Detalhe do processo

1017315-34.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017315-34.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R. - B.F.R. - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo autor, reconhecendo a legitimidade de L.F.O. para figurar, em conjunto com B.F.R., no polo ativo da reconvenção, nos termos do artigo 343, §4º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa reconvencional, porquanto compatível com o proveito econômico pretendido; c) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às partes, diante da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas; d) defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA), por se mostrar indispensável ao esclarecimento da controvérsia acerca da existência de vínculo biológico entre A.R. e B.F.R.. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-lhes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse e da possibilidade de custearem a realização do exame em laboratório particular, visando conferir maior celeridade à instrução processual. e) Não havendo manifestação de interesse pela realização do exame em laboratório particular, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para realização da perícia genética, observando-se as informações constantes dos autos quanto às condições de saúde de B.F.R., inclusive quanto à possibilidade de coleta domiciliar, caso tecnicamente recomendável. f) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a prova produzida e especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas eventualmente remanescentes que pretendam produzir, sob pena de preclusão, não sendo suficiente o mero protesto genérico pela produção de provas. g) Após, dê-se vista ao Ministério Público. h) Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, bem como da pertinência da produção de outras provas, inclusive oral ou técnica complementar. Intime-se. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP), VÂNIA CRISTINA VIEIRA CAMELO (OAB 437485/SP), VICTOR GABRIEL DELFINI (OAB 95291/PR), VALDIRENE APARECIDA DE NICOLAI HERNANDES (OAB 468727/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.

Réu B.F.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIRENE APARECIDA DE NICOLAI HERNANDES

OAB: 468727/SP

VÂNIA CRISTINA VIEIRA CAMELO

OAB: 437485/SP

VICTOR GABRIEL DELFINI

OAB: 95291/PR

HEBER DE PAULA SANTOS

OAB: 433488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017315-34.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R. - B.F.R. - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo autor, reconhecendo a legitimidade de L.F.O. para figurar, em conjunto com B.F.R., no polo ativo da reconvenção, nos termos do artigo 343, §4º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa reconvencional, porquanto compatível com o proveito econômico pretendido; c) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às partes, diante da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas; d) defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA), por se mostrar indispensável ao esclarecimento da controvérsia acerca da existência de vínculo biológico entre A.R. e B.F.R.. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-lhes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse e da possibilidade de custearem a realização do exame em laboratório particular, visando conferir maior celeridade à instrução processual. e) Não havendo manifestação de interesse pela realização do exame em laboratório particular, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para realização da perícia genética, observando-se as informações constantes dos autos quanto às condições de saúde de B.F.R., inclusive quanto à possibilidade de coleta domiciliar, caso tecnicamente recomendável. f) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a prova produzida e especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas eventualmente remanescentes que pretendam produzir, sob pena de preclusão, não sendo suficiente o mero protesto genérico pela produção de provas. g) Após, dê-se vista ao Ministério Público. h) Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, bem como da pertinência da produção de outras provas, inclusive oral ou técnica complementar. Intime-se. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP), VÂNIA CRISTINA VIEIRA CAMELO (OAB 437485/SP), VICTOR GABRIEL DELFINI (OAB 95291/PR), VALDIRENE APARECIDA DE NICOLAI HERNANDES (OAB 468727/SP)