Detalhe do processo

1017197-74.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1017197-74.2025.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe - Mazzei Bs Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: Trovata Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: M L Administração Imóveis, Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ML ADMINISTRAÇÃO IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCELO FIRMO GONÇALVES ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e dano moral em face de SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em decorrência dos danos causados no imóvel comercial da primeira autora por infiltrações, queda de detritos, entupimento de calhas e outras interferências como resultado da execução do empreendimento imobiliário no terreno vizinho pelas rés, ocasionando a necessidade de reparos e a não renovação do contrato de locação do bem. O pedido de tutela de urgência foi deferido para acolher a antecipação da prova pericial (fls. 162/165). Pela respeitável sentença de fls. 629/644, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 60.046,90, a título de ressarcimento das despesas necessárias à reparação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada quantia e juros de mora legais correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes desde junho de 2024 até a data da efetiva reparação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor mensal de R$ 25.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada vencimento e juros de mora legais, nos critérios estabelecidos no julgado, a partir da citação, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais. Anteriormente, fora reconhecida a ilegitimidade ativa de MARCELO FIRMO GONÇALVES, com sua exclusão da lide sem resolução do mérito. Inconformadas, apelam as rés. No seu recurso, a empresa SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA alega nulidade da sentença por julgamento extra petita (fora do pedido), ao fundamento de que a condenação por lucros cessantes teria sido fixada sem pedido certo e determinado da autora, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a anulação desse capítulo da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido correspondente. Ainda em sede preliminar, sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às impugnações formuladas contra a prova pericial e requer a realização de nova perícia em razão de alegadas falhas metodológicas do laudo. No mérito, afirma existir contradição interna na sentença ao reconhecer que os reparos foram realizados pela autora e, simultaneamente, condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes até a efetiva reparação do imóvel; sustenta ausência de comprovação dos prejuízos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; impugna o laudo pericial por falta de metodologia adequada, ausência de vistoria completa do telhado e das calhas, insuficiência para demonstrar o nexo causal e falta de enfrentamento de hipóteses alternativas para os danos; defende a inexistência de prova dos lucros cessantes, a ausência de demonstração de que a locação deixou de ser renovada em razão dos alegados danos e a inadequação do valor mensal de R$ 25.000,00 adotado pela sentença, postulando sua redução para R$ 19.759,26. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a condenação por lucros cessantes e perdas e danos, ou ainda limitar temporalmente e reduzir o valor da indenização fixada (fls. 679/705). Em sua insurgência, a empresa TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento foi proferido antes do encerramento do prazo concedido às partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, com supressão do contraditório técnico e impossibilidade de apresentação de parecer complementar e de requerimentos relacionados à prova pericial. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia. No mérito, afirma que o laudo apresenta inconsistências metodológicas, ausência de vistoria adequada, falta de análise do sistema de calhas e drenagem, inexistência de demonstração técnica da origem dos resíduos encontrados e insuficiência para comprovar o nexo causal entre a obra e os danos alegados. Defende que as infiltrações decorreram da falta de manutenção do imóvel da autora, de chuvas intensas e de fatores externos, sustentando a improcedência dos pedidos indenizatórios. Impugna ainda a condenação por lucros cessantes ao argumento de que a devolução do imóvel decorreu de iniciativa da própria autora, que teria solicitado a restituição do bem ao locatário, inexistindo prova de que a vacância tenha resultado dos alegados danos, além de questionar o valor mensal adotado como base de cálculo. Sustenta também a inadequação da condenação por danos materiais, afirmando não haver demonstração técnica da extensão dos prejuízos e criticando a adoção de valor superior ao estimado pelo perito. Por fim, insiste na ilegitimidade passiva da corré SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, requerendo sua exclusão do polo passivo. Pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ou, sucessivamente, sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar as condenações por danos materiais e lucros cessantes, excluir a corré SPE MAZZEI do polo passivo ou determinar a reabertura da instrução com realização de nova perícia. (fls. 709/810). Em contrarrazões ao recurso interposto por SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, a parte autora defende a rejeição das teses recursais de nulidade por julgamento extra petita, sustentando que houve pedido expresso de lucros cessantes na petição inicial, bem como de nulidade por ausência de fundamentação e de invalidade da prova pericial, afirmando que a sentença examinou suficientemente a controvérsia e que o laudo técnico foi elaborado por profissional imparcial, observou os requisitos legais e confirmou de forma inequívoca o nexo causal entre a obra e os danos sofridos. No mérito, sustenta que o recurso não apresenta argumentos novos, que a perícia comprovou a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes do entupimento das calhas por resíduos oriundos da construção, que a responsabilidade é objetiva no âmbito do direito de vizinhança, que os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos em razão da impossibilidade de exploração econômica do imóvel desde a saída da locatária, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos era necessária diante da urgência dos reparos já executados pela autora, e que devem ser rejeitados os pedidos subsidiários de limitação temporal ou redução dos lucros cessantes e do valor locativo adotado pela sentença, requerendo ao final o desprovimento integral da apelação e a majoração dos honorários recursais (fls. 845/858). Em contrarrazões ao recurso interposto por TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a autora rebate as questões preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia, sustentando que a recorrente participou regularmente de todas as fases processuais, teve ampla oportunidade de manifestação sobre a prova técnica, não demonstrou qualquer prejuízo concreto e que a produção de prova testemunhal foi corretamente dispensada diante da suficiência da perícia, a qual observou os requisitos legais e foi submetida ao contraditório. No mérito, argumenta que o laudo técnico comprovou de forma categórica o nexo causal entre a obra e os danos experimentados pela autora, afastando as hipóteses de chuvas, falta de manutenção ou atuação de terceiros; defende a manutenção da condenação por lucros cessantes em razão da inviabilização da locação do imóvel e da perda comprovada de renda locatícia; sustenta a responsabilidade solidária da corré SPE MAZZEI por integrar a cadeia do empreendimento imobiliário; afirma que os danos materiais estão plenamente amparados pela prova pericial e documental produzida; e impugna todas as teses subsidiárias de redução do valor da condenação, limitação temporal dos lucros cessantes ou exclusão da responsabilidade das rés, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária recursal (fls. 860/875). Recursos tempestivos e preparados. 3.- Voto nº 50.990. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina Nascimbem Bechtejew Richter (OAB: 234753/SP) - Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB: 166559/SP) - Andrea Pellicioli (OAB: 202326/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M L ADMINISTRAçãO IMóVEIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Autor SPE - MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO LTDA

