Documento de identidade do réu José Eustaquio da Silva; Doc. 04 e 05 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 06 , Declaração do INSS informando a inexistência de benefício previdenciário ativo em nome de Maria da Purificação Rocha da Silva; Doc. 07 , Histórico de créditos de benefício previdenciário de José Eustáquio da Silva, referente à aposentadoria por incapacidade permanente; Doc. 08 , Extratos da conta poupança de José Eustáquio da Silva junto ao Banco do Brasil, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025; Doc. 09 , Mandado de citação de Maria da Purificação Rocha da Silva, com intimação da decisão liminar de reintegração de posse; Doc. 10 , Instrumento de Procuração; Doc. 11, Documento de identidade da ré Maria da Purificação Rocha da Silva. Impugnação à Contestação , ao evento 52 , em 04/12/2025 , momento em que a parte autora rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que a parte ré adotou comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, ao requerer os benefícios da justiça gratuita mediante alegações que reputa inverídicas acerca de sua condição financeira, afirmando que José Eustáquio da Silva é proprietário de outros imóveis situados em Ribeirão das Neves/MG e que o casal possui filhos maiores e independentes, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência. Alegou, ainda, que a recusa da parte ré em assinar o mandado de citação demonstra comportamento protelatório e tentativa de frustrar o cumprimento das determinações judiciais. No mérito, impugnou a alegação de inexistência de esbulho possessório e de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte ré procurou induzir o Juízo a erro ao afirmar que o Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 teria sido encerrado sem indiciamento, esclarecendo que o Ministério Público de Minas Gerais rejeitou o relatório policial e determinou o prosseguimento das investigações, inclusive para apuração da percepção exclusiva dos frutos civis do imóvel por familiares da parte ré. Reiterou que, em razão do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil , o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira detém legitimidade para defender a posse do bem comum, inclusive em face de outro coerdeiro, sustentando que o direito de uso do imóvel encontra limites no art. 1.314 do Código Civil , não sendo permitido a qualquer herdeiro exercer posse exclusiva em prejuízo dos demais. Alegou que a ocupação do imóvel pela parte ré decorreu de mera permissão e tolerância, hipótese que não induz posse, conforme art. 1.208 do Código Civil , convertendo-se em posse injusta e precária após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, ocorrida em 1º/06/2025, momento em que restou caracterizado o esbulho possessório. Sustentou, ainda, que eventual consentimento informal de alguns herdeiros não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação exclusiva do bem, por competir ao inventariante a administração e a defesa possessória do patrimônio do espólio em benefício de todos os sucessores. Rebateu, igualmente, o pedido de direito de retenção por benfeitorias, afirmando que a parte ré não apresentou qualquer documento apto a comprovar a realização das obras alegadas e que, mesmo na hipótese de sua existência, o possuidor de má-fé faz jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil . Reiterou, por fim, a caracterização do esbulho possessório, sustentando que a ocupação exclusiva do imóvel impede o exercício da composse pelo espólio e pelos demais herdeiros, bem como que as alegações defensivas revelam litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos e tentarem induzir o Juízo a erro. Ao final, requereu: a) o total rechaçamento da contestação, com o julgamento de total procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência deferida e tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora; b) a imediata expedição do competente mandado de reintegração de posse, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário, diante da resistência da parte ré ao cumprimento da ordem judicial; c) o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, com sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 , inciso II , do Código de Processo Civil ; d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) o julgamento antecipado do mérito, declarando não haver outras provas a produzir. Com a Impugnação, vieram os documentos: Doc. 02 , Guia de IPTU e informações cadastrais de imóvel situado no Município de Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 03 , Consulta processual e manifestação do Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, favorável à prorrogação do prazo para prosseguimento das investigações. Manifestação da parte ré , ao evento 55 , na qual sustentou que a controvérsia limita-se à posse do imóvel e ao direito de condomínio entre herdeiros, afirmando que o relatório conclusivo do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 reconheceu a atipicidade da conduta investigada e que a discussão possui natureza exclusivamente cível. Alegou, ainda, que a controvérsia acerca da gratuidade de justiça encontra-se submetida ao Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000, que o imóvel indicado pela parte autora constitui um único lote ocupado pelos filhos dos réus, sem exploração econômica, e que o julgamento antecipado do mérito é incabível diante da necessidade de dilação probatória para apuração das benfeitorias e do alegado direito de retenção. Ao final, requereu: a) o indeferimento do pedido de julgamento antecipado do mérito, com a abertura da fase de dilação probatória para apuração das benfeitorias e do direito de retenção; b) a juntada do relatório conclusivo do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024; c) a delimitação da lide ao objeto possessório, afastando-se discussões estranhas à demanda; d) o reconhecimento da prejudicialidade externa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, aguardando-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Recibos particulares de pagamento referentes à aquisição de lote situado no Bairro Santo Antônio, em Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 03 , Declaração particular subscrita por Ana Cristina Rocha da Silva, informando residir em imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, por autorização de José Eustáquio da Silva; Doc. 04 , Declaração particular subscrita por Juliano Rocha da Silva, informando que construiu imóvel em lote pertencente a José Eustáquio da Silva mediante sua autorização; Doc. 05 , Declaração particular subscrita por Euristane Rocha dos Santos, informando residir em imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, por autorização de José Eustáquio da Silva; Doc. 06 , Fatura de energia elétrica da CEMIG; Doc. 07 , Relatório fotográfico das edificações existentes no imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, utilizado para demonstrar a ocupação e as construções realizadas no local; Doc. 08, Relatório final do Inquérito Policial n.º 2025-024-000265-001-016718685 -86, instaurado para apuração dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com sugestão de arquivamento por inexistência de fato típico e reconhecimento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível, patrimonial e possessória. Despacho , ao evento 56 , determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte autora , ao evento 62 , na qual esclareceu que o Ministério Público de Minas Gerais determinou o prosseguimento das investigações criminais, afastando a alegação de encerramento do inquérito policial sem indiciamento, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público determinando o prosseguimento das investigações e a realização de diligências complementares no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024. Manifestação da parte ré , ao evento 63 , na qual sustentou que o prosseguimento das investigações determinado pelo Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 restringe-se à apuração de suposta falsidade ideológica relacionada ao registro de óbito, não abrangendo a licitude das locações dos imóveis ou a controvérsia possessória discutida nos autos. Ao final, requereu: a) o recebimento da manifestação para esclarecimento dos limites da atuação ministerial na esfera criminal; b) o regular prosseguimento do feito, com a oportuna apreciação das provas a serem especificadas pelas partes. Manifestação das partes rés , ao evento 65 , em especificação de provas, na qual requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do inventariante da parte autora, a utilização de prova emprestada consistente em futuro laudo pericial produzido em demanda conexa e a juntada de documentos novos. Decisão saneadora , ao evento 68 , por meio da qual o Juízo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , consignou que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré confunde-se com o mérito da demanda, por envolver a controvérsia acerca da composse e da legitimidade do espólio para a defesa possessória de bem integrante de acervo hereditário indiviso, determinando sua apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Delimitou como pontos controvertidos: a) a existência de posse legítima exercida pelo espólio sobre o imóvel objeto da lide; b) a configuração, ou não, de esbulho possessório em razão da permanência da parte ré no imóvel após a notificação extrajudicial; c) a possibilidade de exercício de composse entre coerdeiros sobre bem integrante de herança indivisa; d) a existência de consentimento ou tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do imóvel pela parte ré; e) a natureza da posse exercida pela parte ré, quanto à sua eventual caracterização como justa, precária ou clandestina; e f) a existência de direito de retenção por benfeitorias ou acessões alegadamente realizadas pela parte ré, observado o ônus da prova previsto no art. 37 3, incisos I e II , do Código de Processo Civil . Reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, indeferindo a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do inventariante da parte autora e a produção de prova documental, por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, saneando o processo e facultando às partes a apresentação de memoriais. Memoriais das partes rés , ao evento 76 , nos quais reiteraram as teses deduzidas na contestação, sustentando a inadequação da via possessória para solução da controvérsia sucessória, a inexistência de esbulho possessório entre coerdeiros, a competência do juízo do inventário para apreciação da matéria e a suspensão da liminar por força do Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000. Ao final, requereram: a) o acolhimento da preliminar de inadequação da via possessória, com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais; c) sucessivamente, o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas; e d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Memoriais da parte autora , ao evento 77 , nos quais reiterou as alegações da petição inicial, sustentando a legitimidade do espólio para a defesa da posse, a configuração do esbulho possessório após a notificação extrajudicial, a improcedência das teses defensivas e o acerto da decisão liminar. Ao final, requereu: a) a total procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em aluguéis mensais; c) a autorização para utilização de força policial e arrombamento no cumprimento da reintegração de posse, se necessário; e d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com os memoriais, veio o documento: Doc. 02 , Certidão de inteiro teor da matrícula n.º 24.493 do imóvel objeto da lide. Manifestação da parte autora , ao evento 79 , na qual alegou fato superveniente relacionado à atuação da procuradora da parte ré, sustentando a existência de conflito de interesses decorrente de patrocínio sucessivo (tergiversação), bem como litigância de má-fé. Ao final, requereu: a) a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual; b) o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil ; e c) a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração da conduta da patrona da parte ré. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de suposto patrocínio simultâneo e o prosseguimento das investigações; Doc. 03 , Decisão que reconheceu omissão em decisão anterior, determinou a expedição de ofício à OAB/MG, indeferiu a nulidade processual e rejeitou os pedidos de litigância de má-fé; Doc. 04 , Decisão que declarou a ineficácia de petição apresentada por advogada sem poderes de representação, determinou a expedição de ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público e intimou a parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira; Doc. 05 , Despacho que determinou a intimação da parte agravada e de sua procuradora para manifestação acerca de alegado conflito de interesses, bem como a expedição de ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público; Doc. 06 , Petições e procurações apresentadas por herdeiros no inventário, requerendo habilitação no polo ativo, concessão da justiça gratuita e reforço ao pedido de nomeação de José Eustáquio da Silva como inventariante. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada pela autora em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora de evento 68, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira possui legitimidade para promover ação possessória em face de coerdeiro que ocupa exclusivamente bem integrante de herança indivisa; b-) se a ocupação exercida pelos réus sobre o imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse; c-) se os réus fazem jus ao direito de retenção por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel e d-) se é devida indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais pelo período de ocupação. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legitimidade do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira para promover ação possessória em face de coerdeiro que ocupa exclusivamente bem integrante do Espólio de Berenice Rausch da Silva. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.784 do Código Civil , segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse dispositivo consagra o princípio da saisine, pelo qual a transmissão da posse e da propriedade dos bens hereditários opera-se de pleno direito, no exato momento da morte do autor da herança, independentemente de qualquer ato formal de aceitação ou de exercício fático da posse. Complementarmente, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, aberta a sucessão de Berenice Rausch da Silva, todos os seus herdeiros, incluindo Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, adquiriram, de pleno direito, a composse e a copropriedade dos bens integrantes do acervo hereditário, na proporção de suas respectivas cotas-partes. Com o falecimento de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, seus direitos hereditários sobre o Espólio de Berenice Rausch da Silva transmitiram-se, igualmente pelo princípio da saisine, ao seu próprio espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado. A questão da legitimidade ativa do espólio de um herdeiro falecido para defender a posse de bem integrante de herança ainda não partilhada é tema que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para defender os direitos hereditários do de cujus, inclusive os de natureza possessória, até a conclusão da partilha, por força do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil . A transmissão da posse pelo princípio da saisine é automática e independe do exercício fático, de modo que o espólio do herdeiro falecido sub-roga-se em todos os direitos possessórios que aquele titularizava sobre o acervo hereditário ainda indiviso. O argumento defensivo de que a legitimidade para a administração da universalidade dos bens caberia exclusivamente ao inventariante do Espólio de Berenice Rausch da Silva não merece acolhimento. O art. 1.314 do Código Civil , invocado pelos réus, assegura a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Esse dispositivo, ao contrário do que sustentam os réus, reforça a legitimidade de cada coerdeiro, e por consequência de seu espólio, para defender a posse do bem comum, inclusive em face de outro coerdeiro que esteja exercendo posse exclusiva em detrimento dos demais. A norma não restringe a defesa possessória ao inventariante do espólio do autor da herança, mas a confere a cada condômino individualmente. A tese de inadequação da via possessória para solução da controvérsia sucessória também não prospera. A ação possessória tem por objeto a tutela da posse, independentemente da discussão sobre o domínio ou sobre a partilha dos bens hereditários. O art. 557 do Código de Processo Civil veda expressamente a discussão do domínio nas ações possessórias, mas não impede que o possuidor, ainda que em situação de composse decorrente de herança indivisa, defenda sua posse em face de quem a turbe ou esbulhe. A competência do juízo do inventário para a administração e partilha dos bens hereditários não exclui a competência do juízo cível para a tutela possessória, que possui objeto e fundamento jurídico distintos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ação possessória é via adequada para a defesa da posse de bem integrante de herança indivisa, inclusive entre coerdeiros, quando um deles exerce posse exclusiva em detrimento dos demais. Reconhece-se, portanto, a legitimidade ativa do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira para promover a presente ação possessória, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inadequação da via eleita. Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise da configuração do esbulho possessório, que constitui o núcleo central da controvérsia. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.210 do Código Civil , segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Complementarmente, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que, incumbe ao autor provar, na petição inicial, a sua posse, o esbulho ou a turbação praticado pelo réu, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. O esbulho possessório caracteriza-se pela privação injusta da posse, mediante ato de violência, clandestinidade ou precariedade. A posse precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, é aquela adquirida mediante abuso de confiança, quando o possuidor, tendo recebido a coisa com obrigação de restituí-la, recusa-se a fazê-lo. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A análise do conjunto probatório constante dos autos revela os seguintes fatos relevantes para a solução da controvérsia. A certidão de escritura pública de compra e venda constante dos eventos 01, Docs. 12 e 13 , comprova que o imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, foi adquirido por Berenice Rausch da Silva, constituindo bem integrante de seu patrimônio. A certidão de óbito de Berenice Rausch da Silva, constante do evento 01, Docs. 16 e 17 , comprova o falecimento da proprietária em 04/09/2019, momento a partir do qual a herança transmitiu-se de pleno direito aos seus herdeiros pelo princípio da saisine. A certidão de inteiro teor da matrícula n.º 24.493 do imóvel, constante do evento 77, Doc. 02 , confirma a titularidade do bem em nome de Berenice Rausch da Silva e a inexistência de registro de transferência de propriedade, evidenciando que o imóvel permanece integrante do acervo hereditário ainda não partilhado. As guias de lançamento e arrecadação do IPTU relativas ao imóvel, constantes do evento 01, Doc. 14, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes aos exercícios de 2014 a 2020, e as certidões municipais de quitação de IPTU e taxas imobiliárias, constantes do evento 01, Doc. 15, corroboram a titularidade do bem e a regularidade fiscal do imóvel em nome da de cujus. O despacho de nomeação do inventariante no Processo de Inventário e Partilha n.º 5081993-36.2021.8.13.0024, constante do evento 01, Doc. 03 , comprova a regular representação processual do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira pelo inventariante nomeado. A notificação extrajudicial dirigida ao réu José Eustáquio da Silva, constante do evento 01, Doc. 18 , acompanhada do comprovante de registro e da certidão de entrega, comprova que a parte ré foi regularmente notificada para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias ou realizar o pagamento mensal de aluguel ao espólio no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A notificação foi expedida em 30/04/2025, com prazo que expirou em 01/06/2025, permanecendo a parte ré no imóvel sem qualquer contraprestação. O parecer opinativo de comercialização imobiliária, constante do evento 01, Doc. 24 , elaborado por corretor de imóveis, atribui ao imóvel denominado "Casa da Frente" valor de locação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, constituindo elemento de prova relevante para a fixação da indenização por perdas e danos. O documento de arrecadação municipal do IPTU relativo ao imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva, constante do evento 01, Doc. 26, e as informações cadastrais do mesmo imóvel, constantes do evento 01, Doc. 27, comprovam que o réu é proprietário de imóvel em Ribeirão das Neves/MG, circunstância relevante para a análise do pedido de reintegração de posse e da alegação de perigo de dano inverso. Os documentos constantes do evento 55, Docs. 02 a 05 , juntados pela parte ré, consistentes em recibos particulares de pagamento referentes à aquisição de lote em Ribeirão das Neves/MG e declarações particulares subscritas por filhos dos réus informando residir no referido imóvel por autorização de José Eustáquio da Silva, confirmam que o réu é proprietário de lote em Ribeirão das Neves/MG, no qual residem seus filhos. Esses documentos, ao contrário do que pretende a parte ré, reforçam a conclusão de que os réus possuem patrimônio imobiliário próprio, afastando a alegação de que a reintegração de posse lhes causaria prejuízo social irreparável. O relatório final do Inquérito Policial n.º 2025-024-000265-001-016718685-86, constante do evento 55, Doc. 08 , com sugestão de arquivamento por inexistência de fato típico e reconhecimento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível, patrimonial e possessória, não infirma a pretensão possessória deduzida nos autos. A ausência de ilícito penal na conduta dos réus não implica a licitude da ocupação exclusiva do imóvel pertencente ao espólio, matéria que é de natureza cível e deve ser resolvida à luz das normas de direito possessório e sucessório. A manifestação do Ministério Público determinando o prosseguimento das investigações criminais, constante do evento 62, Doc. 02, e a manifestação do Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, constante do evento 52, Doc. 03 , demonstram que as investigações criminais relacionadas à administração dos bens do espólio ainda se encontram em curso, sem conclusão definitiva, circunstância que não interfere diretamente no julgamento da presente ação possessória, mas que corrobora a existência de conflito entre os herdeiros acerca da administração do patrimônio hereditário. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil , verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: a-) o imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, integra o Espólio de Berenice Rausch da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, guias de IPTU e certidão de matrícula n.º 24.493; b-) com o falecimento de Berenice Rausch da Silva em 04/09/2019, a herança transmitiu-se de pleno direito a todos os seus herdeiros, incluindo Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, pelo princípio da saisine; c-) com o falecimento de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, seus direitos hereditários sobre o Espólio de Berenice Rausch da Silva transmitiram-se ao seu próprio espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado; d-) os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva ocupam exclusivamente o imóvel denominado "Casa da Frente", pertencente ao espólio, sem autorização judicial ou dos demais herdeiros; e-) a parte ré foi regularmente notificada extrajudicialmente em 30/04/2025 para desocupar o imóvel ou realizar o pagamento de aluguel, permanecendo inerte após o decurso do prazo em 01/06/2025 ; f-) os réus são proprietários de imóvel em Ribeirão das Neves/MG, no qual residem seus filhos. A questão central a ser resolvida é se a ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa por um coerdeiro, em detrimento dos demais, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. A resposta é afirmativa. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.314 do Código Civil , por sua vez, assegura a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação, mas veda o uso exclusivo que impeça os demais condôminos de exercerem igualmente seus direitos sobre o bem comum. A ocupação exclusiva de um dos imóveis integrantes do acervo hereditário por um coerdeiro, sem autorização judicial ou dos demais herdeiros, viola o direito de composse dos demais sucessores, configurando esbulho possessório na modalidade precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. O argumento defensivo de que a ocupação decorreu de acordo familiar verbal para realização de reformas e conservação do patrimônio comum não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os réus não produziram qualquer prova documental apta a comprovar a existência de tal acordo, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Em segundo lugar, ainda que tal acordo existisse, a autorização informal de alguns herdeiros não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação exclusiva do bem, por competir ao inventariante a administração e a defesa possessória do patrimônio do espólio em benefício de todos os sucessores, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil . A administração dos bens hereditários é ato de gestão que compete ao inventariante, não podendo ser substituída por acordos informais entre herdeiros que não vinculam o espólio como um todo. O argumento de que a ocupação é antiga, pública e de conhecimento de todos os herdeiros, inexistindo clandestinidade, também não afasta a configuração do esbulho. A posse precária, diferentemente da posse violenta e da posse clandestina, não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil . A ocupação que se inicia com permissão ou tolerância dos demais herdeiros e se converte em ocupação exclusiva, sem contraprestação e sem autorização judicial, torna-se precária a partir do momento em que o possuidor é notificado para restituir o bem e se recusa a fazê-lo. A notificação extrajudicial de 30/04/2025, com prazo expirado em 01/06/2025, constitui o marco temporal a partir do qual a ocupação dos réus tornou-se injusta e precária, configurando o esbulho possessório. A alegação de que a data do esbulho teria sido artificialmente fixada pela parte autora para caracterização de posse nova não encontra respaldo nos autos. A parte autora narrou que o inventariante tomou conhecimento da ocupação irregular em 04/04/2025, ocasião em que foi lavrado depoimento no inquérito policial, sendo posteriormente expedida a notificação extrajudicial em 30/04/2025. A cronologia dos fatos é coerente com os documentos juntados aos autos e não foi infirmada por prova em contrário produzida pela parte ré. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, mediante a juntada da escritura pública de compra e venda, das guias de IPTU, da certidão de matrícula, da certidão de óbito da de cujus, da notificação extrajudicial com comprovante de entrega e do parecer de avaliação locatícia. À parte ré incumbia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a existência de autorização judicial ou dos demais herdeiros para a ocupação exclusiva do imóvel, a existência de acordo formal de comodato ou a realização de benfeitorias que justificassem o direito de retenção. A parte ré não produziu qualquer prova documental apta a comprovar tais fatos, limitando-se a alegações genéricas e a documentos que não guardam relação direta com a ocupação do imóvel objeto da lide. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa por um coerdeiro, em detrimento dos demais, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse, por violar o direito de composse dos demais sucessores. O tribunal superior tem igualmente reconhecido que a transmissão da posse pelo princípio da saisine é automática e independe do exercício fático, de modo que o espólio do herdeiro falecido sub-roga-se em todos os direitos possessórios que aquele titularizava sobre o acervo hereditário ainda indiviso, possuindo legitimidade para defender a posse do bem comum em face de qualquer pessoa, inclusive de outro coerdeiro. Reconhece-se, portanto, a configuração do esbulho possessório, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil : a posse anterior do espólio, decorrente da transmissão automática pelo princípio da saisine; o esbulho praticado pelos réus mediante ocupação exclusiva do imóvel sem autorização judicial ou dos demais herdeiros; a data do esbulho, fixada em 01/06/2025, quando expirou o prazo da notificação extrajudicial; e a perda da posse pelo espólio em razão da ocupação exclusiva pelos réus. Os réus requereram, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis alegadamente realizadas no imóvel, consistentes na reconstrução das instalações hidráulicas e de esgoto, reforma do telhado e manutenção da rede elétrica, requerendo a apuração dos respectivos valores em liquidação de sentença. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.219 do Código Civil , segundo o qual o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O art. 1.220 do Código Civil , por sua vez, estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, é necessário que o possuidor comprove, de forma inequívoca, a realização das obras alegadas, sua natureza e o respectivo valor. Trata-se de ônus probatório que recai sobre o possuidor que alega ter realizado as benfeitorias, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os réus não produziram qualquer prova documental apta a comprovar a realização das benfeitorias alegadas. Não foram juntados aos autos notas fiscais, recibos de pagamento de materiais ou mão de obra, contratos de prestação de serviços, fotografias datadas que evidenciem o estado anterior e posterior do imóvel, laudos técnicos ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva realização das obras descritas na contestação. O relatório fotográfico constante do evento 55, Doc. 07, refere-se ao imóvel situado em Ribeirão das Neves/MG, não ao imóvel objeto da lide. A decisão saneadora de evento 68 indeferiu a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, e os réus não impugnaram tal decisão de forma específica nos memoriais de evento 76. Diante da ausência de qualquer prova documental que comprove a realização das benfeitorias alegadas, o pedido de reconhecimento do direito de retenção não pode ser acolhido. O que não está comprovado nos autos não pode ser presumido em favor da parte que tinha o ônus de provar. A mera alegação de realização de obras, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para o reconhecimento do direito de retenção, que pressupõe a comprovação inequívoca da existência, da natureza e do valor das benfeitorias realizadas. Ainda que se admitisse, por hipótese, a realização das benfeitorias alegadas, a questão da boa ou má-fé dos réus seria determinante para a extensão do direito de retenção. Conforme já analisado, a ocupação dos réus tornou-se precária e injusta a partir de 01/06/2025, data em que expirou o prazo da notificação extrajudicial. A partir desse momento, os réus passaram a ser possuidores de má-fé, fazendo jus, nos termos do art. 1.220 do Código Civil , apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Quanto ao período anterior à notificação, a ocupação dos réus decorria de mera permissão ou tolerância dos herdeiros, situação que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil , não induz posse, não conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor de boa-fé para fins de direito de retenção. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova da realização das obras alegadas. A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.210, parágrafo 1º, do Código Civil , que assegura ao possuidor esbulhado o direito à restituição da coisa e à indenização pelos prejuízos sofridos. Complementarmente, o art. 952 do Código Civil estabelece que, havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido pelos frutos. O possuidor que ocupa exclusivamente bem pertencente a espólio, impedindo os demais herdeiros de exercerem a composse, causa-lhes dano patrimonial consistente na privação dos frutos civis que o imóvel poderia gerar. A indenização por perdas e danos, nesse contexto, corresponde ao valor locatício do imóvel pelo período de ocupação indevida, a partir do momento em que a ocupação tornou-se injusta, ou seja, a partir de 01/06/2025, data em que expirou o prazo da notificação extrajudicial. O valor locatício do imóvel foi estimado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais pelo parecer opinativo de comercialização imobiliária constante do evento 01, Doc. 24 , elaborado por corretor de imóveis. Esse valor não foi impugnado especificamente pela parte ré, que se limitou a contestar a obrigação de pagar aluguéis, sem questionar o valor estimado. O parecer constitui elemento probatório suficiente para a fixação do valor da indenização, considerando que a produção de prova pericial foi indeferida na decisão saneadora de evento 68. Contudo, a indenização por perdas e danos deve ser limitada à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora é titular apenas de uma fração ideal do imóvel, correspondente à cota-parte hereditária de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira no Espólio de Berenice Rausch da Silva. A condenação ao pagamento integral do valor locatício beneficiaria indevidamente o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira em detrimento dos demais herdeiros, que também são titulares de frações ideais do mesmo imóvel. Ocorre, todavia, que os autos não contêm informação precisa acerca do número total de herdeiros do Espólio de Berenice Rausch da Silva, da fração ideal correspondente a cada herdeiro e, por consequência, da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira. Tais informações são indispensáveis para a fixação do valor da indenização proporcional à cota-parte da parte autora. Diante da ausência dessas informações nos autos, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos será fixada de forma ilíquida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, aplicando-se sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a proporção correspondente, pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse. A tutela de urgência de reintegração de posse foi deferida por decisão ao evento 24 , determinando a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e reforço policial, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, em caso de novo esbulho ou ameaça. Considerando que o julgamento de mérito reconhece a procedência parcial dos pedidos, com a confirmação do esbulho possessório e o deferimento da reintegração de posse, a tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada, tornando-se definitiva a ordem de reintegração de posse. A parte autora requereu, na impugnação à contestação de evento 52 e nos memoriais de evento 77 , a condenação da parte ré por litigância de má-fé, ao argumento de que os réus alteraram a verdade dos fatos e tentaram induzir o Juízo a erro. A parte autora requereu, ainda, ao evento 79 , a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão de alegado conflito de interesses da procuradora dos réus. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil , pressupõe a comprovação de conduta dolosa da parte, consistente em deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, a parte ré exerceu seu direito constitucional de defesa, deduzindo teses jurídicas que, embora não acolhidas, não são manifestamente infundadas ou contrárias a texto expresso de lei. A tese de composse entre coerdeiros e a invocação do art. 1.314 do Código Civil constituem argumentos jurídicos plausíveis, ainda que não suficientes para afastar a pretensão possessória da parte autora. A mera improcedência das teses defensivas não configura litigância de má-fé. Quanto ao alegado conflito de interesses da procuradora dos réus, a decisão constante do evento 79, Doc. 03 , já apreciou a matéria, indeferindo o pedido de reconhecimento de nulidade processual e rejeitando os pedidos de litigância de má-fé, circunstância que afasta a necessidade de nova apreciação da matéria nesta sentença. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de reintegração de posse do imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida ao evento 24 ; b-) ACOLHER o pedido de indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais pelo período de ocupação indevida, condenando os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, calculada sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil; c-) REJEITAR o pedido de reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova da realização das obras alegadas; d-) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Havendo sucumbência recíproca, ainda que em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, especialmente no pedido principal de reintegração de posse e no pedido de indenização por perdas e danos, e que a parte autora sucumbiu apenas no pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e no pedido de direito de retenção, que eram pedidos acessórios e de menor relevância econômica, reconhece-se que a sucumbência da parte ré é substancialmente maior. Condeno os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil , sendo vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, observo que a matéria encontra-se submetida ao Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000, conforme informado pela parte ré ao evento 55. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para fins de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , caso deferida a gratuidade. Confirmo a tutela de urgência de reintegração de posse anteriormente deferida ao evento 24, tornando-a definitiva, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação de sentença para apuração do valor da indenização por perdas e danos, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, com aplicação sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pelo Processo de Inventário e Partilha n.º 5155713-07.2019.8.13.0024, acerca do teor desta sentença, para os fins que entender pertinentes. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE EUSTAQUIO DA SILVA

Réu MARIA DA PURIFICACAO ROCHA DA SILVA

Autor MARIA DE FATIMA ESTEVES RAUSCH DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIA ESTEVES RAUSCH OLIVEIRA

OAB: 204180/MG

LUCIANO MIRANDA COSTA

OAB: 208933/MG

ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO

OAB: 117004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1017329-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ESTEVES RAUSCH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA COSTA (OAB MG208933) ADVOGADO(A) : JOSE MARIA ESTEVES RAUSCH OLIVEIRA (OAB MG204180) RÉU : JOSE EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : MARIA DA PURIFICACAO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA ESTEVES RAUSCH DE OLIVEIRA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face dos réus JOSÉ EUSTAQUIO DA SILVA e MARIA DA PURIFICAÇÃO ROCHA DA SILVA , igualmente qualificados, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que o imóvel objeto da demanda integra o espólio de Berenice Rausch da Silva, imóvel composto por três edificações situadas na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, denominadas "Casa da Frente", "Casa do Meio" e "Barracão do Fundo", os quais permanecem submetidos ao processo de inventário n.º 5155713-07.2019.8.13.0024, ainda em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sustentou que o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para a defesa judicial do bem, ao fundamento de que o bem integra o monte-mor da herança, competindo ao espólio, representado pelo inventariante, a defesa judicial dos bens hereditários até a conclusão da partilha, invocando, para tanto, os arts. 655 e 669 do Código de Processo Civil , bem como o princípio da saisine. Narrou que tramita inquérito policial destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas por alguns herdeiros e por terceiros relativamente aos bens integrantes do espólio, tendo juntado aos autos cópia integral do referido procedimento investigatório, bem como do processo de inventário, sustentando que tais documentos subsidiam a presente demanda possessória. Aduziu que a parte ré passou inicialmente a residir, de forma consentida e sem pagamento de aluguel, no denominado "Barracão do Fundo", em razão de liberalidade dos herdeiros, porém, posteriormente, abandonou referido imóvel e passou a ocupar clandestinamente a denominada "Casa da Frente", a qual permanecia fechada, sem autorização dos demais herdeiros ou do espólio. Alegou, ainda, que a filha da parte ré, Ana Cristina Rocha Barbosa, passou a alugar o "Barracão do Fundo", com autorização da própria parte ré, apropriando-se unilateralmente dos frutos civis decorrentes da locação de bem pertencente ao espólio, sem qualquer autorização judicial ou dos demais herdeiros, circunstância que evidenciaria a má-fé da parte ré e violaria os interesses da massa hereditária. Afirmou que a parte ré é proprietária de três residências situadas na Rua Maria Alves Nunes, n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, circunstância comprovada por guia de IPTU anexada, sustentando que eventual reintegração de posse não lhe ocasionaria prejuízo social. Acrescentou que a parte ré foi regularmente notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias ou, alternativamente, realizar o pagamento mensal de aluguel ao espólio no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), permanecendo, contudo, inerte e mantendo a ocupação do imóvel sem qualquer contraprestação. Diante disso, defendeu que restou caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual busca a retomada da posse do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento judicial dos aluguéis enquanto permanecer na posse do bem. Em relação aos fundamentos jurídicos, sustentou que a posse exercida pela parte ré tornou-se injusta e precária após a notificação extrajudicial, invocando os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil , bem como os arts. 560 , 561 e seguintes do Código de Processo Civil . Alegou preencher todos os requisitos da ação de reintegração de posse, afirmando estar demonstrada a posse exercida anteriormente pela autora da herança, posteriormente transmitida aos herdeiros pelo princípio da saisine, o esbulho possessório, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Defendeu que a transmissão da posse ocorre de pleno direito aos herdeiros, independentemente do exercício fático da posse, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça , especialmente os Recursos Especiais n.º 1.547.788/RS e n.º 537.363/RS , bem como asseverando que a posse indireta e a propriedade do imóvel estariam comprovadas mediante escritura pública de compra e venda, guias de IPTU, certidões negativas de débitos municipais, documentos do inventário e do inquérito policial. Aduziu, ainda, que o esbulho teve início quando o inventariante tomou conhecimento da ocupação irregular em 04/04/2025, ocasião em que foi lavrado depoimento no inquérito policial, sendo posteriormente expedida notificação extrajudicial em 30/04/2025, cujo prazo expirou em 01/06/2025, permanecendo a ocupação irregular. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustentou estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , afirmando existir probabilidade do direito demonstrada pelos documentos acostados aos autos, dentre eles a notificação extrajudicial, escritura pública de compra e venda, guias e certidões de IPTU, documentos do inventário e do inquérito policial, bem como perigo de dano decorrente da permanência indevida da parte ré no imóvel e da exploração econômica do bem por terceiros. Argumentou, ainda, que, nas ações possessórias de força nova, o deferimento da liminar decorre do preenchimento dos requisitos específicos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil , independentemente da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em sua concepção cautelar, defendendo que a inicial encontra-se suficientemente instruída para autorizar a expedição imediata de mandado liminar de reintegração de posse. Para corroborar suas alegações, invocou doutrina de Humberto Theodoro Júnior e precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade do deferimento da liminar quando demonstrados os requisitos legais da ação possessória. Ao final, requereu: a) o deferimento liminar, inaudita altera pars, da reintegração de posse; b) alternativamente, caso não concedida a liminar, a realização de audiência prévia de justificação, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil , para posterior apreciação do pedido liminar de reintegração de posse, podendo ser utilizados os depoimentos constantes do inquérito policial; c) alternativamente, caso a parte ré permaneça no imóvel pertencente ao espólio, a concessão de tutela liminar para determinar o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mediante depósito judicial até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês de permanência, sem prejuízo de despejo com utilização de força policial, se necessário; d) a procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxas, despesas processuais, reparação integral dos danos e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) alternativamente, a procedência dos pedidos para tornar definitiva eventual liminar de pagamento judicial dos alugueis mensais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse, acrescida da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, taxas, despesas processuais, reparação integral dos danos e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Despacho de nomeação do inventariante no Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024); Doc. 04 , Declaração de Hipossuficiência, Doc. 05 , Comprovante de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD no Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024); Doc. 06 , Documento de Identidade da parte autora; Doc. 07 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 08 , Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Samuel Vicente Rausch Oliveira, contendo registros de vínculos empregatícios; Doc. 09 , Documento Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); Doc. 10 , Demonstrativos de pagamento de pró-labore de Samuel Vicente Rausch Oliveira, referentes aos meses de janeiro a abril de 2025, Doc. 11 , Comprovante de Endereço 11/2024; Doc. 12 e 13 , Certidão de escritura pública de compra e venda do lote n.º 16 da quadra n.º 47 do Bairro Parque Arizona, posteriormente denominado Bairro São Pedro, outorgada pelo Espólio de Severino Natividade Lara e demais cedentes em favor de Berenice Rausch da Silva; Doc. 13 , Certidão atualizada de escritura pública de compra e venda do lote n.º 16 da quadra n.º 47 do Bairro Parque Arizona, posteriormente denominado Bairro São Pedro, outorgada pelo Espólio de Severino Nati; Doc. 14 , Guias de lançamento e arrecadação do IPTU relativas ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes aos exercícios de 2014 a 2020; Doc. 15 , Certidões municipais de quitação de IPTU e taxas imobiliárias relativas ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes a distintos exercícios fiscais; Doc. 16 e 17 , Certidão de óbito de Berenice Rausch da Silva, ocorrido em 04/09/2019; Doc. 18 , Notificação extrajudicial dirigida à parte ré José Eustáquio da Silva, para desocupação do imóvel ou pagamento de aluguel pela ocupação do bem pertencente ao espólio, acompanhada do comprovante de registro e da certidão de entrega; Doc. 19 , Cédula de identidade de Ana Cristina Rocha da Silva, juntada aos autos do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024; Doc. 20 , Manifestação ministerial, apresentada nos autos do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, requerendo a realização de diligências complementares, inclusive a oitiva de Ana Cristina Rocha da Silva, e posterior apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial; Doc. 21 , Notificação extrajudicial, expedida por meio de telegrama à Ana Cristina Rocha Barbosa, para ciência da ausência de autorização para locação de imóvel pertencente ao Espólio de Berenice Rausch da Silva, solicitação de pagamento dos aluguéis mediante depósitos judiciais e encaminhamento dos contratos de locação e recibos, acompanhada do comprovante de entrega; Doc. 22 , Instrumento particular de aditamento ao contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa dos fundos, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, para substituição dos locadores; Doc. 23 , Termo de depoimento de Marcos Luciano Esteves Rausch, prestado perante a autoridade policial, acerca da administração do imóvel pertencente ao Espólio de Berenice Rausch da Silva, da destinação dos aluguéis, das reformas realizadas e das divergências existentes entre os herdeiros; Doc. 24 , Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária, elaborado por corretor de imóveis, para avaliação do valor locatício do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa da frente, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, atribuindo-lhe valor de locação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais; Doc. 25 , Extratos de repasses de aluguéis emitidos pela Deltalar Imóveis, referentes ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa dos fundos, acompanhados do contrato de intermediação e administração de locação firmado entre Marcos Luciano Esteves Rausch e Deltalar Aluguel de Imóveis Ltda; Doc. 26 , Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes (antiga Rua da Glória), n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 27 , Informações cadastrais do imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes (antiga Rua da Glória), n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva, emitidas pelo Município de Ribeirão das Neves; Doc. 28 , Manifestação ministerial apresentada nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, requerendo o arquivamento da notícia de fato em razão da prévia requisição de instauração de inquérito policial; Doc. 29, Ofício requisitório n.º 1580/2024/PJ/CRI, expedido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos noticiados na Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, acompanhado de peças processuais do referido feito; Doc. 30 , Sentença proferida nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 5206526-62.2024.8.13.0024, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do cumprimento de sua finalidade mediante a instauração do inquérito policial; Doc. 31 , Inteiro teor do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, instaurado para apuração de possíveis delitos de estelionato e falsidade ideológica relacionados à administração e à locação de imóveis pertencentes ao Espólio de Berenice Rausch da Silva; Doc. 32 , Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome de Berenice Rausch da Silva; Doc. 33 , Certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CENSEC), em nome de Berenice Rausch da Silva; Doc. 34 , Certidão de casamento de José Maria Esteves da Silva e Berenice Rausch da Silva, sob o regime da comunhão de bens, contendo averbação do óbito da cônjuge; Doc. 35, Certidão de óbito de José Maria Esteves da Silva, acompanhada de guia de recolhimento de custas judiciais e respectivo comprovante de pagamento; Doc. 36 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024), compreendendo despachos judiciais, petições, comprovantes de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, intimações e documentos relativos à substituição da inventariante; Doc. 37 , Procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidões de nascimento, recibos de pró-labore e faturas de energia elétrica de Samuel Vicente Rausch Oliveira, Wildlane Von Rausch Oliveira e José Maria Esteves Rausch Oliveira; Doc. 38 , Certidão de nascimento de José Maria Esteves Rausch Oliveira, certidão de óbito de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, petição requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pecúlio e seguro coletivo perante o IPSEMG, mensagens eletrônicas trocadas com o Departamento de Seguros do IPSEMG, despacho de nomeação de Samuel Vicente Rausch Oliveira como inventariante no inventário de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira e petição de regularização da representação processual; Doc. 39, Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha (Processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024), compreendendo despachos judiciais, petições, decisões de arquivamento e desarquivamento, respostas de instituições financeiras (Banco Santander e Itaú Unibanco), termo de juntada, intimações e extrato bancário da conta da de cujus junto ao Banco do Brasil; Doc. 40 , Extratos bancários de Berenice Rausch da Silva, emitidos pelo Banco do Brasil, petição de comunicação do falecimento do herdeiro Francisco Eduardo Esteves Rausch, acompanhada da respectiva certidão de óbito e da qualificação de suas sucessoras, bem como petição de juntada e escritura pública de compra e venda do imóvel pertencente ao espólio; Doc. 41 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo petição inicial, documentos pessoais e financeiros dos herdeiros, procurações, declarações de hipossuficiência, documentos bancários, informações relativas ao pecúlio e ao seguro coletivo perante o IPSEMG, atos de citação, alvará judicial, certidões fiscais e de inexistência de testamento, comprovante de protocolo do ITCD e documentos relacionados à regularização e à prestação de contas do espólio; Doc. 42 , Peças processuais do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo documentos pessoais, bancários e previdenciários da parte inventariada, correspondências relativas ao pecúlio e ao seguro coletivo perante o IPSEMG, certidão de triagem, despacho de nomeação do inventariante, atos de citação, ofício e comprovantes de pagamento do pecúlio e do seguro coletivo, alvará judicial, petições de prosseguimento do feito, certidões fiscais e certidão de inexistência de testamento; Doc. 43 , Peças processuais subsequentes do Processo de Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), compreendendo petição de adoção do rito de arrolamento, comprovante de protocolo da declaração de ITCD, intimação para apresentação da certidão de pagamento do imposto, pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e documentos relativos ao Inventário de Berenice Rausch da Silva e à Notificação Judicial n.º 5087627-42.2023.8.13.0024, instaurada para oposição à percepção exclusiva de aluguéis de imóvel integrante do acervo hereditário e para requerimento de divisão dos frutos e prestação de contas; Doc. 44 , Memorial descritivo, levantamento planimétrico, relatório fotográfico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, elaborados para instruir ação de usucapião, acompanhados de peças processuais da Notificação Judicial n.º 5087627-42.2023.8.13.0024, compreendendo certidão de triagem, despacho de deferimento da justiça gratuita e determinação de notificação da parte requerida, carta de notificação, certidões de cumprimento, notificação extrajudicial para prestação de contas e decisão de suspensão do Inventário e Partilha de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024) em razão de prejudicialidade externa. Despachos , aos eventos 07 e 11 , por meio dos quais o Juízo determinou a intimação da parte autora para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Manifestação da parte autora , ao evento 15 , na qual requereu a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Petição inicial da ação de inventário dos bens deixados por Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira (Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024), com requerimentos de nomeação de inventariante, expedição de ofício ao Banco Itaú, concessão da justiça gratuita e expedição de alvará judicial para levantamento de pecúlio e seguro coletivo perante o IPSEMG; Doc. 03 , Consulta processual do TJMG por nome, indicando a existência do Processo n.º 1371476-11.2014.8.13.0024, de Alvará Judicial (Lei n.º 6.858/80), em nome de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira; Doc. 04 , Consulta processual do TJMG referente ao Processo n.º 1371476-11.2014.8.13.0024, de Alvará Judicial (Lei n.º 6.858/80), com informação de arquivamento definitivo; Doc. 05 , Doc. 05 – Consulta processual referente à ação de reintegração e manutenção de posse ajuizada por Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira; Doc. 06 , Consulta processual no sistema PJe, sem localização de processos em nome do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira; Doc. 07 , Certidão negativa de propriedade de veículo automotor em nome de Samuel Vicente Rausch Oliveira; Doc. 08 , Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Samuel Vicente Rausch Oliveira, exercício de 2025, ano-calendário de 2024; Doc. 09 , Recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Samuel Vicente Rausch Oliveira, exercício de 2025, ano-calendário de 2024; Doc. 10 , Comprovante de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD, referente ao Processo n.º 5081993-36.2021.8.13.0024; Doc. 11 , Despacho determinando a intimação do inventariante para ciência da diligência realizada por meio do SISBAJUD. Manifestação da parte autora , ao evento 18 , na qual requereu a juntada de documentos. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento das investigações, com requisição de diligências complementares e encaminhamento dos autos à autoridade policial pelo prazo de 90 (noventa) dias; Doc. 03 , Despacho que indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial e determinou a tramitação direta dos autos entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. Manifestação da parte autora , ao evento 20 , na qual esclareceu que a quantia de R$ 2.318,62 (dois mil trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), bloqueada via BACENJUD no processo de inventário, corresponde ao único saldo bancário da de cujus, razão pela qual juntou o comprovante de transferência em substituição aos extratos bancários exigidos, reiterando os pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência de reintegração de posse. Decisão , ao evento 21 , na qual o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou sua intimação para informar se os imóveis objeto da demanda encontram-se atualmente ocupados por locatários, terceiros de boa-fé estranhos aos autos, a fim de viabilizar a análise integral do pedido de tutela de urgência. Manifestação da parte autora , ao evento 22 , na qual informou que o pedido de reintegração de posse limita-se ao imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, casa da frente, esclarecendo que o bem não é ocupado por terceiros de boa-fé, os quais residem apenas nas casas do meio e dos fundos, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência. Decisão , ao evento 24 , por meio da qual o Juízo deferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, determinando a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, em caso de novo esbulho ou ameaça. Manifestação da parte autora , ao evento 33 , na qual requereu a renovação da diligência de citação da parte ré. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , E-mail encaminhado à Central de Mandados, com informações destinadas à localização e citação da parte ré; Doc. 03 , Certidão de cumprimento de mandado; Doc. 04 , Mandado de citação expedido nos autos da ação de reintegração de posse n.º 1016638-11.2025.8.13.0024, destinado à parte ré José Eustáquio da Silva, com certidão de recusa de assinatura; Doc. 05 , Certidão de casamento de José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva. Emenda à petição inicial , ao evento 35 , na qual a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329 , inciso I , do Código de Processo Civil , para inclusão de Maria da Purificação Rocha no polo passivo da demanda, ao argumento de que a certidão do Oficial de Justiça evidenciou a composse do imóvel e a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73 , § 2º , do Código de Processo Civil . Alegou que a medida é indispensável para assegurar a validade e a eficácia da tutela possessória anteriormente deferida. Ao final, requereu: a) o recebimento e o deferimento do aditamento à petição inicial, para inclusão de Maria da Purificação Rocha no polo passivo da demanda; b) a citação da nova parte ré para, querendo, apresentar resposta à ação, sob pena de revelia; c) a intimação da parte ré Maria da Purificação Rocha, no mesmo ato da citação, acerca da decisão liminar concedida no evento 24 , para cumprimento da ordem de reintegração de posse, estendendo-se a ela todos os efeitos da referida decisão; d) a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial em face de ambos os réus. Manifestação da parte ré , ao evento 45 , na qual juntou documentos: Doc. 01 , Instrumento de Procuração. Citados , conforme Mandados de Citação ao evento 50 e evento 51 , juntado aos autos em 04/12/2015 , a parte ré, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA e MARIA DA PURIFICAÇÃO ROCHA DA SILVA, em 27/11/2025 , apresentaram Contestação , ao evento 46 , Doc . 01 , Preliminarmente, alegaram a tempestividade da defesa e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 a 101 do Código de Processo Civil e no art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal . Arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora e a carência de ação, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda integra o Espólio de Berenice Rausch da Silva, encontrando-se em condomínio para o indiviso entre os herdeiros, de modo que o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira não detém legitimidade exclusiva para promover ação possessória em face de outro coerdeiro. Sustentaram que o art. 1.314 do Código Civil assegura a composse entre os condôminos e que a legitimidade para a administração da universalidade dos bens caberia ao inventariante do Espólio de Berenice Rausch da Silva, processo n.º 5155713-07.2019.8.13.0024. No mérito, aduziu que a posse exercida pela parte ré decorre de direito hereditário próprio, em razão de José Eustáquio da Silva ser filho e herdeiro necessário de Berenice Rausch da Silva, invocando o princípio da saisine ( arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil ), inexistindo violência, clandestinidade ou precariedade aptas a caracterizar esbulho possessório, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil . Alegaram que o imóvel é composto por três edificações distintas, afirmando que a casa objeto da lide encontrava-se deteriorada e que sua ocupação decorreu de acordo familiar verbal para realização de reformas e conservação do patrimônio comum, financiadas com recursos próprios provenientes da locação de outro imóvel de sua titularidade. Defenderam que sua permanência no imóvel foi autorizada pela maioria dos herdeiros, inexistindo esbulho entre coerdeiros em condomínio indiviso, citando o art. 1.314 do Código Civil e precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da impossibilidade de afastamento da posse exercida por herdeiro quando inexistente oposição e não ultimada a partilha. Impugnaram os documentos juntados com a petição inicial, sustentando que o inquérito policial possui natureza meramente inquisitorial e não constitui prova do alegado esbulho possessório, afirmando tratar-se de utilização indevida da esfera penal para solução de conflito sucessório. Alegaram, ainda, que a data do alegado esbulho teria sido artificialmente fixada pela parte autora para caracterização de posse nova, sustentando que sua ocupação é antiga, pública e de conhecimento de todos os herdeiros, inexistindo clandestinidade ou perda da posse pelo espólio. Aduziram, subsidiariamente, fazer jus ao direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil , consistentes, entre outras, na reconstrução das instalações hidráulicas e de esgoto, reforma do telhado e manutenção da rede elétrica, requerendo a apuração dos respectivos valores em liquidação de sentença. Impugnaram, igualmente, o pedido de indenização por perdas e danos e aluguéis, sustentando que a ocupação decorreu de comodato e conservação do bem comum, afirmando que eventual condenação deveria limitar-se à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereram, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil , sustentando ausência de probabilidade do direito da parte autora e existência de perigo de dano inverso decorrente da desocupação de casal idoso. Ao final, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação, com extinção do feito sem resolução do mérito; c) o exercício do juízo de retratação, com imediata revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse; d) a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, especialmente o pedido de reintegração de posse, mantendo-se a parte ré na posse do imóvel; e) o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, condicionando eventual desocupação ao prévio e integral ressarcimento dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença; f) a total improcedência do pedido de perdas e danos e de aluguéis; g) subsidiariamente, caso haja condenação ao pagamento de aluguéis, que o respectivo valor seja limitado à cota-parte pertencente ao Espólio da parte autora; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial; i) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual máximo. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Comprovante de endereço; Doc. 03 , Documento de identidade do réu José Eustaquio da Silva; Doc. 04 e 05 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 06 , Declaração do INSS informando a inexistência de benefício previdenciário ativo em nome de Maria da Purificação Rocha da Silva; Doc. 07 , Histórico de créditos de benefício previdenciário de José Eustáquio da Silva, referente à aposentadoria por incapacidade permanente; Doc. 08 , Extratos da conta poupança de José Eustáquio da Silva junto ao Banco do Brasil, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025; Doc. 09 , Mandado de citação de Maria da Purificação Rocha da Silva, com intimação da decisão liminar de reintegração de posse; Doc. 10 , Instrumento de Procuração; Doc. 11, Documento de identidade da ré Maria da Purificação Rocha da Silva. Impugnação à Contestação , ao evento 52 , em 04/12/2025 , momento em que a parte autora rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que a parte ré adotou comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, ao requerer os benefícios da justiça gratuita mediante alegações que reputa inverídicas acerca de sua condição financeira, afirmando que José Eustáquio da Silva é proprietário de outros imóveis situados em Ribeirão das Neves/MG e que o casal possui filhos maiores e independentes, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência. Alegou, ainda, que a recusa da parte ré em assinar o mandado de citação demonstra comportamento protelatório e tentativa de frustrar o cumprimento das determinações judiciais. No mérito, impugnou a alegação de inexistência de esbulho possessório e de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte ré procurou induzir o Juízo a erro ao afirmar que o Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 teria sido encerrado sem indiciamento, esclarecendo que o Ministério Público de Minas Gerais rejeitou o relatório policial e determinou o prosseguimento das investigações, inclusive para apuração da percepção exclusiva dos frutos civis do imóvel por familiares da parte ré. Reiterou que, em razão do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil , o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira detém legitimidade para defender a posse do bem comum, inclusive em face de outro coerdeiro, sustentando que o direito de uso do imóvel encontra limites no art. 1.314 do Código Civil , não sendo permitido a qualquer herdeiro exercer posse exclusiva em prejuízo dos demais. Alegou que a ocupação do imóvel pela parte ré decorreu de mera permissão e tolerância, hipótese que não induz posse, conforme art. 1.208 do Código Civil , convertendo-se em posse injusta e precária após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, ocorrida em 1º/06/2025, momento em que restou caracterizado o esbulho possessório. Sustentou, ainda, que eventual consentimento informal de alguns herdeiros não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação exclusiva do bem, por competir ao inventariante a administração e a defesa possessória do patrimônio do espólio em benefício de todos os sucessores. Rebateu, igualmente, o pedido de direito de retenção por benfeitorias, afirmando que a parte ré não apresentou qualquer documento apto a comprovar a realização das obras alegadas e que, mesmo na hipótese de sua existência, o possuidor de má-fé faz jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil . Reiterou, por fim, a caracterização do esbulho possessório, sustentando que a ocupação exclusiva do imóvel impede o exercício da composse pelo espólio e pelos demais herdeiros, bem como que as alegações defensivas revelam litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos e tentarem induzir o Juízo a erro. Ao final, requereu: a) o total rechaçamento da contestação, com o julgamento de total procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência deferida e tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora; b) a imediata expedição do competente mandado de reintegração de posse, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário, diante da resistência da parte ré ao cumprimento da ordem judicial; c) o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, com sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 , inciso II , do Código de Processo Civil ; d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) o julgamento antecipado do mérito, declarando não haver outras provas a produzir. Com a Impugnação, vieram os documentos: Doc. 02 , Guia de IPTU e informações cadastrais de imóvel situado no Município de Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 03 , Consulta processual e manifestação do Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, favorável à prorrogação do prazo para prosseguimento das investigações. Manifestação da parte ré , ao evento 55 , na qual sustentou que a controvérsia limita-se à posse do imóvel e ao direito de condomínio entre herdeiros, afirmando que o relatório conclusivo do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 reconheceu a atipicidade da conduta investigada e que a discussão possui natureza exclusivamente cível. Alegou, ainda, que a controvérsia acerca da gratuidade de justiça encontra-se submetida ao Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000, que o imóvel indicado pela parte autora constitui um único lote ocupado pelos filhos dos réus, sem exploração econômica, e que o julgamento antecipado do mérito é incabível diante da necessidade de dilação probatória para apuração das benfeitorias e do alegado direito de retenção. Ao final, requereu: a) o indeferimento do pedido de julgamento antecipado do mérito, com a abertura da fase de dilação probatória para apuração das benfeitorias e do direito de retenção; b) a juntada do relatório conclusivo do Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024; c) a delimitação da lide ao objeto possessório, afastando-se discussões estranhas à demanda; d) o reconhecimento da prejudicialidade externa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, aguardando-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Recibos particulares de pagamento referentes à aquisição de lote situado no Bairro Santo Antônio, em Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva; Doc. 03 , Declaração particular subscrita por Ana Cristina Rocha da Silva, informando residir em imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, por autorização de José Eustáquio da Silva; Doc. 04 , Declaração particular subscrita por Juliano Rocha da Silva, informando que construiu imóvel em lote pertencente a José Eustáquio da Silva mediante sua autorização; Doc. 05 , Declaração particular subscrita por Euristane Rocha dos Santos, informando residir em imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, por autorização de José Eustáquio da Silva; Doc. 06 , Fatura de energia elétrica da CEMIG; Doc. 07 , Relatório fotográfico das edificações existentes no imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, em Ribeirão das Neves/MG, utilizado para demonstrar a ocupação e as construções realizadas no local; Doc. 08, Relatório final do Inquérito Policial n.º 2025-024-000265-001-016718685 -86, instaurado para apuração dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com sugestão de arquivamento por inexistência de fato típico e reconhecimento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível, patrimonial e possessória. Despacho , ao evento 56 , determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte autora , ao evento 62 , na qual esclareceu que o Ministério Público de Minas Gerais determinou o prosseguimento das investigações criminais, afastando a alegação de encerramento do inquérito policial sem indiciamento, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público determinando o prosseguimento das investigações e a realização de diligências complementares no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024. Manifestação da parte ré , ao evento 63 , na qual sustentou que o prosseguimento das investigações determinado pelo Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024 restringe-se à apuração de suposta falsidade ideológica relacionada ao registro de óbito, não abrangendo a licitude das locações dos imóveis ou a controvérsia possessória discutida nos autos. Ao final, requereu: a) o recebimento da manifestação para esclarecimento dos limites da atuação ministerial na esfera criminal; b) o regular prosseguimento do feito, com a oportuna apreciação das provas a serem especificadas pelas partes. Manifestação das partes rés , ao evento 65 , em especificação de provas, na qual requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do inventariante da parte autora, a utilização de prova emprestada consistente em futuro laudo pericial produzido em demanda conexa e a juntada de documentos novos. Decisão saneadora , ao evento 68 , por meio da qual o Juízo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , consignou que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré confunde-se com o mérito da demanda, por envolver a controvérsia acerca da composse e da legitimidade do espólio para a defesa possessória de bem integrante de acervo hereditário indiviso, determinando sua apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Delimitou como pontos controvertidos: a) a existência de posse legítima exercida pelo espólio sobre o imóvel objeto da lide; b) a configuração, ou não, de esbulho possessório em razão da permanência da parte ré no imóvel após a notificação extrajudicial; c) a possibilidade de exercício de composse entre coerdeiros sobre bem integrante de herança indivisa; d) a existência de consentimento ou tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do imóvel pela parte ré; e) a natureza da posse exercida pela parte ré, quanto à sua eventual caracterização como justa, precária ou clandestina; e f) a existência de direito de retenção por benfeitorias ou acessões alegadamente realizadas pela parte ré, observado o ônus da prova previsto no art. 37 3, incisos I e II , do Código de Processo Civil . Reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, indeferindo a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do inventariante da parte autora e a produção de prova documental, por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, saneando o processo e facultando às partes a apresentação de memoriais. Memoriais das partes rés , ao evento 76 , nos quais reiteraram as teses deduzidas na contestação, sustentando a inadequação da via possessória para solução da controvérsia sucessória, a inexistência de esbulho possessório entre coerdeiros, a competência do juízo do inventário para apreciação da matéria e a suspensão da liminar por força do Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000. Ao final, requereram: a) o acolhimento da preliminar de inadequação da via possessória, com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais; c) sucessivamente, o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas; e d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Memoriais da parte autora , ao evento 77 , nos quais reiterou as alegações da petição inicial, sustentando a legitimidade do espólio para a defesa da posse, a configuração do esbulho possessório após a notificação extrajudicial, a improcedência das teses defensivas e o acerto da decisão liminar. Ao final, requereu: a) a total procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em aluguéis mensais; c) a autorização para utilização de força policial e arrombamento no cumprimento da reintegração de posse, se necessário; e d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com os memoriais, veio o documento: Doc. 02 , Certidão de inteiro teor da matrícula n.º 24.493 do imóvel objeto da lide. Manifestação da parte autora , ao evento 79 , na qual alegou fato superveniente relacionado à atuação da procuradora da parte ré, sustentando a existência de conflito de interesses decorrente de patrocínio sucessivo (tergiversação), bem como litigância de má-fé. Ao final, requereu: a) a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual; b) o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil ; e c) a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração da conduta da patrona da parte ré. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Manifestação do Ministério Público requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de suposto patrocínio simultâneo e o prosseguimento das investigações; Doc. 03 , Decisão que reconheceu omissão em decisão anterior, determinou a expedição de ofício à OAB/MG, indeferiu a nulidade processual e rejeitou os pedidos de litigância de má-fé; Doc. 04 , Decisão que declarou a ineficácia de petição apresentada por advogada sem poderes de representação, determinou a expedição de ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público e intimou a parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira; Doc. 05 , Despacho que determinou a intimação da parte agravada e de sua procuradora para manifestação acerca de alegado conflito de interesses, bem como a expedição de ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público; Doc. 06 , Petições e procurações apresentadas por herdeiros no inventário, requerendo habilitação no polo ativo, concessão da justiça gratuita e reforço ao pedido de nomeação de José Eustáquio da Silva como inventariante. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada pela autora em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora de evento 68, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira possui legitimidade para promover ação possessória em face de coerdeiro que ocupa exclusivamente bem integrante de herança indivisa; b-) se a ocupação exercida pelos réus sobre o imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse; c-) se os réus fazem jus ao direito de retenção por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel e d-) se é devida indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais pelo período de ocupação. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legitimidade do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira para promover ação possessória em face de coerdeiro que ocupa exclusivamente bem integrante do Espólio de Berenice Rausch da Silva. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.784 do Código Civil , segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse dispositivo consagra o princípio da saisine, pelo qual a transmissão da posse e da propriedade dos bens hereditários opera-se de pleno direito, no exato momento da morte do autor da herança, independentemente de qualquer ato formal de aceitação ou de exercício fático da posse. Complementarmente, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, aberta a sucessão de Berenice Rausch da Silva, todos os seus herdeiros, incluindo Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, adquiriram, de pleno direito, a composse e a copropriedade dos bens integrantes do acervo hereditário, na proporção de suas respectivas cotas-partes. Com o falecimento de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, seus direitos hereditários sobre o Espólio de Berenice Rausch da Silva transmitiram-se, igualmente pelo princípio da saisine, ao seu próprio espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado. A questão da legitimidade ativa do espólio de um herdeiro falecido para defender a posse de bem integrante de herança ainda não partilhada é tema que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para defender os direitos hereditários do de cujus, inclusive os de natureza possessória, até a conclusão da partilha, por força do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil . A transmissão da posse pelo princípio da saisine é automática e independe do exercício fático, de modo que o espólio do herdeiro falecido sub-roga-se em todos os direitos possessórios que aquele titularizava sobre o acervo hereditário ainda indiviso. O argumento defensivo de que a legitimidade para a administração da universalidade dos bens caberia exclusivamente ao inventariante do Espólio de Berenice Rausch da Silva não merece acolhimento. O art. 1.314 do Código Civil , invocado pelos réus, assegura a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Esse dispositivo, ao contrário do que sustentam os réus, reforça a legitimidade de cada coerdeiro, e por consequência de seu espólio, para defender a posse do bem comum, inclusive em face de outro coerdeiro que esteja exercendo posse exclusiva em detrimento dos demais. A norma não restringe a defesa possessória ao inventariante do espólio do autor da herança, mas a confere a cada condômino individualmente. A tese de inadequação da via possessória para solução da controvérsia sucessória também não prospera. A ação possessória tem por objeto a tutela da posse, independentemente da discussão sobre o domínio ou sobre a partilha dos bens hereditários. O art. 557 do Código de Processo Civil veda expressamente a discussão do domínio nas ações possessórias, mas não impede que o possuidor, ainda que em situação de composse decorrente de herança indivisa, defenda sua posse em face de quem a turbe ou esbulhe. A competência do juízo do inventário para a administração e partilha dos bens hereditários não exclui a competência do juízo cível para a tutela possessória, que possui objeto e fundamento jurídico distintos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ação possessória é via adequada para a defesa da posse de bem integrante de herança indivisa, inclusive entre coerdeiros, quando um deles exerce posse exclusiva em detrimento dos demais. Reconhece-se, portanto, a legitimidade ativa do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira para promover a presente ação possessória, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inadequação da via eleita. Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise da configuração do esbulho possessório, que constitui o núcleo central da controvérsia. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.210 do Código Civil , segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Complementarmente, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que, incumbe ao autor provar, na petição inicial, a sua posse, o esbulho ou a turbação praticado pelo réu, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. O esbulho possessório caracteriza-se pela privação injusta da posse, mediante ato de violência, clandestinidade ou precariedade. A posse precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, é aquela adquirida mediante abuso de confiança, quando o possuidor, tendo recebido a coisa com obrigação de restituí-la, recusa-se a fazê-lo. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A análise do conjunto probatório constante dos autos revela os seguintes fatos relevantes para a solução da controvérsia. A certidão de escritura pública de compra e venda constante dos eventos 01, Docs. 12 e 13 , comprova que o imóvel situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, foi adquirido por Berenice Rausch da Silva, constituindo bem integrante de seu patrimônio. A certidão de óbito de Berenice Rausch da Silva, constante do evento 01, Docs. 16 e 17 , comprova o falecimento da proprietária em 04/09/2019, momento a partir do qual a herança transmitiu-se de pleno direito aos seus herdeiros pelo princípio da saisine. A certidão de inteiro teor da matrícula n.º 24.493 do imóvel, constante do evento 77, Doc. 02 , confirma a titularidade do bem em nome de Berenice Rausch da Silva e a inexistência de registro de transferência de propriedade, evidenciando que o imóvel permanece integrante do acervo hereditário ainda não partilhado. As guias de lançamento e arrecadação do IPTU relativas ao imóvel, constantes do evento 01, Doc. 14, em nome de Berenice Rausch da Silva, referentes aos exercícios de 2014 a 2020, e as certidões municipais de quitação de IPTU e taxas imobiliárias, constantes do evento 01, Doc. 15, corroboram a titularidade do bem e a regularidade fiscal do imóvel em nome da de cujus. O despacho de nomeação do inventariante no Processo de Inventário e Partilha n.º 5081993-36.2021.8.13.0024, constante do evento 01, Doc. 03 , comprova a regular representação processual do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira pelo inventariante nomeado. A notificação extrajudicial dirigida ao réu José Eustáquio da Silva, constante do evento 01, Doc. 18 , acompanhada do comprovante de registro e da certidão de entrega, comprova que a parte ré foi regularmente notificada para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias ou realizar o pagamento mensal de aluguel ao espólio no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A notificação foi expedida em 30/04/2025, com prazo que expirou em 01/06/2025, permanecendo a parte ré no imóvel sem qualquer contraprestação. O parecer opinativo de comercialização imobiliária, constante do evento 01, Doc. 24 , elaborado por corretor de imóveis, atribui ao imóvel denominado "Casa da Frente" valor de locação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, constituindo elemento de prova relevante para a fixação da indenização por perdas e danos. O documento de arrecadação municipal do IPTU relativo ao imóvel situado na Rua Maria Alves Nunes, n.º 44, Bairro Santo Antônio, Ribeirão das Neves/MG, em nome de José Eustáquio da Silva, constante do evento 01, Doc. 26, e as informações cadastrais do mesmo imóvel, constantes do evento 01, Doc. 27, comprovam que o réu é proprietário de imóvel em Ribeirão das Neves/MG, circunstância relevante para a análise do pedido de reintegração de posse e da alegação de perigo de dano inverso. Os documentos constantes do evento 55, Docs. 02 a 05 , juntados pela parte ré, consistentes em recibos particulares de pagamento referentes à aquisição de lote em Ribeirão das Neves/MG e declarações particulares subscritas por filhos dos réus informando residir no referido imóvel por autorização de José Eustáquio da Silva, confirmam que o réu é proprietário de lote em Ribeirão das Neves/MG, no qual residem seus filhos. Esses documentos, ao contrário do que pretende a parte ré, reforçam a conclusão de que os réus possuem patrimônio imobiliário próprio, afastando a alegação de que a reintegração de posse lhes causaria prejuízo social irreparável. O relatório final do Inquérito Policial n.º 2025-024-000265-001-016718685-86, constante do evento 55, Doc. 08 , com sugestão de arquivamento por inexistência de fato típico e reconhecimento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível, patrimonial e possessória, não infirma a pretensão possessória deduzida nos autos. A ausência de ilícito penal na conduta dos réus não implica a licitude da ocupação exclusiva do imóvel pertencente ao espólio, matéria que é de natureza cível e deve ser resolvida à luz das normas de direito possessório e sucessório. A manifestação do Ministério Público determinando o prosseguimento das investigações criminais, constante do evento 62, Doc. 02, e a manifestação do Ministério Público no Inquérito Policial n.º 5103913-27.2025.8.13.0024, constante do evento 52, Doc. 03 , demonstram que as investigações criminais relacionadas à administração dos bens do espólio ainda se encontram em curso, sem conclusão definitiva, circunstância que não interfere diretamente no julgamento da presente ação possessória, mas que corrobora a existência de conflito entre os herdeiros acerca da administração do patrimônio hereditário. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil , verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: a-) o imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, integra o Espólio de Berenice Rausch da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, guias de IPTU e certidão de matrícula n.º 24.493; b-) com o falecimento de Berenice Rausch da Silva em 04/09/2019, a herança transmitiu-se de pleno direito a todos os seus herdeiros, incluindo Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, pelo princípio da saisine; c-) com o falecimento de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, seus direitos hereditários sobre o Espólio de Berenice Rausch da Silva transmitiram-se ao seu próprio espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado; d-) os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva ocupam exclusivamente o imóvel denominado "Casa da Frente", pertencente ao espólio, sem autorização judicial ou dos demais herdeiros; e-) a parte ré foi regularmente notificada extrajudicialmente em 30/04/2025 para desocupar o imóvel ou realizar o pagamento de aluguel, permanecendo inerte após o decurso do prazo em 01/06/2025 ; f-) os réus são proprietários de imóvel em Ribeirão das Neves/MG, no qual residem seus filhos. A questão central a ser resolvida é se a ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa por um coerdeiro, em detrimento dos demais, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. A resposta é afirmativa. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.314 do Código Civil , por sua vez, assegura a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação, mas veda o uso exclusivo que impeça os demais condôminos de exercerem igualmente seus direitos sobre o bem comum. A ocupação exclusiva de um dos imóveis integrantes do acervo hereditário por um coerdeiro, sem autorização judicial ou dos demais herdeiros, viola o direito de composse dos demais sucessores, configurando esbulho possessório na modalidade precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. O argumento defensivo de que a ocupação decorreu de acordo familiar verbal para realização de reformas e conservação do patrimônio comum não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os réus não produziram qualquer prova documental apta a comprovar a existência de tal acordo, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Em segundo lugar, ainda que tal acordo existisse, a autorização informal de alguns herdeiros não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação exclusiva do bem, por competir ao inventariante a administração e a defesa possessória do patrimônio do espólio em benefício de todos os sucessores, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil . A administração dos bens hereditários é ato de gestão que compete ao inventariante, não podendo ser substituída por acordos informais entre herdeiros que não vinculam o espólio como um todo. O argumento de que a ocupação é antiga, pública e de conhecimento de todos os herdeiros, inexistindo clandestinidade, também não afasta a configuração do esbulho. A posse precária, diferentemente da posse violenta e da posse clandestina, não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil . A ocupação que se inicia com permissão ou tolerância dos demais herdeiros e se converte em ocupação exclusiva, sem contraprestação e sem autorização judicial, torna-se precária a partir do momento em que o possuidor é notificado para restituir o bem e se recusa a fazê-lo. A notificação extrajudicial de 30/04/2025, com prazo expirado em 01/06/2025, constitui o marco temporal a partir do qual a ocupação dos réus tornou-se injusta e precária, configurando o esbulho possessório. A alegação de que a data do esbulho teria sido artificialmente fixada pela parte autora para caracterização de posse nova não encontra respaldo nos autos. A parte autora narrou que o inventariante tomou conhecimento da ocupação irregular em 04/04/2025, ocasião em que foi lavrado depoimento no inquérito policial, sendo posteriormente expedida a notificação extrajudicial em 30/04/2025. A cronologia dos fatos é coerente com os documentos juntados aos autos e não foi infirmada por prova em contrário produzida pela parte ré. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, mediante a juntada da escritura pública de compra e venda, das guias de IPTU, da certidão de matrícula, da certidão de óbito da de cujus, da notificação extrajudicial com comprovante de entrega e do parecer de avaliação locatícia. À parte ré incumbia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a existência de autorização judicial ou dos demais herdeiros para a ocupação exclusiva do imóvel, a existência de acordo formal de comodato ou a realização de benfeitorias que justificassem o direito de retenção. A parte ré não produziu qualquer prova documental apta a comprovar tais fatos, limitando-se a alegações genéricas e a documentos que não guardam relação direta com a ocupação do imóvel objeto da lide. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa por um coerdeiro, em detrimento dos demais, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse, por violar o direito de composse dos demais sucessores. O tribunal superior tem igualmente reconhecido que a transmissão da posse pelo princípio da saisine é automática e independe do exercício fático, de modo que o espólio do herdeiro falecido sub-roga-se em todos os direitos possessórios que aquele titularizava sobre o acervo hereditário ainda indiviso, possuindo legitimidade para defender a posse do bem comum em face de qualquer pessoa, inclusive de outro coerdeiro. Reconhece-se, portanto, a configuração do esbulho possessório, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil : a posse anterior do espólio, decorrente da transmissão automática pelo princípio da saisine; o esbulho praticado pelos réus mediante ocupação exclusiva do imóvel sem autorização judicial ou dos demais herdeiros; a data do esbulho, fixada em 01/06/2025, quando expirou o prazo da notificação extrajudicial; e a perda da posse pelo espólio em razão da ocupação exclusiva pelos réus. Os réus requereram, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis alegadamente realizadas no imóvel, consistentes na reconstrução das instalações hidráulicas e de esgoto, reforma do telhado e manutenção da rede elétrica, requerendo a apuração dos respectivos valores em liquidação de sentença. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.219 do Código Civil , segundo o qual o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O art. 1.220 do Código Civil , por sua vez, estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, é necessário que o possuidor comprove, de forma inequívoca, a realização das obras alegadas, sua natureza e o respectivo valor. Trata-se de ônus probatório que recai sobre o possuidor que alega ter realizado as benfeitorias, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os réus não produziram qualquer prova documental apta a comprovar a realização das benfeitorias alegadas. Não foram juntados aos autos notas fiscais, recibos de pagamento de materiais ou mão de obra, contratos de prestação de serviços, fotografias datadas que evidenciem o estado anterior e posterior do imóvel, laudos técnicos ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva realização das obras descritas na contestação. O relatório fotográfico constante do evento 55, Doc. 07, refere-se ao imóvel situado em Ribeirão das Neves/MG, não ao imóvel objeto da lide. A decisão saneadora de evento 68 indeferiu a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, e os réus não impugnaram tal decisão de forma específica nos memoriais de evento 76. Diante da ausência de qualquer prova documental que comprove a realização das benfeitorias alegadas, o pedido de reconhecimento do direito de retenção não pode ser acolhido. O que não está comprovado nos autos não pode ser presumido em favor da parte que tinha o ônus de provar. A mera alegação de realização de obras, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para o reconhecimento do direito de retenção, que pressupõe a comprovação inequívoca da existência, da natureza e do valor das benfeitorias realizadas. Ainda que se admitisse, por hipótese, a realização das benfeitorias alegadas, a questão da boa ou má-fé dos réus seria determinante para a extensão do direito de retenção. Conforme já analisado, a ocupação dos réus tornou-se precária e injusta a partir de 01/06/2025, data em que expirou o prazo da notificação extrajudicial. A partir desse momento, os réus passaram a ser possuidores de má-fé, fazendo jus, nos termos do art. 1.220 do Código Civil , apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Quanto ao período anterior à notificação, a ocupação dos réus decorria de mera permissão ou tolerância dos herdeiros, situação que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil , não induz posse, não conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor de boa-fé para fins de direito de retenção. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova da realização das obras alegadas. A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.210, parágrafo 1º, do Código Civil , que assegura ao possuidor esbulhado o direito à restituição da coisa e à indenização pelos prejuízos sofridos. Complementarmente, o art. 952 do Código Civil estabelece que, havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido pelos frutos. O possuidor que ocupa exclusivamente bem pertencente a espólio, impedindo os demais herdeiros de exercerem a composse, causa-lhes dano patrimonial consistente na privação dos frutos civis que o imóvel poderia gerar. A indenização por perdas e danos, nesse contexto, corresponde ao valor locatício do imóvel pelo período de ocupação indevida, a partir do momento em que a ocupação tornou-se injusta, ou seja, a partir de 01/06/2025, data em que expirou o prazo da notificação extrajudicial. O valor locatício do imóvel foi estimado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais pelo parecer opinativo de comercialização imobiliária constante do evento 01, Doc. 24 , elaborado por corretor de imóveis. Esse valor não foi impugnado especificamente pela parte ré, que se limitou a contestar a obrigação de pagar aluguéis, sem questionar o valor estimado. O parecer constitui elemento probatório suficiente para a fixação do valor da indenização, considerando que a produção de prova pericial foi indeferida na decisão saneadora de evento 68. Contudo, a indenização por perdas e danos deve ser limitada à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora é titular apenas de uma fração ideal do imóvel, correspondente à cota-parte hereditária de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira no Espólio de Berenice Rausch da Silva. A condenação ao pagamento integral do valor locatício beneficiaria indevidamente o Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira em detrimento dos demais herdeiros, que também são titulares de frações ideais do mesmo imóvel. Ocorre, todavia, que os autos não contêm informação precisa acerca do número total de herdeiros do Espólio de Berenice Rausch da Silva, da fração ideal correspondente a cada herdeiro e, por consequência, da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira. Tais informações são indispensáveis para a fixação do valor da indenização proporcional à cota-parte da parte autora. Diante da ausência dessas informações nos autos, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos será fixada de forma ilíquida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, aplicando-se sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a proporção correspondente, pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse. A tutela de urgência de reintegração de posse foi deferida por decisão ao evento 24 , determinando a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e reforço policial, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, em caso de novo esbulho ou ameaça. Considerando que o julgamento de mérito reconhece a procedência parcial dos pedidos, com a confirmação do esbulho possessório e o deferimento da reintegração de posse, a tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada, tornando-se definitiva a ordem de reintegração de posse. A parte autora requereu, na impugnação à contestação de evento 52 e nos memoriais de evento 77 , a condenação da parte ré por litigância de má-fé, ao argumento de que os réus alteraram a verdade dos fatos e tentaram induzir o Juízo a erro. A parte autora requereu, ainda, ao evento 79 , a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão de alegado conflito de interesses da procuradora dos réus. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil , pressupõe a comprovação de conduta dolosa da parte, consistente em deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, a parte ré exerceu seu direito constitucional de defesa, deduzindo teses jurídicas que, embora não acolhidas, não são manifestamente infundadas ou contrárias a texto expresso de lei. A tese de composse entre coerdeiros e a invocação do art. 1.314 do Código Civil constituem argumentos jurídicos plausíveis, ainda que não suficientes para afastar a pretensão possessória da parte autora. A mera improcedência das teses defensivas não configura litigância de má-fé. Quanto ao alegado conflito de interesses da procuradora dos réus, a decisão constante do evento 79, Doc. 03 , já apreciou a matéria, indeferindo o pedido de reconhecimento de nulidade processual e rejeitando os pedidos de litigância de má-fé, circunstância que afasta a necessidade de nova apreciação da matéria nesta sentença. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de reintegração de posse do imóvel denominado "Casa da Frente", situado na Rua Quinante, n.º 138, Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida ao evento 24 ; b-) ACOLHER o pedido de indenização por perdas e danos correspondente a aluguéis mensais pelo período de ocupação indevida, condenando os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, calculada sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil; c-) REJEITAR o pedido de reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova da realização das obras alegadas; d-) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Havendo sucumbência recíproca, ainda que em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, especialmente no pedido principal de reintegração de posse e no pedido de indenização por perdas e danos, e que a parte autora sucumbiu apenas no pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e no pedido de direito de retenção, que eram pedidos acessórios e de menor relevância econômica, reconhece-se que a sucumbência da parte ré é substancialmente maior. Condeno os réus José Eustáquio da Silva e Maria da Purificação Rocha da Silva ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil , sendo vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, observo que a matéria encontra-se submetida ao Agravo de Instrumento n.º 2798180-65.2025.8.13.0000, conforme informado pela parte ré ao evento 55. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para fins de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , caso deferida a gratuidade. Confirmo a tutela de urgência de reintegração de posse anteriormente deferida ao evento 24, tornando-a definitiva, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch de Oliveira, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação de sentença para apuração do valor da indenização por perdas e danos, mediante a identificação da fração ideal pertencente ao Espólio de Maria de Fátima Esteves Rausch Oliveira no acervo hereditário do Espólio de Berenice Rausch da Silva, com aplicação sobre o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo período compreendido entre 01/06/2025 e a data da efetiva reintegração de posse. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pelo Processo de Inventário e Partilha n.º 5155713-07.2019.8.13.0024, acerca do teor desta sentença, para os fins que entender pertinentes. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.