Detalhe do processo

1017201-10.2022.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017201-10.2022.8.26.0004/SP AUTOR : ELAINE MARIA DE SOUZA GUT ADVOGADO(A) : KARINA RENATA BIROCHI (OAB SP206037) RÉU : HOYA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB SP252191) SENTENÇA a) FIXAR o percentual de execução física da obra original em 87,7% (oitenta e sete inteiros e sete décimos por cento) e condenar, por conseguinte, a ré a pagar à autora o valor de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçã até 29 de agosto de 2024 e a partir do dia 30 de agosto de 2024 pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelo custo de correção de tais vícios, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), tomando-se o laudo pericial como parâmetro técnico quanto à natureza e à extensão dos vícios e à delimitação de autoria estabelecida no item 5.2 e no quadro do item 8 do laudo; Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a autora decaiu de parte expressiva de seus pedidos (restituição integral, lucros cessantes, dano moral e honorários contratuais), distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 60% (autora) e 40% (ré). Os honorários advocatícios, para a parcela sucumbencial de cada parte, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo, quanto à condenação líquida do item "c", desde logo, e, quanto à parcela do item "d", dependente de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE MARIA DE SOUZA GUT

Réu HOYA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ARLINDO FERREIRA

OAB: 252191/SP

KARINA RENATA BIROCHI

OAB: 206037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017201-10.2022.8.26.0004/SP AUTOR : ELAINE MARIA DE SOUZA GUT ADVOGADO(A) : KARINA RENATA BIROCHI (OAB SP206037) RÉU : HOYA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB SP252191) SENTENÇA a) FIXAR o percentual de execução física da obra original em 87,7% (oitenta e sete inteiros e sete décimos por cento) e condenar, por conseguinte, a ré a pagar à autora o valor de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçã até 29 de agosto de 2024 e a partir do dia 30 de agosto de 2024 pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelo custo de correção de tais vícios, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), tomando-se o laudo pericial como parâmetro técnico quanto à natureza e à extensão dos vícios e à delimitação de autoria estabelecida no item 5.2 e no quadro do item 8 do laudo; Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a autora decaiu de parte expressiva de seus pedidos (restituição integral, lucros cessantes, dano moral e honorários contratuais), distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 60% (autora) e 40% (ré). Os honorários advocatícios, para a parcela sucumbencial de cada parte, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo, quanto à condenação líquida do item "c", desde logo, e, quanto à parcela do item "d", dependente de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.