1017180-48.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017180-48.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Expresso Redenção Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (fls. 1008-1011) em face da sentença de fls. 996-1002, que julgou procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, na medida em que constou o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de "óleo diesel e pneus", quando, na realidade, a controvérsia posta em juízo e apreciada na fundamentação da sentença versa estritamente sobre a aquisição de "óleo lubrificante e pneus" Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da decisão embargada. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1012), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para corrigir erro material constante da decisão judicial. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o juiz a alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte para lhe corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na redação do dispositivo da r. sentença de fls. 996-1002. A petição inicial, o laudo pericial (fls. 891-940) e a própria fundamentação desenvolvida no decisum delimitaram com clareza que o objeto da pretensão autoral compreende a declaração de essencialidade e o creditamento de ICMS incidente sobre as aquisições de óleo lubrificante e pneus, insumos empregados na manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos utilizada na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros. A despeito de toda a motivação da sentença ter reconhecido expressamente a essencialidade dos óleos lubrificantes e pneus para a atividade-fim da requerente (fls. 998-1002), constou por equívoco de digitação, no parágrafo conclusivo do dispositivo (fls. 1002), a expressão "óleo diesel e pneus". Trata-se de evidente erro material que não guarda correspondência com os fundamentos adotados, impondo-se a devida correção para conferir exata consonância entre a motivação e o dispositivo da decisão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado na r. sentença de fls. 996-1002, determinando que passe a constar no dispositivo: "JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para garantir à parte autora o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo lubrificante e pneus na apuração mensal, bem como o direito à escrituração extemporânea dos créditos de ICMS, não prescritos, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação." No mais, mantém-se a.sentença tal como lançada. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPRESSO REDENçãO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BUENO
OAB: 197837/SP
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES
OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017180-48.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Expresso Redenção Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (fls. 1008-1011) em face da sentença de fls. 996-1002, que julgou procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, na medida em que constou o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de "óleo diesel e pneus", quando, na realidade, a controvérsia posta em juízo e apreciada na fundamentação da sentença versa estritamente sobre a aquisição de "óleo lubrificante e pneus" Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da decisão embargada. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1012), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para corrigir erro material constante da decisão judicial. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o juiz a alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte para lhe corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na redação do dispositivo da r. sentença de fls. 996-1002. A petição inicial, o laudo pericial (fls. 891-940) e a própria fundamentação desenvolvida no decisum delimitaram com clareza que o objeto da pretensão autoral compreende a declaração de essencialidade e o creditamento de ICMS incidente sobre as aquisições de óleo lubrificante e pneus, insumos empregados na manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos utilizada na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros. A despeito de toda a motivação da sentença ter reconhecido expressamente a essencialidade dos óleos lubrificantes e pneus para a atividade-fim da requerente (fls. 998-1002), constou por equívoco de digitação, no parágrafo conclusivo do dispositivo (fls. 1002), a expressão "óleo diesel e pneus". Trata-se de evidente erro material que não guarda correspondência com os fundamentos adotados, impondo-se a devida correção para conferir exata consonância entre a motivação e o dispositivo da decisão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado na r. sentença de fls. 996-1002, determinando que passe a constar no dispositivo: "JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para garantir à parte autora o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo lubrificante e pneus na apuração mensal, bem como o direito à escrituração extemporânea dos créditos de ICMS, não prescritos, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação." No mais, mantém-se a.sentença tal como lançada. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP)