Detalhe do processo

1017177-14.2024.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017177-14.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Lage Freitas - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, lembrando que devem ser analisadas "in status assertionis", isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016). Narra a autora que, menor impúbere nascida prematuramente e portadora de insuficiência renal aguda, displasia broncopulmonar e hidrocefalia obstrutiva, recebeu alta hospitalar condicionada à implantação do serviço de home care, com indicação médica expressa a fls. 33/35, tendo a ré negado a cobertura do tratamento sob a justificativa de exclusão contratual. Já a parte ré afirma, em síntese, que o serviço de assistência domiciliar constitui risco excluído do contrato e não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. Estabeleço como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica do plano de atenção domiciliar indicado pelo médico assistente da autora, notadamente quanto à composição da equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos necessários à continuidade do tratamento; e (ii) a ocorrência e a extensão do dano moral postulado na inicial. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte ré a comprovação da adequação técnica de sua avaliação e da correção da limitação por ela pretendida quanto ao plano de atenção domiciliar, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 14, § 1º do CDC. Para solução da controvérsia, a prova necessária e útil é a perícia médica. Nomeio a perita Dra. ELIZABETH MICHELETO CARELLI (emc.perita@gmail.com), já cadastrada no portal de auxiliares deste Tribunal. Como se trata de prova requerida pela parte ré (fls. 743), o valor dos honorários periciais deverá ser por ela adiantado (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Com a estabilização da presente decisão, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários, em cinco dias. Quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), ERICA MATEO ZYGMUNT (OAB 297166/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA LAGE FREITAS

Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA MATEO ZYGMUNT

OAB: 297166/SP

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458A/SP

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, RJ, CEP 22420-020📇 Telefone: +55 21 3806-3400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017177-14.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Lage Freitas - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, lembrando que devem ser analisadas "in status assertionis", isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016). Narra a autora que, menor impúbere nascida prematuramente e portadora de insuficiência renal aguda, displasia broncopulmonar e hidrocefalia obstrutiva, recebeu alta hospitalar condicionada à implantação do serviço de home care, com indicação médica expressa a fls. 33/35, tendo a ré negado a cobertura do tratamento sob a justificativa de exclusão contratual. Já a parte ré afirma, em síntese, que o serviço de assistência domiciliar constitui risco excluído do contrato e não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. Estabeleço como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica do plano de atenção domiciliar indicado pelo médico assistente da autora, notadamente quanto à composição da equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos necessários à continuidade do tratamento; e (ii) a ocorrência e a extensão do dano moral postulado na inicial. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte ré a comprovação da adequação técnica de sua avaliação e da correção da limitação por ela pretendida quanto ao plano de atenção domiciliar, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 14, § 1º do CDC. Para solução da controvérsia, a prova necessária e útil é a perícia médica. Nomeio a perita Dra. ELIZABETH MICHELETO CARELLI (emc.perita@gmail.com), já cadastrada no portal de auxiliares deste Tribunal. Como se trata de prova requerida pela parte ré (fls. 743), o valor dos honorários periciais deverá ser por ela adiantado (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Com a estabilização da presente decisão, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários, em cinco dias. Quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), ERICA MATEO ZYGMUNT (OAB 297166/SP)