Detalhe do processo

1017100-64.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017100-64.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos Alberto Gonçalves da Silva - Dr. Marco Cassol da Silveira - - Multi Clinique Serviços Médicos Ltda - - Hospital San Gennaro S/s Ltda - Vistos. A impugnação apresentada por Marco Cassol da Silveira e Multi Clinique Serviços Médicos Ltda. (fls. 385/388), inicialmente acompanhada pela parte autora (fls. 392/394), sustentou a necessidade de substituição da perita nomeada ao argumento de ausência de especialização em Cirurgia Plástica. Em manifestação posterior (fls. 410/415), a perita prestou esclarecimentos acerca de sua qualificação técnica, demonstrando ser médica regularmente inscrita no CRM, pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica, com experiência em perícias judiciais e assistência técnica em demandas envolvendo cirurgia plástica, além de esclarecer, com respaldo em precedentes do STJ e pareceres do Conselho Federal de Medicina, que a exigência do art. 465 do CPC refere-se à especialização compatível com o objeto da perícia, não sendo imprescindível que o expert possua título na mesma especialidade médica discutida na demanda. Após tais esclarecimentos, tanto a parte autora (fls. 419/420) quanto o corréu Hospital San Gennaro S/S Ltda. (fls. 421/422) passaram a concordar com a manutenção da nomeação da expert. Diante desse cenário, não vislumbro motivo para substituição da perita. Os esclarecimentos prestados demonstram possuir ela conhecimento técnico suficiente para a realização da prova, inexistindo hipótese de incidência do art. 468, I, do CPC. Assim, mantenho a nomeação da Dra. Larissa Turim Alves para realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova foi deferida em benefício de ambas as partes e inexistindo motivo para alteração do critério anteriormente fixado, mantenho o rateio determinado às fls. 375, cabendo 50% à parte autora e 50% à parte ré, sendo esta última parcela suportada pelos corréus na forma que entre si entenderem cabível, sem prejuízo de eventual acerto interno. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 8.812,50, conforme proposta apresentada pela expert. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Comprovados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designando data para realização da perícia, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, fica deferido o levantamento dos valores, via expedição de MLE, em favor da perita. Intimem-se. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOMINGOS ALBERTO GONçALVES DA SILVA

Réu DR. MARCO CASSOL DA SILVEIRA

Réu HOSPITAL SAN GENNARO S/S LTDA

Réu MULTI CLINIQUE SERVIçOS MéDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANEZIO DIAS DOS REIS

OAB: 24885/SP

JAIME GONÇALVES FILHO

OAB: 235007/SP

RAQUEL TORTORELLI FABBRI

OAB: 291463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017100-64.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos Alberto Gonçalves da Silva - Dr. Marco Cassol da Silveira - - Multi Clinique Serviços Médicos Ltda - - Hospital San Gennaro S/s Ltda - Vistos. A impugnação apresentada por Marco Cassol da Silveira e Multi Clinique Serviços Médicos Ltda. (fls. 385/388), inicialmente acompanhada pela parte autora (fls. 392/394), sustentou a necessidade de substituição da perita nomeada ao argumento de ausência de especialização em Cirurgia Plástica. Em manifestação posterior (fls. 410/415), a perita prestou esclarecimentos acerca de sua qualificação técnica, demonstrando ser médica regularmente inscrita no CRM, pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica, com experiência em perícias judiciais e assistência técnica em demandas envolvendo cirurgia plástica, além de esclarecer, com respaldo em precedentes do STJ e pareceres do Conselho Federal de Medicina, que a exigência do art. 465 do CPC refere-se à especialização compatível com o objeto da perícia, não sendo imprescindível que o expert possua título na mesma especialidade médica discutida na demanda. Após tais esclarecimentos, tanto a parte autora (fls. 419/420) quanto o corréu Hospital San Gennaro S/S Ltda. (fls. 421/422) passaram a concordar com a manutenção da nomeação da expert. Diante desse cenário, não vislumbro motivo para substituição da perita. Os esclarecimentos prestados demonstram possuir ela conhecimento técnico suficiente para a realização da prova, inexistindo hipótese de incidência do art. 468, I, do CPC. Assim, mantenho a nomeação da Dra. Larissa Turim Alves para realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova foi deferida em benefício de ambas as partes e inexistindo motivo para alteração do critério anteriormente fixado, mantenho o rateio determinado às fls. 375, cabendo 50% à parte autora e 50% à parte ré, sendo esta última parcela suportada pelos corréus na forma que entre si entenderem cabível, sem prejuízo de eventual acerto interno. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 8.812,50, conforme proposta apresentada pela expert. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Comprovados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designando data para realização da perícia, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, fica deferido o levantamento dos valores, via expedição de MLE, em favor da perita. Intimem-se. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP)