1017246-79.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017246-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa Mara de Moraes Jó - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Trata-se de ação de reparação por dano moral ajuizada por Maysa Mara de Moraes Jó contra Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos e Sompo Seguros S.A., na qual a autora pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00. Narra que seu marido, Luis Tsumoto Jó, foi internado em 25 de março de 2022 com quadro neurológico agudo; que exame de imagem revelou massa heterogênea com halo de edema em região parietal direita, vindo a ser diagnosticado glioblastoma multiforme grau IV com necrose hemorrágica; que, a despeito da urgência, a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, por demora na autorização do plano e na condução hospitalar; e que essa demora agravou o quadro e conduziu ao óbito, ocorrido em 23 de maio de 2022 (fls. 1/23). A gratuidade da justiça foi indeferida e o agravo de instrumento da autora foi desprovido (fls. 420/427), seguindo-se o recolhimento das custas. Designada audiência de conciliação, com expressa advertência quanto ao art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (fls. 428/429), as rés foram citadas pelo portal eletrônico (fls. 438/442). A sessão realizou-se por videoconferência em 2 de dezembro de 2025, ausente a corré hospitalar e sem proposta de acordo, restando infrutífera (fls. 1451). A Associação Hospitalar Casa de Saúde Santos contestou a fls. 443/459. Sustenta que o paciente foi prontamente atendido na unidade de Praia Grande e transferido para a de Santos por disponibilidade de leito de terapia intensiva; que a equipe de neurocirurgia conversou com o paciente e com a autora em 27 de março de 2022; que as avaliações pré-operatória e anestésica se fizeram em 28 de março; que o cirurgião solicitou o procedimento em 29 de março; e que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, em caráter de emergência e sem autorização do plano. Afirma inverídica a alegação de cirurgia em 25 de abril, atribui o óbito à transformação hemorrágica e à agressividade própria do glioblastoma grau IV e sustenta que, quanto a atos de profissionais, sua responsabilidade é subjetiva. Requereu segredo de justiça, perícia médica por oncologista e prova testemunhal apenas como contraprova. Juntou o prontuário (fls. 462/1420). A fls. 1421/1447 apresentou defesa Sul América Companhia de Seguro Saúde, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que o contrato teria sido firmado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica diversa, e falta de interesse de agir pela não abertura prévia de Notificação de Intermediação Preliminar perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas sob pena de preclusão (fls. 1454), manifestaram-se o hospital, reiterando a perícia e a testemunhal condicionada (fls. 1458/1459), a Sul América, informando não ter mais provas a produzir e reiterando a ilegitimidade (fls. 1460), e a autora, em réplica, sustentando a sucessão empresarial da carteira da Sompo Saúde pela Sul América, refutando a preliminar de interesse de agir e requerendo perícia por neurologista ou neurocirurgião (fls. 1462/1467). É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, não se sustenta. A defesa afirma que o contrato foi celebrado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica estranha à lide, mas o prontuário registra como convênio do paciente, à época dos fatos, o plano Sompo Essencial e Exclusivo (fls. 1040, entre outras), e a inicial veio instruída com o cartão correspondente (fls. 37/42). A peça ataca, portanto, vínculo que não é o discutido nestes autos, e o equívoco é reforçado pela indicação, em seu cabeçalho, de processo diverso. Subsiste, porém, questão que a rejeição da preliminar não resolve e que não pode ficar em aberto. Citou-se Sompo Seguros S.A., inscrita no CNPJ 61.383.493/0001-80 (fls. 439); quem compareceu e contestou foi Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ 01.685.053/0001-56; e o acórdão transcrito na réplica alude a Sul América Seguradora de Saúde S.A. como atual denominação de Sompo Saúde Seguros S.A. São, ao menos formalmente, três pessoas jurídicas distintas, e da definição de quem sucedeu a carteira depende tanto a legitimidade quanto a eventual revelia da sociedade efetivamente citada. Determino, por isso, que a Sul América Companhia de Seguro Saúde informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A., esclarecendo a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, após o que se manifestará a autora sobre eventual correção do polo passivo. Também não vinga a preliminar de falta de interesse de agir. A Notificação de Intermediação Preliminar é instrumento administrativo de mediação perante a agência reguladora, de uso facultativo pelo beneficiário, e sua não utilização não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Acresce que a pretensão aqui deduzida não é de cobertura assistencial, e sim de reparação civil por morte já consumada, terreno em que a mediação regulatória sequer teria objeto. A corré hospitalar não compareceu à audiência de conciliação (fls. 1451), embora citada e expressamente advertida de que a ausência configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 429). Não apresentou justificativa nem se valeu da faculdade do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, e o desinteresse manifestado apenas pela autora não dispensava a sessão, que só deixa de realizar-se quando ambas as partes a recusam (art. 334, §4º, II). Incide, pois, a multa do art. 334, §8º, que fixo em dois por cento do valor atualizado da causa, revertida ao Estado. Antes de delimitar a controvérsia, é preciso assentar um fato que a instrução não deve repetir. A inicial afirma que a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, e é dessa afirmação que extrai toda a causa de pedir. O prontuário a desmente. A ficha de anestesia registra como data do ato o dia 3 de abril de 2022, com início às 21h35 e término à 1h05, sob a rubrica de emergência (fls. 445 e documentos de fls. 462/1420). As evoluções multidisciplinares subsequentes descrevem o paciente em pós-operatório de tumor cerebral com extensa transformação hemorrágica ocorrida em 3 de abril de 2022, e a de 26 de abril já o registra em tratamento paliativo (fls. 1040, entre outras). O laudo anatomopatológico de 13 de abril de 2022, que a própria inicial invoca como marco do diagnóstico definitivo, pressupõe material colhido em cirurgia anterior, o que é logicamente incompatível com ato operatório realizado doze dias depois. Instada a manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos que a acompanham, a autora nada disse quanto à data, deslocando sua argumentação para o tempo de resposta assistencial e para a concausa. A data da cirurgia é, assim, fato incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil), e nestes termos fica assentada: 3 de abril de 2022, nove dias após a internação e cinco dias após a solicitação médica de 29 de março de 2022. A consequência é a redução drástica do objeto da instrução. Não há o que apurar a respeito de uma demora de um mês que não ocorreu, nem sobre o efeito de autorização que não precedeu o ato, já que a cirurgia se realizou sem ela. Remanesce controvérsia, essa sim técnica, sobre se o intervalo efetivamente transcorrido entre a admissão e o ato operatório era compatível com as boas práticas aplicáveis a massa expansiva encefálica com edema, e sobre se a antecipação da intervenção teria alterado o desfecho ou a sobrevida de um glioblastoma grau IV com transformação hemorrágica. O afastamento documental da premissa central da inicial permitiria decidir desde logo, mas a pretensão comporta leitura residual, segundo a qual mesmo os nove dias transcorridos teriam sido excessivos, e essa leitura não se resolve por documento nem por impressão leiga. Ambas as partes requereram a prova técnica. Prevalece, então, a instrução, restrita ao que efetivamente ficou controvertido. Todas as partes se manifestaram tempestivamente sobre as provas, não havendo preclusão. A autora requereu apenas a perícia médica; a corré operadora declarou nada mais ter a produzir; o hospital requereu a perícia e, condicionalmente, prova testemunhal como contraprova à oitiva que a autora viesse a pedir. Como a autora não pediu testemunhas, a prova testemunhal fica prejudicada por falta de objeto, sem prejuízo de reexame caso o laudo revele ponto de fato que só o testemunho possa esclarecer. A distribuição do ônus da prova reclama precisão maior do que a fórmula genérica da inversão. Parte do que se pretenderia inverter já está alocada por lei, pois, sustentada a responsabilidade pelo fato do serviço, a prova das excludentes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao fornecedor independentemente de provimento judicial. E inverter genericamente o ônus quanto ao nexo causal significaria presumir que a antecipação da cirurgia alteraria o curso de um glioblastoma grau IV, isto é, resolver por presunção justamente o ponto mais disputado, além de impor às rés a demonstração de fato negativo indefinido, vedada pelo art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. O que justifica redistribuição é pontual. Os registros do fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento estão sob domínio exclusivo da operadora, e a autora não tem nem poderia ter acesso a eles, configurando-se aí a maior facilidade na obtenção da prova de que trata o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto, e apenas a ele, atribuo à corré operadora o encargo probatório, o que constitui regra de instrução, e não de julgamento. A alegação de que não dispõe da documentação por falha na transferência de acervo é risco próprio da operação empresarial e não se opõe ao consumidor. Independentemente disso, determino a exibição dos documentos correspondentes (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Registro que a redistribuição assim delimitada não desloca o encargo de adiantar as despesas periciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requerida a perícia por autora e corré hospitalar, seus honorários serão rateados entre ambas (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da redistribuição final a título de sucumbência. Delimito, por fim, sem prejulgá-las, as questões de direito relevantes (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): a natureza da responsabilidade do hospital, à luz da distinção entre o caput e o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a Súmula 469, cancelada em 2018; os efeitos da alegada sucessão empresarial sobre a responsabilidade da operadora por eventos do período de transição; o cabimento e o critério de quantificação da perda de uma chance de sobrevida, caso afastado o nexo direto; e a caracterização do dano moral, observando-se que a autora invoca a Súmula 642 daquela Corte, própria do direito transmitido por sucessão, embora descreva sofrimento próprio, de modo que a qualificação da pretensão como exercida iure proprio ou iure hereditatis haverá de ser enfrentada na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO e ORGANIZO o processo, e DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, e de falta de interesse de agir por ausência de Notificação de Intermediação Preliminar; b) DETERMINAR à corré Sul América Companhia de Seguro Saúde que, em 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A. e a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, manifestando-se a autora, em igual prazo, sobre eventual correção do polo passivo; c) APLICAR à corré Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos a multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, revertida ao Estado; d) ASSENTAR como incontroverso que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, e FIXAR como questões de fato controvertidas: (i) se o intervalo entre a admissão hospitalar, em 25 de março de 2022, a solicitação cirúrgica, em 29 de março de 2022, e o ato operatório, em 3 de abril de 2022, observou as boas práticas aplicáveis; (ii) a adequação das condutas assistenciais no período pré-operatório; (iii) se a transformação hemorrágica é evento próprio da história natural da doença ou guarda relação com o tempo transcorrido; e (iv) se a antecipação do ato teria alterado o desfecho ou a sobrevida, ou reduzido as chances desta; e) ATRIBUIR à corré operadora, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova restrito ao fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento, mantida no mais a distribuição legal do art. 373, I e II; f) DETERMINAR à corré operadora que exiba, em 15 (quinze) dias, os registros de protocolo da solicitação hospitalar, as análises médicas e de auditoria, as datas de cada etapa do processo decisório e as comunicações trocadas com o hospital, sob as consequências dos arts. 373, §1º, e 400 do Código de Processo Civil; g) DEFERIR a prova pericial médica, a cargo de especialista em neurocirurgia ou neuro-oncologia, e INDEFERIR, por ora, a prova testemunhal, prejudicada por falta de objeto; h) FORMULAR os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, do Código de Processo Civil): (1) quais as características da neoplasia e do quadro apresentado à admissão, inclusive quanto a edema, efeito de massa e hipertensão intracraniana; (2) se a intervenção se qualificava como de urgência ou de emergência e qual o prazo tecnicamente recomendável entre a indicação e o ato; (3) se o intervalo efetivamente transcorrido observou as boas práticas, considerado o tempo próprio das avaliações pré-operatória e anestésica e da estabilização clínica; (4) se as condutas do período pré-operatório foram adequadas; (5) se a transformação hemorrágica constitui evento da história natural do glioblastoma grau IV ou guarda relação com o tempo de espera; (6) se a antecipação do ato teria, com probabilidade cientificamente aferível, alterado o desfecho ou ampliado a sobrevida, e qual a sobrevida esperada nesses casos ainda com tratamento tempestivo e protocolo adjuvante; e (7) qual a causa da morte e sua relação com a doença de base; i) DETERMINAR à serventia que, em 10 (dez) dias, identifique no cadastro de auxiliares da justiça profissional habilitado e disponível, certificando e intimando-se a estimar honorários e nomeação, a partir da qual fluirá o prazo comum de 15 (quinze) dias do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; k) CONSIGNAR que os honorários periciais serão rateados entre a autora e a corré hospitalar, que requereram a prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), e que a redistribuição do ônus fixada não desloca o encargo de adiantá-los. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), EDUARDA DELAMUTA SOARES (OAB 510839/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR CASA DE SAUDE DE SANTOS
Autor MAYSA MARA DE MORAES Jó
Réu SOMPO SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1017246-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa Mara de Moraes Jó - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Trata-se de ação de reparação por dano moral ajuizada por Maysa Mara de Moraes Jó contra Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos e Sompo Seguros S.A., na qual a autora pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00. Narra que seu marido, Luis Tsumoto Jó, foi internado em 25 de março de 2022 com quadro neurológico agudo; que exame de imagem revelou massa heterogênea com halo de edema em região parietal direita, vindo a ser diagnosticado glioblastoma multiforme grau IV com necrose hemorrágica; que, a despeito da urgência, a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, por demora na autorização do plano e na condução hospitalar; e que essa demora agravou o quadro e conduziu ao óbito, ocorrido em 23 de maio de 2022 (fls. 1/23). A gratuidade da justiça foi indeferida e o agravo de instrumento da autora foi desprovido (fls. 420/427), seguindo-se o recolhimento das custas. Designada audiência de conciliação, com expressa advertência quanto ao art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (fls. 428/429), as rés foram citadas pelo portal eletrônico (fls. 438/442). A sessão realizou-se por videoconferência em 2 de dezembro de 2025, ausente a corré hospitalar e sem proposta de acordo, restando infrutífera (fls. 1451). A Associação Hospitalar Casa de Saúde Santos contestou a fls. 443/459. Sustenta que o paciente foi prontamente atendido na unidade de Praia Grande e transferido para a de Santos por disponibilidade de leito de terapia intensiva; que a equipe de neurocirurgia conversou com o paciente e com a autora em 27 de março de 2022; que as avaliações pré-operatória e anestésica se fizeram em 28 de março; que o cirurgião solicitou o procedimento em 29 de março; e que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, em caráter de emergência e sem autorização do plano. Afirma inverídica a alegação de cirurgia em 25 de abril, atribui o óbito à transformação hemorrágica e à agressividade própria do glioblastoma grau IV e sustenta que, quanto a atos de profissionais, sua responsabilidade é subjetiva. Requereu segredo de justiça, perícia médica por oncologista e prova testemunhal apenas como contraprova. Juntou o prontuário (fls. 462/1420). A fls. 1421/1447 apresentou defesa Sul América Companhia de Seguro Saúde, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que o contrato teria sido firmado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica diversa, e falta de interesse de agir pela não abertura prévia de Notificação de Intermediação Preliminar perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas sob pena de preclusão (fls. 1454), manifestaram-se o hospital, reiterando a perícia e a testemunhal condicionada (fls. 1458/1459), a Sul América, informando não ter mais provas a produzir e reiterando a ilegitimidade (fls. 1460), e a autora, em réplica, sustentando a sucessão empresarial da carteira da Sompo Saúde pela Sul América, refutando a preliminar de interesse de agir e requerendo perícia por neurologista ou neurocirurgião (fls. 1462/1467). É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, não se sustenta. A defesa afirma que o contrato foi celebrado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica estranha à lide, mas o prontuário registra como convênio do paciente, à época dos fatos, o plano Sompo Essencial e Exclusivo (fls. 1040, entre outras), e a inicial veio instruída com o cartão correspondente (fls. 37/42). A peça ataca, portanto, vínculo que não é o discutido nestes autos, e o equívoco é reforçado pela indicação, em seu cabeçalho, de processo diverso. Subsiste, porém, questão que a rejeição da preliminar não resolve e que não pode ficar em aberto. Citou-se Sompo Seguros S.A., inscrita no CNPJ 61.383.493/0001-80 (fls. 439); quem compareceu e contestou foi Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ 01.685.053/0001-56; e o acórdão transcrito na réplica alude a Sul América Seguradora de Saúde S.A. como atual denominação de Sompo Saúde Seguros S.A. São, ao menos formalmente, três pessoas jurídicas distintas, e da definição de quem sucedeu a carteira depende tanto a legitimidade quanto a eventual revelia da sociedade efetivamente citada. Determino, por isso, que a Sul América Companhia de Seguro Saúde informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A., esclarecendo a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, após o que se manifestará a autora sobre eventual correção do polo passivo. Também não vinga a preliminar de falta de interesse de agir. A Notificação de Intermediação Preliminar é instrumento administrativo de mediação perante a agência reguladora, de uso facultativo pelo beneficiário, e sua não utilização não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Acresce