Detalhe do processo

1017130-09.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017130-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mwc Alamos Retifica de Motores - Wasc Indústria Metalúrgica Ltda - Epp - O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As questões relativas à competência territorial e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foram apreciadas e solucionadas pela decisão de fls. 73/74, restando fixada a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil e do Código Civil. A arguição de decadência confunde-se com a própria comprovação da existência de vício oculto e o momento de sua ciência, devendo ser analisada por ocasião do julgamento do mérito após a devida dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos de fato a existência de defeito ou vício de fabricação na máquina operatriz do tipo plaina 1.500, a eventual ocorrência de mau uso ou inadequação das instalações por parte da autora, a recusa ou condicionamento indevido de pagamento para a emissão da nota fiscal do equipamento, e a ocorrência e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados. Como ponto controvertido de direito, cumpre verificar a incidência da responsabilidade civil contratual e do dever de indenizar sob o prisma do Código Civil. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a solução dos pontos controvertidos técnicos, DEFIRO a produção de prova pericial no maquinário objeto do litígio. Para o encargo de perito do juízo, nomeio o perito Matheus Rodrigues Lourenço, engenheiromatheusrodrigues05@gmail.com, devendo as partes, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários, cuja responsabilidade pelo custeio será da ré, que formulou o pedido pericial de forma específica e fundamentada. Laudo no prazo de trinta dias a contar do início dos trabalhos. A apreciação da necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do autor e na oitiva das testemunhas arroladas, fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes Int. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MWC ALAMOS RETIFICA DE MOTORES

Réu WASC INDúSTRIA METALúRGICA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA COZATTI DE CAMARGO

OAB: 375224/SP

ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO

OAB: 414110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017130-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mwc Alamos Retifica de Motores - Wasc Indústria Metalúrgica Ltda - Epp - O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As questões relativas à competência territorial e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foram apreciadas e solucionadas pela decisão de fls. 73/74, restando fixada a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil e do Código Civil. A arguição de decadência confunde-se com a própria comprovação da existência de vício oculto e o momento de sua ciência, devendo ser analisada por ocasião do julgamento do mérito após a devida dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos de fato a existência de defeito ou vício de fabricação na máquina operatriz do tipo plaina 1.500, a eventual ocorrência de mau uso ou inadequação das instalações por parte da autora, a recusa ou condicionamento indevido de pagamento para a emissão da nota fiscal do equipamento, e a ocorrência e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados. Como ponto controvertido de direito, cumpre verificar a incidência da responsabilidade civil contratual e do dever de indenizar sob o prisma do Código Civil. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a solução dos pontos controvertidos técnicos, DEFIRO a produção de prova pericial no maquinário objeto do litígio. Para o encargo de perito do juízo, nomeio o perito Matheus Rodrigues Lourenço, engenheiromatheusrodrigues05@gmail.com, devendo as partes, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários, cuja responsabilidade pelo custeio será da ré, que formulou o pedido pericial de forma específica e fundamentada. Laudo no prazo de trinta dias a contar do início dos trabalhos. A apreciação da necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do autor e na oitiva das testemunhas arroladas, fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes Int. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP)