1017054-42.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017054-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA DANIELLE MARTINS MADEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO CIRILO DOS PRAZERES (OAB MG229431) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. BRUNA DANIELLE MARTINS MADEIRA ajuizou ação em desfavor de MORAIS RENT A CAR LTDA , narrando, em síntese, que adquiriu da ré, em 23 de outubro de 2025, um veículo FIAT/Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2003/2003, cor prata, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Afirma que o veículo possuía destinação específica e essencial, servir como instrumento de trabalho de sua genitora, que exerce atividade autônoma de produção e entrega de mercadorias, bolos e doces, sendo o automóvel ferramenta indispensável para o desempenho da atividade econômica e para a manutenção da renda familiar. Relata que, pouco tempo após a entrega, o veículo apresentou uma série de graves defeitos, como, fechadura do motorista com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes de freio e freio de mão acesas no painel, limpador traseiro ligado continuamente sem possibilidade de desligar, problema estrutural na parte inferior decorrente de batida anterior e estado interno molhado. Sustenta que comunicou formalmente os vícios à ré em 27 de outubro de 2025, oportunidade em que o vendedor se comprometeu a solucionar o problema, seja por meio do conserto dos defeitos, seja pela troca do veículo por outro mais novo e econômico, promessa que teria sido reiterada em diversas conversas posteriores. Alega que, diante da inércia da ré em sanar os vícios dentro do prazo legal de trinta dias e da impossibilidade de utilizar o veículo para a atividade profissional da genitora, procedeu à devolução do automóvel e não obteve a restituição dos valores pagos, permanecendo responsável pelos encargos decorrentes do financiamento bancário contraído para viabilizar a aquisição. Aduz que o boletim de ocorrência registrado em 18 de dezembro de 2025 retrata a situação de desamparo e a ausência de solução por parte da fornecedora. Requer a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a condenação da ré à restituição integral da quantia paga (R$ 19.000,00), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o desembolso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo todos os prejuízos financeiros decorrentes da conduta ilícita, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, apesar de devidamente citada por carta com aviso de recebimento recebida em 20 de fevereiro de 2026 (Evento 28), não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 10 de julho de 2026 (Evento 29), sendo decretada sua revelia na decisão de Evento 31. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando a parte autora acompanhada de advogado, conforme instrumento de mandato acostado aos autos (Evento 1, PROC2). Passo ao mérito da questão. Inicialmente, importante destacar que, apesar da decretação da revelia da requerida, a presunção da veracidade dos fatos é relativa, resulta-se da convicção do(a) Juiz(íza), conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Além disso, encontra-se assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado" (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). A título ilustrativo, transcreve-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018) Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.536.209/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019, sem destaque no original). Ultrapassada essa questão, examinando atentamente os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que a autora realizou a compra de um veículo usado, um FIAT/Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2003/2003, cor prata, no dia 23 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), junto à ré MORAIS RENT A CAR LTDA. É cediço que a aquisição de um bem com mais de vinte e dois anos de fabricação e tempo de uso correspondente demanda do adquirente uma cautela diferenciada, pois o desgaste natural de seus componentes é uma consequência previsível e esperada. Os preços de veículos usados no mercado refletem essa realidade, considerando que manutenções e substituições de peças serão necessárias com maior frequência do que em um veículo novo. Um automóvel fabricado em 2003, independentemente da quilometragem registrada no hodômetro, carrega consigo as marcas de mais de duas décadas de exposição às intempéries, ao uso contínuo e à fadiga natural de materiais. O ponto central da controvérsia reside na alegada existência de vícios que tornariam o veículo impróprio para o uso a que se destinava e, por conseguinte, na pretensão da autora de ver rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do preço pago e o ressarcimento de perdas e danos. Para tanto, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual, conforme se passa a expor, não se desincumbiu satisfatoriamente. A autora sustenta que o veículo, poucos