que a pretensão aqui deduzida não é de cobertura assistencial, e sim de reparação civil por morte já consumada, terreno em que a mediação regulatória sequer teria objeto. A corré hospitalar não compareceu à audiência de conciliação (fls. 1451), embora citada e expressamente advertida de que a ausência configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 429). Não apresentou justificativa nem se valeu da faculdade do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, e o desinteresse manifestado apenas pela autora não dispensava a sessão, que só deixa de realizar-se quando ambas as partes a recusam (art. 334, §4º, II). Incide, pois, a multa do art. 334, §8º, que fixo em dois por cento do valor atualizado da causa, revertida ao Estado. Antes de delimitar a controvérsia, é preciso assentar um fato que a instrução não deve repetir. A inicial afirma que a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, e é dessa afirmação que extrai toda a causa de pedir. O prontuário a desmente. A ficha de anestesia registra como data do ato o dia 3 de abril de 2022, com início às 21h35 e término à 1h05, sob a rubrica de emergência (fls. 445 e documentos de fls. 462/1420). As evoluções multidisciplinares subsequentes descrevem o paciente em pós-operatório de tumor cerebral com extensa transformação hemorrágica ocorrida em 3 de abril de 2022, e a de 26 de abril já o registra em tratamento paliativo (fls. 1040, entre outras). O laudo anatomopatológico de 13 de abril de 2022, que a própria inicial invoca como marco do diagnóstico definitivo, pressupõe material colhido em cirurgia anterior, o que é logicamente incompatível com ato operatório realizado doze dias depois. Instada a manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos que a acompanham, a autora nada disse quanto à data, deslocando sua argumentação para o tempo de resposta assistencial e para a concausa. A data da cirurgia é, assim, fato incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil), e nestes termos fica assentada: 3 de abril de 2022, nove dias após a internação e cinco dias após a solicitação médica de 29 de março de 2022. A consequência é a redução drástica do objeto da instrução. Não há o que apurar a respeito de uma demora de um mês que não ocorreu, nem sobre o efeito de autorização que não precedeu o ato, já que a cirurgia se realizou sem ela. Remanesce controvérsia, essa sim técnica, sobre se o intervalo efetivamente transcorrido entre a admissão e o ato operatório era compatível com as boas práticas aplicáveis a massa expansiva encefálica com edema, e sobre se a antecipação da intervenção teria alterado o desfecho ou a sobrevida de um glioblastoma grau IV com transformação hemorrágica. O afastamento documental da premissa central da inicial permitiria decidir desde logo, mas a pretensão comporta leitura residual, segundo a qual mesmo os nove dias transcorridos teriam sido excessivos, e essa leitura não se resolve por documento nem por impressão leiga. Ambas as partes requereram a prova técnica. Prevalece, então, a instrução, restrita ao que efetivamente ficou controvertido. Todas as partes se manifestaram tempestivamente sobre as provas, não havendo preclusão. A autora requereu apenas a perícia médica; a corré operadora declarou nada mais ter a produzir; o hospital requereu a perícia e, condicionalmente, prova testemunhal como contraprova à oitiva que a autora viesse a pedir. Como a autora não pediu testemunhas, a prova testemunhal fica prejudicada por falta de objeto, sem prejuízo de reexame caso o laudo revele ponto de fato que só o testemunho possa esclarecer. A distribuição do ônus da prova reclama precisão maior do que a fórmula genérica da inversão. Parte do que se pretenderia inverter já está alocada por lei, pois, sustentada a responsabilidade pelo fato do serviço, a prova das excludentes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao fornecedor independentemente de provimento judicial. E inverter genericamente o ônus quanto ao nexo causal significaria presumir que a antecipação da cirurgia alteraria o curso de um glioblastoma grau IV, isto é, resolver por presunção justamente o ponto mais disputado, além de impor às rés a demonstração de fato negativo indefinido, vedada pelo art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. O que justifica redistribuição é pontual. Os registros do fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento estão sob domínio exclusivo da operadora, e a autora não tem nem poderia ter acesso a eles, configurando-se aí a maior facilidade na obtenção da prova de que trata o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto, e apenas a ele, atribuo à corré operadora o encargo probatório, o que constitui regra de instrução, e não de julgamento. A alegação de que não dispõe da documentação por falha na transferência de acervo é risco próprio da operação empresarial e não se opõe ao consumidor. Independentemente disso, determino a exibição