Detalhe do processo

1017106-38.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017106-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA MACHADO REIS FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Adriana Machado Reis Fonseca em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer o seguinte: a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de protestar a dívida ou negativar seu nome; a declaração de "cancelamento" da cota e de inexigibilidade do débito de R$ 5.013,92; bem como a condenação das rés na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega ter adquirido, em 1992, cota de sócio titular remido do clube réu, com a promessa de isenção vitalícia de taxas de manutenção ou condomínio. Sustenta que realizou o cancelamento do título anos após, mas não dispõe dos comprovantes devido ao tempo decorrido. Aduz que, a partir de julho de 2025, passou a sofrer cobranças extrajudiciais abusivas da segunda ré referentes a uma taxa de ampliação e melhorias instituída em 2024, no valor de R$ 5.013,92. A ré compareceu ao feito ao evento 21. Ao evento 24, determinou-se a intimação da ré para apresentar contestação. Contestação das rés ao Evento 31. Em sede de preliminar, as demandadas arguiram a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de existir cláusula de eleição de foro para a comarca de Esmeraldas. Sustentaram, ademais, a incompetência em razão da complexidade da matéria e em razão do valor da causa. Ademais, alegaram que a inicial seria inepta e, além disso, pugnaram pela realização de audiência de conciliação. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da taxa extraordinária de ampliação e melhorias, por ter sido regularmente instituída por assembleia geral extraordinária. Afirmaram a inaplicabilidade do diploma consumerista e a ausência de dever de compensação por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Quanto à audiência de conciliação, para resguardar a validade do feito, teço os seguintes comentários. A conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas, circunstância que prescinde da realização de ato conciliatório formal. De se recordar a diferenciação entre conciliação e negociação é, justamente, a presença naquela ou ausência nesta de um terceiro atuante no sentido de obter, em conjunto com ambas as partes, solução dialogada e específica para a lide. Na negociação, obtém-se apenas a adesão de uma parte à proposta feita pela a outra. Tanto é assim que diversos acordos passaram a ser celebrados diretamente entre as partes e posteriormente apresentados nos autos apenas para homologação judicial. Nesse contexto, é possível extrair duas conclusões: a realização da audiência não estava propiciando a conciliação e, lado outro, o ato, no mais das vezes, apenas retardava a entrega da prestação jurisdicional e sobrecarregava a estrutura do Poder Judiciário. Ora, igualmente importantes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, são os princípios da celeridade e da economia processual. A designação indiscriminada de centenas de audiências dessa natureza compromete significativamente a pauta da Unidade jurisdicional e impacta a tramitação dos demais processos em curso, sendo dever do Magistrado promover adequada gestão do órgão jurisdicional. Além disso, nos termos do art. 282, §1.º, do CPC, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A mera alegação genérica de “interesse em conciliar” não basta para justificar paralisação da marcha processual para realização de audiência cuja utilidade prática mostrou-se reduzida diante da dinâmica concretamente estabelecida pela própria parte demandada. Por fim, a dispensa da audiência não impede a autocomposição, permanecendo plenamente possível às partes celebrar acordo e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo. Aliás, tal é a tônica que impera nos feitos submetidos ao Ato Concertado n. 1/2025: a autocomposição continua sendo prestigiada mediante intimação das partes para apresentação das propostas de acordo e para manifestação de eventual aceitação. Ora, a finalidade da conciliação, que é justamente a autocomposição, continuou sendo prestigiada, só que por meio distinto. Tudo em observância aos princípios da informalidade e da eficiência. Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incompetência quanto ao valor da causa Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés. O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas. Incompetência por complexidade da causa As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desse Juizado, o que reforçaria a incompetência do juízo. As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser. No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso. Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer. Incompetência quanto ao foro Suscita a ré Thermas Internacional de Minas Gerais a incompetência deste juízo ao argumento de haver, no contrato celebrado com a parte autora, cláusula de eleição de foro, pela qual se estabeleceu, como competente, o foro da comarca de Esmeraldas. A preliminar de incompetência não merece acolhida. Em primeiro lugar porque equivocado mostra-se o fundamento pelo qual é sustentada, qual seja, existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre o Thermas Internacional de Minas Gerais e parte autora. Isso porque a relação travada entre eles e da qual adveio a lide é institucional e não contratual. Propondo-se a ré a ser associação sem fim econômico, sujeita-se ao regramento legal ditado pelos arts. 53 a 60, do Código Civil. E, conforme dicção do art. 54, esse regramento deve ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual. A discussão travada nos autos, exigência de taxa de melhoria, diz respeito a direitos/deveres dos associados decorrentes do estatuto. Por isso, não há que se falar em foro de eleição. A existência de cláusula de eleição de foro no documento firmado entre as partes quando da aquisição do título, do qual a parte autora é portadora e pelo qual se tornou associada, somente se aplica a esse negócio em si, ou seja, à compra e venda e à adesão ao quadro de associados. Não tem eficácia no tocante às discussões surgidas entre o adquirente, já com o status de associado, e a entidade associativa ré. Além disso, a preliminar não se sustenta por outras quatro razões, a saber: (i) ambas as rés possuem representação na comarca de Belo Horizonte; (II) a obrigação, cujo cumprimento é exigido, deverá ser satisfeita nesta comarca – obrigação quesível; (III) dentre as pretensões encontra-se a compensatória por danos morais, em tese, ocorridos nesta comarca; por fim e, não menos importante, (IV) arguir a incompetência territorial nesta altura dos acontecimentos atrai a aplicação do subprincípio da boa-fé consistente no venire contra factum proprium . Conforme se pode observar de site mantido na internet pelo Thermas Internacional de Minas Gerais (https://www.valelazer.com.br/contact-7) e dos endereços informados nos autos por ele e pela corré, ambos possuem representação nesta comarca de Belo Horizonte. Tal fato atrai a aplicação do disposto no art. 53, III, “a”, do CPC porque a comarca de Belo Horizonte deve ser entendida como extensão de suas sedes (Esmeraldas e Brasília), à vista da instalação de escritório/sucursal para sua representação neste foro. Ainda que assim não fosse, certo é que foi agitada pretensão indenizatória por danos morais e a obrigação, exigida pela associação ré e questionada, deverá ser cumprida nesta comarca, onde a parte autora possui domicílio. Dessa forma, dever-se-ão aplicar as regras de competências previstas no art. 53, IV, “a” e III, “d”, do CPC, respectivamente, foro do local do fato danoso e local de cumprimento da obrigação exigida. O quarto ponto a ser considerado, o qual se reputa de maior relevância, diz respeito ao momento e às circunstâncias, em que e diante das quais se argui a preliminar em análise. Depois do processamento e julgamento de centenas de ações perante este juízo é arguida a incompetência territorial, com o fim de ver-se transferida a competência à comarca de Esmeraldas. Nem mesmo nos processos trazidos como paradigma pela suscitante, julgados nas comarcas de Contagem, Curvelo e Congonhas, ela arguiu a incompetência territorial, a fim de ver deslocada a competência para a comarca de Esmeraldas. Vê-se das respectivas sentenças extintivas que o reconhecimento da incompetência se deu de ofício. Esse comportamento da parte ré induz considerar, também para a análise da competência, o princípio da boa-fé, especificamente, do seu subprincípio consistente na vedação do venire contra factum proprium . O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já exarou entendimento quanto à não alteração da competência e, mais, da não declaração de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente, inclusive quanto em questão a competência absoluta. Assim posicionou-se quando entendeu ter havido atuação do suscitante em franca ofensa ao princípio da boa-fé processual. É o caso dos autos. A constituição da obrigação de pagar questionada, taxa de melhoria, ocorreu em meados de agosto de 2024. No fim desse ano, várias ações, questionando a exigência, aportaram neste Juizado Especial de Belo Horizonte. No fim de fevereiro de 2025, a maioria dos Juízes de Direito com atuação cível firmaram o ato concertado n. 1/2025, que tem por fim centralizar, perante este juízo da 9.ª Unidade Jurisdicional – 27.º cargo de Juiz de Direito, os processos em que a parte ré seja a ora suscitante e que envolvam discussão quanto à cobrança de valores de sócios remidos. Assim, a grande maioria dos processos ajuizados perante o Juizado Especial de Belo Horizonte tiveram a competência deslocada a este juízo que, em maio de 2025, fez exarar sentenças de mérito sobre a questão acima pontuada, as quais não vieram ao encontro dos anseios das rés. Resta evidenciado, por esse encadear de fatos que culmina com a convicção formada e externada em sentença desfavorável às rés, que a ora suscitante adota, ao arguir a incompetência deste juízo, explícito comportamento contraditório: até que houvesse prolação de sentença em que se analisou detidamente o mérito, não se arguiu a incompetência nas centenas de ações que tramitaram perante este juízo. Frise-se, ainda, nem se arguiu a incompetência de qualquer outro juízo como acima apontado em relação aos juízes de Contagem, Curvelo e Congonhas. No entanto, à vista a prolação de sentença reconhecendo a nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria por ofensa a direito adquirido, a ré adota comportamento diverso nesta altura dos acontecimentos e aponta a incompetência com base na existência de foro de eleição. Reza o art. 5.º, do CPC, in verbis : “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Evidencia-se, nestes autos, franca violação ao preceito ditado no art. 5.