Detalhe do processo

1017102-98.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017102-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANE APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : PÂMELA LUIZA DE JESUS MORAIS (OAB MG232553) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Eliane Aparecida de Jesus em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Aduz, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico que resultou na perda parcial e no reparo do veículo. Sustenta que, posteriormente, foi informada pelo DETRAN/MG acerca do registro de dano de média monta, o que impediu a circulação e o licenciamento do automóvel, ocasionando sua desvalorização permanente Afirma que a ré, embora ciente do referido enquadramento, não adotou as providências necessárias para regularizar a situação, razão pela qual sofreu danos materiais e morais, cuja reparação pretende. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 13), tendo a parte ré apresentado defesa (evento 22), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao que a parte autora apresentou impugnação (evento 27). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de perícia técnica automotiva. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, temos que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a alegação de que o veículo foi reparado e regularizado administrativamente não afasta, por si só, a pretensão da parte autora de obter eventual reparação pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do bem e dos demais danos alegadamente suportados, mostrando-se presente o interesse na apreciação judicial da controvérsia. Desse modo, existindo controvérsia acerca dos prejuízos decorrentes do sinistro e da responsabilidade da parte ré por eventual reparação, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, sendo necessária a atuação jurisdicional para a solução da lide. Rejeito a preliminar. Dou o feito por saneado. DETERMINO a realização de perícia de engenharia mecânica. 1. Nomeie-se o perito Mario Almeida Cantoni Neto, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para ciência de que o custeio dos honorários observará a gratuidade deferida à parte autora e a responsabilidade da parte ré pela parcela que lhe couber. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE APARECIDA DE JESUS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PÂMELA LUIZA DE JESUS MORAIS

OAB: 232553/MG

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017102-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANE APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : PÂMELA LUIZA DE JESUS MORAIS (OAB MG232553) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Eliane Aparecida de Jesus em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Aduz, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico que resultou na perda parcial e no reparo do veículo. Sustenta que, posteriormente, foi informada pelo DETRAN/MG acerca do registro de dano de média monta, o que impediu a circulação e o licenciamento do automóvel, ocasionando sua desvalorização permanente Afirma que a ré, embora ciente do referido enquadramento, não adotou as providências necessárias para regularizar a situação, razão pela qual sofreu danos materiais e morais, cuja reparação pretende. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 13), tendo a parte ré apresentado defesa (evento 22), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao que a parte autora apresentou impugnação (evento 27). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de perícia técnica automotiva. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, temos que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a alegação de que o veículo foi reparado e regularizado administrativamente não afasta, por si só, a pretensão da parte autora de obter eventual reparação pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do bem e dos demais danos alegadamente suportados, mostrando-se presente o interesse na apreciação judicial da controvérsia. Desse modo, existindo controvérsia acerca dos prejuízos decorrentes do sinistro e da responsabilidade da parte ré por eventual reparação, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, sendo necessária a atuação jurisdicional para a solução da lide. Rejeito a preliminar. Dou o feito por saneado. DETERMINO a realização de perícia de engenharia mecânica. 1. Nomeie-se o perito Mario Almeida Cantoni Neto, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para ciência de que o custeio dos honorários observará a gratuidade deferida à parte autora e a responsabilidade da parte ré pela parcela que lhe couber. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte