1017179-90.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017179-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SP507215) RÉU : JORGE EDUARDO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MARIA DE FATIMA MENEZES ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 – Nos termos do artigo 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. 2.1 – Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos, deverão juntar suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas ao Fisco, ou comprovante de isenção e regularidade perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2 – Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no evento 67. Nos termos do artigo 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos quando demonstrado que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte à luz da boa-fé processual. No caso, a autora justificou que somente tomou ciência do laudo pericial de local em 31/03/2026, por ocasião de sua intimação nos autos do inquérito policial correlato, tendo sido assegurado o contraditório, com efetiva manifestação dos requeridos. Ausente demonstração de má-fé, surpresa processual indevida ou prejuízo concreto à defesa, ficam os documentos admitidos, sem prejuízo da valoração probatória oportuna. 2.3 – Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora , porque concedida com base dos elementos carreados aos autos e que não foram impugnados pela parte adversa, não olvidando que a autora apresentou documentos relativos à sua condição laboral e econômica, inclusive com indicação de afastamento decorrente das lesões alegadas, de modo que tal preliminar merece ser rechaçada. 2.4 – A preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta enfronha-se com o mérito e como tal será analisado, não olvidando que a legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos ao veículo não se restringe necessariamente ao proprietário registral, podendo ser reconhecida àquele que demonstre ter suportado efetivamente o prejuízo ou deter posse/uso qualificado do bem, ônus esse atribuído, no caso vertente, à autora. 2.5 – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Maria de Fátima Menezes , que figura como proprietária do veículo conduzido pelo requerido Jorge Eduardo Ramos no momento do acidente, também se enfronha com o mérito e será analisado no momento oportuno. 2.6 – Quanto ao pedido de lucros cessantes , registro que a existência, a extensão e a repercussão econômica de eventual afastamento laboral também constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida observando os limites objetivos da demanda. Inexistentes outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3 – Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, reputo necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, observada a pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 4 – Consigno, outrossim, que não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao requerido, o nexo causal, a extensão dos danos e a legitimidade quanto ao prejuízo material da motocicleta. Aos requeridos incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da autora. 5 – Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes: a dinâmica do acidente; a existência de culpa exclusiva ou concorrente; o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; a extensão das lesões corporais, estéticas e de eventual incapacidade laboral; a ocorrência, extensão e valor dos danos materiais relativos à motocicleta; a existência e extensão dos lucros cessantes, observados os limites objetivos da demanda; e a legitimidade da autora quanto ao dano material relativo ao veículo. 6 – Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 – Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 14h00m. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. A audiência será realizada com uso da plataforma “Microsoft Teams” disponibilizada pelo E. TJSP, via computador ou smartphone. O acesso à audiência será feito pelo link de ingresso à reunião virtual, disponível na consulta processual, na tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”, do sistema eproc. Ao clicar sobre a audiência designada, será exibida a planilha contendo os dados e o link da audiência, que deverá ser selecionado para encaminhamento aos demais participantes. Os respectivos patronos das partes ficam responsáveis por encaminhar o link para as partes e testemunhas, consignando-se que não haverá envio do link de acesso, pela serventia, ao e-mail das partes e testemunhas. Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão da internet. 8 – As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, consistente em nome, número do RG, filiação, estado civil, profissão e endereço, o e-mail e telefone de contato das testemunhas. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. 9 – F ica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supracitado, por analogia, a intimação da parte contrária, se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE EDUARDO RAMOS
Réu MARIA DE FATIMA MENEZES
Autor RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB: 507215/SP
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 153687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1017179-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SP507215) RÉU : JORGE EDUARDO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MARIA DE FATIMA MENEZES ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 – Nos termos do artigo 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. 2.1 – Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos, deverão juntar suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas ao Fisco, ou comprovante de isenção e regularidade perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2 – Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no evento 67. Nos termos do artigo 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos quando demonstrado que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte à luz da boa-fé processual. No caso, a autora justificou que somente tomou ciência do laudo pericial de local em 31/03/2026, por ocasião de sua intimação nos autos do inquérito policial correlato, tendo sido assegurado o contraditório, com efetiva manifestação dos requeridos. Ausente demonstração de má-fé, surpresa processual indevida ou prejuízo concreto à defesa, ficam os documentos admitidos, sem prejuízo da valoração probatória oportuna. 2.3 – Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora , porque concedida com base dos elementos carreados aos autos e que não foram impugnados pela parte adversa, não olvidando que a autora apresentou documentos relativos à sua condição laboral e econômica, inclusive com indicação de afastamento decorrente das lesões alegadas, de modo que tal preliminar merece ser rechaçada. 2.4 – A preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta enfronha-se com o mérito e como tal será analisado, não olvidando que a legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos ao veículo não se restringe necessariamente ao proprietário registral, podendo ser reconhecida àquele que demonstre ter suportado efetivamente o prejuízo ou deter posse/uso qualificado do bem, ônus esse atribuído, no caso vertente, à autora. 2.5 – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Maria de Fátima Menezes , que figura como proprietária do veículo conduzido pelo requerido Jorge Eduardo Ramos no momento do acidente, também se enfronha com o mérito e será analisado no momento oportuno. 2.6 – Quanto ao pedido de lucros cessantes , registro que a existência, a extensão e a repercussão econômica de eventual afastamento laboral também constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida observando os limites objetivos da demanda. Inexistentes outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3 – Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, reputo necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, observada a pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 4 – Consigno, outrossim, que não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao requerido, o nexo causal, a extensão dos danos e a legitimidade quanto ao prejuízo material da motocicleta. Aos requeridos incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da autora. 5 – Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes: a dinâmica do acidente; a existência de culpa exclusiva ou concorrente; o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; a extensão das lesões corporais, estéticas e de eventual incapacidade laboral; a ocorrência, extensão e valor dos danos materiais relativos à motocicleta; a existência e extensão dos lucros cessantes, observados os limites objetivos da demanda; e a legitimidade da autora quanto ao dano material relativo ao veículo. 6 – Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 – Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 14h00m. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. A audiência será realizada com uso da plataforma “Microsoft Teams” disponibilizada pelo E. TJSP, via computador ou smartphone. O acesso à audiência será feito pelo link de ingresso à reunião virtual, disponível na consulta processual, na tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”, do sistema eproc. Ao clicar sobre a audiência designada, será exibida a planilha contendo os dados e o link da audiência, que deverá ser selecionado para encaminhamento aos demais participantes. Os respectivos patronos das partes ficam responsáveis por encaminhar o link para as partes e testemunhas, consignando-se que não haverá envio do link de acesso, pela serventia, ao e-mail das partes e testemunhas. Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão da internet. 8 – As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, consistente em nome, número do RG, filiação, estado civil, profissão e endereço, o e-mail e telefone de contato das testemunhas. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. 9 – F ica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supracitado, por analogia, a intimação da parte contrária, se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. Intime-se.