Detalhe do processo

1017109-16.2024.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017109-16.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - P.C.S. - Vistos. Tomo ciência da manifestação de fls. 1132/1133, por meio da qual o requerido informa o cumprimento do ofício anteriormente expedido e, ainda, manifesta concordância com a atribuição da guarda unilateral da cadela Ruby à autora, requerendo apenas que a entrega do animal ocorra por intermédio dos patronos das partes, em razão do histórico de conflito e da medida protetiva existente. Tomo ciência, ainda, da resposta encaminhada pela Justiça Federal às fls. 1137/1142, bem como da manifestação do requerido de fls. 1146/1147, na qual reitera o pedido de revogação dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Anoto, ademais, que o IMESC informou, às fls. 1196, o reagendamento da perícia destinada à avaliação da capacidade laborativa da autora para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h40, providência cuja realização se mostra essencial para o esclarecimento de um dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. No tocante ao pedido de revogação dos alimentos provisórios, renovado às fls. 1146/1147 e reiterado às fls. 1178/1180, não vislumbro, ao menos por ora, elemento suficiente a justificar a alteração da situação processual atualmente existente. Isso porque a própria decisão saneadora reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para aferição da capacidade funcional da autora, tendo sido deferida perícia médica judicial justamente para esclarecer a extensão de eventual incapacidade laboral e seus reflexos sobre a necessidade alimentar alegada. Nesse contexto, a revogação da verba alimentar antes da realização da prova pericial implicaria conclusão antecipada acerca de questão fática que ainda se encontra pendente de esclarecimento técnico. Soma-se a isso o fato de que a autora trouxe aos autos novos documentos médicos e comprovantes relacionados à esfera previdenciária, insistindo na persistência de sua alegada incapacidade laboral, circunstância que recomenda a manutenção do estado atual até a produção da prova técnica já determinada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de revogação dos alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a juntada do laudo pericial do IMESC e demais elementos de prova produzidos nos autos. Passo à análise das manifestações de fls. 1151/1159, 1178/1180 e 1186/1190, no que se refere à situação da cadela Ruby. Verifica-se que a autora manifestou concordância em assumir a guarda exclusiva do animal, ao passo que o requerido igualmente anuiu com a transferência definitiva da sua posse à requerente, requerendo apenas que a entrega seja intermediada pelos advogados das partes. Diante da expressa concordância de ambos os litigantes, não subsiste controvérsia relevante acerca da guarda do animal. Desse modo, homologo a concordância manifestada pelas partes e atribuo a guarda unilateral da cadela Ruby à autora, L. da S., devendo a entrega ocorrer em data a ser ajustada entre os patronos das partes ou por pessoas por eles indicadas, vedado o contato direto entre autora e requerido, observadas as cautelas decorrentes da medida protetiva noticiada nos autos. Em consequência, fica superada a regulamentação provisória de convivência anteriormente estabelecida, após a efetiva entrega do animal à autora. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de contribuição mensal de R$ 400,00 para custeio das despesas da cadela Ruby, formulado pela autora e reiterado nas manifestações posteriores, não verifico elementos suficientes, neste momento processual, para o deferimento da medida. Com efeito, não há demonstração concreta e atualizada das despesas ordinárias alegadas, tampouco se mostra adequada, em sede de cognição sumária, a imposição da obrigação pretendida apenas com fundamento na futura transferência da guarda do animal. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de contribuição mensal para manutenção da cadela Ruby, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria em momento processual oportuno, caso sobrevenham elementos probatórios específicos a respeito da efetiva existência e extensão das despesas alegadas. Por fim, aguarde-se a realização da perícia designada pelo IMESC e a ulterior juntada do respectivo laudo. Intimem-se. Americana, . - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR (OAB 168526/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.S.

Réu P.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 431156/SP

GABRIEL SILVA ARANJUES

OAB: 376632/SP

MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR

OAB: 168526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017109-16.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - P.C.S. - Vistos. Tomo ciência da manifestação de fls. 1132/1133, por meio da qual o requerido informa o cumprimento do ofício anteriormente expedido e, ainda, manifesta concordância com a atribuição da guarda unilateral da cadela Ruby à autora, requerendo apenas que a entrega do animal ocorra por intermédio dos patronos das partes, em razão do histórico de conflito e da medida protetiva existente. Tomo ciência, ainda, da resposta encaminhada pela Justiça Federal às fls. 1137/1142, bem como da manifestação do requerido de fls. 1146/1147, na qual reitera o pedido de revogação dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Anoto, ademais, que o IMESC informou, às fls. 1196, o reagendamento da perícia destinada à avaliação da capacidade laborativa da autora para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h40, providência cuja realização se mostra essencial para o esclarecimento de um dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. No tocante ao pedido de revogação dos alimentos provisórios, renovado às fls. 1146/1147 e reiterado às fls. 1178/1180, não vislumbro, ao menos por ora, elemento suficiente a justificar a alteração da situação processual atualmente existente. Isso porque a própria decisão saneadora reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para aferição da capacidade funcional da autora, tendo sido deferida perícia médica judicial justamente para esclarecer a extensão de eventual incapacidade laboral e seus reflexos sobre a necessidade alimentar alegada. Nesse contexto, a revogação da verba alimentar antes da realização da prova pericial implicaria conclusão antecipada acerca de questão fática que ainda se encontra pendente de esclarecimento técnico. Soma-se a isso o fato de que a autora trouxe aos autos novos documentos médicos e comprovantes relacionados à esfera previdenciária, insistindo na persistência de sua alegada incapacidade laboral, circunstância que recomenda a manutenção do estado atual até a produção da prova técnica já determinada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de revogação dos alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a juntada do laudo pericial do IMESC e demais elementos de prova produzidos nos autos. Passo à análise das manifestações de fls. 1151/1159, 1178/1180 e 1186/1190, no que se refere à situação da cadela Ruby. Verifica-se que a autora manifestou concordância em assumir a guarda exclusiva do animal, ao passo que o requerido igualmente anuiu com a transferência definitiva da sua posse à requerente, requerendo apenas que a entrega seja intermediada pelos advogados das partes. Diante da expressa concordância de ambos os litigantes, não subsiste controvérsia relevante acerca da guarda do animal. Desse modo, homologo a concordância manifestada pelas partes e atribuo a guarda unilateral da cadela Ruby à autora, L. da S., devendo a entrega ocorrer em data a ser ajustada entre os patronos das partes ou por pessoas por eles indicadas, vedado o contato direto entre autora e requerido, observadas as cautelas decorrentes da medida protetiva noticiada nos autos. Em consequência, fica superada a regulamentação provisória de convivência anteriormente estabelecida, após a efetiva entrega do animal à autora. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de contribuição mensal de R$ 400,00 para custeio das despesas da cadela Ruby, formulado pela autora e reiterado nas manifestações posteriores, não verifico elementos suficientes, neste momento processual, para o deferimento da medida. Com efeito, não há demonstração concreta e atualizada das despesas ordinárias alegadas, tampouco se mostra adequada, em sede de cognição sumária, a imposição da obrigação pretendida apenas com fundamento na futura transferência da guarda do animal. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de contribuição mensal para manutenção da cadela Ruby, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria em momento processual oportuno, caso sobrevenham elementos probatórios específicos a respeito da efetiva existência e extensão das despesas alegadas. Por fim, aguarde-se a realização da perícia designada pelo IMESC e a ulterior juntada do respectivo laudo. Intimem-se. Americana, . - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR (OAB 168526/SP)