dias após a entrega, revelou uma série de defeitos, a saber: fechadura do motorista com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes de freio e de freio de mão acesas no painel, limpador traseiro ligado continuamente sem possibilidade de desligar, problema estrutural na parte inferior decorrente de batida anterior e estado interno molhado. Ocorre que, para comprovar a existência, a extensão e a gravidade de tais vícios, a autora não produziu qualquer prova técnica nos autos. Com efeito, não há nos autos laudo pericial de engenharia mecânica, vistoria cautelar, orçamento de oficina especializada, fotografias datadas dos defeitos apontados, ou qualquer outro elemento técnico que confirme, de maneira objetiva e independente, que o veículo efetivamente apresentava os problemas descritos na inicial. A descrição dos supostos vícios repousa exclusivamente na palavra da autora, a quem, ressalte-se, incumbe o ônus probatório. A mera alegação unilateral dos fatos, por mais detalhada que seja, não substitui a prova material que o ordenamento jurídico exige para o acolhimento da pretensão. Ademais, as características dos defeitos narrados são plenamente compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com mais de duas décadas de uso. A fechadura com giro em falso, o alarme com funcionamento precário, as luzes indicativas acesas no painel, o limpador traseiro com funcionamento irregular e a presença de infiltrações são avarias previsíveis e comuns em veículos de idade avançada, decorrentes da fadiga de componentes elétricos e mecânicos, da deterioração de borrachas de vedação e do acúmulo de pequenas avarias ao longo dos anos. Não se tratam, portanto, de vícios que surpreenderiam um comprador medianamente diligente que estivesse adquirindo um veículo fabricado em 2003. A autora afirma, ainda, que a ré teria prometido solucionar o problema, seja mediante o conserto dos defeitos, seja por meio da troca do veículo por outro mais novo e econômico, e que tal promessa teria sido reiterada em diversas conversas posteriores sem nunca ter sido cumprida. Contudo, essa alegação também carece de comprovação documental mínima. A autora não juntou aos autos mensagens de texto, conversas de aplicativos, correspondências eletrônicas, notificações extrajudiciais escritas ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar, de forma independente, que a ré efetivamente assumiu a obrigação de reparar os defeitos ou de substituir o veículo. A existência e o teor de tais promessas repousam, mais uma vez, exclusivamente na narrativa da autora. O boletim de ocorrência no 2025-058274093-001, registrado em 18 de dezembro de 2025 perante a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (Evento 1, BO9), longe de suprir a ausência de prova técnica, apenas reproduz a versão unilateral dos fatos apresentada pela própria autora e por sua genitora, Sra. Geuza Maria Martins Madeira, à autoridade policial. O registro de ocorrência, como é sabido, constitui mero documento declaratório unilateral, que não contém constatação policial técnica independente, não foi submetido a contraditório, e não tem o condão de comprovar, por si só, a existência material dos vícios nele noticiados. O boletim de ocorrência não supre a ausência de prova pericial, de orçamento de reparo ou de fotografia, sendo documento que apenas formaliza a queixa apresentada pelo declarante, sem conferir-lhe presunção de veracidade do conteúdo. Ressalte-se que o referido boletim de ocorrência foi lavrado somente em 18 de dezembro de 2025, quase dois meses após a data da aquisição do veículo (23 de outubro de 2025) e da suposta comunicação dos vícios à ré (27 de outubro de 2025). Essa expressiva distância temporal enfraquece ainda mais a força probatória do documento, pois entre a data da aquisição e o registro policial transcorreu período suficiente para que o veículo fosse submetido a uso contínuo, circunstâncias que poderiam ter agravado ou mesmo originado os defeitos posteriormente atribuídos ao estado do bem na data da compra. Outro aspecto relevante e que milita em desfavor da pretensão autoral diz respeito à oportunidade de inspeção prévia do veículo. A autora, ao adquirir um automóvel usado com mais de vinte e dois anos de fabricação, teve a possibilidade e, diante das circunstâncias, o dever de cautela de examinar o bem antes de concretizar a compra. Defeitos como fechadura com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes indicativas acesas no painel, limpador traseiro com funcionamento irregular e estado interno molhado são perceptíveis mediante inspeção visual básica e testes elementares de funcionamento, que poderiam e deveriam ter sido realizados no ato da aquisição. Não se tratam, portanto, de vícios ocultos, cujo prazo decadencial somente se iniciaria quando o defeito se tornasse evidente, nos moldes do art. 26, §3o, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, cuida-se de defeitos aparentes ou de fácil constatação, que poderiam ter sido