º, do CPC, que positiva, textualmente, o princípio da boa-fé no direito processual, nele já incorporado, há muito, pela vedação à litigância de má-fé que, como cediço, põe-se em contraste com a boa-fé subjetiva. Não atua a ré, assim, com a lisura e a correção esperadas, merecendo, pois, fazer aflorar, na análise da questão sobre a qual ora se debruça, as funções da boa-fé consistentes no controle e na limitação, para impedir o abuso do direito processual subjetivo de arguir, na altura dos acontecimentos, a incompetência deste juízo. Mister pontuar que, enquanto lhe interessou a pulverização das ações em diversos juízos, a ré manteve-se inerte e respondeu às centenas de pretensões perante este juízo, agora, ao arguir-lhe a incompetência, aparta-se dos limites éticos de todo o ordenamento processual. Age, portanto, contraditoriamente ao exercer o direito subjetivo de arguir a incompetência territorial. Sobre a questão, recorre-se à lição sempre pertinente de Nelson Rosenvald: A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”, pois existem atuações que não violam formalmente uma norma, mas são revestidas de antijuridicidade, pois ofendem materialmente os objetivos do sistema e o próprio espírito do Direito. A boa-fé será uma espécie de “radar” que estipulará o momento em que o ato lícito do exercício da autonomia privada converte-se no ato ilícito do abuso do direito. ( In Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 34). Em arremate e como acima anotado, não descurou o Superior Tribunal de Justiça de coibir atuação processual como a presente, entendendo pela negativa de reconhecimento de incompetência absoluta em casos de flagrante ofensa à boa-fé relativamente ao subprincípio do venire contra factum proprium . Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. 2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo. 4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. 5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça. 7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.976/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao “Juízo da Vara Cível Acidentária”. A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ). 3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium. 4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) “não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica”. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Com base nesses fundamentos, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Preliminares de inépcia da petição inicial No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria, bem como indenização por danos materiais e morais. Assim, rejeita-se a preliminar. Pedido de produção de provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento, é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial e da prova oral por serem desnecessárias ao deslinde da causa, atividade que perpassará, repita-se, pela análise e interpretação do conteúdo dos estatutos da entidade associativa. Mérito No que concerne à alegação da parte autora que, há anos, já se retirou da associação, assinalo que não há, nos autos, prova nenhuma nesse sentido. Desse modo, tenho pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Tal, naturalmente, não impede que a autora, caso queira, exerça, junto à ré, seu direito de deixar à associação. Não obstante, ainda assim entendo pela inexigibilidade do débito. Argumento primeiro: direito adquirido I. Premissas iniciais No mérito, tenho que razão assiste à parte autora. A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas. As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica. Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais. Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição. No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se: Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.) Em nota de rodapé, destacam: RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. (destaque nosso). Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade. Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334). Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo. O cerne do litígio centra-se na contribuição exigida do associado detentor de título de sócio remido, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados. Cumpre, assim, sejam analisados: (i) quais associados podem ser considerados sócios ditos remidos; (ii) o alcance da vantagem financeira conferida a eles pelo estatuto; (iii) a efetiva natureza da taxa em questão. II. Cronologia dos estatutos II.1 Estatuto aprovado em 1992 1) FUNDO SOCIAL De acordo com o estatuto originário da associação ré, o seu fundo social seria formado por 30.000 títulos, divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios titular remido (STR); 2ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócio titular (ST); 3ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócio titular classe “B” (STB). 2) CONTEÚDO DOS TÍTULOS Conforme art. 8º, os títulos denominados sócio titular (ST) e títulos denominados sócios titular remido (STR) seriam “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações”. Por outro lado, títulos denominados sócio titular classe “B” (STB) seriam “direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza, mediante os quais se formaliza o ingresso do sócio” e são nominativos. 3) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS E o art. 11 explicita que todos os títulos mencionados seriam negociáveis. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS O art. 17 traz os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) votarem e serem votados e será contato tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular ‘B’ (STB) e Sócio Benemérito (SB);” 2) “d) tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada , estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular ‘B’ (STB) e Sócio Benemérito (SB)”; 5) DEVERES DOS SÓCIOS Rezava o art.19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; ( omissis ). 6) COMPOSIÇÃO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto original, é previsto do que se compõe o patrimônio social. Dele constam: a) bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) dinheiro disponível; c) fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) títulos de Sócios titulares remidos (STR), Sócios Titulares (ST) e sócios usuários (SU); e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção; f) Rendimentos diversos de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. O art. 58 diz o que seria considerado “despesa da sociedade” e entre quais sócios ela deveria ser rateada. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 58. Constituir-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1º – As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB) , não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2.º – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . §3.º – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . ( omissis ). Observa-se que era da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto elas fossem “contempladas no presente Estatuto Social” (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”). De todo este apanhado, conclui-se que o estatuto previu duas contribuições devidas pelos Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB). Uma sob a rubrica “despesas” e outra sob a rubrica “taxa de manutenção”, estando essa, à época, sujeita à condição suspensiva como visto da redação do §2º, do art. 58. Importante registrar que o estatuto isentava, expressamente, os sócios beneméritos do pagamento de qualquer contribuição à associação. Por outro lado, nenhuma obrigação de participação em rateio previu-se em relação ao denominado Sócio Titular Remido (STR) . Dada a distinção feita pelo estatuto entre “despesa” e “taxa de manutenção”, conclui-se que aquelas, ou seja, “ As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL ” estariam relacionadas ao incremento patrimonial da associação, dizendo respeito à despesa extraordinária com obras de ampliação de sua sede e melhorias em geral. Essas, a taxa de manutenção, por seu turno visaria cobrir apenas as despesas ordinárias, decorrentes do mero funcionamento da entidade enquanto clube de lazer. De se registrar que, no presente caso, consta do documento intitulado “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 ” que a parte autora seria titular do título “Sócio Titular Remido Classe B”, conforme evento 1.5 . Pelo mesmo documento, o título seria “ Título Sócio Titular Remido”, isento de taxa de manutenção ou condomínio .” O verso do mesmo certificado explicita que o título seria “ Título Sócio Titular Remido Classe ‘B’ ”, o qual consistiria em direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, Móveis, Instalações e serviços de qualquer natureza, isento de taxa de manutenção ou condomínio .” Ainda do documento em análise consta que “O THERMAS INTERNACIONL DE MINAS GERAIS se compromete desde já que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, as quais serão rateadas em partes iguais aos sócios Titulares (ST) e Sócios Usuários (SU) não Remidos . ( cláusula 8.ª )”. De se realçar que a categoria do título detido pela parte autora – Título de Sócio Titular Remido Classe “B” - não corresponde a nenhuma prevista em estatuto do ano de 1992 (existem dois estatutos no ano de 1992), que remete apenas ao Sócio Titular Classe “B”, sem discriminação sobre remissão. Certo é que, conforme análise das atas acostadas aos autos do processo n. 5114736-60.2025.8.13.0024 – id.10470849770, não houve, até a aquisição do título pela parte autora, em 07.08.1992 , alteração, em assembleia, de nomenclatura dos títulos. Dessa forma, sem explicação o acréscimo do adjetivo “remido” no nome do título: Sócio Titular Classe “B” . Importante ressaltar que, na assembleia realizada em 15.9.1996, ata 14, acostadas aos autos do processo n. 5114736-60.2025.8.13.0024 – id. 10470838428, pág. 42, textualmente encontra-se a vinculação do nome do título STR Classe B ao adjetivo remido: Sócio Titular Remido (STR Classe B). Vejamos: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata n.º 01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia . Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia, de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, diga-se, nomenclatura também encontrada no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 , estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 8.ª do mencionado documento conforme evento 1.5 . Como se verá do exame do estatuto atual vigente (de 17.7.2024), a condição de remido do associado lhe confere, igualmente, isenção de participar do custeio de quaisquer despesas em favor da associação, seja de mera manutenção, seja de incremento do seu patrimônio. É da sua tradição, portanto, destacar o sócio remido dos demais, ofertando-lhe a vantagem de não concorrer com nenhuma despesa, ordinária ou extraordinária, da entidade. II.2 – ESTATUDO DE 1996 – Ata Assembleia realizada em 5.7.1996 Dentre os tópicos da pauta de referida assembleia estavam: “Cancelamento dos título ST no total de 10.000 (dez mil) e composição de novo fundo social”; “Aprovação para transformação da sociedade sem fins lucrativos para fins lucrativos, transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., tendo em vista a composição do quadro social dessa.”; “Alteração do Estatuto Social”; “Alteração do Projeto do empreendimento” e “Consolidação do Estatuto com ratificação pela Assembleia Geral das alterações feitas e atos praticados até a presente data.” Segundo consta, em referida assembleia foi aprovada a transformação da entidade sem fins lucrativos para fins lucrativos, “transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., CONDICIONADO A NOVO EXAME, APÓS DOCUMENTAÇÃO A SER LEVANTADA E APRESENTADA EM NOVA ASSEMBLEIA”. Constou, ainda: Será apresentado o Contrato Social, balança geral, avaliação patrimonial e Requerimento Interno. Devendo toda a regularização e documentação necessária ser providenciada e efetivada neste 2º (segundo) semestre de 1.996, submetidas a aprovação de outra Assembleia quanto finalizará a modalidade antiga. 