Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017285-91.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evellyn Neves de Araujo, na pessoa da representante legal, Srª EVA FABRICIA NEVES DE ARAÚJO - Espólio de Azarias Candido da Silva - - Jose Azarias da Silva - - Maria do Carmo da Silva - - Antonio Azarias da Silva - - Itamar da Silva - - Ivan Azarias da Silva - - Maria Rodrigues Silva, na pessoa de sua curadora Maria do Carmo da Silva - - Geny Silva Martins - - Maria Benta da Silva Gois - - Marisa de Fátima da Silva Vaz - - Maria Aparecida da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVELLYN NEVES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE AZARIAS CANDIDO DA SILVA, para condenar os réus ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias necessárias e pela acessão realizadas no imóvel, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (fls. 77/103) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios fixados no capítulo anterior. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo às benfeitorias úteis (armários e pintura) e PREJUDICADOS os pedidos de retenção do imóvel e de depósito judicial dos aluguéis vincendos, por perda superveniente de objeto. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024, aplicar-se-ão os seguintes índices: (a) IPCA, quando incidir apenas a correção monetária; (b) taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidindo estes, no caso concreto, desde a citação. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data de elaboração do laudo pericial que apurou a valorização do imóvel, por representar o momento em que se apurou objetivamente o proveito patrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o pedido inicial totalizava R$ 88.021,85 e que a condenação foi fixada em R$ 32.000,00, reconheço que a parte autora decaiu em maior extensão. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a parte ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na mesma proporção entre os patronos das partes, nos termos dos artigos 86, caput, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários por expressa disposição do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório, fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONIO AZARIAS DA SILVA
Réu ESPóLIO DE AZARIAS CANDIDO DA SILVA
Autor EVELLYN NEVES DE ARAUJO, NA PESSOA DA REPRESENTANTE LEGAL, SRª EVA FABRICIA NEVES DE ARAÚJO
Réu GENY SILVA MARTINS
Réu ITAMAR DA SILVA
Réu IVAN AZARIAS DA SILVA
Réu JOSE AZARIAS DA SILVA
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA
Réu MARIA BENTA DA SILVA GOIS
Réu MARIA DO CARMO DA SILVA
Réu MARIA RODRIGUES SILVA, NA PESSOA DE SUA CURADORA MARIA DO CARMO DA SILVA
Réu MARISA DE FáTIMA DA SILVA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
OAB: 176354/SP
ARTHUR WASHINGTON DE PAULA
OAB: 346883/SP
EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO
OAB: 130930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017285-91.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evellyn Neves de Araujo, na pessoa da representante legal, Srª EVA FABRICIA NEVES DE ARAÚJO - Espólio de Azarias Candido da Silva - - Jose Azarias da Silva - - Maria do Carmo da Silva - - Antonio Azarias da Silva - - Itamar da Silva - - Ivan Azarias da Silva - - Maria Rodrigues Silva, na pessoa de sua curadora Maria do Carmo da Silva - - Geny Silva Martins - - Maria Benta da Silva Gois - - Marisa de Fátima da Silva Vaz - - Maria Aparecida da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVELLYN NEVES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE AZARIAS CANDIDO DA SILVA, para condenar os réus ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias necessárias e pela acessão realizadas no imóvel, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (fls. 77/103) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios fixados no capítulo anterior. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo às benfeitorias úteis (armários e pintura) e PREJUDICADOS os pedidos de retenção do imóvel e de depósito judicial dos aluguéis vincendos, por perda superveniente de objeto. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024, aplicar-se-ão os seguintes índices: (a) IPCA, quando incidir apenas a correção monetária; (b) taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidindo estes, no caso concreto, desde a citação. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data de elaboração do laudo pericial que apurou a valorização do imóvel, por representar o momento em que se apurou objetivamente o proveito patrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o pedido inicial totalizava R$ 88.021,85 e que a condenação foi fixada em R$ 32.000,00, reconheço que a parte autora decaiu em maior extensão. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a parte ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na mesma proporção entre os patronos das partes, nos termos dos artigos 86, caput, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários por expressa disposição do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório, fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)