identificados pela autora mediante o simples exame do veículo antes da celebração do negócio jurídico. A aquisição de um veículo com mais de duas décadas de uso sem a realização de vistoria prévia por profissional habilitado configura assunção consciente dos riscos inerentes ao estado de conservação de um bem dessa natureza e idade. Ademais, o instrumento contratual de compra e venda que lastreia a relação jurídica entre as partes (Evento 1, CONTR7) foi juntado aos autos de forma manifestamente insatisfatória, apresentando-se ilegível em suas cláusulas essenciais. Não é possível extrair do documento o teor das condições pactuadas, a existência de eventuais garantias expressas concedidas pela vendedora, declarações sobre o estado de conservação do veículo, ou ressalvas quanto a defeitos conhecidos. Essa deficiência probatória opera em prejuízo da própria autora, a quem incumbia demonstrar, por meio do contrato legível, quais foram as obrigações assumidas pela ré e se estas foram descumpridas. A impossibilidade de leitura do contrato impede que se verifique, por exemplo, se a ré efetivamente garantiu que o veículo se encontrava em estado "impecável", conforme alegado na inicial, ou se houve cláusula de venda no estado em que o bem se encontrava. A inversão do ônus da prova determinada por este Juízo na decisão de Evento 12, embora tenha transferido à ré o encargo de produzir a documentação relativa à relação jurídica discutida nos autos, não eximiu a autora da obrigação de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo de facilitação probatória que não dispensa completamente o consumidor da produção de prova; antes, transfere ao fornecedor a incumbência de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mas pressupõe que o autor tenha trazido aos autos um lastro probatório mínimo quanto à existência do fato constitutivo. No caso em exame, a ré, revel, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar ou contraditar a narrativa autoral, mas essa omissão não supre a ausência de prova mínima dos fatos alegados pela própria autora. Dessa forma, examinando o conjunto probatório em sua integralidade, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega. A inexistência de laudo pericial, de orçamento de reparo, de fotografias dos defeitos ou de qualquer outro elemento técnico de convicção, somada ao fato de que os defeitos narrados são compatíveis com o desgaste natural de veículo com mais de vinte e dois anos de fabricação e poderiam ter sido percebidos mediante inspeção prévia, conduz inexoravelmente à conclusão de que a pretensão autoral carece de suporte fático-probatório mínimo. Não se vislumbra, portanto, a existência de vício oculto que tornasse o veículo impróprio para o uso, nem se divisa conduta ilícita imputável à ré, seja por omissão no dever de informar, seja por descumprimento de obrigação contratual. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito inviabiliza a aplicação do regime protetivo do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a demonstração do vício de qualidade que torne o produto inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Não comprovado o vício, não há falar em responsabilidade solidária do fornecedor, em direito de rescisão contratual, em restituição do valor pago ou em indenização por perdas e danos. A pretensão de restituição em dobro dos valores despendidos, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é igualmente incabível na hipótese dos autos. O referido dispositivo destina-se a coibir a cobrança de quantia indevida por parte do fornecedor, hipótese que pressupõe o pagamento pelo consumidor de valor que não era devido ou que foi cobrado em montante superior ao contratado. No caso em exame, a autora pagou voluntariamente o preço ajustado de R$ 19.000,00 pela aquisição do veículo, e não logrou demonstrar que a ré efetuou qualquer cobrança indevida ou que reteve ilicitamente a quantia recebida. A não comprovação do vício impede que se considere indevido o pagamento realizado, afastando, por conseguinte, a aplicação da sanção de restituição em dobro. Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais, formulado de maneira genérica para abranger "todos os prejuízos financeiros decorrentes da conduta ilícita", carece de especificação e de comprovação de cada rubrica que o comporia. A autora não discriminou quais seriam esses prejuízos adicionais além do valor do veículo, não juntou recibos, notas fiscais ou comprovantes de despesas que tivesse suportado em decorrência da conduta da ré, e não demonstrou nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e eventuais prejuízos materiais sofridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. À Secretaria Judicial para que habilite a requerida como parte revel nesta demanda, bem como para que disponibilize a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, com fulcro no art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DANIELLE MARTINS MADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RICARDO CIRILO DOS PRAZERES
OAB: 229431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017054-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA DANIELLE MARTINS MADEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO CIRILO DOS PRAZERES (OAB MG229431) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. BRUNA DANIELLE MARTINS MADEIRA ajuizou ação em desfavor de MORAIS RENT A CAR LTDA , narrando, em síntese, que adquiriu da ré, em 23 de outubro de 2025, um veículo FIAT/Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2003/2003, cor prata, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Afirma que o veículo possuía destinação específica e essencial, servir como instrumento de trabalho de sua genitora, que exerce atividade autônoma de produção e entrega de mercadorias, bolos e doces, sendo o automóvel ferramenta indispensável para o desempenho da atividade econômica e para a manutenção da renda familiar. Relata que, pouco tempo após a entrega, o veículo apresentou uma série de graves defeitos, como, fechadura do motorista com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes de freio e freio de mão acesas no painel, limpador traseiro ligado continuamente sem possibilidade de desligar, problema estrutural na parte inferior decorrente de batida anterior e estado interno molhado. Sustenta que comunicou formalmente os vícios à ré em 27 de outubro de 2025, oportunidade em que o vendedor se comprometeu a solucionar o problema, seja por meio do conserto dos defeitos, seja pela troca do veículo por outro mais novo e econômico, promessa que teria sido reiterada em diversas conversas posteriores. Alega que, diante da inércia da ré em sanar os vícios dentro do prazo legal de trinta dias e da impossibilidade de utilizar o veículo para a atividade profissional da genitora, procedeu à devolução do automóvel e não obteve a restituição dos valores pagos, permanecendo responsável pelos encargos decorrentes do financiamento bancário contraído para viabilizar a aquisição. Aduz que o boletim de ocorrência registrado em 18 de dezembro de 2025 retrata a situação de desamparo e a ausência de solução por parte da fornecedora. Requer a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a condenação da ré à restituição integral da quantia paga (R$ 19.000,00), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o desembolso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo todos os prejuízos financeiros decorrentes da conduta ilícita, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, apesar de devidamente citada por carta com aviso de recebimento recebida em 20 de fevereiro de 2026 (Evento 28), não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 10 de julho de 2026 (Evento 29), sendo decretada sua revelia na decisão de Evento 31. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando a parte autora acompanhada de advogado, conforme instrumento de mandato acostado aos autos (Evento 1, PROC2). Passo ao mérito da questão. Inicialmente, importante destacar que, apesar da decretação da revelia da requerida, a presunção da veracidade dos fatos é relativa, resulta-se da convicção do(a) Juiz(íza), conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Além disso, encontra-se assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado" (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). A título ilustrativo, transcreve-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018) Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.536.209/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019, sem destaque no original). Ultrapassada essa questão, examinando atentamente os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que a autora realizou a compra de um veículo usado, um FIAT/Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2003/2003, cor prata, no dia 23 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), junto à ré MORAIS RENT A CAR LTDA. É cediço que a aquisição de um bem com mais de vinte e dois anos de fabricação e tempo de uso correspondente demanda do adquirente uma cautela diferenciada, pois o desgaste natural de seus componentes é uma consequência previsível e esperada. Os preços de veículos usados no mercado refletem essa realidade, considerando que manutenções e substituições de peças serão necessárias com maior frequência do que em um veículo novo. Um automóvel fabricado em 2003, independentemente da quilometragem registrada no hodômetro, carrega consigo as marcas de mais de duas décadas de exposição às intempéries, ao uso contínuo e à fadiga natural de materiais. O ponto central da controvérsia reside na alegada existência de vícios que tornariam o veículo impróprio para o uso a que se destinava e, por conseguinte, na pretensão da autora de ver rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do preço pago e o ressarcimento de perdas e danos. Para tanto, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual, conforme se passa a expor, não se desincumbiu satisfatoriamente. A autora sustenta que o veículo, poucos dias após a entrega, revelou uma série de defeitos, a saber: fechadura do motorista com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes de freio e de freio de mão acesas no painel, limpador traseiro ligado continuamente sem possibilidade de desligar, problema estrutural na parte inferior decorrente de batida anterior e estado interno molhado. Ocorre que, para comprovar a existência, a extensão e a gravidade de tais vícios, a autora não produziu qualquer prova técnica nos autos. Com efeito, não há nos autos laudo pericial de engenharia mecânica, vistoria cautelar, orçamento de oficina especializada, fotografias datadas dos defeitos apontados, ou qualquer outro elemento técnico que confirme, de maneira objetiva e independente, que o veículo efetivamente apresentava os problemas descritos na inicial. A descrição dos supostos vícios repousa exclusivamente na palavra da autora, a quem, ressalte-se, incumbe o ônus probatório. A mera alegação unilateral dos fatos, por mais detalhada que seja, não substitui a prova material que o ordenamento jurídico exige para o acolhimento da pretensão. Ademais, as características dos defeitos narrados são plenamente compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com mais de duas décadas de uso. A fechadura com giro em falso, o alarme com funcionamento precário, as luzes indicativas acesas no painel, o limpador traseiro com funcionamento irregular e a presença de infiltrações são avarias previsíveis e comuns em veículos de idade avançada, decorrentes da fadiga de componentes elétricos e mecânicos, da deterioração de borrachas de vedação e do acúmulo de pequenas avarias ao longo dos anos. Não se tratam, portanto, de vícios que surpreenderiam um comprador medianamente diligente que estivesse adquirindo um veículo fabricado em 2003. A autora afirma, ainda, que a ré teria prometido solucionar o problema, seja mediante o conserto dos defeitos, seja por meio da troca do veículo por outro mais novo e econômico, e que tal promessa teria sido reiterada em diversas conversas posteriores sem nunca ter sido cumprida. Contudo, essa alegação também carece de comprovação documental mínima. A autora não juntou aos autos mensagens de texto, conversas de aplicativos, correspondências eletrônicas, notificações extrajudiciais escritas ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar, de forma independente, que a ré efetivamente assumiu a obrigação de reparar os defeitos ou de substituir o veículo. A existência e o teor de tais promessas repousam, mais uma vez, exclusivamente na narrativa da autora. O boletim de ocorrência no 2025-058274093-001, registrado em 18 de dezembro de 2025 perante a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (Evento 1, BO9), longe de suprir a ausência de prova técnica, apenas reproduz a versão unilateral dos fatos apresentada pela própria autora e por sua genitora, Sra. Geuza Maria Martins Madeira, à autoridade policial. O registro de ocorrência, como é sabido, constitui mero documento declaratório unilateral, que não contém constatação policial técnica independente, não foi submetido a contraditório, e não tem o condão de comprovar, por si só, a existência material dos vícios nele noticiados. O boletim de ocorrência não supre a ausência de prova pericial, de orçamento de reparo ou de fotografia, sendo documento que apenas formaliza a queixa apresentada pelo declarante, sem conferir-lhe presunção de veracidade do conteúdo. Ressalte-se que o referido boletim de ocorrência foi lavrado somente em 18 de dezembro de 2025, quase dois meses após a data da aquisição do veículo (23 de outubro de 2025) e da suposta comunicação dos vícios à ré (27 de outubro de 2025). Essa expressiva distância temporal enfraquece ainda mais a força probatória do documento, pois entre a data da aquisição e o registro policial transcorreu período suficiente para que o veículo fosse submetido a uso contínuo, circunstâncias que poderiam ter agravado ou mesmo originado os defeitos posteriormente atribuídos ao estado do bem na data da compra. Outro aspecto relevante e que milita em desfavor da pretensão autoral diz respeito à oportunidade de inspeção prévia do veículo. A autora, ao adquirir um automóvel usado com mais de vinte e dois anos de fabricação, teve a possibilidade e, diante das circunstâncias, o dever de cautela de examinar o bem antes de concretizar a compra. Defeitos como fechadura com giro em falso, alarme com funcionamento precário, luzes indicativas acesas no painel, limpador traseiro com funcionamento irregular e estado interno molhado são perceptíveis mediante inspeção visual básica e testes elementares de funcionamento, que poderiam e deveriam ter sido realizados no ato da aquisição. Não se tratam, portanto, de vícios ocultos, cujo prazo decadencial somente se iniciaria quando o defeito se tornasse evidente, nos moldes do art. 26, §3o, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, cuida-se de defeitos aparentes ou de fácil constatação, que poderiam ter sido identificados pela autora mediante o simples exame do veículo antes da celebração do negócio jurídico. A aquisição de um veículo com mais de duas décadas de uso sem a realização de vistoria prévia por profissional habilitado configura assunção consciente dos riscos inerentes ao estado de conservação de um bem dessa natureza e idade. Ademais, o instrumento contratual de compra e venda que lastreia a relação jurídica entre as partes (Evento 1, CONTR7) foi juntado aos autos de forma manifestamente insatisfatória, apresentando-se ilegível em suas cláusulas essenciais. Não é possível extrair do documento o teor das condições pactuadas, a existência de eventuais garantias expressas concedidas pela vendedora, declarações sobre o estado de conservação do veículo, ou ressalvas quanto a defeitos conhecidos. Essa deficiência probatória opera em prejuízo da própria autora, a quem incumbia demonstrar, por meio do contrato legível, quais foram as obrigações assumidas pela ré e se estas foram descumpridas. A impossibilidade de leitura do contrato impede que se verifique, por exemplo, se a ré efetivamente garantiu que o veículo se encontrava em estado "impecável", conforme alegado na inicial, ou se houve cláusula de venda no estado em que o bem se encontrava. A inversão do ônus da prova determinada por este Juízo na decisão de Evento 12, embora tenha transferido à ré o encargo de produzir a documentação relativa à relação jurídica discutida nos autos, não eximiu a autora da obrigação de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo de facilitação probatória que não dispensa completamente o consumidor da produção de prova; antes, transfere ao fornecedor a incumbência de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mas pressupõe que o autor tenha trazido aos autos um lastro probatório mínimo quanto à existência do fato constitutivo. No caso em exame, a ré, revel, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar ou contraditar a narrativa autoral, mas essa omissão não supre a ausência de prova mínima dos fatos alegados pela própria autora. Dessa forma, examinando o conjunto probatório em sua integralidade, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega. A inexistência de laudo pericial, de orçamento de reparo, de fotografias dos defeitos ou de qualquer outro elemento técnico de convicção, somada ao fato de que os defeitos narrados são compatíveis com o desgaste natural de veículo com mais de vinte e dois anos de fabricação e poderiam ter sido percebidos mediante inspeção prévia, conduz inexoravelmente à conclusão de que a pretensão autoral carece de suporte fático-probatório mínimo. Não se vislumbra, portanto, a existência de vício oculto que tornasse o veículo impróprio para o uso, nem se divisa conduta ilícita imputável à ré, seja por omissão no dever de informar, seja por descumprimento de obrigação contratual. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito inviabiliza a aplicação do regime protetivo do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a demonstração do vício de qualidade que torne o produto inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Não comprovado o vício, não há falar em responsabilidade solidária do fornecedor, em direito de rescisão contratual, em restituição do valor pago ou em indenização por perdas e danos. A pretensão de restituição em dobro dos valores despendidos, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é igualmente incabível na hipótese dos autos. O referido dispositivo destina-se a coibir a cobrança de quantia indevida por parte do fornecedor, hipótese que pressupõe o pagamento pelo consumidor de valor que não era devido ou que foi cobrado em montante superior ao contratado. No caso em exame, a autora pagou voluntariamente o preço ajustado de R$ 19.000,00 pela aquisição do veículo, e não logrou demonstrar que a ré efetuou qualquer cobrança indevida ou que reteve ilicitamente a quantia recebida. A não comprovação do vício impede que se considere indevido o pagamento realizado, afastando, por conseguinte, a aplicação da sanção de restituição em dobro. Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais, formulado de maneira genérica para abranger "todos os prejuízos financeiros decorrentes da conduta ilícita", carece de especificação e de comprovação de cada rubrica que o comporia. A autora não discriminou quais seriam esses prejuízos adicionais além do valor do veículo, não juntou recibos, notas fiscais ou comprovantes de despesas que tivesse suportado em decorrência da conduta da ré, e não demonstrou nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e eventuais prejuízos materiais sofridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. À Secretaria Judicial para que habilite a requerida como parte revel nesta demanda, bem como para que disponibilize a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, com fulcro no art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P. R. I.