Detalhe do processo

1017041-07.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017041-07.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabrielle Helbusto Horle Bongiovanni - - Luiz Gustavo da Silva Pinto Vargas - Thiago Nogueira Salvador - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e restituição de quantias pagas ajuizada por GABRIELLE HELBUSTO HORLE BONGIOVANNI e LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO VARGAS em face de THIAGO NOGUEIRA SALVADOR. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com o réu, em 15/04/2024, contrato de compra e venda do ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento "Style Pets", situado na Avenida Doutor Nelson D'Ávila, nº 1837, sala 03, nesta comarca, pelo valor de R$ 80.000,00. Sustentam ter ocorrido vício de consentimento por dolo e omissão do requerido, que teria ocultado a existência de prévia ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 1024175-56.2023.8.26.0577), utilizado o valor recebido a título de entrada para quitação de débitos locatícios próprios e entregue o estabelecimento com estoque vencido, equipamentos defeituosos, faturamento mensal muito inferior ao prometido, parcerias com ONGs informais ou gratuitas, além de cobranças ocultas para o uso do sistema de monitoramento de câmeras. Afirmam que foram forçados a encerrar precocemente as atividades e a custear reformas no imóvel para devolução à imobiliária. Requerem a rescisão do contrato, a restituição do montante pago de R$ 57.989,94, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/90. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores à fl. 91. Emenda à petição inicial juntada às fls. 95/132 e recebida à fl. 136. Devidamente citado (fl. 141), o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 142/159. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, alegou a solidez do estabelecimento comercial, a inexistência de omissão quanto aos débitos locatícios (os quais já se encontravam quitados em momento anterior ao negócio) e aduziu que o insucesso da atividade decorreu exclusivamente da má gestão dos requerentes, que interromperam ações de marketing e alteraram o padrão de atendimento. Em sede de reconvenção, alegou que os autores/reconvindos procederam à abertura de pessoa jurídica utilizando indevidamente a marca "SMART4PETS", de sua propriedade exclusiva registrada perante o INPI, requerendo a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 12.000,00. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas às fls. 200/208, acompanhadas de documentos (fls. 209/255), sustentando os autores que a inclusão do nome "SMART4PETS" na razão social decorreu de equívoco contábil no momento da tentativa de trespasse, sem qualquer exploração comercial da referida marca. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 417), o réu/reconvinte informou não ter mais provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito (fl. 420), ao passo que os autores/reconvindos requereram a produção de prova testemunhal, pericial contábil e juntada complementar de documentos (fls. 421/426). É o breve relato. Decido. I - Questões processuais: Inicialmente, analiso a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, suscitada pelo réu em sua contestação (fls. 142/143). A impugnação formulada não merece acolhimento. A concessão do benefício aos requerentes (fl. 91) pautou-se na análise de elementos documentais idôneos trazidos com a exordial. O impugnante, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas relativas à juventude, capacidade laborativa dos autores e eventual auxílio familiar, sem contudo apresentar qualquer prova concreta e objetiva apta a demonstrar a alteração do estado de hipossuficiência financeira dos impugnados ou a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. Outrossim, no tocante à alegação de intempestividade da manifestação dos autores de fls. 278/282 e pedido de seu desentranhamento suscitado pelo requerido às fls. 283/284, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a ocorrência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), consubstanciada na enfermidade súbita e incapacitante acometida à sua única patrona constituída nos autos, conforme atestados e exames médicos acostados às fls. 290/298 e 412. Ademais, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 9º e 10 do CPC), MANTENHO a referida petição e os documentos que a acompanham nos autos. No mais, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, bem como presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. II - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo/omissão intencional de informações) na celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Style Pets", especialmente quanto à fidedignidade do faturamento médio mensal apresentado, ao estado de conservação do estoque e equipamentos entregues, à formalização e retorno financeiro das parcerias com ONGs, à gratuidade/custo do sistema de câmeras de monitoramento e à omissão sobre a prévia ação de despejo que tramitava em face do vendedor; b) A causa do insucesso empresarial do negócio e encerramento antecipado da locação comercial, isto é, se decorrente de vícios ocultos e má-fé pré-existentes na venda do ponto comercial ou de má gestão administrativa, operacional e mercadológica por parte dos compradores no exercício do risco da atividade empresarial; c) A existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelos autores (restituição do preço pago, prejuízos com estoque, reposição de equipamentos, custeio do sistema de gestão, atendimento de pacotes pré-vendidos, taxa de transferência de locação e gastos com reforma para entrega do imóvel); d) A ocorrência de abalo psicológico extraordinário a fundamentar o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores; e) Quanto à reconvenção, a ocorrência de uso indevido e não autorizado da marca registrada "SMART4PETS" pelos autores/reconvindos em sua razão social/CNPJ, a existência de parasitismo, concorrência desleal ou confusão no mercado consumidor, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo réu/reconvinte. III - Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica havida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, versando sobre trespasse de estabelecimento comercial entre particulares. Assim, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores/reconvindos o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (quanto à ação principal) e ao réu/reconvinte o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como os fatos constitutivos de seu direito no tocante à reconvenção. Acolho os argumentos da parte autora quanto à produção de prova pericial no caso em tela, visto que indispensável para a aferição técnica da alegada divergência entre o faturamento fático do estabelecimento comercial e os dados contábeis/financeiros apresentados durante as tratativas pré-contratuais, bem como para a precisa apuração do fluxo de caixa, impacto financeiro do cumprimento de pacotes vendidos na gestão anterior e mensuração do real prejuízo material sustentado pelos requerentes. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando como perito do Juízo o(a) Sr. Aderbal Nicolas Muller, Contador, profissional habilitado(a) cadastrado(a) junto a este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o(a) perito(a) para estimar seus honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O ônus de adiantar os honorários periciais caberá à parte autora, por ter sido quem requereu expressamente a produção deste meio de prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a verba honorária pericial deverá ser custeada na forma estabelecida no art. 95, § 3º, do CPC e nas normas expedidas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Por fim, quanto à prova testemunhal postulada pela parte autora, postergo a apreciação de sua pertinência e eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão do laudo pericial contábil, oportunidade em que os autos retornarão conclusos. Intime-se. - ADV: GISELA CARDOSO CAMPOS (OAB 368181/SP), GISELA CARDOSO CAMPOS (OAB 368181/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLE HELBUSTO HORLE BONGIOVANNI

Autor LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO VARGAS

Réu THIAGO NOGUEIRA SALVADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI

OAB: 367178/SP

GISELA CARDOSO CAMPOS

OAB: 368181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017041-07.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabrielle Helbusto Horle Bongiovanni - - Luiz Gustavo da Silva Pinto Vargas - Thiago Nogueira Salvador - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e restituição de quantias pagas ajuizada por GABRIELLE HELBUSTO HORLE BONGIOVANNI e LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO VARGAS em face de THIAGO NOGUEIRA SALVADOR. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com o réu, em 15/04/2024, contrato de compra e venda do ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento "Style Pets", situado na Avenida Doutor Nelson D'Ávila, nº 1837, sala 03, nesta comarca, pelo valor de R$ 80.000,00. Sustentam ter ocorrido vício de consentimento por dolo e omissão do requerido, que teria ocultado a existência de prévia ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 1024175-56.2023.8.26.0577), utilizado o valor recebido a título de entrada para quitação de débitos locatícios próprios e entregue o estabelecimento com estoque vencido, equipamentos defeituosos, faturamento mensal muito inferior ao prometido, parcerias com ONGs informais ou gratuitas, além de cobranças ocultas para o uso do sistema de monitoramento de câmeras. Afirmam que foram forçados a encerrar precocemente as atividades e a custear reformas no imóvel para devolução à imobiliária. Requerem a rescisão do contrato, a restituição do montante pago de R$ 57.989,94, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/90. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores à fl. 91. Emenda à petição inicial juntada às fls. 95/132 e recebida à fl. 136. Devidamente citado (fl. 141), o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 142/159. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, alegou a solidez do estabelecimento comercial, a inexistência de omissão quanto aos débitos locatícios (os quais já se encontravam quitados em momento anterior ao negócio) e aduziu que o insucesso da atividade decorreu exclusivamente da má gestão dos requerentes, que interromperam ações de marketing e alteraram o padrão de atendimento. Em sede de reconvenção, alegou que os autores/reconvindos procederam à abertura de pessoa jurídica utilizando indevidamente a marca "SMART4PETS", de sua propriedade exclusiva registrada perante o INPI, requerendo a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 12.000,00. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas às fls. 200/208, acompanhadas de documentos (fls. 209/255), sustentando os autores que a inclusão do nome "SMART4PETS" na razão social decorreu de equívoco contábil no momento da tentativa de trespasse, sem qualquer exploração comercial da referida marca. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 417), o réu/reconvinte informou não ter mais provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito (fl. 420), ao passo que os autores/reconvindos requereram a produção de prova testemunhal, pericial contábil e juntada complementar de documentos (fls. 421/426). É o breve relato. Decido. I - Questões processuais: Inicialmente, analiso a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, suscitada pelo réu em sua contestação (fls. 142/143). A impugnação formulada não merece acolhimento. A concessão do benefício aos requerentes (fl. 91) pautou-se na análise de elementos documentais idôneos trazidos com a exordial. O impugnante, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas relativas à juventude, capacidade laborativa dos autores e eventual auxílio familiar, sem contudo apresentar qualquer prova concreta e objetiva apta a demonstrar a alteração do estado de hipossuficiência financeira dos impugnados ou a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. Outrossim, no tocante à alegação de intempestividade da manifestação dos autores de fls. 278/282 e pedido de seu desentranhamento suscitado pelo requerido às fls. 283/284, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a ocorrência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), consubstanciada na enfermidade súbita e incapacitante acometida à sua única patrona constituída nos autos, conforme atestados e exames médicos acostados às fls. 290/298 e 412. Ademais, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 9º e 10 do CPC), MANTENHO a referida petição e os documentos que a acompanham nos autos. No mais, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, bem como presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. II - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo/omissão intencional de informações) na celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Style Pets", especialmente quanto à fidedignidade do faturamento médio mensal apresentado, ao estado de conservação do estoque e equipamentos entregues, à formalização e retorno financeiro das parcerias com ONGs, à gratuidade/custo do sistema de câmeras de monitoramento e à omissão sobre a prévia ação de despejo que tramitava em face do vendedor; b) A causa do insucesso empresarial do negócio e encerramento antecipado da locação comercial, isto é, se decorrente de vícios ocultos e má-fé pré-existentes na venda do ponto comercial ou de má gestão administrativa, operacional e mercadológica por parte dos compradores no exercício do risco da atividade empresarial; c) A existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelos autores (restituição do preço pago, prejuízos com estoque, reposição de equipamentos, custeio do sistema de gestão, atendimento de pacotes pré-vendidos, taxa de transferência de locação e gastos com reforma para entrega do imóvel); d) A ocorrência de abalo psicológico extraordinário a fundamentar o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores; e) Quanto à reconvenção, a ocorrência de uso indevido e não autorizado da marca registrada "SMART4PETS" pelos autores/reconvindos em sua razão social/CNPJ, a existência de parasitismo, concorrência desleal ou confusão no mercado consumidor, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo réu/reconvinte. III - Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica havida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, versando sobre trespasse de estabelecimento comercial entre particulares. Assim, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores/reconvindos o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (quanto à ação principal) e ao réu/reconvinte o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como os fatos constitutivos de seu direito no tocante à reconvenção. Acolho os argumentos da parte autora quanto à produção de prova pericial no caso em tela, visto que indispensável para a aferição técnica da alegada divergência entre o faturamento fático do estabelecimento comercial e os dados contábeis/financeiros apresentados durante as tratativas pré-contratuais, bem como para a precisa apuração do fluxo de caixa, impacto financeiro do cumprimento de pacotes vendidos na gestão anterior e mensuração do real prejuízo material sustentado pelos requerentes. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando como perito do Juízo o(a) Sr. Aderbal Nicolas Muller, Contador, profissional habilitado(a) cadastrado(a) junto a este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o(a) perito(a) para estimar seus honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O ônus de adiantar os honorários periciais caberá à parte autora, por ter sido quem requereu expressamente a produção deste meio de prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a verba honorária pericial deverá ser custeada na forma estabelecida no art. 95, § 3º, do CPC e nas normas expedidas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Por fim, quanto à prova testemunhal postulada pela parte autora, postergo a apreciação de sua pertinência e eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão do laudo pericial contábil, oportunidade em que os autos retornarão conclusos. Intime-se. - ADV: GISELA CARDOSO CAMPOS (OAB 368181/SP), GISELA CARDOSO CAMPOS (OAB 368181/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP)