Detalhe do processo

1017278-33.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017278-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUZIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ251322) ADVOGADO(A) : JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB SP333588) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação de reparação de danos morais, restituição de valores e pedido de tutela antecipada” ajuizada por LUZIA FRANCISCA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de água e esgoto prestados pela requerida e que sempre manteve padrão de consumo médio de aproximadamente R$ 170,00 mensais. Sustenta que, no mês de dezembro de 2024, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 25.000,00, atribuída pela ré a vazamento após a troca do hidrômetro, e que, não obstante inspeção particular contratada não ter constatado vazamento, recebeu sucessivas cobranças elevadas – reduzida, em um primeiro momento, para R$ 12.000,00 e, na sequência, novas cobranças de R$ 4.000,00 e R$ 1.720,00 –, até a normalização do faturamento para valor compatível com seu consumo histórico. Relata ter sido reiteradamente ameaçada de corte no fornecimento de água e esgoto, a despeito de estar em dia com os pagamentos regulares. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a concessão de tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a repetição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Por decisão do evento 25, DEC22 , reconsiderando decisão anterior, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como concedida a tutela antecedente, para determinar que a parte requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de água à autora até a resolução da controvérsia acerca da cobrança indevida, dispensando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação/mediação e determinando-se a citação da parte ré. Citada ( evento 31, CERT27 ), a parte requerida apresentou contestação ( evento 34, CONTES34 ), sustentando a regularidade das cobranças impugnadas e atribuindo o excesso de consumo verificado a vazamento constatado na rede hidráulica interna do imóvel – cuja manutenção incumbiria exclusivamente à consumidora, nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/09 –, impugnando os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requereu a produção de prova pericial, consistente na aferição do hidrômetro e em exame predial para constatação de eventuais vazamentos. Em réplica ( evento 40, RÉPLICA42 ), a parte autora impugnou, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os documentos unilaterais juntados pela ré (prints de tela de seu sistema interno), reiterou os fundamentos da inicial – distinguindo tecnicamente o pedido de declaração de inexigibilidade, quanto aos débitos ainda pendentes, do pedido de repetição de indébito, quanto aos valores efetivamente pagos – e requereu a produção de prova pericial e documental complementar. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado da lide ( evento 43, DESP44 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial, destinada a aferir a legalidade das cobranças impugnadas ( evento 47, PET47 ), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 48, PET49 ). É o relatório. Da produção de prova pericial No caso, divergem as partes quanto à responsabilidade pelo consumo registrado nas faturas impugnadas, notadamente se decorrente de vazamento na rede hidráulica interna do imóvel – cuja manutenção e conservação incumbem ao consumidor – ou de irregularidade na medição atribuível à concessionária. A prova documental produzida até o momento não se mostra suficiente para a elucidação da controvérsia, na medida em que os elementos técnicos apresentados pela parte requerida consistem, essencialmente, em registros extraídos unilateralmente de seu próprio sistema informatizado, sem laudo técnico formal que ateste, de modo inequívoco, a existência do alegado vazamento, sua extensão e o nexo causal com o consumo excepcional registrado – circunstância, aliás, expressamente impugnada pela parte autora. Desse modo, considerando que a elucidação da controvérsia central da demanda exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia, cujo objeto compreenderá a aferição da regularidade do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora e de sua eventual substituição, a compatibilidade das leituras registradas com o histórico de consumo do imóvel, bem como a existência, ou não, de elementos técnicos que confirmem a ocorrência de vazamento na rede interna no período controvertido (dezembro/2024 a março/2025). Nomeio o perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=619), para atuar no encargo, devendo ser intimado(a) (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida, na fase de especificação de provas, exclusivamente pela parte autora – beneficiária da gratuidade da Justiça –, a perícia será custeada na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, nos termos da Tabela de Honorários Periciais praticada por este Tribunal de Justiça (Especialidade 2 – Engenharia / Espécie 6 – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II), ressalvada eventual complementação após a apresentação de proposta pelo perito nomeado e submissão às partes. Concedo o prazo comum de cinco dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Observo, por oportuno, que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito”; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Declínio de Nomeação”. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia”; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento “Laudo Pericial”. O peticionamento eletrônico de quesitos deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos”. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor LUZIA FRANCISCA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA

OAB: 333588/SP

FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES

OAB: 251322/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017278-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUZIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ251322) ADVOGADO(A) : JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB SP333588) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação de reparação de danos morais, restituição de valores e pedido de tutela antecipada” ajuizada por LUZIA FRANCISCA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de água e esgoto prestados pela requerida e que sempre manteve padrão de consumo médio de aproximadamente R$ 170,00 mensais. Sustenta que, no mês de dezembro de 2024, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 25.000,00, atribuída pela ré a vazamento após a troca do hidrômetro, e que, não obstante inspeção particular contratada não ter constatado vazamento, recebeu sucessivas cobranças elevadas – reduzida, em um primeiro momento, para R$ 12.000,00 e, na sequência, novas cobranças de R$ 4.000,00 e R$ 1.720,00 –, até a normalização do faturamento para valor compatível com seu consumo histórico. Relata ter sido reiteradamente ameaçada de corte no fornecimento de água e esgoto, a despeito de estar em dia com os pagamentos regulares. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a concessão de tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a repetição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Por decisão do evento 25, DEC22 , reconsiderando decisão anterior, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como concedida a tutela antecedente, para determinar que a parte requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de água à autora até a resolução da controvérsia acerca da cobrança indevida, dispensando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação/mediação e determinando-se a citação da parte ré. Citada ( evento 31, CERT27 ), a parte requerida apresentou contestação ( evento 34, CONTES34 ), sustentando a regularidade das cobranças impugnadas e atribuindo o excesso de consumo verificado a vazamento constatado na rede hidráulica interna do imóvel – cuja manutenção incumbiria exclusivamente à consumidora, nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/09 –, impugnando os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requereu a produção de prova pericial, consistente na aferição do hidrômetro e em exame predial para constatação de eventuais vazamentos. Em réplica ( evento 40, RÉPLICA42 ), a parte autora impugnou, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os documentos unilaterais juntados pela ré (prints de tela de seu sistema interno), reiterou os fundamentos da inicial – distinguindo tecnicamente o pedido de declaração de inexigibilidade, quanto aos débitos ainda pendentes, do pedido de repetição de indébito, quanto aos valores efetivamente pagos – e requereu a produção de prova pericial e documental complementar. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado da lide ( evento 43, DESP44 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial, destinada a aferir a legalidade das cobranças impugnadas ( evento 47, PET47 ), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 48, PET49 ). É o relatório. Da produção de prova pericial No caso, divergem as partes quanto à responsabilidade pelo consumo registrado nas faturas impugnadas, notadamente se decorrente de vazamento na rede hidráulica interna do imóvel – cuja manutenção e conservação incumbem ao consumidor – ou de irregularidade na medição atribuível à concessionária. A prova documental produzida até o momento não se mostra suficiente para a elucidação da controvérsia, na medida em que os elementos técnicos apresentados pela parte requerida consistem, essencialmente, em registros extraídos unilateralmente de seu próprio sistema informatizado, sem laudo técnico formal que ateste, de modo inequívoco, a existência do alegado vazamento, sua extensão e o nexo causal com o consumo excepcional registrado – circunstância, aliás, expressamente impugnada pela parte autora. Desse modo, considerando que a elucidação da controvérsia central da demanda exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia, cujo objeto compreenderá a aferição da regularidade do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora e de sua eventual substituição, a compatibilidade das leituras registradas com o histórico de consumo do imóvel, bem como a existência, ou não, de elementos técnicos que confirmem a ocorrência de vazamento na rede interna no período controvertido (dezembro/2024 a março/2025). Nomeio o perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=619), para atuar no encargo, devendo ser intimado(a) (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida, na fase de especificação de provas, exclusivamente pela parte autora – beneficiária da gratuidade da Justiça –, a perícia será custeada na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, nos termos da Tabela de Honorários Periciais praticada por este Tribunal de Justiça (Especialidade 2 – Engenharia / Espécie 6 – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II), ressalvada eventual complementação após a apresentação de proposta pelo perito nomeado e submissão às partes. Concedo o prazo comum de cinco dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Observo, por oportuno, que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito”; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Declínio de Nomeação”. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia”; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento “Laudo Pericial”. O peticionamento eletrônico de quesitos deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos”. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos