1017034-78.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017034-78.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A. - P.T.F. e outro - Vistos. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Considerando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, trata-se materialmente de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil (art. 1.604 do Código Civil), ajuizada pelo pai registral. Providencie a z. Serventia a anotação e retificação da classe e do assunto principal no sistema informatizado para "Ação Negatória de Paternidade / Anulação de Registro Civil". Verifica-se que o instrumento de mandato acostado a fls. 105 (e reiterado a fls. 118) foi outorgado pela genitora em nome individual e com finalidade restrita à propositura de Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, inexistindo outorga de poderes em representação da infante para este feito cível. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa providencie a juntada de procuração regular outorgada pela genitora em representação legal da menor, sob pena de incidência do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou reconvenção (fls. 116/117) requerendo a declaração de paternidade socioafetiva e a manutenção dos alimentos já fixados em anterior ação de divórcio. A reconvenção revela-se manifestamente inadmissível por carência de interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC). Na ação negatória de paternidade, a aferição da posse do estado de filho e do liame socioafetivo constitui matéria de defesa de mérito (fato impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC), pois a procedência da negatória exige a demonstração inequívoca e cumulativa da ausência de vínculo biológico, de vício de consentimento e da inexistência de filiação socioafetiva. Eventual acolhimento da tese defensiva acarretará a improcedência da demanda e a integral manutenção do registro civil preexistente, sendo despiciendo provimento reconvencional autônomo. Além disso, a obrigação alimentar devida à infante encontra-se respaldada em título executivo judicial transitado em julgado nos autos do Divórcio Litigioso nº 1008219-97.2020.8.26.0320 (fls. 125/131), mantendo plena vigência enquanto não houver decisão modificativa. Ante o exposto,indefiro a petição inicial da reconvençãoejulgo extinto o procedimento reconvencional sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a requerida/reconvinte com as custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se como alerta junto ao sistema SAJ. Considerando que a taxa pericial já foi adimplida pelo requerente (fls. 83) e que o direito à busca da verdade biológica e à filiação constitui matéria de ordem pública e interesse da infante, reputo necessária a renovação do ato pericial antes de eventual aplicação de consequências processuais pela recusa. Oficie-se ao IMESC solicitando a redesignação de data e horário para a realização da coleta de material genético (DNA), preferencialmente no polo descentralizado de Piracicaba/SP. Com a resposta e designação de nova data: a) Intimem-se as partes com antecedência devida; b) Intime-se pessoalmente a genitora, na qualidade de representante legal da infante, por mandado, com a expressa advertência de que o novo não comparecimento injustificado poderá ser valorado judicialmente no contexto probatório (arts. 231 e 232 do Código Civil; art. 373 do CPC). Postergo a deliberação acerca da necessidade de realização do estudo psicossocial pleiteado pelas partes (fls. 117 e 142) para momento posterior à juntada do laudo pericial de DNA aos autos, haja vista que eventual confirmação da paternidade biológica tornará despicienda a produção da prova técnica. Ciência à Defensoria Pública e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência das deliberações e manifestação de estilo. Intimem-se. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), PAMELA RAQUEL FERREIRA (OAB 518997/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.
Réu P.T.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 143220/SP
PAMELA RAQUEL FERREIRA
OAB: 518997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017034-78.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A. - P.T.F. e outro - Vistos. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Considerando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, trata-se materialmente de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil (art. 1.604 do Código Civil), ajuizada pelo pai registral. Providencie a z. Serventia a anotação e retificação da classe e do assunto principal no sistema informatizado para "Ação Negatória de Paternidade / Anulação de Registro Civil". Verifica-se que o instrumento de mandato acostado a fls. 105 (e reiterado a fls. 118) foi outorgado pela genitora em nome individual e com finalidade restrita à propositura de Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, inexistindo outorga de poderes em representação da infante para este feito cível. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa providencie a juntada de procuração regular outorgada pela genitora em representação legal da menor, sob pena de incidência do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou reconvenção (fls. 116/117) requerendo a declaração de paternidade socioafetiva e a manutenção dos alimentos já fixados em anterior ação de divórcio. A reconvenção revela-se manifestamente inadmissível por carência de interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC). Na ação negatória de paternidade, a aferição da posse do estado de filho e do liame socioafetivo constitui matéria de defesa de mérito (fato impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC), pois a procedência da negatória exige a demonstração inequívoca e cumulativa da ausência de vínculo biológico, de vício de consentimento e da inexistência de filiação socioafetiva. Eventual acolhimento da tese defensiva acarretará a improcedência da demanda e a integral manutenção do registro civil preexistente, sendo despiciendo provimento reconvencional autônomo. Além disso, a obrigação alimentar devida à infante encontra-se respaldada em título executivo judicial transitado em julgado nos autos do Divórcio Litigioso nº 1008219-97.2020.8.26.0320 (fls. 125/131), mantendo plena vigência enquanto não houver decisão modificativa. Ante o exposto,indefiro a petição inicial da reconvençãoejulgo extinto o procedimento reconvencional sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a requerida/reconvinte com as custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se como alerta junto ao sistema SAJ. Considerando que a taxa pericial já foi adimplida pelo requerente (fls. 83) e que o direito à busca da verdade biológica e à filiação constitui matéria de ordem pública e interesse da infante, reputo necessária a renovação do ato pericial antes de eventual aplicação de consequências processuais pela recusa. Oficie-se ao IMESC solicitando a redesignação de data e horário para a realização da coleta de material genético (DNA), preferencialmente no polo descentralizado de Piracicaba/SP. Com a resposta e designação de nova data: a) Intimem-se as partes com antecedência devida; b) Intime-se pessoalmente a genitora, na qualidade de representante legal da infante, por mandado, com a expressa advertência de que o novo não comparecimento injustificado poderá ser valorado judicialmente no contexto probatório (arts. 231 e 232 do Código Civil; art. 373 do CPC). Postergo a deliberação acerca da necessidade de realização do estudo psicossocial pleiteado pelas partes (fls. 117 e 142) para momento posterior à juntada do laudo pericial de DNA aos autos, haja vista que eventual confirmação da paternidade biológica tornará despicienda a produção da prova técnica. Ciência à Defensoria Pública e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência das deliberações e manifestação de estilo. Intimem-se. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), PAMELA RAQUEL FERREIRA (OAB 518997/SP)