1017223-85.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017223-85.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - F.N.A. - R.P.I.N.N.P.C.G.A. - Vistos. 1. Fls. 720/779: Ciência às partes sobre o laudo pericial apresentado. 2. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emanada por pessoa natural possui caráter relativo e cede diante de dados objetivos que apontem capacidade econômica incompatível com o benefício legal. No caso concreto, o assistente Mateus Galvani Antonelli descumpriu a ordem judicial de fls. 681/682, que determinou a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais. Limitou-se o peticionante a colacionar declaração arcaica referente ao ano-calendário de 2018, omitindo de maneira deliberada seus dados fiscais contemporâneos. Ademais, o vasto arcabouço fático-documental acostado aos autos revela sinais exteriores de riqueza manifestamente incompatíveis com o estado de penúria alegado, consubstanciados na assunção de despesas de elevado padrão e ostentação de estilo de vida incompatível com o benefício da gratuidade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo interveniente Mateus Galvani Antonelli. 3. O exequente formulou pretensão no sentido de deferir medidas de ampla investigação patrimonial, quebras de sigilo bancário, fiscal e contábil, expedição de dezenas de ofícios e apreensão de passaporte e CNH em face do interveniente Mateus Galvani Antonelli, de seu cônjuge Estevan Stabelin e de empresas terceiras (fls. 784/791 e 1022/1023). Tais requerimentos são manifestamente incabíveis nesta fase e sede processual. Cumpre assentar que a presente execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial exclusivamente contra a pessoa jurídica Retep Comércio de Peças Ltda. O terceiro Mateus Galvani Antonelli ingressou nos autos unicamente na qualidade de assistente da executada, por força de pronunciamento da Instância Superior em razão de sua condição de herdeiro de ex-sócio falecido. O assistente não é devedor, não figura no polo passivo da execução e não responde, por sua condição processual de interveniente voluntário, pelo crédito exequendo. Da mesma forma, seu cônjuge e terceiras empresas jamais integraram esta relação jurídica obrigacional. A pretensão do exequente de utilizar o procedimento executivo para implementar devassa generalizada na vida privada, bancária, fiscal e digital de pessoas que não são devedoras nestes autos desvirtua por completo a sistemática processual. A responsabilidade patrimonial na execução alcança apenas o devedor e os responsáveis expressamente previstos no artigo 790 do Código de Processo Civil. A sentença terminativa proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4003585-89.2026.8.26.0451 (fls. 784/785 e 792/794) destacou que eventuais pretensões de responsabilização de terceiros ou desconsideração da personalidade jurídica devem ser formuladas pelos meios próprios. Isso de modo algum autoriza a realização de atos constritivos, quebras de sigilo constitucional ou coerção direta sem o manejo do procedimento adequado. Caso o credor vislumbre fraude, confusão patrimonial, simulação ou desvio de finalidade envolvendo o interveniente e seus familiares em detrimento do patrimônio da devedora, incumbe-lhe instaurar formalmente o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil), ou promover a cabível ação de conhecimento autônoma, vias nas quais será assegurado o contraditório prévio, a ampla defesa e a comprovação cabal dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil. Pelas mesmas razões, a pretensão de aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (apreensão de CNH e passaporte) em desfavor de quem sequer é executado revela-se totalmente desprovida de respaldo legal. Por conseguinte, indefiro os pedidos investigatórios, quebras de sigilo, expedição de ofícios a terceiros e aplicação de medidas atípicas formulados às fls. 784/791 e 1022/1023. Intime-se. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.N.A.
Réu R.P.I.N.N.P.C.G.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017223-85.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - F.N.A. - R.P.I.N.N.P.C.G.A. - Vistos. 1. Fls. 720/779: Ciência às partes sobre o laudo pericial apresentado. 2. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emanada por pessoa natural possui caráter relativo e cede diante de dados objetivos que apontem capacidade econômica incompatível com o benefício legal. No caso concreto, o assistente Mateus Galvani Antonelli descumpriu a ordem judicial de fls. 681/682, que determinou a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais. Limitou-se o peticionante a colacionar declaração arcaica referente ao ano-calendário de 2018, omitindo de maneira deliberada seus dados fiscais contemporâneos. Ademais, o vasto arcabouço fático-documental acostado aos autos revela sinais exteriores de riqueza manifestamente incompatíveis com o estado de penúria alegado, consubstanciados na assunção de despesas de elevado padrão e ostentação de estilo de vida incompatível com o benefício da gratuidade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo interveniente Mateus Galvani Antonelli. 3. O exequente formulou pretensão no sentido de deferir medidas de ampla investigação patrimonial, quebras de sigilo bancário, fiscal e contábil, expedição de dezenas de ofícios e apreensão de passaporte e CNH em face do interveniente Mateus Galvani Antonelli, de seu cônjuge Estevan Stabelin e de empresas terceiras (fls. 784/791 e 1022/1023). Tais requerimentos são manifestamente incabíveis nesta fase e sede processual. Cumpre assentar que a presente execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial exclusivamente contra a pessoa jurídica Retep Comércio de Peças Ltda. O terceiro Mateus Galvani Antonelli ingressou nos autos unicamente na qualidade de assistente da executada, por força de pronunciamento da Instância Superior em razão de sua condição de herdeiro de ex-sócio falecido. O assistente não é devedor, não figura no polo passivo da execução e não responde, por sua condição processual de interveniente voluntário, pelo crédito exequendo. Da mesma forma, seu cônjuge e terceiras empresas jamais integraram esta relação jurídica obrigacional. A pretensão do exequente de utilizar o procedimento executivo para implementar devassa generalizada na vida privada, bancária, fiscal e digital de pessoas que não são devedoras nestes autos desvirtua por completo a sistemática processual. A responsabilidade patrimonial na execução alcança apenas o devedor e os responsáveis expressamente previstos no artigo 790 do Código de Processo Civil. A sentença terminativa proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4003585-89.2026.8.26.0451 (fls. 784/785 e 792/794) destacou que eventuais pretensões de responsabilização de terceiros ou desconsideração da personalidade jurídica devem ser formuladas pelos meios próprios. Isso de modo algum autoriza a realização de atos constritivos, quebras de sigilo constitucional ou coerção direta sem o manejo do procedimento adequado. Caso o credor vislumbre fraude, confusão patrimonial, simulação ou desvio de finalidade envolvendo o interveniente e seus familiares em detrimento do patrimônio da devedora, incumbe-lhe instaurar formalmente o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil), ou promover a cabível ação de conhecimento autônoma, vias nas quais será assegurado o contraditório prévio, a ampla defesa e a comprovação cabal dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil. Pelas mesmas razões, a pretensão de aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (apreensão de CNH e passaporte) em desfavor de quem sequer é executado revela-se totalmente desprovida de respaldo legal. Por conseguinte, indefiro os pedidos investigatórios, quebras de sigilo, expedição de ofícios a terceiros e aplicação de medidas atípicas formulados às fls. 784/791 e 1022/1023. Intime-se. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)