Detalhe do processo

1017321-75.2022.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017321-75.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Cardoso Pedroso - Manoel Petrucio Santos - - Casas Bahia - Por ora, entendo desnecessária a realização produção de prova testemunhal requerida pelo terceiro Manoel, a saber : oitiva de testemunha requerida às fls. 337/342 dos autos 1011332-88.2022. Da mesma forma, entendo desnecessária depoimento pessoal, uma vez que as partes já conhecem a versão contrária. A matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral nesse sentido. Ademais, entendo não se mostra necessária a realização de perícia de engenharia de tráfego pretendida pela Autora Maria Lúcia, diante do laudo pericial e do vídeo acostado aos autos. Em contrapartida, verifico que a parte autora requereu o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para que seja acostado aos autos o Laudo Pericial nº 173.804/2022 e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo preparatório O Laudo pericial foi acostado às fls. 210/233, desacompanhado dos depoimentos. Nesse sentido, reputo que a prova documental pretendida é essencial para aferir a dinâmica do acidente e a eventual conduta imprudente do condutor do veículo oficial, influenciando diretamente na caracterização ou afastamento do dever de indenizar do ente público. Isto posto, converto o julgamento em diligência para deferir o pedido formulado pela parte autora à fl. 158, no tocante aos depoimentos não acostados até a presente data, nestes autos. Solicite-se à Corregedoria Polícia Civil do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral digitalizada das declarações colhidas na Apuração Preliminar / Procedimento Administrativo instaurado sobre o acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2022 na Av. Puglisi, Guarujá/SP. Servirá a presente decisão assinada como oficio, cujo protocolo deve ser realizado pela Autora, preferencialmente, via e-mail, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Com a juntada dos documentos solicitados, dê-se vista obrigatória às partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para cada parte. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA RIOS SOARES (OAB 222968/SP), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP), LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA CARDOSO PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA RIOS SOARES

OAB: 222968/SP

LAURELISA PROENÇA PEREIRA

OAB: 238847/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

GABRIEL VIEIRA SOBRINHO

OAB: 314615/SP

MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA

OAB: 465416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017321-75.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Cardoso Pedroso - Manoel Petrucio Santos - - Casas Bahia - Por ora, entendo desnecessária a realização produção de prova testemunhal requerida pelo terceiro Manoel, a saber : oitiva de testemunha requerida às fls. 337/342 dos autos 1011332-88.2022. Da mesma forma, entendo desnecessária depoimento pessoal, uma vez que as partes já conhecem a versão contrária. A matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral nesse sentido. Ademais, entendo não se mostra necessária a realização de perícia de engenharia de tráfego pretendida pela Autora Maria Lúcia, diante do laudo pericial e do vídeo acostado aos autos. Em contrapartida, verifico que a parte autora requereu o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para que seja acostado aos autos o Laudo Pericial nº 173.804/2022 e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo preparatório O Laudo pericial foi acostado às fls. 210/233, desacompanhado dos depoimentos. Nesse sentido, reputo que a prova documental pretendida é essencial para aferir a dinâmica do acidente e a eventual conduta imprudente do condutor do veículo oficial, influenciando diretamente na caracterização ou afastamento do dever de indenizar do ente público. Isto posto, converto o julgamento em diligência para deferir o pedido formulado pela parte autora à fl. 158, no tocante aos depoimentos não acostados até a presente data, nestes autos. Solicite-se à Corregedoria Polícia Civil do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral digitalizada das declarações colhidas na Apuração Preliminar / Procedimento Administrativo instaurado sobre o acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2022 na Av. Puglisi, Guarujá/SP. Servirá a presente decisão assinada como oficio, cujo protocolo deve ser realizado pela Autora, preferencialmente, via e-mail, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Com a juntada dos documentos solicitados, dê-se vista obrigatória às partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para cada parte. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA RIOS SOARES (OAB 222968/SP), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP), LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP)