Detalhe do processo

1017303-55.2024.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017303-55.2024.8.26.0006/SP AUTOR : RMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : KÉSIA FERNANDA MATI (OAB SP336306) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) RÉU : LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB SP176599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO POLO PASSIVO (ERRO MATERIAL) Peticionou o corréu leiloeiro (Eventos 106 e 108) informando a existência de erro material de autuação no sistema e-SAJ/Eproc, no qual consta indevidamente o nome de terceiro (" Danilo Santos de Souza ") no polo passivo da demanda. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial, as cartas de citação, as manifestações defensivas e a r. sentença proferida no Evento 51 referem-se expressamente ao leiloeiro oficial LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO. Tratando-se de mero equívoco cadastral da Serventia no registro eletrônico das partes, defiro o requerimento de regularização. Determina-se à Serventia que promova a imediata retificação do cadastro processual do feito para substituir a identificação do réu para LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, mantendo-se o vínculo do advogado Dr. André Luís Almeida Palharini (OAB/SP nº 176.599), a fim de viabilizar a posterior restauração dos atos de cobrança da verba sucumbencial arbitada em favor de seu patrono. 2. TRÂNSITO EM JULGADO E INADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO DO EVENTO 107 Fls. (Evento 107): Peticionou a parte autora alegando inadimplemento de ordem judicial pela ré Suhai Seguradora S.A. quanto à juntada de laudo pericial, requerendo a aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento das pretensões exordiais. O requerimento da autora não comporta conhecimento. O feito já se encontra regularmente sentenciado (Evento 51), com embargos de declaração rejeitados (Evento 101) e com a certificação do trânsito em julgado ocorrida em 25 de março de 2026 (Evento 104). Com a publicação do provimento jurisdicional definitivo e o esgotamento das vias recursais ordinárias, operou-se a coisa julgada material, restando encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo na fase de conhecimento. Inexiste margem legal para a reabertura da instrução probatória, aplicação de sanções do procedimento de exibição documental ou prolação de novo julgamento na fase cognitiva, vedada a apreciação de questões já decididas sobre as quais se operaram os efeitos da imutabilidade. Ressalte-se, ademais, que a premissa sustentada pela demandante restou superada, porquanto o Laudo Pericial nº 191.620/2024 do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo já se encontrava encartado aos autos (Evento 10, fls. 245/252), atestando a originalidade dos caracteres de gravação do chassi do veículo. 3. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO Diante da formação da coisa julgada material e da estabilização da lide, reitero os termos da decisão proferida no Evento 105. Eventual pretensão satisfativa e prosseguimento da fase executória — inclusive no que tange à cobrança das custas e honorários sucumbenciais devidos — deverá ser instaurada pelas partes interessadas exclusivamente via incidente próprio de Cumprimento de Sentença. Procedidas às retificações cadastrais determinadas no item 1, observem-se as formalidades legais e arquivem-se os presentes autos principais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO

Autor RMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA

Réu SUHAI SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

OAB: 195805/SP

KÉSIA FERNANDA MATI

OAB: 336306/SP

ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI

OAB: 176599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017303-55.2024.8.26.0006/SP AUTOR : RMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : KÉSIA FERNANDA MATI (OAB SP336306) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) RÉU : LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB SP176599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO POLO PASSIVO (ERRO MATERIAL) Peticionou o corréu leiloeiro (Eventos 106 e 108) informando a existência de erro material de autuação no sistema e-SAJ/Eproc, no qual consta indevidamente o nome de terceiro (" Danilo Santos de Souza ") no polo passivo da demanda. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial, as cartas de citação, as manifestações defensivas e a r. sentença proferida no Evento 51 referem-se expressamente ao leiloeiro oficial LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO. Tratando-se de mero equívoco cadastral da Serventia no registro eletrônico das partes, defiro o requerimento de regularização. Determina-se à Serventia que promova a imediata retificação do cadastro processual do feito para substituir a identificação do réu para LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, mantendo-se o vínculo do advogado Dr. André Luís Almeida Palharini (OAB/SP nº 176.599), a fim de viabilizar a posterior restauração dos atos de cobrança da verba sucumbencial arbitada em favor de seu patrono. 2. TRÂNSITO EM JULGADO E INADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO DO EVENTO 107 Fls. (Evento 107): Peticionou a parte autora alegando inadimplemento de ordem judicial pela ré Suhai Seguradora S.A. quanto à juntada de laudo pericial, requerendo a aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento das pretensões exordiais. O requerimento da autora não comporta conhecimento. O feito já se encontra regularmente sentenciado (Evento 51), com embargos de declaração rejeitados (Evento 101) e com a certificação do trânsito em julgado ocorrida em 25 de março de 2026 (Evento 104). Com a publicação do provimento jurisdicional definitivo e o esgotamento das vias recursais ordinárias, operou-se a coisa julgada material, restando encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo na fase de conhecimento. Inexiste margem legal para a reabertura da instrução probatória, aplicação de sanções do procedimento de exibição documental ou prolação de novo julgamento na fase cognitiva, vedada a apreciação de questões já decididas sobre as quais se operaram os efeitos da imutabilidade. Ressalte-se, ademais, que a premissa sustentada pela demandante restou superada, porquanto o Laudo Pericial nº 191.620/2024 do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo já se encontrava encartado aos autos (Evento 10, fls. 245/252), atestando a originalidade dos caracteres de gravação do chassi do veículo. 3. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO Diante da formação da coisa julgada material e da estabilização da lide, reitero os termos da decisão proferida no Evento 105. Eventual pretensão satisfativa e prosseguimento da fase executória — inclusive no que tange à cobrança das custas e honorários sucumbenciais devidos — deverá ser instaurada pelas partes interessadas exclusivamente via incidente próprio de Cumprimento de Sentença. Procedidas às retificações cadastrais determinadas no item 1, observem-se as formalidades legais e arquivem-se os presentes autos principais. Intimem-se.