dos documentos correspondentes (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Registro que a redistribuição assim delimitada não desloca o encargo de adiantar as despesas periciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requerida a perícia por autora e corré hospitalar, seus honorários serão rateados entre ambas (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da redistribuição final a título de sucumbência. Delimito, por fim, sem prejulgá-las, as questões de direito relevantes (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): a natureza da responsabilidade do hospital, à luz da distinção entre o caput e o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a Súmula 469, cancelada em 2018; os efeitos da alegada sucessão empresarial sobre a responsabilidade da operadora por eventos do período de transição; o cabimento e o critério de quantificação da perda de uma chance de sobrevida, caso afastado o nexo direto; e a caracterização do dano moral, observando-se que a autora invoca a Súmula 642 daquela Corte, própria do direito transmitido por sucessão, embora descreva sofrimento próprio, de modo que a qualificação da pretensão como exercida iure proprio ou iure hereditatis haverá de ser enfrentada na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO e ORGANIZO o processo, e DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, e de falta de interesse de agir por ausência de Notificação de Intermediação Preliminar; b) DETERMINAR à corré Sul América Companhia de Seguro Saúde que, em 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A. e a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, manifestando-se a autora, em igual prazo, sobre eventual correção do polo passivo; c) APLICAR à corré Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos a multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, revertida ao Estado; d) ASSENTAR como incontroverso que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, e FIXAR como questões de fato controvertidas: (i) se o intervalo entre a admissão hospitalar, em 25 de março de 2022, a solicitação cirúrgica, em 29 de março de 2022, e o ato operatório, em 3 de abril de 2022, observou as boas práticas aplicáveis; (ii) a adequação das condutas assistenciais no período pré-operatório; (iii) se a transformação hemorrágica é evento próprio da história natural da doença ou guarda relação com o tempo transcorrido; e (iv) se a antecipação do ato teria alterado o desfecho ou a sobrevida, ou reduzido as chances desta; e) ATRIBUIR à corré operadora, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova restrito ao fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento, mantida no mais a distribuição legal do art. 373, I e II; f) DETERMINAR à corré operadora que exiba, em 15 (quinze) dias, os registros de protocolo da solicitação hospitalar, as análises médicas e de auditoria, as datas de cada etapa do processo decisório e as comunicações trocadas com o hospital, sob as consequências dos arts. 373, §1º, e 400 do Código de Processo Civil; g) DEFERIR a prova pericial médica, a cargo de especialista em neurocirurgia ou neuro-oncologia, e INDEFERIR, por ora, a prova testemunhal, prejudicada por falta de objeto; h) FORMULAR os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, do Código de Processo Civil): (1) quais as características da neoplasia e do quadro apresentado à admissão, inclusive quanto a edema, efeito de massa e hipertensão intracraniana; (2) se a intervenção se qualificava como de urgência ou de emergência e qual o prazo tecnicamente recomendável entre a indicação e o ato; (3) se o intervalo efetivamente transcorrido observou as boas práticas, considerado o tempo próprio das avaliações pré-operatória e anestésica e da estabilização clínica; (4) se as condutas do período pré-operatório foram adequadas; (5) se a transformação hemorrágica constitui evento da história natural do glioblastoma grau IV ou guarda relação com o tempo de espera; (6) se a antecipação do ato teria, com probabilidade cientificamente aferível, alterado o desfecho ou ampliado a sobrevida, e qual a sobrevida esperada nesses casos ainda com tratamento tempestivo e protocolo adjuvante; e (7) qual a causa da morte e sua relação com a doença de base; i) DETERMINAR à serventia que, em 10 (dez) dias, identifique no cadastro de auxiliares da justiça profissional habilitado e disponível, certificando e intimando-se a estimar honorários e nomeação, a partir da qual fluirá o prazo comum de 15 (quinze) dias do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; k) CONSIGNAR que os honorários periciais serão rateados entre a autora e a corré hospitalar, que requereram a prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), e que a redistribuição do ônus fixada não desloca o encargo de adiantá-los. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), EDUARDA DELAMUTA SOARES (OAB 510839/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)