1017042-93.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017042-93.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Fuso Nagate - Marlene Batista Dias de Oliveira Lima - Vistos. 1- Homologo o laudo pericial. 2- Concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem em alegações finais. 3- Em resposta ao e-mail juntado aos autos (fls. 611/612), oriundo da Defensoria Pública, determino que seja EXPEDIDO NOVO OFÍCIO solicitando a reserva de honorários em favor do perito médico veterinário que realizou a perícia, observando-se, contudo as correções que serão abaixo especificadas. O ofício deverá ser instruído com cópia das decisões/despachos e documentos de fls. 160/161 (designação da perícia), fls. 222 (rateio dos honorários), fls. 282 (substituição do perito), fls. 334/335 (primeiro pedido de reserva de honorários), fls. 339 (primeira reserva de honorários), fls. 394 (concessão de gratuidade à requerida e novo arbitramento de honorários), fls. 406/407 (ofício à DPESP), fls. 491/492 (resposta da DPESP), fls. 508 (despacho determinando o cancelamento da reserva anterior), fls. 511 (ofício solicitando cancelamento), fls. 516/517 (resposta da DPESP - cancelamento da reserva), fls. 595/598 (novo pedido de reserva de honorários), fls. 611/612 (resposta da DPESP), bem como do presente despacho. Por fim, observo que se trata de ação em que se pleiteia a responsabilização civil por alegada falha na prestação de serviços médico-veterinários (erro profissional). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a verificação do cumprimento da lex artis e da eventual ocorrência de conduta imperita, imprudente ou negligente no tratamento do animal, a prova pericial médico-veterinária afigurou-se indispensável ao deslinde da causa. Ocorre que a perícia médica veterinária não é realizada pelo IMESC e a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial não prevê expressamente a rubrica específica para "Medicina Veterinária". Nada obstante, com fulcro no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impõe-se a integração da norma por analogia. A investigação da má prática médico-veterinária guarda estrita identidade de complexidade e natureza probatória com a perícia médica em seres humanos, exigindo análise minuciosa de prontuários, procedimentos cirúrgicos/clínicos e aferição de nexo causal. Dessa forma, com base no poder de enquadramento conferido ao magistrado pelas normas de regência, EQUIPARO a perícia médico-veterinária outrora determinada à categoria "Erro médico" prevista na Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, item 3.1 (Erro médico e perícias domiciliares), em 34 (trinta e quatro) UFESP's, ficando revogado o arbitramento de fls. 394. Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RESERVA DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, observando-se os honorários acima arbitrados, em caráter definitivo e que a perícia já foi realizada a contento. Com a informação acerca da reserva, fica desde já deferido e determinado, caso necessário, a expedição de ofício para a liberação dos honorários em favor do perito, haja vista a realização do trabalho a contento, como já explicitado. Sem prejuízo, após a apresentação das alegações finais pelas partes ou o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO (OAB 423030/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO FUSO NAGATE
Réu MARLENE BATISTA DIAS DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS
OAB: 374694/SP
FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO
OAB: 423030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1017042-93.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Fuso Nagate - Marlene Batista Dias de Oliveira Lima - Vistos. 1- Homologo o laudo pericial. 2- Concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem em alegações finais. 3- Em resposta ao e-mail juntado aos autos (fls. 611/612), oriundo da Defensoria Pública, determino que seja EXPEDIDO NOVO OFÍCIO solicitando a reserva de honorários em favor do perito médico veterinário que realizou a perícia, observando-se, contudo as correções que serão abaixo especificadas. O ofício deverá ser instruído com cópia das decisões/despachos e documentos de fls. 160/161 (designação da perícia), fls. 222 (rateio dos honorários), fls. 282 (substituição do perito), fls. 334/335 (primeiro pedido de reserva de honorários), fls. 339 (primeira reserva de honorários), fls. 394 (concessão de gratuidade à requerida e novo arbitramento de honorários), fls. 406/407 (ofício à DPESP), fls. 491/492 (resposta da DPESP), fls. 508 (despacho determinando o cancelamento da reserva anterior), fls. 511 (ofício solicitando cancelamento), fls. 516/517 (resposta da DPESP - cancelamento da reserva), fls. 595/598 (novo pedido de reserva de honorários), fls. 611/612 (resposta da DPESP), bem como do presente despacho. Por fim, observo que se trata de ação em que se pleiteia a responsabilização civil por alegada falha na prestação de serviços médico-veterinários (erro profissional). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a verificação do cumprimento da lex artis e da eventual ocorrência de conduta imperita, imprudente ou negligente no tratamento do animal, a prova pericial médico-veterinária afigurou-se indispensável ao deslinde da causa. Ocorre que a perícia médica veterinária não é realizada pelo IMESC e a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial não prevê expressamente a rubrica específica para "Medicina Veterinária". Nada obstante, com fulcro no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impõe-se a integração da norma por analogia. A investigação da má prática médico-veterinária guarda estrita identidade de complexidade e natureza probatória com a perícia médica em seres humanos, exigindo análise minuciosa de prontuários, procedimentos cirúrgicos/clínicos e aferição de nexo causal. Dessa forma, com base no poder de enquadramento conferido ao magistrado pelas normas de regência, EQUIPARO a perícia médico-veterinária outrora determinada à categoria "Erro médico" prevista na Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, item 3.1 (Erro médico e perícias domiciliares), em 34 (trinta e quatro) UFESP's, ficando revogado o arbitramento de fls. 394. Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RESERVA DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, observando-se os honorários acima arbitrados, em caráter definitivo e que a perícia já foi realizada a contento. Com a informação acerca da reserva, fica desde já deferido e determinado, caso necessário, a expedição de ofício para a liberação dos honorários em favor do perito, haja vista a realização do trabalho a contento, como já explicitado. Sem prejuízo, após a apresentação das alegações finais pelas partes ou o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO (OAB 423030/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)