Autor TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA PELLICIOLI

OAB: 202326/SP

MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER

OAB: 234753/SP

JUSSARA THIBES DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 166559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1017197-74.2025.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe - Mazzei Bs Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: Trovata Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: M L Administração Imóveis, Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ML ADMINISTRAÇÃO IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCELO FIRMO GONÇALVES ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e dano moral em face de SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em decorrência dos danos causados no imóvel comercial da primeira autora por infiltrações, queda de detritos, entupimento de calhas e outras interferências como resultado da execução do empreendimento imobiliário no terreno vizinho pelas rés, ocasionando a necessidade de reparos e a não renovação do contrato de locação do bem. O pedido de tutela de urgência foi deferido para acolher a antecipação da prova pericial (fls. 162/165). Pela respeitável sentença de fls. 629/644, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 60.046,90, a título de ressarcimento das despesas necessárias à reparação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada quantia e juros de mora legais correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes desde junho de 2024 até a data da efetiva reparação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor mensal de R$ 25.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada vencimento e juros de mora legais, nos critérios estabelecidos no julgado, a partir da citação, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais. Anteriormente, fora reconhecida a ilegitimidade ativa de MARCELO FIRMO GONÇALVES, com sua exclusão da lide sem resolução do mérito. Inconformadas, apelam as rés. No seu recurso, a empresa SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA alega nulidade da sentença por julgamento extra petita (fora do pedido), ao fundamento de que a condenação por lucros cessantes teria sido fixada sem pedido certo e determinado da autora, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a anulação desse capítulo da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido correspondente. Ainda em sede preliminar, sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às impugnações formuladas contra a prova pericial e requer a realização de nova perícia em razão de alegadas falhas metodológicas do laudo. No mérito, afirma existir contradição interna na sentença ao reconhecer que os reparos foram realizados pela autora e, simultaneamente, condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes até a efetiva reparação do imóvel; sustenta ausência de comprovação dos prejuízos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; impugna o laudo pericial por falta de metodologia adequada, ausência de vistoria completa do telhado e das calhas, insuficiência para demonstrar o nexo causal e falta de enfrentamento de hipóteses alternativas para os danos; defende a inexistência de prova dos lucros cessantes, a ausência de demonstração de que a locação deixou de ser renovada em razão dos alegados danos e a inadequação do valor mensal de R$ 25.000,00 adotado pela sentença, postulando sua redução para R$ 19.759,26. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a condenação por lucros cessantes e perdas e danos, ou ainda limitar temporalmente e reduzir o valor da indenização fixada (fls. 679/705). Em sua insurgência, a empresa TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento foi proferido antes do encerramento do prazo concedido às partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, com supressão do contraditório técnico e impossibilidade de apresentação de parecer complementar e de requerimentos relacionados à prova pericial. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia. No mérito, afirma que o laudo apresenta inconsistências metodológicas, ausência de vistoria adequada, falta de análise do sistema de calhas e drenagem, inexistência de demonstração técnica da origem dos resíduos encontrados e insuficiência para comprovar o nexo causal entre a obra e os danos alegados. Defende que as infiltrações decorreram da falta de manutenção do imóvel da autora, de chuvas intensas e de fatores externos, sustentando a improcedência dos pedidos indenizatórios. Impugna ainda a condenação por lucros cessantes ao argumento de que a devolução do imóvel decorreu de iniciativa da própria autora, que teria solicitado a restituição do bem ao locatário, inexistindo prova de que a vacância tenha resultado dos alegados danos, além de questionar o valor mensal adotado como base de cálculo. Sustenta também a inadequação da condenação por danos materiais, afirmando não haver demonstração técnica da extensão dos prejuízos e criticando a adoção de valor superior ao estimado pelo perito. Por fim, insiste na ilegitimidade passiva da corré SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, requerendo sua exclusão do polo passivo. Pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ou, sucessivamente, sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar as condenações por danos materiais e lucros cessantes, excluir a corré SPE MAZZEI do polo passivo ou determinar a reabertura da instrução com realização de nova perícia. (fls. 709/810). Em contrarrazões ao recurso interposto por SPE MAZZEI BS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, a parte autora defende a rejeição das teses recursais de nulidade por julgamento extra petita, sustentando que houve pedido expresso de lucros cessantes na petição inicial, bem como de nulidade por ausência de fundamentação e de invalidade da prova pericial, afirmando que a sentença examinou suficientemente a controvérsia e que o laudo técnico foi elaborado por profissional imparcial, observou os requisitos legais e confirmou de forma inequívoca o nexo causal entre a obra e os danos sofridos. No mérito, sustenta que o recurso não apresenta argumentos novos, que a perícia comprovou a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes do entupimento das calhas por resíduos oriundos da construção, que a responsabilidade é objetiva no âmbito do direito de vizinhança, que os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos em razão da impossibilidade de exploração econômica do imóvel desde a saída da locatária, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos era necessária diante da urgência dos reparos já executados pela autora, e que devem ser rejeitados os pedidos subsidiários de limitação temporal ou redução dos lucros cessantes e do valor locativo adotado pela sentença, requerendo ao final o desprovimento integral da apelação e a majoração dos honorários recursais (fls. 845/858). Em contrarrazões ao recurso interposto por TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a autora rebate as questões preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia, sustentando que a recorrente participou regularmente de todas as fases processuais, teve ampla oportunidade de manifestação sobre a prova técnica, não demonstrou qualquer prejuízo concreto e que a produção de prova testemunhal foi corretamente dispensada diante da suficiência da perícia, a qual observou os requisitos legais e foi submetida ao contraditório. No mérito, argumenta que o laudo técnico comprovou de forma categórica o nexo causal entre a obra e os danos experimentados pela autora, afastando as hipóteses de chuvas, falta de manutenção ou atuação de terceiros; defende a manutenção da condenação por lucros cessantes em razão da inviabilização da locação do imóvel e da perda comprovada de renda locatícia; sustenta a responsabilidade solidária da corré SPE MAZZEI por integrar a cadeia do empreendimento imobiliário; afirma que os danos materiais estão plenamente amparados pela prova pericial e documental produzida; e impugna todas as teses subsidiárias de redução do valor da condenação, limitação temporal dos lucros cessantes ou exclusão da responsabilidade das rés, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária recursal (fls. 860/875). Recursos tempestivos e preparados. 3.- Voto nº 50.990. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina Nascimbem Bechtejew Richter (OAB: 234753/SP) - Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB: 166559/SP) - Andrea Pellicioli (OAB: 202326/SP) - 5º andar