Detalhe do processo

1017151-11.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017151-11.2024.8.26.0037/SP AUTOR : CLEIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB SP194682) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) RÉU : PEDRO LUIS DOMINGUES DA SILVA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB SP172075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Eventos 99 e 114: Cuida-se de impugnação e pedido de nulidade da perícia realizada, sob a arguição de delegação indevida e terceirização do encargo à oficina mecânica onde se deu a inspeção do veículo pelo Sr. Perito, incapacidade técnica deste e suposta violação ao contraditório. O vistor judicial foi ouvido, manifestando-se no Evento 107. Sobre a resposta as partes foram cientificadas e peticionaram na sequência. Pois bem. Em que pese as insurgências levantadas pela ré, entendo não ser o caso de se reconhecer a nulidade do laudo pericial, mormente porque, sendo o magistrado o destinatário do conjunto probatório coligido no processo, incumbe a este, com base no disposto no artigo 370, do CPC, aferir sobre o juízo de valoração da prova, assim como a conveniência de outras provas, necessárias à formação do seu convencimento, o qual, aliás, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos. Além disso, em relação ao questionamento relacionado à capacidade técnica do perito nomeado operou-se a preclusão, haja vista que a qualificação do profissional era passível de conhecimento quando de sua nomeação, sem qualquer oposição tempestiva pelas partes. Outrossim, o laudo juntado revela estrita observância às normas técnicas aplicáveis à espécie, revelando-se bem fundamentado e com respostas aos quesitos formulados, o que foi feito com clareza e precisão. No que toca à afirmativa de delegação da perícia, confunde a ré o encargo de valoração técnico-jurídica, este sim pessoal e indelegável do perito (artigo 466 do CPC), com a mera utilização do suporte operacional e infraestrutura de oficina especializada. A utilização do espaço da oficina, assim como o auxílio mecânico de terceiros para a execução de atos meramente materiais, tais como o manuseio de elevadores automotivos, macacos hidráulicos ou instrumentos de medição, reflete prática comum e indispensável para a viabilização do exame pericial em automóveis, não importando em qualquer transferência da atividade cognitiva ou da responsabilidade conclusiva, que permaneceram integralmente a cargo do perito judicial. Do mesmo modo, não se divisa nenhuma violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, porquanto a diligência foi regular e previamente comunicada, facultando-se a presença e acompanhamento de assistentes técnicos, além dos litigantes e seus patronos, sendo garantido tanto à autora como às rés o direito de ampla manifestação sobre o laudo e sua complementação. O descabimento das teses deduzidas evidencia mero inconformismo da parte requerida com as conclusões contidas no laudo pericial, o que de forma alguma induz à invalidade ou nulidade da prova produzida. Oportuno ressaltar, também, que não houve oposição alguma aos trabalhos no momento em que o veículo foi periciado de forma desconforme segundo a impugnante, que tampouco cogitou de qualquer irregularidade mesmo depois do ato, que agora reputa, em tese, contaminado/nulo. Frise-se, portanto, que a ré não levantou a nulidade na primeira oportunidade cabível, ou seja, o inconformismo deveria ter sido manifestado durante a própria realização da perícia em que ocorrido o alegado vício ou mesmo logo a seguir ao Juízo trazendo o fato, todavia, não o fez, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do CPC. Na realidade, depreende-se que a requerida deixou transcorrer normalmente o andamento do feito, vindo a questionar a perícia somente após a entrega do laudo, por considerá-lo desfavorável. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, atento a situações como a presente, rechaça a utilização da chamada ?nulidade de algibeira?, isto é, aquela que, podendo ser sanada pela manifestação imediata da parte após a ciência do vício (que aqui se existisse se daria obviamente na própria perícia), não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Nesse sentido, confira-se: ?O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.9.2019)" - (AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 24/10/2025). 3. Agravo interno desprovido.? (AgInt no AREsp n. 3.042.885/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Conclui-se, pois, que não há motivos para a anulação da prova pericial. Até porque, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 283, do Código de Processo Civil, não há que se declarar a nulidade de ato sem que tenha havido prejuízo. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada, bem como os quesitos complementares apresentados pela ré, que não guardam pertinência com o objeto da perícia, sendo especulativos e desarrazoados. 2- Por derradeiro, há apenas um ponto que merece esclarecimento. Sopesando-se que houve a confirmação de que a maior parte dos defeitos reclamados pela autora poderiam ter sido detectados previamente, no momento da venda (resposta ao quesito 3.2. do laudo ? Evento 84), logo seriam aparentes, e, ainda, a indicação de que a quantia total necessária para o conserto completo do veículo corresponderia a R$14.800,00 (Evento 91), retornem os autos ao Sr. Perito, a fim de elucidar quanto (valor) diz respeito apenas aos vícios ocultos (que não poderiam ser identificados pela autora no ato da venda ou tivesse ela providenciado a vistoria prévia do veículo). 3- Com os esclarecimentos, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. 4- Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIMAIS S.A.

