Detalhe do processo

1017183-87.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017183-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.M.M. - S.A.C.S.S. - Vistos. Conheço dos declaratórios e lhes dou provimento para que, cumprindo o juízo o dever de prestar a jurisdição de modo certo e na medida postulada, no sentido de que a ação é julgada parcialmente procedente na medida que o pedido de danos morais deve ser improcedente. De outro modo, por amor ao debate, há pedido de litigância de má-fé do autor embargante. Ocorre que, com o devido respeito, não há que se falar em litigância quando a parte defende com contra-argumentos aos defendidos pela petição inicial. A má-fé pressupõe comportamento vil e lesivo, principalmente aos princípios da cooperação, lealdade e, obviamente da boa-fé. Por isto, se pressupõe que o comportamento da ré se tifique no art.80 do CPC, prejudicando a parte contrária e a própria jurisdição. Posto isto, à míngua de dolo ou má-fé na esteira da fundamentação supra, não apeno a ré por litigância. Em prosseguindo, com relação ao último item, com o devido respeito ao autor, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na medida em que o princípio da asserção fora integralmente cumprido, bastando simples leitura do dispositivo sentencial. Ou seja, por mais que se esforce em entender, evidente que a mantença do autor como beneficiário do plano fora expressamente consignado nas mesmas condições, cobertura e mensalidade de modo que, smj, inútil o que pretende no item c) destes laboriosos declaratórios. Ademais, o juízo não é obrigado a responder todas as dúvidas das partes quando elege as principais para se julgar adequadamente a lide. Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Ante o exposto, dou provimento aos declaratórios para julgar parcialmente procedente a ação com improcedência do pedido de condenação da ré a danos morais. A insistência, com a devida vênia, no manejo deste expediente irá importar na sanção do art.1026, par.2o do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), KELLY MARQUES TAVARES (OAB 373424/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.M.M.

Réu S.A.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY MARQUES TAVARES

OAB: 373424/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017183-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.M.M. - S.A.C.S.S. - Vistos. Conheço dos declaratórios e lhes dou provimento para que, cumprindo o juízo o dever de prestar a jurisdição de modo certo e na medida postulada, no sentido de que a ação é julgada parcialmente procedente na medida que o pedido de danos morais deve ser improcedente. De outro modo, por amor ao debate, há pedido de litigância de má-fé do autor embargante. Ocorre que, com o devido respeito, não há que se falar em litigância quando a parte defende com contra-argumentos aos defendidos pela petição inicial. A má-fé pressupõe comportamento vil e lesivo, principalmente aos princípios da cooperação, lealdade e, obviamente da boa-fé. Por isto, se pressupõe que o comportamento da ré se tifique no art.80 do CPC, prejudicando a parte contrária e a própria jurisdição. Posto isto, à míngua de dolo ou má-fé na esteira da fundamentação supra, não apeno a ré por litigância. Em prosseguindo, com relação ao último item, com o devido respeito ao autor, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na medida em que o princípio da asserção fora integralmente cumprido, bastando simples leitura do dispositivo sentencial. Ou seja, por mais que se esforce em entender, evidente que a mantença do autor como beneficiário do plano fora expressamente consignado nas mesmas condições, cobertura e mensalidade de modo que, smj, inútil o que pretende no item c) destes laboriosos declaratórios. Ademais, o juízo não é obrigado a responder todas as dúvidas das partes quando elege as principais para se julgar adequadamente a lide. Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Ante o exposto, dou provimento aos declaratórios para julgar parcialmente procedente a ação com improcedência do pedido de condenação da ré a danos morais. A insistência, com a devida vênia, no manejo deste expediente irá importar na sanção do art.1026, par.2o do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), KELLY MARQUES TAVARES (OAB 373424/SP)