Detalhe do processo

1017179-90.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017179-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SP507215) RÉU : JORGE EDUARDO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MARIA DE FATIMA MENEZES ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 – Nos termos do artigo 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. 2.1 – Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos, deverão juntar suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas ao Fisco, ou comprovante de isenção e regularidade perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2 – Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no evento 67. Nos termos do artigo 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos quando demonstrado que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte à luz da boa-fé processual. No caso, a autora justificou que somente tomou ciência do laudo pericial de local em 31/03/2026, por ocasião de sua intimação nos autos do inquérito policial correlato, tendo sido assegurado o contraditório, com efetiva manifestação dos requeridos. Ausente demonstração de má-fé, surpresa processual indevida ou prejuízo concreto à defesa, ficam os documentos admitidos, sem prejuízo da valoração probatória oportuna. 2.3 – Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora , porque concedida com base dos elementos carreados aos autos e que não foram impugnados pela parte adversa, não olvidando que a autora apresentou documentos relativos à sua condição laboral e econômica, inclusive com indicação de afastamento decorrente das lesões alegadas, de modo que tal preliminar merece ser rechaçada. 2.4 – A preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta enfronha-se com o mérito e como tal será analisado, não olvidando que a legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos ao veículo não se restringe necessariamente ao proprietário registral, podendo ser reconhecida àquele que demonstre ter suportado efetivamente o prejuízo ou deter posse/uso qualificado do bem, ônus esse atribuído, no caso vertente, à autora. 2.5 – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Maria de Fátima Menezes , que figura como proprietária do veículo conduzido pelo requerido Jorge Eduardo Ramos no momento do acidente, também se enfronha com o mérito e será analisado no momento oportuno. 2.6 – Quanto ao pedido de lucros cessantes , registro que a existência, a extensão e a repercussão econômica de eventual afastamento laboral também constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida observando os limites objetivos da demanda. Inexistentes outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3 – Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, reputo necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, observada a pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 4 – Consigno, outrossim, que não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao requerido, o nexo causal, a extensão dos danos e a legitimidade quanto ao prejuízo material da motocicleta. Aos requeridos incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da autora. 5 – Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes: a dinâmica do acidente; a existência de culpa exclusiva ou concorrente; o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; a extensão das lesões corporais, estéticas e de eventual incapacidade laboral; a ocorrência, extensão e valor dos danos materiais relativos à motocicleta; a existência e extensão dos lucros cessantes, observados os limites objetivos da demanda; e a legitimidade da autora quanto ao dano material relativo ao veículo. 6 – Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 – Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 14h00m. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. A audiência será realizada com uso da plataforma “Microsoft Teams” disponibilizada pelo E. TJSP, via computador ou smartphone. O acesso à audiência será feito pelo link de ingresso à reunião virtual, disponível na consulta processual, na tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”, do sistema eproc. Ao clicar sobre a audiência designada, será exibida a planilha contendo os dados e o link da audiência, que deverá ser selecionado para encaminhamento aos demais participantes. Os respectivos patronos das partes ficam responsáveis por encaminhar o link para as partes e testemunhas, consignando-se que não haverá envio do link de acesso, pela serventia, ao e-mail das partes e testemunhas. Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão da internet. 8 – As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, consistente em nome, número do RG, filiação, estado civil, profissão e endereço, o e-mail e telefone de contato das testemunhas. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. 9 – F ica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supracitado, por analogia, a intimação da parte contrária, se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE EDUARDO RAMOS

Réu MARIA DE FATIMA MENEZES

Autor RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA

OAB: 507215/SP

JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 153687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017179-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RAQUEL FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SP507215) RÉU : JORGE EDUARDO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MARIA DE FATIMA MENEZES ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 – Nos termos do artigo 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. 2.1 – Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos, deverão juntar suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas ao Fisco, ou comprovante de isenção e regularidade perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2 – Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no evento 67. Nos termos do artigo 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos quando demonstrado que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte à luz da boa-fé processual. No caso, a autora justificou que somente tomou ciência do laudo pericial de local em 31/03/2026, por ocasião de sua intimação nos autos do inquérito policial correlato, tendo sido assegurado o contraditório, com efetiva manifestação dos requeridos. Ausente demonstração de má-fé, surpresa processual indevida ou prejuízo concreto à defesa, ficam os documentos admitidos, sem prejuízo da valoração probatória oportuna. 2.3 – Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora , porque concedida com base dos elementos carreados aos autos e que não foram impugnados pela parte adversa, não olvidando que a autora apresentou documentos relativos à sua condição laboral e econômica, inclusive com indicação de afastamento decorrente das lesões alegadas, de modo que tal preliminar merece ser rechaçada. 2.4 – A preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta enfronha-se com o mérito e como tal será analisado, não olvidando que a legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos ao veículo não se restringe necessariamente ao proprietário registral, podendo ser reconhecida àquele que demonstre ter suportado efetivamente o prejuízo ou deter posse/uso qualificado do bem, ônus esse atribuído, no caso vertente, à autora. 2.5 – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Maria de Fátima Menezes , que figura como proprietária do veículo conduzido pelo requerido Jorge Eduardo Ramos no momento do acidente, também se enfronha com o mérito e será analisado no momento oportuno. 2.6 – Quanto ao pedido de lucros cessantes , registro que a existência, a extensão e a repercussão econômica de eventual afastamento laboral também constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida observando os limites objetivos da demanda. Inexistentes outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3 – Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, reputo necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, observada a pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 4 – Consigno, outrossim, que não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao requerido, o nexo causal, a extensão dos danos e a legitimidade quanto ao prejuízo material da motocicleta. Aos requeridos incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da autora. 5 – Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes: a dinâmica do acidente; a existência de culpa exclusiva ou concorrente; o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; a extensão das lesões corporais, estéticas e de eventual incapacidade laboral; a ocorrência, extensão e valor dos danos materiais relativos à motocicleta; a existência e extensão dos lucros cessantes, observados os limites objetivos da demanda; e a legitimidade da autora quanto ao dano material relativo ao veículo. 6 – Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 – Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 14h00m. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. A audiência será realizada com uso da plataforma “Microsoft Teams” disponibilizada pelo E. TJSP, via computador ou smartphone. O acesso à audiência será feito pelo link de ingresso à reunião virtual, disponível na consulta processual, na tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”, do sistema eproc. Ao clicar sobre a audiência designada, será exibida a planilha contendo os dados e o link da audiência, que deverá ser selecionado para encaminhamento aos demais participantes. Os respectivos patronos das partes ficam responsáveis por encaminhar o link para as partes e testemunhas, consignando-se que não haverá envio do link de acesso, pela serventia, ao e-mail das partes e testemunhas. Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão da internet. 8 – As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, consistente em nome, número do RG, filiação, estado civil, profissão e endereço, o e-mail e telefone de contato das testemunhas. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. 9 – F ica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supracitado, por analogia, a intimação da parte contrária, se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. Intime-se.