1017315-55.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017315-55.2022.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria Joyce da Costa Sousa - Lilian Menezes dos Santos - - Rafael Pires Sanches e outros - Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria Joyce da Costa Sousa em face de Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, tendo por objeto a cobrança de R$ 336.964,73 (fls. 1/6), valor que a autora afirma corresponder ao saldo devedor, atualizado até maio de 2022, de dívida representada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio firmado em 24/08/2017 (fls. 10/16) e nas notas promissórias emitidas em sua decorrência (fls. 17/61). Segundo relata a inicial, a autora e Valderi Rodrigues de Brito, então titulares das quotas sociais da empresa "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda. EPP.", cederam sua participação a Lilian Menezes dos Santos pelo valor de R$ 380.000,00, obrigando-se a devedora a pagar o preço em parte diretamente a terceiros credores nele indicados e em parte por meio de notas promissórias mensais e trimestrais, com vencimentos entre 20/09/2017 e 20/03/2022. Além de Lilian, a autora incluiu no polo passivo Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, sob o fundamento de que, em algum momento, também figuraram no quadro societário da empresa devedora e, nessa qualidade, responderiam solidariamente pelo débito, inclusive em razão do que qualifica como dissolução irregular da sociedade. O juízo então competente, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, deferiu de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento voluntário ou oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios em 5% do valor da causa (fls. 73). Felipe de Aragão Menezes foi citado (fls. 84) e, em conjunto com Lilian Menezes dos Santos que compareceu espontaneamente aos autos , apresentou embargos monitórios (fls. 89/105). Nesses embargos suscitam, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, tendo Lilian e Felipe transferido o estabelecimento comercial a Claudenor de Oliveira Farias e Rafael Pires Sanches em 01/10/2019, estes assumiram, nos termos da cláusula oitava do contrato de fls. 10/16, a obrigação de resgatar as notas promissórias então vincendas, de modo que a responsabilidade pelo débito teria migrado para os adquirentes subsequentes. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam ter efetuado pagamentos à autora no valor total de R$ 395.400,00, discriminados em tabela e comprovantes acostados aos embargos (fls. 95/97 e documentos seguintes), impugnando o valor cobrado na inicial e requerendo a condenação da autora à multa por litigância de má-fé na ação monitória, nos termos do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. A autora impugnou os embargos (fls. 385/391), refutando o pedido de gratuidade e sustentando que Lilian, na condição de signatária do contrato, permanece como devedora solidária, e que a extinção irregular da sociedade autorizaria a responsabilização dos sucessivos sócios, com base nos arts. 1.016, 1.025 e 1.080 do Código Civil. Citado, Rafael Pires Sanches também apresentou embargos monitórios (fls. 577/585), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ser signatário do contrato de fls. 10/16, firmado exclusivamente por Lilian, e por ter integrado a sociedade apenas entre 11/11/2019 e 09/09/2020 e ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato também favorece outros credores nele nomeados, que não figuram no polo ativo da demanda. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, invocou o princípio da relatividade dos contratos para negar qualquer vínculo obrigacional pessoal com a autora. A autora igualmente impugnou esses embargos (fls. 600/606), reiterando a tese de responsabilidade solidária dos sucessivos sócios. Em relação aos corréus Claudenor de Oliveira Farias e Lírio dos Santos Machado, as diligências de localização e citação (pesquisas junto ao INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD e Serasajud, além de tentativas por oficial de justiça e via postal fls. 723/726) restaram infrutíferas, tendo a autora requerido a desistência da ação em relação a ambos, o que foi homologado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 735). Por reconhecer que a causa de pedir envolve compra e venda de participação em estabelecimento comercial, o juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana declinou de sua competência em favor das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, com base na Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 739/742), competência esta aceita por este Juízo (fls. 747). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 754), a autora informou não ter outras a produzir, reiterando o pedido de procedência (fls. 757); Rafael Pires Sanches, na mesma linha, declarou não ter provas a produzir, sustentando que o ônus da prova recai sobre a autora (fls. 758/759); Felipe de Aragão Menezes e Lilian Menezes dos Santos, por sua vez, reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva, levantaram a possibilidade de a autora estar buscando recebimento em duplicidade ao demandar simultaneamente antigos e novos titulares do estabelecimento, e requereram, condicionalmente, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e de prova documental consistente no depósito, em cartório, das notas promissórias já resgatadas (fls. 760/761). É o relatório. Passo a sanear o feito. As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas por Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por Rafael Pires Sanches, confundem-se, no caso concreto, com o próprio mérito da causa. A aferição de quem responde pelo débito decorrente do instrumento de fls. 10/16 depende diretamente da qualificação jurídica da obrigação nele consubstanciada se personalíssima da signatária originária, se transmissível aos sucessivos adquirentes do estabelecimento comercial ou às pessoas que vieram a integrar o quadro societário da empresa devedora, e em que termos bem como da eficácia, perante a autora, das sucessivas transferências do negócio a terceiros. Tais questões não comportam exame em cognição perfunctória, na fase de saneamento, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. Aplica-se, à espécie, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo suficiente, para o reconhecimento da legitimidade das partes nesta fase, que a autora tenha narrado fatos aptos, em tese, a vincular os réus ao débito cobrado o que efetivamente ocorreu. A análise da procedência dessa narrativa, e a consequente responsabilização, ou não, de cada um dos réus, será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, sem prejuízo de seu reexame na sentença. Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes (fls. 104/105) e por Rafael Pires Sanches (fls. 584/585), indefiro-os. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese que se verifica no caso concreto. Em primeiro lugar, os requerentes ostentam, ou ostentaram, a qualidade de empresários sócios e administradores de sociedade empresária dedicada à exploração de estabelecimento comercial , presumindo-se, dessa condição, capacidade econômica compatível com o exercício de atividade empresarial e com o custeio das despesas processuais, presunção não elidida por qualquer elemento concreto dos autos. Em segundo lugar, os próprios requerentes noticiam, em suas manifestações, o recebimento e o pagamento de valores elevados ao longo da relação contratual em discussão a tabela de fls. 95/97, por exemplo, relaciona pagamentos que somam R$ 395.400,00 , circunstância inconciliável com alegação de hipossuficiência financeira. Em terceiro lugar, o próprio objeto da demanda envolve negócio jurídico de R$ 380.000,00, cujo saldo remanescente, computados os encargos contratuais, supera centenas de milhares de reais, denotando capacidade econômica das partes envolvidas incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, nenhum dos requerentes apresentou documentação robusta comprovando a hipossuficiência, limitando-se a afirmações genéricas, insuficientes, por si sós, à concessão do benefício. Indefiro, portanto, os pedidos de gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia reside em definir se, e em que medida, os réus remanescentes Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches respondem pelo saldo devedor decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16, e qual o valor exato desse saldo, à luz dos pagamentos que Lilian e Felipe alegam ter efetuado. Observo, desde logo, que o negócio subjacente ao contrato de fls. 10/16 foi formalizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não como trespasse de estabelecimento a pessoa jurídica diversa, mas como sucessivas cessões de quotas sociais dentro da mesma sociedade empresária "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda.", que manteve o mesmo CNPJ e o mesmo NIRE desde sua constituição, em 13/05/2014, até o distrato social, em 20/10/2020 (ficha cadastral simplificada de fls. 122/126). Tal circunstância pode ter relevância para a definição do regime jurídico de responsabilização aplicável a cada um dos réus se o dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.025 do Código Civil, próprio da cessão de quotas, ou se, a partir de eventual reconhecimento de que a obrigação em exame não se qualifica como dívida social, mas como obrigação pessoal e voluntariamente assumida pela devedora signatária, aplicam-se as regras gerais de direito civil relativas à solidariedade e à assunção de dívida (art. 299 e seguintes do Código Civil), sem os prazos de exoneração próprios do direito societário. Tais questões, todavia, por envolverem a própria qualificação jurídica da causa de pedir e sua repercussão sobre a responsabilidade de cada réu, serão examinadas com a profundidade devida por ocasião do julgamento do mérito, não cabendo antecipá-las nesta fase de saneamento. Há, no entanto, uma questão de natureza eminentemente contábil que antecede e condiciona o próprio julgamento da controvérsia central: a alegação de excesso de execução e de pagamento parcial da dívida, deduzida por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes com base na tabela de pagamentos de fls. 95/97 e nos documentos que a acompanham. Essa matéria, por constituir fato extintivo, ainda que parcial, do direito da autora, depende de prova técnica que permita, com segurança, cotejar cada um dos pagamentos alegados com o valor original da dívida e seus encargos contratuais, apurando-se o saldo efetivamente devido. Dito isso, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da obrigação consubstanciada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16, notadamente se personalíssima da devedora signatária ou transmissível, e em que termos, aos sucessivos adquirentes das quotas sociais da empresa "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda."; b) se, e em que medida, a transferência das quotas sociais promovida por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes a Claudenor de Oliveira Farias e Rafael Pires Sanches, em 01/10/2019, e as sucessivas transferências posteriores, operaram a assunção da dívida em exame pelos cessionários, com eficácia liberatória em relação aos cedentes perante a autora; c) se Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches assumiram, pessoal e especificamente, perante a autora, alguma obrigação relativa ao débito ora cobrado, ou se a eles é oponível, e em que extensão, a responsabilidade decorrente de sua condição de sócios da empresa devedora; d) se, e em qual montante, houve pagamento parcial da dívida por parte dos devedores, notadamente os valores discriminados na tabela de fls. 95/97 e documentos correlatos, e se tais pagamentos correspondem a obrigações que, nos termos da cláusula nona, § 1º, do contrato de fls. 10/16, eram de responsabilidade da parte credora e, portanto, passíveis de dedução do valor cobrado; e) o valor exato do saldo devedor, considerados o valor originário de R$ 380.000,00, o escalonamento de vencimentos previsto no contrato de fls. 10/16, os encargos da cláusula segunda (multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária) e os pagamentos comprovadamente dedutíveis. Anoto que a controvérsia relativa à ilegitimidade ativa suscitada por Rafael Pires Sanches, fundada na existência de outros credores nomeados no contrato de fls. 10/16 que não integram o polo ativo, também será enfrentada, se necessário, por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova a ser produzida. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito a existência da dívida, seus termos e a vinculação de cada um dos réus remanescentes ao seu pagamento , nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete, de outro lado, a Lilian Menezes dos Santos e a Felipe de Aragão Menezes, que alegam pagamento parcial da dívida, fato extintivo do direito da autora, a comprovação de tal pagamento e de sua correspondência com obrigações dedutíveis nos termos contratuais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia contábil delimitada nos pontos controvertidos de letras "d" e "e", e considerando que a matéria não pode ser dirimida com segurança apenas pelo cotejo documental direto, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil, que terá por objeto apurar os pagamentos comprovadamente efetuados por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes em favor da autora e/ou de terceiros indicados como credores no contrato de fls. 10/16, bem como o saldo devedor decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16. Considerando que a prova pericial ora determinada tem por finalidade a elucidação de matéria concernente a fato extintivo do direito da autora o pagamento parcial alegado , cujo ônus de prova compete a quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá a Lilian Menezes dos Santos, que formulou tal alegação de forma mais específica e detalhada, o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a).Giancarlo Zannon, e-mail zannon.giancarlo@gmail.Com e giancarlozannonperitocontador@gmail.Com , que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 dias. Em 10 (dez) dias, indiquem as partes assistente técnico e formulem os quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, que desde já ficam formulados: Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a tabela de fls. 95/97 e os comprovantes que a instruem, quais dos pagamentos ali discriminados encontram-se comprovados documentalmente, com indicação, para cada um, da data, do valor e do beneficiário? Dentre os pagamentos comprovados, quais guardam correspondência com obrigações que, à luz dos documentos dos autos, eram de responsabilidade da parte credora, Maria Joyce da Costa Sousa e/ou Valderi Rodrigues de Brito, nos termos da cláusula nona, § 1º, do contrato de fls. 10/16? O I. perito deverá apresentar o cálculo do saldo devedor em dois cenários: (i) considerando dedutível todo pagamento documentalmente comprovado que se enquadre nas categorias da cláusula nona, independentemente de comunicação escrita prévia à credora; e (ii) considerando dedutível apenas o pagamento que, além de comprovado, tenha sido comunicado por escrito à credora e por ela expressamente reconhecido como verdadeiro, nos termos do § 1º da cláusula nona. Se houver divergência jurídica quanto à cláusula, favor fazer o cálculo considerando todos os cenários jurídicos Qual o valor total dos pagamentos comprovados que guardam essa correspondência, na forma do quesito anterior? Partindo do valor originário de R$ 380.000,00, do escalonamento de vencimentos estabelecido na cláusula primeira do contrato de fls. 10/16 e dos encargos previstos na cláusula segunda (multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária), qual o valor do débito, atualizado até a data do ajuizamento da ação (08/06/2022), após o abatimento dos pagamentos apurados nos termos do quesito anterior? Há, nos documentos dos autos, comprovante de pagamento relativo a alguma das notas promissórias de fls. 17/61 que não tenha sido computado pela autora no cálculo apresentado com a petição inicial? Em caso positivo, especificar. Considerando todos os elementos técnicos e documentais dos autos, notadamente o valor originário da dívida, os encargos contratuais previstos na cláusula segunda e os pagamentos comprovadamente efetuados pelos devedores com amparo contratual, ainda há saldo devedor pendente de pagamento decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16? Em caso positivo, qual o valor atualizado desse saldo até a data do ajuizamento da ação (08/06/2022)? Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, sendo dever da parte embargante o adiantamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Se houver necessidade de esclarecimentos, tornem os autos ao perito e, ao final, tornem conclusos. - ADV: RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), ARNALDO MACEDO JUNIOR (OAB 172300/SP), KELLY DA SILVA BARROS (OAB 343537/SP), KELLY DA SILVA BARROS (OAB 343537/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LILIAN MENEZES DOS SANTOS
Autor MARIA JOYCE DA COSTA SOUSA
Réu RAFAEL PIRES SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY DA SILVA BARROS
OAB: 343537/SP
RICARDO DOS SANTOS NARCISO
OAB: 291999/SP
ARNALDO MACEDO JUNIOR
OAB: 172300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017315-55.2022.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria Joyce da Costa Sousa - Lilian Menezes dos Santos - - Rafael Pires Sanches e outros - Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria Joyce da Costa Sousa em face de Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, tendo por objeto a cobrança de R$ 336.964,73 (fls. 1/6), valor que a autora afirma corresponder ao saldo devedor, atualizado até maio de 2022, de dívida representada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio firmado em 24/08/2017 (fls. 10/16) e nas notas promissórias emitidas em sua decorrência (fls. 17/61). Segundo relata a inicial, a autora e Valderi Rodrigues de Brito, então titulares das quotas sociais da empresa "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda. EPP.", cederam sua participação a Lilian Menezes dos Santos pelo valor de R$ 380.000,00, obrigando-se a devedora a pagar o preço em parte diretamente a terceiros credores nele indicados e em parte por meio de notas promissórias mensais e trimestrais, com vencimentos entre 20/09/2017 e 20/03/2022. Além de Lilian, a autora incluiu no polo passivo Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, sob o fundamento de que, em algum momento, também figuraram no quadro societário da empresa devedora e, nessa qualidade, responderiam solidariamente pelo débito, inclusive em razão do que qualifica como dissolução irregular da sociedade. O juízo então competente, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, deferiu de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento voluntário ou oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios em 5% do valor da causa (fls. 73). Felipe de Aragão Menezes foi citado (fls. 84) e, em conjunto com Lilian Menezes dos Santos que compareceu espontaneamente aos autos , apresentou embargos monitórios (fls. 89/105). Nesses embargos suscitam, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, tendo Lilian e Felipe transferido o estabelecimento comercial a Claudenor de Oliveira Farias e Rafael Pires Sanches em 01/10/2019, estes assumiram, nos termos da cláusula oitava do contrato de fls. 10/16, a obrigação de resgatar as notas promissórias então vincendas, de modo que a responsabilidade pelo débito teria migrado para os adquirentes subsequentes. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam ter efetuado pagamentos à autora no valor total de R$ 395.400,00, discriminados em tabela e comprovantes acostados aos embargos (fls. 95/97 e documentos seguintes), impugnando o valor cobrado na inicial e requerendo a condenação da autora à multa por litigância de má-fé na ação monitória, nos termos do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. A autora impugnou os embargos (fls. 385/391), refutando o pedido de gratuidade e sustentando que Lilian, na condição de signatária do contrato, permanece como devedora solidária, e que a extinção irregular da sociedade autorizaria a responsabilização dos sucessivos sócios, com base nos arts. 1.016, 1.025 e 1.080 do Código Civil. Citado, Rafael Pires Sanches também apresentou embargos monitórios (fls. 577/585), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ser signatário do contrato de fls. 10/16, firmado exclusivamente por Lilian, e por ter integrado a sociedade apenas entre 11/11/2019 e 09/09/2020 e ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato também favorece outros credores nele nomeados, que não figuram no polo ativo da demanda. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, invocou o princípio da relatividade dos contratos para negar qualquer vínculo obrigacional pessoal com a autora. A autora igualmente impugnou esses embargos (fls. 600/606), reiterando a tese de responsabilidade solidária dos sucessivos sócios. Em relação aos corréus Claudenor de Oliveira Farias e Lírio dos Santos Machado, as diligências de localização e citação (pesquisas junto ao INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD e Serasajud, além de tentativas por oficial de justiça e via postal fls. 723/726) restaram infrutíferas, tendo a autora requerido a desistência da ação em relação a ambos, o que foi homologado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 735). Por reconhecer que a causa de pedir envolve compra e venda de participação em estabelecimento comercial, o juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana declinou de sua competência em favor das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, com base na Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 739/742), competência esta aceita por este Juízo (fls. 747). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 754), a autora informou não ter outras a produzir, reiterando o pedido de procedência (fls. 757); Rafael Pires Sanches, na mesma linha, declarou não ter provas a produzir, sustentando que o ônus da prova recai sobre a autora (fls. 758/759); Felipe de Aragão Menezes e Lilian Menezes dos Santos, por sua vez, reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva, levantaram a possibilidade de a autora estar buscando recebimento em duplicidade ao demandar simultaneamente antigos e novos titulares do estabelecimento, e requereram, condicionalmente, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e de prova documental consistente no depósito, em cartório, das notas promissórias já resgatadas (fls. 760/761). É o relatório. Passo a sanear o feito. As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas por Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por Rafael Pires Sanches, confundem-se, no caso concreto, com o próprio mérito da causa. A aferição de quem responde pelo débito decorrente do instrumento de fls. 10/16 depende diretamente da qualificação jurídica da obrigação nele consubstanciada se personalíssima da signatária originária, se transmissível aos sucessivos adquirentes do estabelecimento comercial ou às pessoas que vieram a integrar o quadro societário da empresa devedora, e em que termos bem como da eficácia, perante a autora, das sucessivas transferências do negócio a terceiros. Tais questões não comportam exame em cognição perfunctória, na fase de saneamento, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. Aplica-se, à espécie, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo suficiente, para o reconhecimento da legitimidade das partes nesta fase, que a autora tenha narrado fatos aptos, em tese, a vincular os réus ao débito cobrado o que efetivamente ocorreu. A análise da procedência dessa narrativa, e a consequente responsabilização, ou não, de cada um dos réus, será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, sem prejuízo de seu reexame na sentença. Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes (fls. 104/105) e por Rafael Pires Sanches (fls. 584/585), indefiro-os. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese que se verifica no caso concreto. Em primeiro lugar, os requerentes ostentam, ou ostentaram, a qualidade de empresários sócios e administradores de sociedade empresária dedicada à exploração de estabelecimento comercial , presumindo-se, dessa condição, capacidade econômica compatível com o exercício de atividade empresarial e com o custeio das despesas processuais, presunção não elidida por qualquer elemento concreto dos autos. Em segundo lugar, os próprios requerentes noticiam, em suas manifestações, o recebimento e o pagamento de valores elevados ao longo da relação contratual em discussão a tabela de fls. 95/97, por exemplo, relaciona pagamentos que somam R$ 395.400,00 , circunstância inconciliável com alegação de hipossuficiência financeira. Em terceiro lugar, o próprio objeto da demanda envolve negócio jurídico de R$ 380.000,00, cujo saldo remanescente, computados os encargos contratuais, supera centenas de milhares de reais, denotando capacidade econômica das partes envolvidas incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, nenhum dos requerentes apresentou documentação robusta comprovando a hipossuficiência, limitando-se a afirmações genéricas, insuficientes, por si sós, à concessão do benefício. Indefiro, portanto, os pedidos de gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia reside em definir se, e em que medida, os réus remanescentes Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches respondem pelo saldo devedor decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16, e qual o valor exato desse saldo, à luz dos pagamentos que Lilian e Felipe alegam ter efetuado. Observo, desde logo, que o negócio subjacente ao contrato de fls. 10/16 foi formalizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não como trespasse de estabelecimento a pessoa jurídica diversa, mas como sucessivas cessões de quotas sociais dentro da mesma sociedade empresária "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda.", que manteve o mesmo CNPJ e o mesmo NIRE desde sua constituição, em 13/05/2014, até o distrato social, em 20/10/2020 (ficha cadastral simplificada de fls. 122/126). Tal circunstância pode ter relevância para a definição do regime jurídico de responsabilização aplicável a cada um dos réus se o dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.025 do Código Civil, próprio da cessão de quotas, ou se, a partir de eventual reconhecimento de que a obrigação em exame não se qualifica como dívida social, mas como obrigação pessoal e voluntariamente assumida pela devedora signatária, aplicam-se as regras gerais de direito civil relativas à solidariedade e à assunção de dívida (art. 299 e seguintes do Código Civil), sem os prazos de exoneração próprios do direito societário. Tais questões, todavia, por envolverem a própria qualificação jurídica da causa de pedir e sua repercussão sobre a responsabilidade de cada réu, serão examinadas com a profundidade devida por ocasião do julgamento do mérito, não cabendo antecipá-las nesta fase de saneamento. Há, no entanto, uma questão de natureza eminentemente contábil que antecede e condiciona o próprio julgamento da controvérsia central: a alegação de excesso de execução e de pagamento parcial da dívida, deduzida por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes com base na tabela de pagamentos de fls. 95/97 e nos documentos que a acompanham. Essa matéria, por constituir fato extintivo, ainda que parcial, do direito da autora, depende de prova técnica que permita, com segurança, cotejar cada um dos pagamentos alegados com o valor original da dívida e seus encargos contratuais, apurando-se o saldo efetivamente devido. Dito isso, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da obrigação consubstanciada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16, notadamente se personalíssima da devedora signatária ou transmissível, e em que termos, aos sucessivos adquirentes das quotas sociais da empresa "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda."; b) se, e em que medida, a transferência das quotas sociais promovida por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes a Claudenor de Oliveira Farias e Rafael Pires Sanches, em 01/10/2019, e as sucessivas transferências posteriores, operaram a assunção da dívida em exame pelos cessionários, com eficácia liberatória em relação aos cedentes perante a autora; c) se Felipe de Aragão Menezes e Rafael Pires Sanches assumiram, pessoal e especificamente, perante a autora, alguma obrigação relativa ao débito ora cobrado, ou se a eles é oponível, e em que extensão, a responsabilidade decorrente de sua condição de sócios da empresa devedora; d) se, e em qual montante, houve pagamento parcial da dívida por parte dos devedores, notadamente os valores discriminados na tabela de fls. 95/97 e documentos correlatos, e se tais pagamentos correspondem a obrigações que, nos termos da cláusula nona, § 1º, do contrato de fls. 10/16, eram de responsabilidade da parte credora e, portanto, passíveis de dedução do valor cobrado; e) o valor exato do saldo devedor, considerados o valor originário de R$ 380.000,00, o escalonamento de vencimentos previsto no contrato de fls. 10/16, os encargos da cláusula segunda (multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária) e os pagamentos comprovadamente dedutíveis. Anoto que a controvérsia relativa à ilegitimidade ativa suscitada por Rafael Pires Sanches, fundada na existência de outros credores nomeados no contrato de fls. 10/16 que não integram o polo ativo, também será enfrentada, se necessário, por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova a ser produzida. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito a existência da dívida, seus termos e a vinculação de cada um dos réus remanescentes ao seu pagamento , nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete, de outro lado, a Lilian Menezes dos Santos e a Felipe de Aragão Menezes, que alegam pagamento parcial da dívida, fato extintivo do direito da autora, a comprovação de tal pagamento e de sua correspondência com obrigações dedutíveis nos termos contratuais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia contábil delimitada nos pontos controvertidos de letras "d" e "e", e considerando que a matéria não pode ser dirimida com segurança apenas pelo cotejo documental direto, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil, que terá por objeto apurar os pagamentos comprovadamente efetuados por Lilian Menezes dos Santos e Felipe de Aragão Menezes em favor da autora e/ou de terceiros indicados como credores no contrato de fls. 10/16, bem como o saldo devedor decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16. Considerando que a prova pericial ora determinada tem por finalidade a elucidação de matéria concernente a fato extintivo do direito da autora o pagamento parcial alegado , cujo ônus de prova compete a quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá a Lilian Menezes dos Santos, que formulou tal alegação de forma mais específica e detalhada, o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a).Giancarlo Zannon, e-mail zannon.giancarlo@gmail.Com e giancarlozannonperitocontador@gmail.Com , que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 dias. Em 10 (dez) dias, indiquem as partes assistente técnico e formulem os quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, que desde já ficam formulados: Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a tabela de fls. 95/97 e os comprovantes que a instruem, quais dos pagamentos ali discriminados encontram-se comprovados documentalmente, com indicação, para cada um, da data, do valor e do beneficiário? Dentre os pagamentos comprovados, quais guardam correspondência com obrigações que, à luz dos documentos dos autos, eram de responsabilidade da parte credora, Maria Joyce da Costa Sousa e/ou Valderi Rodrigues de Brito, nos termos da cláusula nona, § 1º, do contrato de fls. 10/16? O I. perito deverá apresentar o cálculo do saldo devedor em dois cenários: (i) considerando dedutível todo pagamento documentalmente comprovado que se enquadre nas categorias da cláusula nona, independentemente de comunicação escrita prévia à credora; e (ii) considerando dedutível apenas o pagamento que, além de comprovado, tenha sido comunicado por escrito à credora e por ela expressamente reconhecido como verdadeiro, nos termos do § 1º da cláusula nona. Se houver divergência jurídica quanto à cláusula, favor fazer o cálculo considerando todos os cenários jurídicos Qual o valor total dos pagamentos comprovados que guardam essa correspondência, na forma do quesito anterior? Partindo do valor originário de R$ 380.000,00, do escalonamento de vencimentos estabelecido na cláusula primeira do contrato de fls. 10/16 e dos encargos previstos na cláusula segunda (multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária), qual o valor do débito, atualizado até a data do ajuizamento da ação (08/06/2022), após o abatimento dos pagamentos apurados nos termos do quesito anterior? Há, nos documentos dos autos, comprovante de pagamento relativo a alguma das notas promissórias de fls. 17/61 que não tenha sido computado pela autora no cálculo apresentado com a petição inicial? Em caso positivo, especificar. Considerando todos os elementos técnicos e documentais dos autos, notadamente o valor originário da dívida, os encargos contratuais previstos na cláusula segunda e os pagamentos comprovadamente efetuados pelos devedores com amparo contratual, ainda há saldo devedor pendente de pagamento decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio de fls. 10/16? Em caso positivo, qual o valor atualizado desse saldo até a data do ajuizamento da ação (08/06/2022)? Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, sendo dever da parte embargante o adiantamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Se houver necessidade de esclarecimentos, tornem os autos ao perito e, ao final, tornem conclusos. - ADV: RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), ARNALDO MACEDO JUNIOR (OAB 172300/SP), KELLY DA SILVA BARROS (OAB 343537/SP), KELLY DA SILVA BARROS (OAB 343537/SP)