Detalhe do processo

1017065-27.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017065-27.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - - W.F.J. - C.C.S.C.J.C.A.S. - Fls. 339/347: cumpra-se o Acórdão que deu provimento ao recurso da ré para anular a sentença de fls. 240/244, determinando a produção de prova pericial. Logo, nomeio o perito médico Dr. Athanase Christos Dontos, cujo laudo será apresentado em 60 dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Caberá ao expert, entre outros pontos que reputar necessários para definição da responsabilidade da ré, analisar eventual dano psicológico à coautora, ou agravamento de quadro existente, em decorrência do recebimento de laudo com erro de digitação (médica teria ditado que a medida do colo de útero seria de 3,9 cm e auxiliar de enfermagem teria digitado 3,9 mm, alterando resultado do exame), resultando na conclusão: "Avaliação cervical de alto risco para parto prematuro - colo curto". Sem prejuízo, deverá apreciar eventual risco à gestante e/ou feto que poderia decorrer da ingestão da medicação Utrogestan, prescrita em razão do resultado contestado (pontos impugnados pela ré). Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Atendido, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado integralmente pela ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Registre-se, desde já, que eventual inércia da requerida em efetuar depósito dos honorários periciais acarretará preclusão do direito de produzir prova técnica, arcando com o ônus da falta desse meio de prova. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor A.A.C.

Réu C.C.S.C.J.C.A.S.

Autor W.F.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

LUANA CRUZ CARNEIRO

OAB: 415473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1017065-27.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - - W.F.J. - C.C.S.C.J.C.A.S. - Fls. 339/347: cumpra-se o Acórdão que deu provimento ao recurso da ré para anular a sentença de fls. 240/244, determinando a produção de prova pericial. Logo, nomeio o perito médico Dr. Athanase Christos Dontos, cujo laudo será apresentado em 60 dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Caberá ao expert, entre outros pontos que reputar necessários para definição da responsabilidade da ré, analisar eventual dano psicológico à coautora, ou agravamento de quadro existente, em decorrência do recebimento de laudo com erro de digitação (médica teria ditado que a medida do colo de útero seria de 3,9 cm e auxiliar de enfermagem teria digitado 3,9 mm, alterando resultado do exame), resultando na conclusão: "Avaliação cervical de alto risco para parto prematuro - colo curto". Sem prejuízo, deverá apreciar eventual risco à gestante e/ou feto que poderia decorrer da ingestão da medicação Utrogestan, prescrita em razão do resultado contestado (pontos impugnados pela ré). Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Atendido, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado integralmente pela ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Registre-se, desde já, que eventual inércia da requerida em efetuar depósito dos honorários periciais acarretará preclusão do direito de produzir prova técnica, arcando com o ônus da falta desse meio de prova. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP)