Detalhe do processo

1017282-69.2022.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017282-69.2022.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.P.P. - - A.L.V.P.A. - L.F.V.P. - Vistos. Às fls. 1294/1296 e 1300/1301, o requerido reitera o pedido de suspensão da perícia designada pelo IMESC, sustentando que o profissional novamente indicado possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, enquanto o v. acórdão de fls. 1106/1112 determinou a realização de perícia por médico especialista em Psiquiatria. Assiste-lhe parcial razão. Inicialmente, o pedido de substituição do profissional havia sido indeferido, ao fundamento de que a organização administrativa e a distribuição dos trabalhos periciais competem ao IMESC, órgão oficial, presumindo-se a capacidade técnica do profissional por ele designado. Posteriormente, contudo, por ocasião da redesignação do exame, determinou-se expressamente que constasse do ofício encaminhado ao IMESC a necessidade, se possível, de designação de profissional com especialização em Psiquiatria, em observância ao v. acórdão de fls. 1106/1112. Apesar disso, a instituição indicou novamente o mesmo médico, sem esclarecer se possui formação ou experiência específica para a avaliação psiquiátrica determinada pelo Tribunal, tampouco se há indisponibilidade de médico psiquiatra em seu quadro técnico ou nas demais unidades do órgão. A questão não envolve juízo negativo acerca da idoneidade ou da competência profissional do perito designado. O ponto relevante consiste na necessidade de fiel cumprimento da determinação emanada pela instância superior. Embora o médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica esteja, em regra, habilitado para a realização de avaliações médico-legais, o objeto da prova foi especificamente delimitado pelo acórdão como perícia psiquiátrica. A perícia judicial é elemento indispensável para a adequada definição da capacidade civil na ação de interdição, devendo ser realizada de modo compatível com as particularidades clínicas da pessoa examinada. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. Isso, contudo, não dispensa que a prova seja produzida com observância da especialidade expressamente estabelecida pelo Tribunal, sob pena de futura controvérsia quanto à suficiência técnica do laudo, repetição do exame e atraso ainda maior na solução do processo. A anterior ressalva de que a especialização deveria ser observada se possível não autoriza o afastamento da determinação do acórdão sem qualquer justificativa do órgão técnico. Caso o IMESC não disponha de médico psiquiatra na unidade de Araçatuba, deverá indicar alternativa viável em outra unidade, inclusive na Capital, ou esclarecer fundamentadamente a aptidão específica do profissional designado para a avaliação psiquiátrica. Ante o exposto: Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1250/1251 e defiro o pedido de fls. 1294/1296 e 1300/1301, suspendendo a perícia atualmente designada, até ulterior deliberação; Oficie-se, com urgência, ao IMESC, encaminhando-se cópia do v. acórdão de fls. 1106/1112 e das decisões de fls. 1250/1251 e 1265, para que, no prazo de dez dias: a) designe médico especialista em Psiquiatria para a realização do exame determinado; b) caso entenda tecnicamente adequada a manutenção do profissional anteriormente designado, esclareça, de maneira circunstanciada, sua formação, qualificação ou experiência específica na realização de avaliações psiquiátricas, bem como as razões pelas quais sua designação atende integralmente ao objeto da prova e ao comando do v. acórdão; c) informe as datas disponíveis para a realização do exame, preferencialmente com antecedência suficiente para possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Esclareça-se ao IMESC que a insurgência não recai sobre a idoneidade pessoal ou profissional do médico indicado, mas sobre a necessidade de adequação da especialidade ao objeto pericial delimitado pela instância superior. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, e, após, tornem conclusos para definição do profissional e redesignação da perícia. Intime-se. - ADV: EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.L.V.P.A.

Réu L.F.V.P.

Autor W.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ

OAB: 373125/SP

KRIKOR KAYSSERLIAN

OAB: 26797/SP

SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS

OAB: 421771/SP

EMERSON SUMARIVA NETO

OAB: 489999/SP

ANTONIO ANDRADE

OAB: 87187/SP

MARCOS ROBERTO FAVARO

OAB: 280041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017282-69.2022.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.P.P. - - A.L.V.P.A. - L.F.V.P. - Vistos. Às fls. 1294/1296 e 1300/1301, o requerido reitera o pedido de suspensão da perícia designada pelo IMESC, sustentando que o profissional novamente indicado possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, enquanto o v. acórdão de fls. 1106/1112 determinou a realização de perícia por médico especialista em Psiquiatria. Assiste-lhe parcial razão. Inicialmente, o pedido de substituição do profissional havia sido indeferido, ao fundamento de que a organização administrativa e a distribuição dos trabalhos periciais competem ao IMESC, órgão oficial, presumindo-se a capacidade técnica do profissional por ele designado. Posteriormente, contudo, por ocasião da redesignação do exame, determinou-se expressamente que constasse do ofício encaminhado ao IMESC a necessidade, se possível, de designação de profissional com especialização em Psiquiatria, em observância ao v. acórdão de fls. 1106/1112. Apesar disso, a instituição indicou novamente o mesmo médico, sem esclarecer se possui formação ou experiência específica para a avaliação psiquiátrica determinada pelo Tribunal, tampouco se há indisponibilidade de médico psiquiatra em seu quadro técnico ou nas demais unidades do órgão. A questão não envolve juízo negativo acerca da idoneidade ou da competência profissional do perito designado. O ponto relevante consiste na necessidade de fiel cumprimento da determinação emanada pela instância superior. Embora o médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica esteja, em regra, habilitado para a realização de avaliações médico-legais, o objeto da prova foi especificamente delimitado pelo acórdão como perícia psiquiátrica. A perícia judicial é elemento indispensável para a adequada definição da capacidade civil na ação de interdição, devendo ser realizada de modo compatível com as particularidades clínicas da pessoa examinada. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. Isso, contudo, não dispensa que a prova seja produzida com observância da especialidade expressamente estabelecida pelo Tribunal, sob pena de futura controvérsia quanto à suficiência técnica do laudo, repetição do exame e atraso ainda maior na solução do processo. A anterior ressalva de que a especialização deveria ser observada se possível não autoriza o afastamento da determinação do acórdão sem qualquer justificativa do órgão técnico. Caso o IMESC não disponha de médico psiquiatra na unidade de Araçatuba, deverá indicar alternativa viável em outra unidade, inclusive na Capital, ou esclarecer fundamentadamente a aptidão específica do profissional designado para a avaliação psiquiátrica. Ante o exposto: Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1250/1251 e defiro o pedido de fls. 1294/1296 e 1300/1301, suspendendo a perícia atualmente designada, até ulterior deliberação; Oficie-se, com urgência, ao IMESC, encaminhando-se cópia do v. acórdão de fls. 1106/1112 e das decisões de fls. 1250/1251 e 1265, para que, no prazo de dez dias: a) designe médico especialista em Psiquiatria para a realização do exame determinado; b) caso entenda tecnicamente adequada a manutenção do profissional anteriormente designado, esclareça, de maneira circunstanciada, sua formação, qualificação ou experiência específica na realização de avaliações psiquiátricas, bem como as razões pelas quais sua designação atende integralmente ao objeto da prova e ao comando do v. acórdão; c) informe as datas disponíveis para a realização do exame, preferencialmente com antecedência suficiente para possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Esclareça-se ao IMESC que a insurgência não recai sobre a idoneidade pessoal ou profissional do médico indicado, mas sobre a necessidade de adequação da especialidade ao objeto pericial delimitado pela instância superior. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, e, após, tornem conclusos para definição do profissional e redesignação da perícia. Intime-se. - ADV: EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP)