Detalhe do processo

1017122-27.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Nulidade e Anulação de Testamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017122-27.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.M.O. - C.C.L.E. - - S.E.C.S. - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de nulidade/anulação de testamento. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente as alegadas divergências existentes entre as assinaturas analisadas nos autos, requerendo manifestação expressa deste Juízo acerca da compatibilidade gráfica dos documentos examinados. Manifestou-se a parte contrária pelo desprovimento dos aclaratórios. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos declaratórios. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se encontra presente no caso concreto. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante do testamento, analisando o laudo pericial grafotécnico, seu complemento e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, concluindo pela autenticidade da assinatura da testadora. Constou, ainda, de forma fundamentada, que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui motivo apto a afastar a prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade. Assim, a matéria apontada como omissa foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Na realidade, verifica-se que a parte pretende nova apreciação do conjunto probatório, especialmente da prova pericial grafotécnica, buscando a modificação do resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas. Se a parte vencida discorda da conclusão alcançada pelo Juízo, deverá valer-se do recurso processual apropriado, não sendo possível transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Intime-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), EDUARDO MARQUES JACOB (OAB 212527/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), MARCIA RODRIGUES ALVES (OAB 75398/SP), FELIPE GREGHI BINDA (OAB 525784/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.C.L.E.

Autor M.M.O.

Réu S.E.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL LORENZATO HAITER

OAB: 247846/SP

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HEITOR RODRIGUES DE LIMA

OAB: 243479/SP

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MARCIA RODRIGUES ALVES

OAB: 75398/SP

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EDUARDO MARQUES JACOB

OAB: 212527/SP

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FELIPE GREGHI BINDA

OAB: 525784/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017122-27.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.M.O. - C.C.L.E. - - S.E.C.S. - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de nulidade/anulação de testamento. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente as alegadas divergências existentes entre as assinaturas analisadas nos autos, requerendo manifestação expressa deste Juízo acerca da compatibilidade gráfica dos documentos examinados. Manifestou-se a parte contrária pelo desprovimento dos aclaratórios. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos declaratórios. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se encontra presente no caso concreto. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante do testamento, analisando o laudo pericial grafotécnico, seu complemento e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, concluindo pela autenticidade da assinatura da testadora. Constou, ainda, de forma fundamentada, que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui motivo apto a afastar a prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade. Assim, a matéria apontada como omissa foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Na realidade, verifica-se que a parte pretende nova apreciação do conjunto probatório, especialmente da prova pericial grafotécnica, buscando a modificação do resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas. Se a parte vencida discorda da conclusão alcançada pelo Juízo, deverá valer-se do recurso processual apropriado, não sendo possível transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Intime-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), EDUARDO MARQUES JACOB (OAB 212527/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), MARCIA RODRIGUES ALVES (OAB 75398/SP), FELIPE GREGHI BINDA (OAB 525784/SP)