1) FUNDO SOCIAL Na oportunidade, foram cancelados 10.000 (dez mil) títulos de sócio Titular/ST e aprovada a nova composição do Fundo Social, passando a ser constituído por 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos “das seguintes categorias”: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). ( omissis ) Os detentores atuais dos títulos sócio Titular Remido/STR pelas aquisições e transformações feitas, compõe-se da seguinte forma: - 5.000 títulos STR – Francisco Carlos Correa - 2.000 títulos STR – Cornélio Walter Correia b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo todos passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes. Na mesma assembleia foi consolidado o estatuto social: “O Conselho Deliberativo e a Diretoria de comum acordo resolvem consolidar neste instrumento, as alterações havidas até a presente data, transcrevendo o novo Estatuto conforme segue:” Assim, a composição do Fundo Social passou a ser: Artigo 7.º – O fundo social do clube constituir-se-á de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos, divididos nas seguintes categorias: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo estes passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes, sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ante o consentimento prévio do órgão Público competente, o quantitativo de títulos integrantes do fundo social, aduzido neste artigo, poderá ser aumentado com o fito de custear as despesas realizadas pela sociedade. PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos 10.000 títulos que compõem o fundo social, 8.000 títulos Titular Remido (STR) pertencentes a Francisco Carlos Correa, e 2.000 títulos Titular Remidos pertencem a Cornélio Walter Correa. 2) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Vê-se pela alteração estatutária em questão que se alterou a capacidade eleitoral dos sócios, reservando-se tanto a ativa quanto à passiva apenas aos denominados Sócios Titulares Remidos. Vejamos: ARTIGO 17 – Constituem-se direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhes forem cometidos: ( omissis ) c) votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Classe “B” (STB) e STB Contribuinte e Sócio Benemérito (SB); 3) DEVERES DOS SÓCIOS Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; ( omissis ). 6) DA RECEITA, DESPESA E PATRIMÔNIO SOCIAL No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: Patrimônio Social: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR). Receitas: e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção ; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. ( omissis ) O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . PARÁGRAFO TERCEIRO – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59 nos seguintes termos: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . Por fim, o art. 63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos. Do exame dessas alterações estatutárias levadas a efeito na assembleia de 5.7.1996, ressai que os únicos associados que têm obrigação de contribuir para a “manutenção” da associação e “manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL” são os “ Sócios Titulares Classe ‘B’ (STB) Contribuintes ”, conforme se lê dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 57. Disso, conclui-se que a alteração estatutária havida em julho de 1996 implicou nas seguintes alterações em relação ao estatuto então vigente desde junho de 1992: 1) aumentou-se em 105.000 o número de títulos (de 30.000 para 135.000); 2) mantiveram-se os 10.000 títulos Sócios Titular Remido (STR); 3) elevaram para 90.0000 os títulos Sócio Titular Classe “B”; 4) suprimiu-se a categoria Sócio Titular (ST) a qual tinha 10.000 títulos; 5) criaram-se 25.000 títulos STB Contribuintes; 6) pela redação truncada do parágrafo primeiro do artigo 57, que se refere à categoria de sócios inexistente na composição do fundo social, qual seja, Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes , que apenas aqueles detentores de título STB Contribuinte deveriam pagar pelos dispêndios necessários à manutenção da sociedade (ordinárias) e despesas de manutenção do seu patrimônio (extraordinárias). Não houve atribuição de obrigação à categoria dos Sócios Titulares Classe “B” que, como acima exposto, tinha previsão no estatuto vigente em junho de 1992, mas sem o qualificativo “remido”, ao contrário do veiculado no CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92, que documentou a aquisição do título à época. II.3 – ESTATUDO DE 1996 – Ata Assembleia realizada em 15.7.1996 De destacar que, 10 dias depois da assembleia realizada no dia 5.7.1996, foi levada a efeito outra, pela qual se revogou a deliberação quanto à transformação da entidade em sociedade com fins lucrativos e, ainda, foram feitas alterações estatutárias. Uma delas foi a criação de 55.000 (cinquenta e cinco mil) novos títulos: títulos Vale Lazer série PA, títulos Vale Lazer série PB; títulos Diamond Vale Lazer série PI, títulos Diamond Vale Lazer série PB, títulos Vale Lazer série PL e títulos Vale Lazer série PD. 1) DOS SÓCIOS Assim, o quadro de sócios passou a ser desse modo composto: ARTIGO 11 – O quadro social do clube é composto por sócios de ambos os sexos pertencentes às seguintes categorias: a) Sócios Titulares Remidos – portadores de títulos STR, negociáveis: b) Sócios Titulares Classe “B” – portadores de títulos STB e STB Contribuintes , negociáveis. c) Sócios Beneméritos – portadores de títulos SB, inegociáveis, intransferíveis, não participante do fundo social, os quais são outorgados pelo Conselho Deliberativo à pessoas que a juízo deste tenham prestado relevantes serviços à sociedade, limitados, no entanto, ao percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o número total de títulos que compõem o fundo social do clube. d) Sócios Vale Lazer (PA, PB, PL e PD) e Sócios Diamond Vale Lazer (PI E PB) – Não isentos do pagamento da Carteira e Triagem de pele, ficando os mesmos com a responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos. Nota-se que, na categoria “B” foi mantida a distinção entre títulos STB e STB Contribuintes, o que reforça a convicção já externada que, em oposição aos contribuintes, havia os não contribuintes, ou seja, os remidos, como no caso a parte autora conforme lhe foi assegurado no certificado de aquisição do título. As disposições do art. 57 permaneceram iguais àquelas deliberadas na assembleia anterior. II.4 Estatuto aprovado em 1999 Registra-se apenas que, em 16.8.1999, foi aprovada a criação de outra classe de títulos de sócios e, pois, a emissão de 5.000 (cinco mil) títulos Vale Lazer série VIP, o que implicou em alterações no estatuto. De se registrar que seguiram-se outras assembleias nas quais foram lançados mais títulos, títulos RAMPA AQUÁTICA e títulos GOLF. II.5 Estatuto aprovado em 2024 1) FUNDO SOCIAL De acordo com a redação do estatuto vigente, deliberado que foi em assembleia datada de 17.7.2024, tem-se que o fundo social da associação passou a ser composto por 223.000 (duzentos e vinte três mil títulos) divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 títulos denominados Sócio Titular Remido (STR) “que foram trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, com Francisco Correa 8.000 Títulos STR e Cornélio Walter Correa 2.000 Títulos STR, títulos estes com direito a votos. De se observar, de acordo com o §2º, do art.7º, que referidas pessoas são titulares dos referidos títulos de Sócio Titular Remido (STR) na mesma proporção menciona acima, ou seja, 8.000 deles pertencem a Francisco Correa e 2.000 a Cornélio Walter Correa. Conforme explicitado no art. 8º, referidos títulos são “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações e os únicos com direito a voto . 2ª) 100.000 títulos denominados Sócio Titular Remido Classe B , “sendo estes passíveis de negociação e transferência, com direito de uso e gozo das instalações do Clube”; 3ª) 25.000 títulos STB Contribuintes , sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal; 4ª) 88.000 títulos, “isentos do pagamento da carteira e triagem de pele, ficando os mesmos com responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos:” divididos títulos Vale Lazer Série PA, Vale Lazer Série PB, títulos digitais, série DG, Diamond Vale Lazer série PI, Diamond Vale Lazer série PB, Vale Lazer série PL, Vale Lazer série PD, Vale Lazer série VIP, remidos Série Rampa Aquática, remidos Série Golf, Vale Lazer Familiar, série PN . 2) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS O art. 11 explicita que todos os títulos mencionados seriam negociáveis, exceção feita aos títulos de sócio benemérito. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Explicita o art. 17 os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) Os sócio STR, que foram trocados pela terra do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais (sócio titular remido – 10.000 títulos), votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B (STR-B) remido ou não, o Usuário Contribuinte, o Sócio Benemérito (SB), o Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir”; 2) “d) Tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada, estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B, remido ou não, o Usuário Contribuinte e Sócio Benemérito (SB), Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir”; 5) DEVERES DOS SÓCIOS Reza o art. 19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a Sociedade, incluindo a taxa de obras, ampliação, melhorias e reformas gerais, desde que aprovada através de assembleia extraordinária, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto ; ( omissis ). 6) COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR), referentes aos titulares de 10.000 (dez mil) títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais; e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção ; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1.º – As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção, melhorias, reformas gerais e AMPLIAÇÃO do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Usuários , não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2.º – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . §3.º – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . ( omissis ). Por fim, o art. 63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos e sócios fundadores titulares de 10.000 (dez mil) STR títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, ou seja, os sócios proprietários e não meros usuários. Observa-se ser da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto sejam “contempladas no presente Estatuto Social”. (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, ainda, deliberar sobre “Taxas de ampliação, melhorias e reformas gerais que se façam necessárias, mediante discricionariedade dos Sócios como direito a voto.” Por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”). Desse exame do estatuto atual, ressai que os únicos associados que estão isentos de contribuir para a manutenção da associação ou para o custeio de obras de ampliação, melhorias e reformas são os beneméritos e os denominados Sócios Titulares Remidos (STR) que, inclusive, segundo o próprio documento (art. 49,” b.8), têm “discricionariedade” para entender serem essas obras necessárias ou não. III. Alteração Estatutária e Direito Adquirido Como se vê do cotejo dos três estatutos, observada a anotação de que, naquele aprovado em 1992, não se previa a denominação do título detido pela parte autora como sendo Sócio Titular Remido Classe B como explicitado acima, já que era essa a sua nomenclatura como se lê do verso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 , acostado ao evento 1.5 , houve, ao longo da evolução da entidade, a concentração da condição de remido apenas em 10.000 (dez mil) títulos, denominados Sócio Titular Remido (STR). Muito embora as decisões interna corporis tomadas em assembleias de associações sejam soberanas, a soberania delas não pode conflitar com a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. Certo é que, em agosto de 1992 , a parte autora adquiriu título da associação ré em cujo instrumento constava, expressamente, a conferência da condição de remido. A qualidade de remido é reforçada pela alteração estatutária de 1996 que fez distinção entre a categoria Sócio Titular Classe “B” e o STB Contribuinte e, na seguinte ratificação promovida na assembleia de 15.9.1996, que explicitou, textualmente, que, na categoria Classe B, haveria sócios remidos. Para maior clareza, confira-se, uma vez mais, o seu texto abaixo: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata n.º 01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia . Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia (adjetivo também encontrado no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 ), de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 1.ª do mencionado documento conforme evento 1.5 . No estatuto vigente em 1992, não havia nenhuma previsão de concurso do sócio detentor de título assim adjetivado para com qualquer despesas da entidade, ao contrário do que se previu, expressamente, para aqueles que não podiam ser chamados de remidos, mas de contribuintes. Seguindo esse espírito, assim constou do estatuto de 1996 e consta do atual, aprovado em 17.7.2024. Naquele de 1992 e neste de 2024, apenas os sócios qualificados como remidos são dispensados de concorrer com qualquer valor para o incremento do patrimônio da entidade ou para a sua manutenção. E, no estatuto de 1996, atribui-se a obrigação de concorrem com essas despesas apenas aos sócios adjetivados de “contribuintes”, qualificativo que apenas se conecta ao título denominado STB (STB Contribuinte). Portanto, essa vantagem, conferida pelo status jurídico do sócio remido, configura direito adquirido e, como tal, não pode ser alterada em deliberações assembleares posteriores. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras eventualmente instituídas após a aquisição do instrumento. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não verificada. Corte local que efetivamente analisou os documentos novos trazidos pela autora após o julgamento da apelação, sanando o vício de omissão anteriormente verificado, notadamente acerca da recorrente ser casada em regime de comunhão universal de bens e da data de aquisição do título de sócio remido. 2. Por ser o status de sócio intuitu personae, a autora somente é considerada sócia a partir de 18/10/1991, quando teve a sua proposta de admissão chancelada pela associação, após a liberação de alvará no bojo de processo de inventário, porém, é incontroverso dos autos que o título fora adquirido por seu falecido marido nos idos de 1975, quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, figurando o cônjuge varão como titular em razão de questões administrativas/estatutárias e, ainda, em virtude de o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, prever que a administração dos bens do casal lhe competia, nos termos do artigo 274. 3. Com o falecimento do marido, operou-se a mera transferência da titularidade, sendo mantidas as características originais do título de sócio remido, exatamente como quando instituído, haja vista que ficaram adjudicados todos os direitos, vantagens e obrigações pela cártula representada, ou seja, as prerrogativas outrora concedidas aos titulares de tais cotas, em razão do estatuto da associação expressamente admitir a sua transferência, mantêm os mesmos atributos originários. 4. A literalidade do estatuto da ré, somado ao elemento de aquisição do título remido em 1975, sob a égide da Ata de Reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Brasília de 20/04/1969, garantia ao portador do título remido adquirido e emitido antes da alteração do art. 51 do estatuto do clube, ocorrida apenas em 10/12/1988, total isenção de pagamento de taxas supervenientes, ainda que destinadas à melhoria de instalações e serviços novos oferecidos. 5. Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de caráter individual. 6. Recurso especial provido a fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança de taxas e contribuições a que vem sendo a autora submetida, bem como mantendo o título de sócio remido com a “isenção das taxas e contribuições de qualquer natureza, atualmente cobradas e futuramente criadas”, nos exatos moldes com que o título dessa categoria fora colocado no mercado e adquirido pela recorrente e seu falecido esposo. (REsp n. 1.184.660/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) Uma vez portador de título remido desde agosto de 1992 , está a condição da parte autora infensa às alterações estatutárias realizadas posteriormente e, via de consequência, ela está isenta de concorrer no rateio de despesas ordinárias (manutenção) e extraordinárias (incremento patrimonial), não lhe alcançando decisões em sentido contrário, ainda que por força de alteração estatutária, posto que seus efeitos não são retroativos, incapazes de alcançar e alterar a condições sócio remido. Argumento segundo: nulidade da assembleia realizada em 19.8.2024 Pretende a parte autora seja reconhecida a nulidade da deliberação assemblear que constituiu a taxa de melhoria e ampliação e a respectiva atribuição de sujeição de seu pagamento aos associados. Os argumentos dizem respeito à irregularidade na convocação da assembleia então realizada em 19.8.2024 e, ainda, à participação de apenas três únicos associados e ao não registro, em ata, do número de votos favoráveis à instituição da taxa objeto do litígio. Pois bem. Infere-se, pois, que a nulidade estatutária que se pretende ver reconhecida diz respeito ao cerceamento do direito da massa de associados em participar de assembleias, na qual a parte autora se inclui, e de nelas exercer o direito de voto. De fato, ao ser analisado o estatuto atual, vigente desde julho de 2024 e com base no qual foi instituída a taxa de melhoria em questão, certo que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, só é deferida a dois de seus associados, a saber Francisco Carlos Corrêa e Cornélio Walter Corrêa que, segundo consta, detêm, juntos, 10.000 (dez mil) títulos de sócio titular remido (STR) e ocupam, entre eles, cargos no Conselho Deliberativo e na Diretoria da entidade. Por isso, como se vê da ata da assembleia realizada em 19.8.2024, apenas os dois, efetivamente dela participaram e, ao que parece, deliberaram quanto à instituição e ao valor da taxa de ampliação e melhorias, o que se registrou ter sido por unanimidade. Em sendo assim, a publicação de editais de convocação dos demais associados para participarem da assembleia deu-se pro forma , posto que nada poderiam contribuir sem voz e voto. Como acima exposto, disposição estatutária neste sentido, compromete a representatividade da massa de associados, o que é da essência do instituto de associação. Coloca em risco sua própria natureza que é a de organização de pessoas para o exercício de atividade não econômica, comprometendo, inclusive, a consecução do objetivo social para o qual foi criada, o que se sobreleva especialmente quando também não se tem um equilíbrio e um mecanismo de contenção entre os órgãos de sua direção. Observa-se, então, que o estatuto fere o disposto no art. 55 do Código Civil ao circunscrever a capacidade eleitoral apenas a uma categoria de associados composta por duas pessoas, inclusive, com uma delas detentora de votos em número suficiente para compor maioria. Note-se que o associado Francisco Carlos detém 8.000 (oito mil) títulos de sócio titular remido e Cornélio Walter detém os outros 2.000 (dois mil) títulos de sócio titular remido. As normas estatutárias que condensam esta violação são nulas. Em consequência, todas as deliberações tomadas em assembleia constituída com base nas respectivas disposições, as quais cerceiam a participação da massa de associados, são igualmente nulas. Por essa razão, nula a instituição da taxa de ampliação e melhoria aprovada em 19.8.2024. Danos morais Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pela parte ré. Dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que a ré tenha excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Reforçar a exigência mediante o uso de argumentos assentados na adoção de medidas cabíveis como protesto de título e ajuizamento de ação judicial, não é, em tese, apto a causar danos aos atributos da personalidade porque se tratam de medidas abrigadas pelo direito. O que se evidenciam dos autos são meros aborrecimentos e intranquilidade incapazes de dar ensejo ao dever de indenizar. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Cemig Distribuição S.A., mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo significativo. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência da cobrança de valor indevido por parte da concessionária de serviço público. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não acompanhada de conduta vexatória, má-fé ou de lesão grave aos direitos de personalidade. 4. A indenização por dano moral exige comprovação inequívoca de ofensa aos bens imateriais do consumidor, salvo em hipóteses de dano moral presumido, o que não se verifica no caso. 5. A situação relatada pelo apelante caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404822-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Por essa razão, mesmo sendo inexigível da parte autora valor para o incremento patrimonial da associação, ausente demonstração de dano, improcede a pretensão indenizatória. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024. Sem custas ou honorários. P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MACHADO REIS FONSECA

Réu SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA

Réu THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE LIMA NAVES

OAB: 91166/MG

HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU

OAB: 29719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017106-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA MACHADO REIS FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Adriana Machado Reis Fonseca em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer o seguinte: a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de protestar a dívida ou negativar seu nome; a declaração de "cancelamento" da cota e de inexigibilidade do débito de R$ 5.013,92; bem como a condenação das rés na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega ter adquirido, em 1992, cota de sócio titular remido do clube réu, com a promessa de isenção vitalícia de taxas de manutenção ou condomínio. Sustenta que realizou o cancelamento do título anos após, mas não dispõe dos comprovantes devido ao tempo decorrido. Aduz que, a partir de julho de 2025, passou a sofrer cobranças extrajudiciais abusivas da segunda ré referentes a uma taxa de ampliação e melhorias instituída em 2024, no valor de R$ 5.013,92. A ré compareceu ao feito ao evento 21. Ao evento 24, determinou-se a intimação da ré para apresentar contestação. Contestação das rés ao Evento 31. Em sede de preliminar, as demandadas arguiram a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de existir cláusula de eleição de foro para a comarca de Esmeraldas. Sustentaram, ademais, a incompetência em razão da complexidade da matéria e em razão do valor da causa. Ademais, alegaram que a inicial seria inepta e, além disso, pugnaram pela realização de audiência de conciliação. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da taxa extraordinária de ampliação e melhorias, por ter sido regularmente instituída por assembleia geral extraordinária. Afirmaram a inaplicabilidade do diploma consumerista e a ausência de dever de compensação por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Quanto à audiência de conciliação, para resguardar a validade do feito, teço os seguintes comentários. A conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas, circunstância que prescinde da realização de ato conciliatório formal. De se recordar a diferenciação entre conciliação e negociação é, justamente, a presença naquela ou ausência nesta de um terceiro atuante no sentido de obter, em conjunto com ambas as partes, solução dialogada e específica para a lide. Na negociação, obtém-se apenas a adesão de uma parte à proposta feita pela a outra. Tanto é assim que diversos acordos passaram a ser celebrados diretamente entre as partes e posteriormente apresentados nos autos apenas para homologação judicial. Nesse contexto, é possível extrair duas conclusões: a realização da audiência não estava propiciando a conciliação e, lado outro, o ato, no mais das vezes, apenas retardava a entrega da prestação jurisdicional e sobrecarregava a estrutura do Poder Judiciário. Ora, igualmente importantes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, são os princípios da celeridade e da economia processual. A designação indiscriminada de centenas de audiências dessa natureza compromete significativamente a pauta da Unidade jurisdicional e impacta a tramitação dos demais processos em curso, sendo dever do Magistrado promover adequada gestão do órgão jurisdicional. Além disso, nos termos do art. 282, §1.º, do CPC, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A mera alegação genérica de “interesse em conciliar” não basta para justificar paralisação da marcha processual para realização de audiência cuja utilidade prática mostrou-se reduzida diante da dinâmica concretamente estabelecida pela própria parte demandada. Por fim, a dispensa da audiência não impede a autocomposição, permanecendo plenamente possível às partes celebrar acordo e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo. Aliás, tal é a tônica que impera nos feitos submetidos ao Ato Concertado n. 1/2025: a autocomposição continua sendo prestigiada mediante intimação das partes para apresentação das propostas de acordo e para manifestação de eventual aceitação. Ora, a finalidade da conciliação, que é justamente a autocomposição, continuou sendo prestigiada, só que por meio distinto. Tudo em observância aos princípios da informalidade e da eficiência. Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incompetência quanto ao valor da causa Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés. O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas. Incompetência por complexidade da causa As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desse Juizado, o que reforçaria a incompetência do juízo. As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser. No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso. Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer. Incompetência quanto ao foro Suscita a ré Thermas Internacional de Minas Gerais a incompetência deste juízo ao argumento de haver, no contrato celebrado com a parte autora, cláusula de eleição de foro, pela qual se estabeleceu, como competente, o foro da comarca de Esmeraldas. A preliminar de incompetência não merece acolhida. Em primeiro lugar porque equivocado mostra-se o fundamento pelo qual é sustentada, qual seja, existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre o Thermas Internacional de Minas Gerais e parte autora. Isso porque a relação travada entre eles e da qual adveio a lide é institucional e não contratual. Propondo-se a ré a ser associação sem fim econômico, sujeita-se ao regramento legal ditado pelos arts. 53 a 60, do Código Civil. E, conforme dicção do art. 54, esse regramento deve ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual. A discussão travada nos autos, exigência de taxa de melhoria, diz respeito a direitos/deveres dos associados decorrentes do estatuto. Por isso, não há que se falar em foro de eleição. A existência de cláusula de eleição de foro no documento firmado entre as partes quando da aquisição do título, do qual a parte autora é portadora e pelo qual se tornou associada, somente se aplica a esse negócio em si, ou seja, à compra e venda e à adesão ao quadro de associados. Não tem eficácia no tocante às discussões surgidas entre o adquirente, já com o status de associado, e a entidade associativa ré. Além disso, a preliminar não se sustenta por outras quatro razões, a saber: (i) ambas as rés possuem representação na comarca de Belo Horizonte; (II) a obrigação, cujo cumprimento é exigido, deverá ser satisfeita nesta comarca – obrigação quesível; (III) dentre as pretensões encontra-se a compensatória por danos morais, em tese, ocorridos nesta comarca; por fim e, não menos importante, (IV) arguir a incompetência territorial nesta altura dos acontecimentos atrai a aplicação do subprincípio da boa-fé consistente no venire contra factum proprium . Conforme se pode observar de site mantido na internet pelo Thermas Internacional de Minas Gerais (https://www.valelazer.com.br/contact-7) e dos endereços informados nos autos por ele e pela corré, ambos possuem representação nesta comarca de Belo Horizonte. Tal fato atrai a aplicação do disposto no art. 53, III, “a”, do CPC porque a comarca de Belo Horizonte deve ser entendida como extensão de suas sedes (Esmeraldas e Brasília), à vista da instalação de escritório/sucursal para sua representação neste foro. Ainda que assim não fosse, certo é que foi agitada pretensão indenizatória por danos morais e a obrigação, exigida pela associação ré e questionada, deverá ser cumprida nesta comarca, onde a parte autora possui domicílio. Dessa forma, dever-se-ão aplicar as regras de competências previstas no art. 53, IV, “a” e III, “d”, do CPC, respectivamente, foro do local do fato danoso e local de cumprimento da obrigação exigida. O quarto ponto a ser considerado, o qual se reputa de maior relevância, diz respeito ao momento e às circunstâncias, em que e diante das quais se argui a preliminar em análise. Depois do processamento e julgamento de centenas de ações perante este juízo é arguida a incompetência territorial, com o fim de ver-se transferida a competência à comarca de Esmeraldas. Nem mesmo nos processos trazidos como paradigma pela suscitante, julgados nas comarcas de Contagem, Curvelo e Congonhas, ela arguiu a incompetência territorial, a fim de ver deslocada a competência para a comarca de Esmeraldas. Vê-se das respectivas sentenças extintivas que o reconhecimento da incompetência se deu de ofício. Esse comportamento da parte ré induz considerar, também para a análise da competência, o princípio da boa-fé, especificamente, do seu subprincípio consistente na vedação do venire contra factum proprium . O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já exarou entendimento quanto à não alteração da competência e, mais, da não declaração de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente, inclusive quanto em questão a competência absoluta. Assim posicionou-se quando entendeu ter havido atuação do suscitante em franca ofensa ao princípio da boa-fé processual. É o caso dos autos. A constituição da obrigação de pagar questionada, taxa de melhoria, ocorreu em meados de agosto de 2024. No fim desse ano, várias ações, questionando a exigência, aportaram neste Juizado Especial de Belo Horizonte. No fim de fevereiro de 2025, a maioria dos Juízes de Direito com atuação cível firmaram o ato concertado n. 1/2025, que tem por fim centralizar, perante este juízo da 9.ª Unidade Jurisdicional – 27.º cargo de Juiz de Direito, os processos em que a parte ré seja a ora suscitante e que envolvam discussão quanto à cobrança de valores de sócios remidos. Assim, a grande maioria dos processos ajuizados perante o Juizado Especial de Belo Horizonte tiveram a competência deslocada a este juízo que, em maio de 2025, fez exarar sentenças de mérito sobre a questão acima pontuada, as quais não vieram ao encontro dos anseios das rés. Resta evidenciado, por esse encadear de fatos que culmina com a convicção formada e externada em sentença desfavorável às rés, que a ora suscitante adota, ao arguir a incompetência deste juízo, explícito comportamento contraditório: até que houvesse prolação de sentença em que se analisou detidamente o mérito, não se arguiu a incompetência nas centenas de ações que tramitaram perante este juízo. Frise-se, ainda, nem se arguiu a incompetência de qualquer outro juízo como acima apontado em relação aos juízes de Contagem, Curvelo e Congonhas. No entanto, à vista a prolação de sentença reconhecendo a nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria por ofensa a direito adquirido, a ré adota comportamento diverso nesta altura dos acontecimentos e aponta a incompetência com base na existência de foro de eleição. Reza o art. 5.º, do CPC, in verbis : “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Evidencia-se, nestes autos, franca violação ao preceito ditado no art. 5.º, do CPC, que positiva, textualmente, o princípio da boa-fé no direito processual, nele já incorporado, há muito, pela vedação à litigância de má-fé que, como cediço, põe-se em contraste com a boa-fé subjetiva. Não atua a ré, assim, com a lisura e a correção esperadas, merecendo, pois, fazer aflorar, na análise da questão sobre a qual ora se debruça, as funções da boa-fé consistentes no controle e na limitação, para impedir o abuso do direito processual subjetivo de arguir, na altura dos acontecimentos, a incompetência deste juízo. Mister pontuar que, enquanto lhe interessou a pulverização das ações em diversos juízos, a ré manteve-se inerte e respondeu às centenas de pretensões perante este juízo, agora, ao arguir-lhe a incompetência, aparta-se dos limites éticos de todo o ordenamento processual. Age, portanto, contraditoriamente ao exercer o direito subjetivo de arguir a incompetência territorial. Sobre a questão, recorre-se à lição sempre pertinente de Nelson Rosenvald: A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”, pois existem atuações que não violam formalmente uma norma, mas são revestidas de antijuridicidade, pois ofendem materialmente os objetivos do sistema e o próprio espírito do Direito. A boa-fé será uma espécie de “radar” que estipulará o momento em que o ato lícito do exercício da autonomia privada converte-se no ato ilícito do abuso do direito. ( In Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 34). Em arremate e como acima anotado, não descurou o Superior Tribunal de Justiça de coibir atuação processual como a presente, entendendo pela negativa de reconhecimento de incompetência absoluta em casos de flagrante ofensa à boa-fé relativamente ao subprincípio do venire contra factum proprium . Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. 2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo. 4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. 5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça. 7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.976/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao “Juízo da Vara Cível Acidentária”. A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ). 3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium. 4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) “não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica”. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Com base nesses fundamentos, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Preliminares de inépcia da petição inicial No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria, bem como indenização por danos materiais e morais. Assim, rejeita-se a preliminar. Pedido de produção de provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento, é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial e da prova oral por serem desnecessárias ao deslinde da causa, atividade que perpassará, repita-se, pela análise e interpretação do conteúdo dos estatutos da entidade associativa. Mérito No que concerne à alegação da parte autora que, há anos, já se retirou da associação, assinalo que não há, nos autos, prova nenhuma nesse sentido. Desse modo, tenho pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Tal, naturalmente, não impede que a autora, caso queira, exerça, junto à ré, seu direito de deixar à associação. Não obstante, ainda assim entendo pela inexigibilidade do débito. Argumento primeiro: direito adquirido I. Premissas iniciais No mérito, tenho que razão assiste à parte autora. A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas. As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica. Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais. Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição. No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se: Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.) Em nota de rodapé, destacam: RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. (destaque nosso). Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade. Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334). Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo. O cerne do litígio centra-se na contribuição exigida do associado detentor de título de sócio remido, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados. Cumpre, assim, sejam analisados: (i) quais associados podem ser considerados sócios ditos remidos; (ii) o alcance da vantagem financeira conferida a eles pelo estatuto; (iii) a efetiva natureza da taxa em questão. II. Cronologia dos estatutos II.1 Estatuto aprovado em 1992 1) FUNDO SOCIAL De acordo com o estatuto originário da associação ré, o seu fundo social seria formado por 30.000 títulos, divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios titular remido (STR); 2ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócio titular (ST); 3ª) 10.000 (dez mil) títulos denominados sócio titular classe “B” (STB). 2) CONTEÚDO DOS TÍTULOS Conforme art. 8º, os títulos denominados sócio titular (ST) e títulos denominados sócios titular remido (STR) seriam “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações”. Por outro lado, títulos denominados sócio titular classe “B” (STB) seriam “direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza, mediante os quais se formaliza o ingresso do sócio” e são nominativos. 3) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS E o art. 11 explicita que todos os títulos mencionados seriam negociáveis. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS O art. 17 traz os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) votarem e serem votados e será contato tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular ‘B’ (STB) e Sócio Benemérito (SB);” 2) “d) tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada , estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular ‘B’ (STB) e Sócio Benemérito (SB)”; 5) DEVERES DOS SÓCIOS Rezava o art.19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; ( omissis ). 6) COMPOSIÇÃO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto original, é previsto do que se compõe o patrimônio social. Dele constam: a) bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) dinheiro disponível; c) fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) títulos de Sócios titulares remidos (STR), Sócios Titulares (ST) e sócios usuários (SU); e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção; f) Rendimentos diversos de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. O art. 58 diz o que seria considerado “despesa da sociedade” e entre quais sócios ela deveria ser rateada. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 58. Constituir-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1º – As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB) , não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2.º – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . §3.º – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . ( omissis ). Observa-se que era da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto elas fossem “contempladas no presente Estatuto Social” (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”). De todo este apanhado, conclui-se que o estatuto previu duas contribuições devidas pelos Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB). Uma sob a rubrica “despesas” e outra sob a rubrica “taxa de manutenção”, estando essa, à época, sujeita à condição suspensiva como visto da redação do §2º, do art. 58. Importante registrar que o estatuto isentava, expressamente, os sócios beneméritos do pagamento de qualquer contribuição à associação. Por outro lado, nenhuma obrigação de participação em rateio previu-se em relação ao denominado Sócio Titular Remido (STR) . Dada a distinção feita pelo estatuto entre “despesa” e “taxa de manutenção”, conclui-se que aquelas, ou seja, “ As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL ” estariam relacionadas ao incremento patrimonial da associação, dizendo respeito à despesa extraordinária com obras de ampliação de sua sede e melhorias em geral. Essas, a taxa de manutenção, por seu turno visaria cobrir apenas as despesas ordinárias, decorrentes do mero funcionamento da entidade enquanto clube de lazer. De se registrar que, no presente caso, consta do documento intitulado “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 ” que a parte autora seria titular do título “Sócio Titular Remido Classe B”, conforme evento 1.5 . Pelo mesmo documento, o título seria “ Título Sócio Titular Remido”, isento de taxa de manutenção ou condomínio .” O verso do mesmo certificado explicita que o título seria “ Título Sócio Titular Remido Classe ‘B’ ”, o qual consistiria em direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, Móveis, Instalações e serviços de qualquer natureza, isento de taxa de manutenção ou condomínio .” Ainda do documento em análise consta que “O THERMAS INTERNACIONL DE MINAS GERAIS se compromete desde já que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, as quais serão rateadas em partes iguais aos sócios Titulares (ST) e Sócios Usuários (SU) não Remidos . ( cláusula 8.ª )”. De se realçar que a categoria do título detido pela parte autora – Título de Sócio Titular Remido Classe “B” - não corresponde a nenhuma prevista em estatuto do ano de 1992 (existem dois estatutos no ano de 1992), que remete apenas ao Sócio Titular Classe “B”, sem discriminação sobre remissão. Certo é que, conforme análise das atas acostadas aos autos do processo n. 5114736-60.2025.8.13.0024 – id.10470849770, não houve, até a aquisição do título pela parte autora, em 07.08.1992 , alteração, em assembleia, de nomenclatura dos títulos. Dessa forma, sem explicação o acréscimo do adjetivo “remido” no nome do título: Sócio Titular Classe “B” . Importante ressaltar que, na assembleia realizada em 15.9.1996, ata 14, acostadas aos autos do processo n. 5114736-60.2025.8.13.0024 – id. 10470838428, pág. 42, textualmente encontra-se a vinculação do nome do título STR Classe B ao adjetivo remido: Sócio Titular Remido (STR Classe B). Vejamos: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata n.º 01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia . Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia, de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, diga-se, nomenclatura também encontrada no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 , estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 8.ª do mencionado documento conforme evento 1.5 . Como se verá do exame do estatuto atual vigente (de 17.7.2024), a condição de remido do associado lhe confere, igualmente, isenção de participar do custeio de quaisquer despesas em favor da associação, seja de mera manutenção, seja de incremento do seu patrimônio. É da sua tradição, portanto, destacar o sócio remido dos demais, ofertando-lhe a vantagem de não concorrer com nenhuma despesa, ordinária ou extraordinária, da entidade. II.2 – ESTATUDO DE 1996 – Ata Assembleia realizada em 5.7.1996 Dentre os tópicos da pauta de referida assembleia estavam: “Cancelamento dos título ST no total de 10.000 (dez mil) e composição de novo fundo social”; “Aprovação para transformação da sociedade sem fins lucrativos para fins lucrativos, transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., tendo em vista a composição do quadro social dessa.”; “Alteração do Estatuto Social”; “Alteração do Projeto do empreendimento” e “Consolidação do Estatuto com ratificação pela Assembleia Geral das alterações feitas e atos praticados até a presente data.” Segundo consta, em referida assembleia foi aprovada a transformação da entidade sem fins lucrativos para fins lucrativos, “transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., CONDICIONADO A NOVO EXAME, APÓS DOCUMENTAÇÃO A SER LEVANTADA E APRESENTADA EM NOVA ASSEMBLEIA”. Constou, ainda: Será apresentado o Contrato Social, balança geral, avaliação patrimonial e Requerimento Interno. Devendo toda a regularização e documentação necessária ser providenciada e efetivada neste 2º (segundo) semestre de 1.996, submetidas a aprovação de outra Assembleia quanto finalizará a modalidade antiga. 1) FUNDO SOCIAL Na oportunidade, foram cancelados 10.000 (dez mil) títulos de sócio Titular/ST e aprovada a nova composição do Fundo Social, passando a ser constituído por 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos “das seguintes categorias”: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). ( omissis ) Os detentores atuais dos títulos sócio Titular Remido/STR pelas aquisições e transformações feitas, compõe-se da seguinte forma: - 5.000 títulos STR – Francisco Carlos Correa - 2.000 títulos STR – Cornélio Walter Correia b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo todos passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes. Na mesma assembleia foi consolidado o estatuto social: “O Conselho Deliberativo e a Diretoria de comum acordo resolvem consolidar neste instrumento, as alterações havidas até a presente data, transcrevendo o novo Estatuto conforme segue:” Assim, a composição do Fundo Social passou a ser: Artigo 7.º – O fundo social do clube constituir-se-á de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos, divididos nas seguintes categorias: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo estes passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes, sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ante o consentimento prévio do órgão Público competente, o quantitativo de títulos integrantes do fundo social, aduzido neste artigo, poderá ser aumentado com o fito de custear as despesas realizadas pela sociedade. PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos 10.000 títulos que compõem o fundo social, 8.000 títulos Titular Remido (STR) pertencentes a Francisco Carlos Correa, e 2.000 títulos Titular Remidos pertencem a Cornélio Walter Correa. 2) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Vê-se pela alteração estatutária em questão que se alterou a capacidade eleitoral dos sócios, reservando-se tanto a ativa quanto à passiva apenas aos denominados Sócios Titulares Remidos. Vejamos: ARTIGO 17 – Constituem-se direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhes forem cometidos: ( omissis ) c) votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Classe “B” (STB) e STB Contribuinte e Sócio Benemérito (SB); 3) DEVERES DOS SÓCIOS Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; ( omissis ). 6) DA RECEITA, DESPESA E PATRIMÔNIO SOCIAL No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: Patrimônio Social: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR). Receitas: e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção ; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. ( omissis ) O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . PARÁGRAFO TERCEIRO – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59 nos seguintes termos: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . Por fim, o art. 63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos. Do exame dessas alterações estatutárias levadas a efeito na assembleia de 5.7.1996, ressai que os únicos associados que têm obrigação de contribuir para a “manutenção” da associação e “manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL” são os “ Sócios Titulares Classe ‘B’ (STB) Contribuintes ”, conforme se lê dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 57. Disso, conclui-se que a alteração estatutária havida em julho de 1996 implicou nas seguintes alterações em relação ao estatuto então vigente desde junho de 1992: 1) aumentou-se em 105.000 o número de títulos (de 30.000 para 135.000); 2) mantiveram-se os 10.000 títulos Sócios Titular Remido (STR); 3) elevaram para 90.0000 os títulos Sócio Titular Classe “B”; 4) suprimiu-se a categoria Sócio Titular (ST) a qual tinha 10.000 títulos; 5) criaram-se 25.000 títulos STB Contribuintes; 6) pela redação truncada do parágrafo primeiro do artigo 57, que se refere à categoria de sócios inexistente na composição do fundo social, qual seja, Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes , que apenas aqueles detentores de título STB Contribuinte deveriam pagar pelos dispêndios necessários à manutenção da sociedade (ordinárias) e despesas de manutenção do seu patrimônio (extraordinárias). Não houve atribuição de obrigação à categoria dos Sócios Titulares Classe “B” que, como acima exposto, tinha previsão no estatuto vigente em junho de 1992, mas sem o qualificativo “remido”, ao contrário do veiculado no CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92, que documentou a aquisição do título à época. II.3 – ESTATUDO DE 1996 – Ata Assembleia realizada em 15.7.1996 De destacar que, 10 dias depois da assembleia realizada no dia 5.7.1996, foi levada a efeito outra, pela qual se revogou a deliberação quanto à transformação da entidade em sociedade com fins lucrativos e, ainda, foram feitas alterações estatutárias. Uma delas foi a criação de 55.000 (cinquenta e cinco mil) novos títulos: títulos Vale Lazer série PA, títulos Vale Lazer série PB; títulos Diamond Vale Lazer série PI, títulos Diamond Vale Lazer série PB, títulos Vale Lazer série PL e títulos Vale Lazer série PD. 1) DOS SÓCIOS Assim, o quadro de sócios passou a ser desse modo composto: ARTIGO 11 – O quadro social do clube é composto por sócios de ambos os sexos pertencentes às seguintes categorias: a) Sócios Titulares Remidos – portadores de títulos STR, negociáveis: b) Sócios Titulares Classe “B” – portadores de títulos STB e STB Contribuintes , negociáveis. c) Sócios Beneméritos – portadores de títulos SB, inegociáveis, intransferíveis, não participante do fundo social, os quais são outorgados pelo Conselho Deliberativo à pessoas que a juízo deste tenham prestado relevantes serviços à sociedade, limitados, no entanto, ao percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o número total de títulos que compõem o fundo social do clube. d) Sócios Vale Lazer (PA, PB, PL e PD) e Sócios Diamond Vale Lazer (PI E PB) – Não isentos do pagamento da Carteira e Triagem de pele, ficando os mesmos com a responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos. Nota-se que, na categoria “B” foi mantida a distinção entre títulos STB e STB Contribuintes, o que reforça a convicção já externada que, em oposição aos contribuintes, havia os não contribuintes, ou seja, os remidos, como no caso a parte autora conforme lhe foi assegurado no certificado de aquisição do título. As disposições do art. 57 permaneceram iguais àquelas deliberadas na assembleia anterior. II.4 Estatuto aprovado em 1999 Registra-se apenas que, em 16.8.1999, foi aprovada a criação de outra classe de títulos de sócios e, pois, a emissão de 5.000 (cinco mil) títulos Vale Lazer série VIP, o que implicou em alterações no estatuto. De se registrar que seguiram-se outras assembleias nas quais foram lançados mais títulos, títulos RAMPA AQUÁTICA e títulos GOLF. II.5 Estatuto aprovado em 2024 1) FUNDO SOCIAL De acordo com a redação do estatuto vigente, deliberado que foi em assembleia datada de 17.7.2024, tem-se que o fundo social da associação passou a ser composto por 223.000 (duzentos e vinte três mil títulos) divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 títulos denominados Sócio Titular Remido (STR) “que foram trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, com Francisco Correa 8.000 Títulos STR e Cornélio Walter Correa 2.000 Títulos STR, títulos estes com direito a votos. De se observar, de acordo com o §2º, do art.7º, que referidas pessoas são titulares dos referidos títulos de Sócio Titular Remido (STR) na mesma proporção menciona acima, ou seja, 8.000 deles pertencem a Francisco Correa e 2.000 a Cornélio Walter Correa. Conforme explicitado no art. 8º, referidos títulos são “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações e os únicos com direito a voto . 2ª) 100.000 títulos denominados Sócio Titular Remido Classe B , “sendo estes passíveis de negociação e transferência, com direito de uso e gozo das instalações do Clube”; 3ª) 25.000 títulos STB Contribuintes , sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal; 4ª) 88.000 títulos, “isentos do pagamento da carteira e triagem de pele, ficando os mesmos com responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos:” divididos títulos Vale Lazer Série PA, Vale Lazer Série PB, títulos digitais, série DG, Diamond Vale Lazer série PI, Diamond Vale Lazer série PB, Vale Lazer série PL, Vale Lazer série PD, Vale Lazer série VIP, remidos Série Rampa Aquática, remidos Série Golf, Vale Lazer Familiar, série PN . 2) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS O art. 11 explicita que todos os títulos mencionados seriam negociáveis, exceção feita aos títulos de sócio benemérito. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Explicita o art. 17 os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) Os sócio STR, que foram trocados pela terra do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais (sócio titular remido – 10.000 títulos), votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B (STR-B) remido ou não, o Usuário Contribuinte, o Sócio Benemérito (SB), o Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir”; 2) “d) Tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada, estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B, remido ou não, o Usuário Contribuinte e Sócio Benemérito (SB), Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir”; 5) DEVERES DOS SÓCIOS Reza o art. 19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: ( omissis ) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a Sociedade, incluindo a taxa de obras, ampliação, melhorias e reformas gerais, desde que aprovada através de assembleia extraordinária, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto ; ( omissis ). 6) COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR), referentes aos titulares de 10.000 (dez mil) títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais; e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção ; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins , observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1.º – As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção, melhorias, reformas gerais e AMPLIAÇÃO do seu PATRIMÔNIO SOCIAL , serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Usuários , não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2.º – A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior , a partir do término da construção da primeira etapa . §3.º – No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto . ( omissis ). Por fim, o art. 63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos e sócios fundadores titulares de 10.000 (dez mil) STR títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, ou seja, os sócios proprietários e não meros usuários. Observa-se ser da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto sejam “contempladas no presente Estatuto Social”. (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, ainda, deliberar sobre “Taxas de ampliação, melhorias e reformas gerais que se façam necessárias, mediante discricionariedade dos Sócios como direito a voto.” Por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”). Desse exame do estatuto atual, ressai que os únicos associados que estão isentos de contribuir para a manutenção da associação ou para o custeio de obras de ampliação, melhorias e reformas são os beneméritos e os denominados Sócios Titulares Remidos (STR) que, inclusive, segundo o próprio documento (art. 49,” b.8), têm “discricionariedade” para entender serem essas obras necessárias ou não. III. Alteração Estatutária e Direito Adquirido Como se vê do cotejo dos três estatutos, observada a anotação de que, naquele aprovado em 1992, não se previa a denominação do título detido pela parte autora como sendo Sócio Titular Remido Classe B como explicitado acima, já que era essa a sua nomenclatura como se lê do verso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 , acostado ao evento 1.5 , houve, ao longo da evolução da entidade, a concentração da condição de remido apenas em 10.000 (dez mil) títulos, denominados Sócio Titular Remido (STR). Muito embora as decisões interna corporis tomadas em assembleias de associações sejam soberanas, a soberania delas não pode conflitar com a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. Certo é que, em agosto de 1992 , a parte autora adquiriu título da associação ré em cujo instrumento constava, expressamente, a conferência da condição de remido. A qualidade de remido é reforçada pela alteração estatutária de 1996 que fez distinção entre a categoria Sócio Titular Classe “B” e o STB Contribuinte e, na seguinte ratificação promovida na assembleia de 15.9.1996, que explicitou, textualmente, que, na categoria Classe B, haveria sócios remidos. Para maior clareza, confira-se, uma vez mais, o seu texto abaixo: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata n.º 01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia . Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia (adjetivo também encontrado no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92 ), de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 1.ª do mencionado documento conforme evento 1.5 . No estatuto vigente em 1992, não havia nenhuma previsão de concurso do sócio detentor de título assim adjetivado para com qualquer despesas da entidade, ao contrário do que se previu, expressamente, para aqueles que não podiam ser chamados de remidos, mas de contribuintes. Seguindo esse espírito, assim constou do estatuto de 1996 e consta do atual, aprovado em 17.7.2024. Naquele de 1992 e neste de 2024, apenas os sócios qualificados como remidos são dispensados de concorrer com qualquer valor para o incremento do patrimônio da entidade ou para a sua manutenção. E, no estatuto de 1996, atribui-se a obrigação de concorrem com essas despesas apenas aos sócios adjetivados de “contribuintes”, qualificativo que apenas se conecta ao título denominado STB (STB Contribuinte). Portanto, essa vantagem, conferida pelo status jurídico do sócio remido, configura direito adquirido e, como tal, não pode ser alterada em deliberações assembleares posteriores. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras eventualmente instituídas após a aquisição do instrumento. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não verificada. Corte local que efetivamente analisou os documentos novos trazidos pela autora após o julgamento da apelação, sanando o vício de omissão anteriormente verificado, notadamente acerca da recorrente ser casada em regime de comunhão universal de bens e da data de aquisição do título de sócio remido. 2. Por ser o status de sócio intuitu personae, a autora somente é considerada sócia a partir de 18/10/1991, quando teve a sua proposta de admissão chancelada pela associação, após a liberação de alvará no bojo de processo de inventário, porém, é incontroverso dos autos que o título fora adquirido por seu falecido marido nos idos de 1975, quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, figurando o cônjuge varão como titular em razão de questões administrativas/estatutárias e, ainda, em virtude de o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, prever que a administração dos bens do casal lhe competia, nos termos do artigo 274. 3. Com o falecimento do marido, operou-se a mera transferência da titularidade, sendo mantidas as características originais do título de sócio remido, exatamente como quando instituído, haja vista que ficaram adjudicados todos os direitos, vantagens e obrigações pela cártula representada, ou seja, as prerrogativas outrora concedidas aos titulares de tais cotas, em razão do estatuto da associação expressamente admitir a sua transferência, mantêm os mesmos atributos originários. 4. A literalidade do estatuto da ré, somado ao elemento de aquisição do título remido em 1975, sob a égide da Ata de Reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Brasília de 20/04/1969, garantia ao portador do título remido adquirido e emitido antes da alteração do art. 51 do estatuto do clube, ocorrida apenas em 10/12/1988, total isenção de pagamento de taxas supervenientes, ainda que destinadas à melhoria de instalações e serviços novos oferecidos. 5. Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de caráter individual. 6. Recurso especial provido a fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança de taxas e contribuições a que vem sendo a autora submetida, bem como mantendo o título de sócio remido com a “isenção das taxas e contribuições de qualquer natureza, atualmente cobradas e futuramente criadas”, nos exatos moldes com que o título dessa categoria fora colocado no mercado e adquirido pela recorrente e seu falecido esposo. (REsp n. 1.184.660/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) Uma vez portador de título remido desde agosto de 1992 , está a condição da parte autora infensa às alterações estatutárias realizadas posteriormente e, via de consequência, ela está isenta de concorrer no rateio de despesas ordinárias (manutenção) e extraordinárias (incremento patrimonial), não lhe alcançando decisões em sentido contrário, ainda que por força de alteração estatutária, posto que seus efeitos não são retroativos, incapazes de alcançar e alterar a condições sócio remido. Argumento segundo: nulidade da assembleia realizada em 19.8.2024 Pretende a parte autora seja reconhecida a nulidade da deliberação assemblear que constituiu a taxa de melhoria e ampliação e a respectiva atribuição de sujeição de seu pagamento aos associados. Os argumentos dizem respeito à irregularidade na convocação da assembleia então realizada em 19.8.2024 e, ainda, à participação de apenas três únicos associados e ao não registro, em ata, do número de votos favoráveis à instituição da taxa objeto do litígio. Pois bem. Infere-se, pois, que a nulidade estatutária que se pretende ver reconhecida diz respeito ao cerceamento do direito da massa de associados em participar de assembleias, na qual a parte autora se inclui, e de nelas exercer o direito de voto. De fato, ao ser analisado o estatuto atual, vigente desde julho de 2024 e com base no qual foi instituída a taxa de melhoria em questão, certo que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, só é deferida a dois de seus associados, a saber Francisco Carlos Corrêa e Cornélio Walter Corrêa que, segundo consta, detêm, juntos, 10.000 (dez mil) títulos de sócio titular remido (STR) e ocupam, entre eles, cargos no Conselho Deliberativo e na Diretoria da entidade. Por isso, como se vê da ata da assembleia realizada em 19.8.2024, apenas os dois, efetivamente dela participaram e, ao que parece, deliberaram quanto à instituição e ao valor da taxa de ampliação e melhorias, o que se registrou ter sido por unanimidade. Em sendo assim, a publicação de editais de convocação dos demais associados para participarem da assembleia deu-se pro forma , posto que nada poderiam contribuir sem voz e voto. Como acima exposto, disposição estatutária neste sentido, compromete a representatividade da massa de associados, o que é da essência do instituto de associação. Coloca em risco sua própria natureza que é a de organização de pessoas para o exercício de atividade não econômica, comprometendo, inclusive, a consecução do objetivo social para o qual foi criada, o que se sobreleva especialmente quando também não se tem um equilíbrio e um mecanismo de contenção entre os órgãos de sua direção. Observa-se, então, que o estatuto fere o disposto no art. 55 do Código Civil ao circunscrever a capacidade eleitoral apenas a uma categoria de associados composta por duas pessoas, inclusive, com uma delas detentora de votos em número suficiente para compor maioria. Note-se que o associado Francisco Carlos detém 8.000 (oito mil) títulos de sócio titular remido e Cornélio Walter detém os outros 2.000 (dois mil) títulos de sócio titular remido. As normas estatutárias que condensam esta violação são nulas. Em consequência, todas as deliberações tomadas em assembleia constituída com base nas respectivas disposições, as quais cerceiam a participação da massa de associados, são igualmente nulas. Por essa razão, nula a instituição da taxa de ampliação e melhoria aprovada em 19.8.2024. Danos morais Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pela parte ré. Dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que a ré tenha excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Reforçar a exigência mediante o uso de argumentos assentados na adoção de medidas cabíveis como protesto de título e ajuizamento de ação judicial, não é, em tese, apto a causar danos aos atributos da personalidade porque se tratam de medidas abrigadas pelo direito. O que se evidenciam dos autos são meros aborrecimentos e intranquilidade incapazes de dar ensejo ao dever de indenizar. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Cemig Distribuição S.A., mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo significativo. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência da cobrança de valor indevido por parte da concessionária de serviço público. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não acompanhada de conduta vexatória, má-fé ou de lesão grave aos direitos de personalidade. 4. A indenização por dano moral exige comprovação inequívoca de ofensa aos bens imateriais do consumidor, salvo em hipóteses de dano moral presumido, o que não se verifica no caso. 5. A situação relatada pelo apelante caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404822-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Por essa razão, mesmo sendo inexigível da parte autora valor para o incremento patrimonial da associação, ausente demonstração de dano, improcede a pretensão indenizatória. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024. Sem custas ou honorários. P. Intimem-se.