Detalhe do processo

1017110-21.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017110-21.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.N. - Isto posto, diante das conclusões do laudo pericial acerca do permanente comprometimento de sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada para determinar a curatela de J. N. V. S., a qual declaro relativamente incapaz para exercer todos os atos de natureza negocial e patrimonial, tais como os elencados no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, realizar compra e venda), sem assistência da curadora. Nomeio sua mãe, E. A. N., para o encargo de Curadora em caráter definitivo. A presente sentença - assinada digitalmente por esta Juíza, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, publicando-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil) comunicando a interdição do requerido. Ponderando a inexistência de patrimônio do curatelado, cujo genitor é falecido e é assistido pela mãe, restringindo-se recursos de sua titularidade e valores previdenciários devidos por pensão por morte - caráter de subsistência- respeitado o posicionamento ministerial, deixo de impor prestação de contas ou caução à curadora. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GERSON ALVES CARDOSO (OAB 256715/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON ALVES CARDOSO

OAB: 256715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017110-21.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.N. - Isto posto, diante das conclusões do laudo pericial acerca do permanente comprometimento de sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada para determinar a curatela de J. N. V. S., a qual declaro relativamente incapaz para exercer todos os atos de natureza negocial e patrimonial, tais como os elencados no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, realizar compra e venda), sem assistência da curadora. Nomeio sua mãe, E. A. N., para o encargo de Curadora em caráter definitivo. A presente sentença - assinada digitalmente por esta Juíza, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, publicando-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil) comunicando a interdição do requerido. Ponderando a inexistência de patrimônio do curatelado, cujo genitor é falecido e é assistido pela mãe, restringindo-se recursos de sua titularidade e valores previdenciários devidos por pensão por morte - caráter de subsistência- respeitado o posicionamento ministerial, deixo de impor prestação de contas ou caução à curadora. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GERSON ALVES CARDOSO (OAB 256715/SP)