Autor CLEIDIANE DE SOUSA SILVA

Réu PEDRO LUIS DOMINGUES DA SILVA VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELSON GASPARINI JUNIOR

OAB: 116196/SP

ADEMAR DE PAULA SILVA

OAB: 172075/SP

ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE

OAB: 194682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017151-11.2024.8.26.0037/SP AUTOR : CLEIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB SP194682) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) RÉU : PEDRO LUIS DOMINGUES DA SILVA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB SP172075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Eventos 99 e 114: Cuida-se de impugnação e pedido de nulidade da perícia realizada, sob a arguição de delegação indevida e terceirização do encargo à oficina mecânica onde se deu a inspeção do veículo pelo Sr. Perito, incapacidade técnica deste e suposta violação ao contraditório. O vistor judicial foi ouvido, manifestando-se no Evento 107. Sobre a resposta as partes foram cientificadas e peticionaram na sequência. Pois bem. Em que pese as insurgências levantadas pela ré, entendo não ser o caso de se reconhecer a nulidade do laudo pericial, mormente porque, sendo o magistrado o destinatário do conjunto probatório coligido no processo, incumbe a este, com base no disposto no artigo 370, do CPC, aferir sobre o juízo de valoração da prova, assim como a conveniência de outras provas, necessárias à formação do seu convencimento, o qual, aliás, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos. Além disso, em relação ao questionamento relacionado à capacidade técnica do perito nomeado operou-se a preclusão, haja vista que a qualificação do profissional era passível de conhecimento quando de sua nomeação, sem qualquer oposição tempestiva pelas partes. Outrossim, o laudo juntado revela estrita observância às normas técnicas aplicáveis à espécie, revelando-se bem fundamentado e com respostas aos quesitos formulados, o que foi feito com clareza e precisão. No que toca à afirmativa de delegação da perícia, confunde a ré o encargo de valoração técnico-jurídica, este sim pessoal e indelegável do perito (artigo 466 do CPC), com a mera utilização do suporte operacional e infraestrutura de oficina especializada. A utilização do espaço da oficina, assim como o auxílio mecânico de terceiros para a execução de atos meramente materiais, tais como o manuseio de elevadores automotivos, macacos hidráulicos ou instrumentos de medição, reflete prática comum e indispensável para a viabilização do exame pericial em automóveis, não importando em qualquer transferência da atividade cognitiva ou da responsabilidade conclusiva, que permaneceram integralmente a cargo do perito judicial. Do mesmo modo, não se divisa nenhuma violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, porquanto a diligência foi regular e previamente comunicada, facultando-se a presença e acompanhamento de assistentes técnicos, além dos litigantes e seus patronos, sendo garantido tanto à autora como às rés o direito de ampla manifestação sobre o laudo e sua complementação. O descabimento das teses deduzidas evidencia mero inconformismo da parte requerida com as conclusões contidas no laudo pericial, o que de forma alguma induz à invalidade ou nulidade da prova produzida. Oportuno ressaltar, também, que não houve oposição alguma aos trabalhos no momento em que o veículo foi periciado de forma desconforme segundo a impugnante, que tampouco cogitou de qualquer irregularidade mesmo depois do ato, que agora reputa, em tese, contaminado/nulo. Frise-se, portanto, que a ré não levantou a nulidade na primeira oportunidade cabível, ou seja, o inconformismo deveria ter sido manifestado durante a própria realização da perícia em que ocorrido o alegado vício ou mesmo logo a seguir ao Juízo trazendo o fato, todavia, não o fez, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do CPC. Na realidade, depreende-se que a requerida deixou transcorrer normalmente o andamento do feito, vindo a questionar a perícia somente após a entrega do laudo, por considerá-lo desfavorável. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, atento a situações como a presente, rechaça a utilização da chamada ?nulidade de algibeira?, isto é, aquela que, podendo ser sanada pela manifestação imediata da parte após a ciência do vício (que aqui se existisse se daria obviamente na própria perícia), não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Nesse sentido, confira-se: ?O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.9.2019)" - (AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 24/10/2025). 3. Agravo interno desprovido.? (AgInt no AREsp n. 3.042.885/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Conclui-se, pois, que não há motivos para a anulação da prova pericial. Até porque, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 283, do Código de Processo Civil, não há que se declarar a nulidade de ato sem que tenha havido prejuízo. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada, bem como os quesitos complementares apresentados pela ré, que não guardam pertinência com o objeto da perícia, sendo especulativos e desarrazoados. 2- Por derradeiro, há apenas um ponto que merece esclarecimento. Sopesando-se que houve a confirmação de que a maior parte dos defeitos reclamados pela autora poderiam ter sido detectados previamente, no momento da venda (resposta ao quesito 3.2. do laudo ? Evento 84), logo seriam aparentes, e, ainda, a indicação de que a quantia total necessária para o conserto completo do veículo corresponderia a R$14.800,00 (Evento 91), retornem os autos ao Sr. Perito, a fim de elucidar quanto (valor) diz respeito apenas aos vícios ocultos (que não poderiam ser identificados pela autora no ato da venda ou tivesse ela providenciado a vistoria prévia do veículo). 3- Com os esclarecimentos, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. 4- Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int.