1017278-62.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Compromisso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017278-62.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Renan Rodrigues - Renan Rodrigues - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB e RENAN RODRIGUES opõem embargos de declaração contra a sentença. Os embargos não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Quanto aos embargos opostos pela autora, não há omissão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu sucumbência recíproca porque o valor efetivamente apurado pela perícia foi substancialmente inferior ao montante originalmente exigido, circunstância que evidencia o acolhimento relevante das teses defensivas deduzidas pelo réu. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao acolhimento do laudo pericial. A sentença examinou expressamente a prova técnica produzida, concluindo pela correção da metodologia empregada pelo expert para recomposição do saldo exigível, após a revisão da cadeia contratual determinada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. A alegação de que deveriam ter incidido integralmente os encargos previstos nos contratos originários traduz mero inconformismo com a valoração da prova pericial adotada pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Igualmente não há omissão quanto aos consectários legais. A sentença fixou expressamente os critérios de atualização do débito e incidência dos juros de mora, inexistindo obscuridade que impeça sua correta aplicação. No tocante aos embargos opostos pelo réu, também não se verifica a alegada omissão. A questão relacionada à incidência de juros e aos critérios de composição da dívida foi objeto de ampla instrução probatória e analisada na sentença a partir das conclusões periciais acolhidas pelo Juízo. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. Pretendem ambas as partes, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão mediante via processual inadequada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB e por RENAN RODRIGUES. Mantém-se integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP), ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO MúTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMBRAER
Autor RENAN RODRIGUES
Réu RENAN RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
OAB: 120959/SP
FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA
OAB: 358009/SP
ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI
OAB: 456778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017278-62.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Renan Rodrigues - Renan Rodrigues - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB e RENAN RODRIGUES opõem embargos de declaração contra a sentença. Os embargos não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Quanto aos embargos opostos pela autora, não há omissão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu sucumbência recíproca porque o valor efetivamente apurado pela perícia foi substancialmente inferior ao montante originalmente exigido, circunstância que evidencia o acolhimento relevante das teses defensivas deduzidas pelo réu. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao acolhimento do laudo pericial. A sentença examinou expressamente a prova técnica produzida, concluindo pela correção da metodologia empregada pelo expert para recomposição do saldo exigível, após a revisão da cadeia contratual determinada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. A alegação de que deveriam ter incidido integralmente os encargos previstos nos contratos originários traduz mero inconformismo com a valoração da prova pericial adotada pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Igualmente não há omissão quanto aos consectários legais. A sentença fixou expressamente os critérios de atualização do débito e incidência dos juros de mora, inexistindo obscuridade que impeça sua correta aplicação. No tocante aos embargos opostos pelo réu, também não se verifica a alegada omissão. A questão relacionada à incidência de juros e aos critérios de composição da dívida foi objeto de ampla instrução probatória e analisada na sentença a partir das conclusões periciais acolhidas pelo Juízo. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. Pretendem ambas as partes, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão mediante via processual inadequada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB e por RENAN RODRIGUES. Mantém-se integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP), ISABELLA LEANDRA FERNANDES FORLI DE LAZZARI (OAB 456778/SP)