Detalhe do processo

1017173-21.2022.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017173-21.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Saint Paul - George Nabhan - - Maria Candido Ferrielo Nabham - A fls. 475/476 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, mantendo integralmente o valor atribuído pela perita judicial aos bens penhorados, consistente na avaliação conjunta do apartamento nº 11 e da vaga de garagem nº 13, consignando-se que o laudo pericial apresentava consistência técnica suficiente, tendo a expert reafirmado a metodologia adotada e os dados de mercado utilizados, inexistindo elementos capazes de infirmá-lo. Os executados opuseram embargos de declaração às fls. 480/481, sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 475/476, ao argumento de que não houve apreciação do pedido anteriormente formulado às fls. 372/378 e 458/462, consistente na necessidade de realização de avaliação em separado do apartamento e da vaga de garagem, por possuírem matrículas autônomas, valores próprios e possibilidade de alienação individual. Aduzem que a análise separada dos bens poderia demonstrar a suficiência do valor da vaga de garagem para a satisfação do débito exequendo, invocando o princípio da execução menos gravosa. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com a determinação de intimação da perita para apresentação de avaliação individualizada dos bens. Não houve apresentação de manifestação pelo embargado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 475/476 apreciou a controvérsia relativa à adequação do valor atribuído aos bens penhorados, concluindo pela manutenção da avaliação pericial realizada de forma conjunta, sem, contudo, enfrentar expressamente o pedido formulado pelos executados no sentido de que fosse realizada avaliação em separado do apartamento e da vaga de garagem, apesar de se tratar de bens com matrículas autônomas e suscetíveis de alienação independente. A ausência de manifestação específica sobre tal requerimento caracteriza omissão, na medida em que se trata de questão relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente por poder impactar a forma de expropriação dos bens e a observância do princípio da menor onerosidade da execução. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a devida complementação da decisão, a fim de determinar a realização de avaliação individualizada dos bens penhorados. Desta feita, acolho os embargos pelo fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: rejeito a impugnação apresentada pelos executados quanto à avaliação já realizada, mantendo-se, por ora, os parâmetros técnicos adotados pela perita judicial; contudo, determino a intimação da expert para que complemente o laudo pericial, procedendo à avaliação em separado do apartamento nº 11 e da vaga de garagem nº 13, ambos descritos nos autos, apresentando os valores individualizados de cada bem. Intime-se. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO SAINT PAUL

Réu GEORGE NABHAN

Réu MARIA CANDIDO FERRIELO NABHAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SANTANA OLIVEIRA

OAB: 435460/SP

EDUARDO MANGA JACOB

OAB: 182167/SP

CARIM CARDOSO SAAD

OAB: 114278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017173-21.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Saint Paul - George Nabhan - - Maria Candido Ferrielo Nabham - A fls. 475/476 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, mantendo integralmente o valor atribuído pela perita judicial aos bens penhorados, consistente na avaliação conjunta do apartamento nº 11 e da vaga de garagem nº 13, consignando-se que o laudo pericial apresentava consistência técnica suficiente, tendo a expert reafirmado a metodologia adotada e os dados de mercado utilizados, inexistindo elementos capazes de infirmá-lo. Os executados opuseram embargos de declaração às fls. 480/481, sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 475/476, ao argumento de que não houve apreciação do pedido anteriormente formulado às fls. 372/378 e 458/462, consistente na necessidade de realização de avaliação em separado do apartamento e da vaga de garagem, por possuírem matrículas autônomas, valores próprios e possibilidade de alienação individual. Aduzem que a análise separada dos bens poderia demonstrar a suficiência do valor da vaga de garagem para a satisfação do débito exequendo, invocando o princípio da execução menos gravosa. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com a determinação de intimação da perita para apresentação de avaliação individualizada dos bens. Não houve apresentação de manifestação pelo embargado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 475/476 apreciou a controvérsia relativa à adequação do valor atribuído aos bens penhorados, concluindo pela manutenção da avaliação pericial realizada de forma conjunta, sem, contudo, enfrentar expressamente o pedido formulado pelos executados no sentido de que fosse realizada avaliação em separado do apartamento e da vaga de garagem, apesar de se tratar de bens com matrículas autônomas e suscetíveis de alienação independente. A ausência de manifestação específica sobre tal requerimento caracteriza omissão, na medida em que se trata de questão relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente por poder impactar a forma de expropriação dos bens e a observância do princípio da menor onerosidade da execução. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a devida complementação da decisão, a fim de determinar a realização de avaliação individualizada dos bens penhorados. Desta feita, acolho os embargos pelo fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: rejeito a impugnação apresentada pelos executados quanto à avaliação já realizada, mantendo-se, por ora, os parâmetros técnicos adotados pela perita judicial; contudo, determino a intimação da expert para que complemente o laudo pericial, procedendo à avaliação em separado do apartamento nº 11 e da vaga de garagem nº 13, ambos descritos nos autos, apresentando os valores individualizados de cada bem. Intime-se. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP)