Detalhe do processo

1017229-19.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Limite de Carga Horária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017229-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Rogerio Alexandre Garcia - Vistos. Aceito a competência e aproveito todos os atos processuais. O autor postula a condenação da ré na obrigação de conceder a redução de sua jornada de trabalho em até 50%, sem redução de seus vencimentos e sem a necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar a situação de incapacidade e a necessidade de acompanhamento de seu cônjuge. Fundamenta sua pretensão na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.097. A ré suscitou em preliminar a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a pretensão do autor visando à redução de jornada de trabalho para os mesmos fins já foi objeto de apreciação e julgamento de improcedência nos autos do Proc nº 1060324-70.2023.8.26.0506. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A demanda proposta versa sobre relação jurídica de trato continuado, cuja prestação se projeta no tempo e permanece vinculada à manutenção do estado fático e jurídico que fundamenta o direito postulado. Em situações dessa natureza, a coisa julgada opera sob a eficácia da cláusula rebus sic stantibus, permitindo novo pronunciamento jurisdicional quando comprovada a modificação nas circunstâncias fáticas (art. 501, I, CPC). No caso vertente, observa-se que o acórdão proferido no processo anterior (Proc. nº 1060324-70.2023.8.26.0506) reformou a sentença de procedência e julgou a ação improcedente precipuamente porque, àquela época, a ação de interdição conexa (Proc. nº 1054583-83.2022.8.26.0506 da 2ª Vara de Família e Sucessões local) havia sido julgada improcedente com base em laudo pericial datado de dezembro de 2023, o que levou a Turma Julgadora a concluir que a incapacidade civil da esposa não restara demonstrada naquele momento processual (fls. 39/50). Ocorre que, posteriormente, sobreveio pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em 09/03/2025 na Ação de Interdição nº 1000097-76.2022.8.26.0530, o qual julgou procedente a pretensão para decretar a curatela definitiva de Regina Célia em razão de ter atestado e reconhecido a sua incapacidade civil para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 17/19). Portanto, é incontroversa a alteração superveniente no estado de fato e de direito no tocante à situação de incapacidade formal da dependente, não subsiste o óbice da coisa julgada para obstar a apreciação do novo pedido revisional instaurado nesta demanda. Superada a preliminar e estando prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova documental, oral e pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a efetiva caracterização do quadro psiquiátrico atual da esposa do autor; b) a extensão da necessidade de acompanhamento diário, supervisão direta ou assistência por parte do servidor no tratamento médico e nas atividades do cotidiano da esposa; c) a existência ou não de outros familiares ou cuidadores capacitados para prestar o referido auxílio, e em que grau de comprometimento a rotina de cuidados afeta o cumprimento da jornada de trabalho do autor; d) a adequação e proporcionalidade do percentual de redução da jornada laboral do servidor indispensável para o atendimento das necessidades da dependente. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se ao Setor de Perícias local (Unidade descentralizada do IMESC) a designação de data para realização de perícia médica DIRETA na especialidade psiquiatria, consignando que não se trata de questão relativa a erro médico e que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO ALEXANDRE GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE WILKER COSTA

OAB: 314471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017229-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Rogerio Alexandre Garcia - Vistos. Aceito a competência e aproveito todos os atos processuais. O autor postula a condenação da ré na obrigação de conceder a redução de sua jornada de trabalho em até 50%, sem redução de seus vencimentos e sem a necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar a situação de incapacidade e a necessidade de acompanhamento de seu cônjuge. Fundamenta sua pretensão na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.097. A ré suscitou em preliminar a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a pretensão do autor visando à redução de jornada de trabalho para os mesmos fins já foi objeto de apreciação e julgamento de improcedência nos autos do Proc nº 1060324-70.2023.8.26.0506. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A demanda proposta versa sobre relação jurídica de trato continuado, cuja prestação se projeta no tempo e permanece vinculada à manutenção do estado fático e jurídico que fundamenta o direito postulado. Em situações dessa natureza, a coisa julgada opera sob a eficácia da cláusula rebus sic stantibus, permitindo novo pronunciamento jurisdicional quando comprovada a modificação nas circunstâncias fáticas (art. 501, I, CPC). No caso vertente, observa-se que o acórdão proferido no processo anterior (Proc. nº 1060324-70.2023.8.26.0506) reformou a sentença de procedência e julgou a ação improcedente precipuamente porque, àquela época, a ação de interdição conexa (Proc. nº 1054583-83.2022.8.26.0506 da 2ª Vara de Família e Sucessões local) havia sido julgada improcedente com base em laudo pericial datado de dezembro de 2023, o que levou a Turma Julgadora a concluir que a incapacidade civil da esposa não restara demonstrada naquele momento processual (fls. 39/50). Ocorre que, posteriormente, sobreveio pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em 09/03/2025 na Ação de Interdição nº 1000097-76.2022.8.26.0530, o qual julgou procedente a pretensão para decretar a curatela definitiva de Regina Célia em razão de ter atestado e reconhecido a sua incapacidade civil para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 17/19). Portanto, é incontroversa a alteração superveniente no estado de fato e de direito no tocante à situação de incapacidade formal da dependente, não subsiste o óbice da coisa julgada para obstar a apreciação do novo pedido revisional instaurado nesta demanda. Superada a preliminar e estando prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova documental, oral e pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a efetiva caracterização do quadro psiquiátrico atual da esposa do autor; b) a extensão da necessidade de acompanhamento diário, supervisão direta ou assistência por parte do servidor no tratamento médico e nas atividades do cotidiano da esposa; c) a existência ou não de outros familiares ou cuidadores capacitados para prestar o referido auxílio, e em que grau de comprometimento a rotina de cuidados afeta o cumprimento da jornada de trabalho do autor; d) a adequação e proporcionalidade do percentual de redução da jornada laboral do servidor indispensável para o atendimento das necessidades da dependente. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se ao Setor de Perícias local (Unidade descentralizada do IMESC) a designação de data para realização de perícia médica DIRETA na especialidade psiquiatria, consignando que não se trata de questão relativa a erro médico e que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP)