1017065-27.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017065-27.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - - W.F.J. - C.C.S.C.J.C.A.S. - Fls. 339/347: cumpra-se o Acórdão que deu provimento ao recurso da ré para anular a sentença de fls. 240/244, determinando a produção de prova pericial. Logo, nomeio o perito médico Dr. Athanase Christos Dontos, cujo laudo será apresentado em 60 dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Caberá ao expert, entre outros pontos que reputar necessários para definição da responsabilidade da ré, analisar eventual dano psicológico à coautora, ou agravamento de quadro existente, em decorrência do recebimento de laudo com erro de digitação (médica teria ditado que a medida do colo de útero seria de 3,9 cm e auxiliar de enfermagem teria digitado 3,9 mm, alterando resultado do exame), resultando na conclusão: "Avaliação cervical de alto risco para parto prematuro - colo curto". Sem prejuízo, deverá apreciar eventual risco à gestante e/ou feto que poderia decorrer da ingestão da medicação Utrogestan, prescrita em razão do resultado contestado (pontos impugnados pela ré). Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Atendido, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado integralmente pela ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Registre-se, desde já, que eventual inércia da requerida em efetuar depósito dos honorários periciais acarretará preclusão do direito de produzir prova técnica, arcando com o ônus da falta desse meio de prova. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.
Réu C.C.S.C.J.C.A.S.
Autor W.F.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
LUANA CRUZ CARNEIRO
OAB: 415473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1017065-27.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - - W.F.J. - C.C.S.C.J.C.A.S. - Fls. 339/347: cumpra-se o Acórdão que deu provimento ao recurso da ré para anular a sentença de fls. 240/244, determinando a produção de prova pericial. Logo, nomeio o perito médico Dr. Athanase Christos Dontos, cujo laudo será apresentado em 60 dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Caberá ao expert, entre outros pontos que reputar necessários para definição da responsabilidade da ré, analisar eventual dano psicológico à coautora, ou agravamento de quadro existente, em decorrência do recebimento de laudo com erro de digitação (médica teria ditado que a medida do colo de útero seria de 3,9 cm e auxiliar de enfermagem teria digitado 3,9 mm, alterando resultado do exame), resultando na conclusão: "Avaliação cervical de alto risco para parto prematuro - colo curto". Sem prejuízo, deverá apreciar eventual risco à gestante e/ou feto que poderia decorrer da ingestão da medicação Utrogestan, prescrita em razão do resultado contestado (pontos impugnados pela ré). Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Atendido, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado integralmente pela ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Registre-se, desde já, que eventual inércia da requerida em efetuar depósito dos honorários periciais acarretará preclusão do direito de produzir prova técnica, arcando com o ônus da falta desse meio de prova. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP)