1017316-78.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017316-78.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Maria Silvana Vieira Leite - Alexandre Nogueira Leite - - Sandra Nogueria Leite - - Adriano Nogueira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 480-485 e 493-494. Rejeito a exceção de pré-executividade. Com efeito, a alegação de prescrição formulada pelo Município parte da premissa de que o presente cumprimento de sentença teria sido ajuizado após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Todavia, verifica-se dos autos que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 31/03/2022, portanto anteriormente ao termo final indicado pelo próprio ente público como marco prescricional da pretensão executória (26/03/2024). Desse modo, ainda que se adotasse integralmente a orientação jurisprudencial invocada pela Municipalidade, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso concreto. Outrossim, observo que, às fls. 473-474, já foi determinada a realização de prova pericial para apuração da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. A parte exequente apresentou quesitos às fls. 491-492. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Município para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, prossiga-se com a fase pericial, observando-se o quanto determinado na decisão de fls. 473-474. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, ausentes os pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO NOGUEIRA LEITE
Autor ALEXANDRE NOGUEIRA LEITE
Autor MARIA SILVANA VIEIRA LEITE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor SANDRA NOGUERIA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO COELHO DURAN
OAB: 458906/SP
VANESSA COELHO DURAN
OAB: 259615/SP
ICARO SORREGOTTI NEGRI
OAB: 415583/SP
VAGNER DA SILVA
OAB: 249758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017316-78.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Maria Silvana Vieira Leite - Alexandre Nogueira Leite - - Sandra Nogueria Leite - - Adriano Nogueira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 480-485 e 493-494. Rejeito a exceção de pré-executividade. Com efeito, a alegação de prescrição formulada pelo Município parte da premissa de que o presente cumprimento de sentença teria sido ajuizado após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Todavia, verifica-se dos autos que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 31/03/2022, portanto anteriormente ao termo final indicado pelo próprio ente público como marco prescricional da pretensão executória (26/03/2024). Desse modo, ainda que se adotasse integralmente a orientação jurisprudencial invocada pela Municipalidade, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso concreto. Outrossim, observo que, às fls. 473-474, já foi determinada a realização de prova pericial para apuração da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. A parte exequente apresentou quesitos às fls. 491-492. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Município para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, prossiga-se com a fase pericial, observando-se o quanto determinado na decisão de fls. 473-474. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, ausentes os pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)