1017201-10.2022.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017201-10.2022.8.26.0004/SP AUTOR : ELAINE MARIA DE SOUZA GUT ADVOGADO(A) : KARINA RENATA BIROCHI (OAB SP206037) RÉU : HOYA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB SP252191) SENTENÇA a) FIXAR o percentual de execução física da obra original em 87,7% (oitenta e sete inteiros e sete décimos por cento) e condenar, por conseguinte, a ré a pagar à autora o valor de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçã até 29 de agosto de 2024 e a partir do dia 30 de agosto de 2024 pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelo custo de correção de tais vícios, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), tomando-se o laudo pericial como parâmetro técnico quanto à natureza e à extensão dos vícios e à delimitação de autoria estabelecida no item 5.2 e no quadro do item 8 do laudo; Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a autora decaiu de parte expressiva de seus pedidos (restituição integral, lucros cessantes, dano moral e honorários contratuais), distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 60% (autora) e 40% (ré). Os honorários advocatícios, para a parcela sucumbencial de cada parte, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo, quanto à condenação líquida do item "c", desde logo, e, quanto à parcela do item "d", dependente de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MARIA DE SOUZA GUT
Réu HOYA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ARLINDO FERREIRA
OAB: 252191/SP
KARINA RENATA BIROCHI
OAB: 206037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1017201-10.2022.8.26.0004/SP AUTOR : ELAINE MARIA DE SOUZA GUT ADVOGADO(A) : KARINA RENATA BIROCHI (OAB SP206037) RÉU : HOYA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB SP252191) SENTENÇA a) FIXAR o percentual de execução física da obra original em 87,7% (oitenta e sete inteiros e sete décimos por cento) e condenar, por conseguinte, a ré a pagar à autora o valor de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçã até 29 de agosto de 2024 e a partir do dia 30 de agosto de 2024 pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelo custo de correção de tais vícios, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), tomando-se o laudo pericial como parâmetro técnico quanto à natureza e à extensão dos vícios e à delimitação de autoria estabelecida no item 5.2 e no quadro do item 8 do laudo; Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a autora decaiu de parte expressiva de seus pedidos (restituição integral, lucros cessantes, dano moral e honorários contratuais), distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 60% (autora) e 40% (ré). Os honorários advocatícios, para a parcela sucumbencial de cada parte, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo, quanto à condenação líquida do item "c", desde logo, e, quanto à parcela do item "d", dependente de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.